PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DE ELEVADA PROBABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO DE MATAR NÃO MANIFESTA. CONFLITO ENTRE VERSÕES PROBATÓRIAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, após discussão relacionada ao volume de aparelho de som, o recorrente teria ingressado em sua residência, armado-se com uma faca, retornado ao local e desferido golpes contra a vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Há três questões em discussão: (i) definir se existem materialidade e indícios suficientes de autoria, segundo o standard probatório exigido para a pronúncia, diante da existência de versões antagônicas sobre a autoria dos golpes de faca; (ii) estabelecer se a prova demonstra, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente a ponto de ser afastada na fase de pronúncia. 1.A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sem demandar o grau de certeza próprio do juízo condenatório. 8. A natureza leve das lesões e a alta hospitalar da vítima no dia seguinte não afastam, por si sós, a possibilidade de animus necandi, que deve ser aferido a partir do instrumento empregado, da localização das lesões, do contexto da conduta e das circunstâncias que impediram a consumação. 9. O fato de o agente, em tese, ter buscado uma faca em sua residência, retornado ao local e desferido golpes contra a vítima, com cessação da agressão por intervenção de terceiros, constitui conjunto indiciário suficiente para afastar a ausência manifesta de dolo homicida e submeter a questão ao Tribunal do Júri. 10. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente se admite quando ela se mostrar manifestamente improcedente ou totalmente dissociada do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 11. A existência de discussão anterior entre autor e vítima não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do motivo fútil, cabendo aos jurados avaliar a desproporção entre o motivo relacionado ao volume do aparelho de som e a reação criminosa atribuída ao recorrente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, segundo standard probatório de elevada probabilidade, sem demandar certeza própria do juízo condenatório. 2. A existência de versões probatórias antagônicas e plausíveis sobre a autoria, quando acompanhadas de indícios suficientes de materialidade e autoria, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal na fase de pronúncia somente é admissível quando inequívoca a ausência de dolo de matar. 4. A natureza das lesões e a alta hospitalar da vítima, isoladamente, não afastam o animus necandi quando as circunstâncias da conduta indicam plausibilidade da intenção homicida. 5. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada do conjunto probatório. 6. A existência de discussão prévia entre autor e vítima, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, cuja configuração deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413 e 581, IV; Código Penal, arts. 121, § 2º, II, 14, II, e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.313.940/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.04.2013, DJe 30.04.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0140227-18.2006.8.05.0001, provenientes do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como recorrente DOMINGOS SANTOS LESSA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0140227-18.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS SANTOS LESSA
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
2.O standard probatório da pronúncia não se confunde com a aplicação automática do princípio in dubio pro societate, exigindo elevada probabilidade da hipótese acusatória, extraída de provas produzidas sob contraditório judicial.
3.O laudo de exame de lesões corporais comprova a materialidade ao registrar feridas corto-contusas no braço e na região lombar da vítima, compatíveis com a utilização de instrumento corto-contundente.
4.A palavra da vítima, prestada em juízo de forma firme e coerente e corroborada pelo depoimento de sua irmã e pelo laudo pericial, constitui suporte probatório idôneo para a pronúncia, não podendo ser desconsiderada unicamente em razão do vínculo familiar.
5.A negativa de autoria do recorrente, corroborada por testemunha defensiva que atribui a terceiro a prática das agressões, estabelece conflito entre versões probatórias produzidas sob contraditório, cuja resolução definitiva compete ao Conselho de Sentença.
6.A existência de versões antagônicas e plausíveis, acompanhadas de indícios de autoria que ultrapassam a mera conjectura, impede o juiz togado de eleger, na fase de pronúncia, a versão que reputar mais convincente, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
7.A desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal na fase de pronúncia constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca da ausência de dolo de matar.IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DOMINGOS SANTOS LESSA, por intermédio de seus advogados, contra a decisão interlocutória de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c o art. 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal. Após a instrução processual, durante a qual foram ouvidas a vítima e testemunhas de acusação e de defesa, além de realizado o interrogatório do réu, sobreveio a decisão de pronúncia (ID 107368295). Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 107368299) e apresentou suas razões recursais (ID 107368302), sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate e a necessidade de observância de um padrão probatório mais elevado para a pronúncia, ao argumento de que a dúvida deve ensejar a impronúncia do acusado, em observância ao princípio da presunção de inocência; b) a fragilidade da prova acusatória, que estaria assentada exclusivamente em “monopólio testemunhal familiar”, constituído pelos depoimentos da vítima e de sua irmã, os quais, segundo a defesa, estariam isolados nos autos e desprovidos de elementos externos de corroboração; c) a existência de prova testemunhal exculpatória, consubstanciada no depoimento da testemunha ocular Elaine Dias de Jesus Evangelista, que teria indicado nominalmente a pessoa de “Leandro” como o verdadeiro agressor e afirmado que o recorrente se encontrava caído em um barranco no momento exato das agressões; d) a ausência de animus necandi, com pedido subsidiário de desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), ao argumento de que o laudo pericial atestou a natureza leve das lesões, sem risco de vida, circunstância que, aliada à ausência de reiteração de golpes pelo agressor e à rápida alta hospitalar da vítima, afastaria a intenção de matar; e) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob a alegação de que o evento ocorreu em contexto de altercação acalorada, com xingamentos mútuos e agressões recíprocas entre as famílias. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação (ID 107368306). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0140227-18.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS SANTOS LESSA
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Narra a denúncia que, em 23 de abril de 2006, por volta das 23h15min, em via pública, o recorrente, agindo com animus necandi e por motivo fútil, desferiu golpes de faca contra a vítima FÁBIO SANTOS SANTANA, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O fato teria sido precedido por uma discussão acerca do volume de um aparelho de som.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Juízo de admissibilidade O recurso é cabível (art. 581, IV, do CPP), tempestivo e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso. 2. Fato Conforme se extrai da exordial acusatória, imputa-se ao recorrente DOMINGOS SANTOS LESSA a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 107367579). Narra a denúncia que, no dia 23 de abril de 2006, por volta das 23h15min, em via pública, na Rua Dr. Gastão Pedreira da Silva, Bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, o acusado estaria ingerindo bebida alcoólica e promovendo perturbação com aparelho de som em volume elevado em frente à residência da vítima FÁBIO SANTOS SANTANA. Segundo a inicial acusatória, após a irmã da vítima solicitar a redução do volume do aparelho sonoro, o grupo passou a proferir ofensas verbais. Ao perceber as agressões dirigidas aos seus familiares, Fábio saiu à via pública para intervir no conflito, ocasião em que o recorrente, em tese, ingressou em sua residência, armou-se de uma faca, retornou ao local e desferiu golpes contra a vítima, causando-lhe lesões corporais, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. Mérito recursal A irresignação defensiva não merece prosperar. A decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos a seguir expostos. 3.1. Da Tese de Impronúncia: Standard Probatório e Indícios de Autoria A defesa pleiteia a impronúncia do recorrente, argumentando, em suma, que os indícios de autoria são frágeis — baseados apenas nos depoimentos da vítima e de sua irmã — e que o princípio in dubio pro societate não mais se sustentaria, exigindo-se um standard probatório mais rigoroso para submeter o réu ao Júri. De fato, a jurisprudência mais recente e qualificada do Superior Tribunal de Justiça tem refinado a compreensão sobre os requisitos para a pronúncia. Superou-se a aplicação automática e acrítica do brocardo in dubio pro societate, reconhecendo-o como uma fórmula que não possui amparo normativo expresso e que pode, em certos casos, violar a presunção de inocência. Contudo, essa evolução jurisprudencial não eliminou a distinção fundamental entre o juízo de pronúncia e o juízo condenatório. Para pronunciar, não se exige a certeza que se requer para a condenação, mas sim um standard de "elevada probabilidade" de que o réu seja o autor ou partícipe do delito, aferível a partir de um acervo probatório judicializado. A pronúncia atua como um filtro processual, impedindo que acusações manifestamente infundadas ou baseadas em meras conjecturas sejam levadas ao Conselho de Sentença. No caso em tela, a materialidade delitiva é incontroversa, atestada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais Nº 06774-06 (ID 296071857 a ID 296072051, dos autos da Ação Penal nº 0140227-18.2006.8.05.0001), que descreve ferimentos por instrumento corto-contundente, nos seguintes termos: “Ao exame os peritos verificaram: 01 – Ferida corto-contusa na face anterior do braço direito, medindo 8,2 cm, suturada; 02 – Três feridas corto-contusas na região lombar, suturadas, medindo 1,0 cm, 1,5 cm e 2,3 cm. Há ainda duas escoriações lineares medindo a maior 2,1 cm. Nada mais tendo a relatar, deram os Peritos por encerrado presente exame, passando às respostas aos quesitos médico legais: Ao 1º: sim. Ao 2º: ações corto-contundente e contundente (...)”. Quanto à autoria, os indícios são suficientes para superar o filtro da pronúncia. A vítima, FÁBIO SANTOS SANTANA, em depoimento prestado em juízo e sob o crivo do contraditório, apontou o recorrente, de forma direta e segura, como o autor das facadas. Sua narrativa é coesa e detalhada, descrevendo o início da contenda e o ato de o réu se dirigir à sua casa para se armar com a faca antes de atacá-lo, in verbis: “(...) a gente estava em casa e eles estavam fazendo uma festa na casa deles, A gente mora em frente e minha irmã morava em cima da casa deles. Ele e o comigo, né? É, isso. Aí tinha um... Tava com o som ligado, né? Essa coisa. Aí minha irmã saiu na porta. Minha irmã saiu na porta e falou com eles, né? Tem como desligar o som ou abaixar o som um pouco, porque eu tô com um filho recém-nascido e tal. E aí eles desferiram os xingamentos, que não iam ligar, que era meia-noite ainda, que estava no direito deles, aquela coisa. (...) Mandou tomar, xingou de puta, mandou entrar, (...) Aí meu pai saiu na porta e falou com eles, com minha irmã, né? Entre e deixe eles aí. Curtiu o som deles aí? Deixa lá, não vai abaixar, deixa lá. Aí eles desferiram, né? Xingou meu pai de corno, de vagabundo. Xingou minha mãe de puta, aquela coisa toda. E nisso a gente como filho saiu, aí pediu para parar, né? Aí como eles estavam alcoolizados, eles vieram para cima da gente. E aí começou uma confusão, uma briga, vieram bater. E até que o referente, o réu, ele veio com a faca. Ele veio com a faca... O Domingos ... Ele veio com a faca e desferiu o golpe de faca contra a minha pessoa aqui no meu braço. Eu tenho até hoje, tomei 14 pontos no braço, está aqui. E nas minhas costas também tomei mais 6 ou 8 pontos nas costas. Me furou minhas costas. Entendeu? Eu consegui segurar ele. Segurei ele. Depois que ele me cortou, eu consegui segurar. Porque senão eu não estaria aqui, né? Para estar prestando esse depoimento. Consegui segurar. Ele conseguia matar a galera. É, eu consegui segurar ele. Aí, quando eu entortei o braço dele, a faca caiu. A faca caiu no chão.(...) eu fui socorrido no hospital no São Caetano. Fiquei só até... Eu cheguei no dia da madrugada, pela manhã já saí.” (Link da gravação:https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d5a71222-d44b-4b15-92b3-727d0df08ec2?vcpubtoken=77e7a71d9376-40e5-b77b-f40a6664cd ) Essa versão é corroborada, em seu contexto, pelo depoimento judicial de FABIANE SANTANA COSTA, irmã da vítima, que confirmou a dinâmica do desentendimento que precedeu a agressão: “(...) De início, eles estavam em um grupo dentro da casa e eu morava no primeiro andar. Eles estavam em um grupo grande estava bebendo o som estava muito alto. Eu tinha um bebê pequeno, pedi, solicitei que eles abaixassem o som. Eram os vizinhos normais e tudo. E aí eles começaram a xingar, a gritar, aumentaram o som. Meu irmão pediu para ela para abaixar e aí esse grupo saiu, começou a xingar, xingando todo mundo, xingando meus pais. E aí entrou em luta corporal. Eles começaram a agredir, um outro correu, pegou a faca, eu presenciei tudo. De cima, eu estava na janela, eu morava no primeiro andar, pegou uma faca, agrediu meu irmão com arma branca no braço.” (Link da gravação:https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e35af995-8f99-4e41-97ca-13c3e2b53500?vcpubtoken=6e3ec68e-9a7d-4547-96b8-6d9caaf07b1b) Ao contrário do sustentado pela defesa quanto ao suposto "monopólio testemunhal familiar", as declarações prestadas pela vítima possuem relevante valor probatório e não podem ser desconsideradas de plano unicamente em razão do vínculo parentesco ou de afeto. A palavra da vítima, prestada em juízo de forma firme e coerente e corroborada pelo laudo pericial, que atestou a existência de lesões compatíveis com o emprego de arma branca, constitui suporte probatório idôneo à admissibilidade da acusação. Em crimes praticados na clandestinidade ou em contextos de violência interpessoal, o relato da vítima assume especial relevância probatória e, quando harmônico com os demais elementos de convicção, mostra-se suficiente, nesta fase processual, para amparar a decisão de pronúncia. De outro lado, a defesa apresentou versão antagônica. Em interrogatório judicial, o recorrente negou a autoria e afirmou que, durante o tumulto, caiu em um barranco, retornando ao local apenas quando a contenda já havia se encerrado, in verbis: “(...) eu trabalhava na Liberdade, como era novato na cidade, não conhecia nada, só tinha um lugar pra ir, pra casa do meu irmão. Morar e trabalhar na padaria. E aí, sempre a gente ia pra lá, a gente fazia a nossa brincadeira, normal. Sempre fez essa brincadeira. (...) A carne assada, conversar, tudo normal. Tudo som ligado. Só de fato. Beleza. Aí, Daniela subiu para servir. Desceu e as meninas, tudo, uma difamando a outra. E quem ficou na casa? Ficou Leandro e as meninas. De onde você tinha mais três? Ingrid, Vanessa, Elane. Aí ficou todo mundo exaltado, discutindo, brigando, o senhor de cima, mais os filhos também, a outra de cima, porque é tudo diferente. E aí do nada o Daniel ainda falou: "rapaz, para que tanta confusão? Está todo mundo discutindo". Como discutir? A menina estava na casa, o povo da casa da vizinha, e outro vizinho também. E outro vizinho também. Difamando a Elane, Daniel, todo mundo, né? Aquelas vagabundas, não sei o quê, aqueles palavrões desnecessários. Aí, do nada, como o Daniel falou: "para que essa agonia? Não precisa disso". Desceu o pai e os dois filhos com o cassetete. Fabrício. É o pai deles. E aí começaram a deferir com pauladas na gente. Eu comecei a brigar com o Fabrício. Lá tem um beirado, um barranco, uma escadaria, uma casa de frente. A gente trocou no soco e eu acabei levando a pior, no soco, caí rolando, cheio de mato, descendo até lá embaixo. Demorei para subir para achar acesso para voltar. Tive que sair na outra rua, numa escadaria de novo, perto da escada. Segui outra escada para sair na escada principal para chegar. Quando eu cheguei em cima, já tinha acabado tudo. Eu falei: "e aí, o que aconteceu?". Daniel estava com a cara toda sangrando. Aí o Leandro confessou lá: "Eu tive que pegar a faca e aplicar nele, porque ele vinha que ia matar Daniela. Estava os três em cima da minha". E aí, nesse caso, eu corri. E agora, fazer como? Aí ele: "Não, você não vai ver, como que vai dar a...". Aí ele falou: "Agora eu não quero que bote meu nome no meio". Porque ele foi para defender, ele vai ver. E aí concordamos e não falamos o nome dele no dia na delegacia. Sempre foi ele que esfaqueou. Como a gente achou que não ia dar nada, inclusive até a delegada falou que não vai dar rolo, processo. E beleza. Foi isso que aconteceu. (...) eu fui preso. Foi em 2020. No trabalho, do nada, chegaram os policiais lá. A gente não tinha conhecimento que existia esse processo. Para mim, isso aí nem existia mais. Até ele perguntando e perguntando: "que briga, rapaz?". Não lembrava mais disso aí. Do fato. Leandro, pelo que eu soube dos irmãos dele, que hoje moram em Jacuípe, inclusive estive lá no final do ano para saber notícias de Leandro. Cheguei lá e disse que depois que a nossa tia, que é a mãe dele, faleceu, ele ficou com pré-depressão e conseguiu se cuidar e foi morar com a mulher em Serrinha. Mas ele não tem nenhum contato, inclusive até o telefone dele é desativado. (...) Até lá na delegacia eu fiquei me perguntando por que ele me acusou. Até hoje não entendo por que ele me acusou de ter esfaqueado ele. Eu não sei, porque eu era novato ali, nunca... Ou ele se confundiu (...)”(Link da gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7587972b-ce79-4ca3-903719177016ffef?vcpubtoken=1150f57e-51a7-445f-93a3-6d23221e404e) Tal narrativa foi corroborada pela testemunha ELAINE DIAS DE JESUS EVANGELISTA, ex-cunhada do réu, que declarou ter sido "Leandro" o autor das agressões contra a vítima, supostamente em defesa de "Daniel", enquanto Domingos permanecia no barranco (ID 107368278): “(...) todo final de ano a gente se reunia, a família se reunia e ia para lá para a minha casa. A gente fazia algumas coisas, no final de ano, foi uma festinha para a família. E nesse dia, quando deu mais ou menos assim, 11 horas mais ou menos, eu pedi para o pessoal de lá de casa abaixar o som, porque poderia ficar incomodando os vizinhos. Assim que eu pedi para abaixar o som não demorou muito a Flaviana, a filha do seu Raimundo, ela morava em cima da minha casa. Ela alugou a casa do meu tio. Entendeu? Ela pediu para baixar mais o som. Aí tudo bem, né? Aí ela pegou, pediu e ela ficou um pouquinho na janela. Aí o Raimundo, o pai dela, disse: "Ah, não fale com esse vagabundo não. Não fale com esse rebanho de vagabundos não". Aí uma colega minha que estava na minha casa falou assim: "Aqui não tem nenhum vagabundo, só tem pai e mãe de família". Aí o seu Raimundo não gostou, né? Ele desceu com um pão na mão, tipo uma ripa assim na mão, e desceu os vestidos dele. No que desceu, meu marido, o pai, o João de Domingos, ele estava na frente do portão da casa. E o primeiro a ser agredido foi ele. O Fábio e o Raimundo começaram a bater nele. E isso, eu estava com meu filho de 5 anos no portão. E aí, para defender o Daniel, que teve que chamar as pessoas, Domingos saiu, o primo deles e saiu as pessoas que estavam lá da comida para defender, né? Aí o que aconteceu? Domingos ficou brigando com o Fábio. Depois, o vizinho do lado, que não tinha nada a ver com a situação, foi com o pontapé no Domingos também. Ele pegou e caiu. Ele não arrebanceou embaixo. E isso, o rapaz, o autor mesmo do crime, entrou dentro da minha casa, porque eu estava na frente do portão, entrou, ele saiu na ligeireza e foi defender Daniel, o irmão de Domingos, que estavam sendo... Como é que se fala? Estavam os dois, o Fábio e o Raimundo batendo em Daniel, né? Então, ele foi mais ferido da situação. E o que aconteceu? Aí, o Leandro, vendo aquilo, foi defender Daniel e colocou a faca em Fábio. Isso eu posso dizer que eu vi. Então, e por isso, quando o Domingos veio de lá de baixo, já tinha terminado a briga toda. E no lugar que ele caiu, foi um pouco longe da minha casa, da minha casa que eu morava. Quando ele chegou, já tinha acabado tudo. Então a gente pegou todo mundo, né? E nessa, eu estava parindo de três meses. Meu filho estava no berço, o menor. E o meu outro filho e eu também apanhamos. Eles também. E aí, o que aconteceu? Quando o Domingos subiu, já tinha acabado tudo. O que a gente fez? Nós fomos na delegacia da quarta, do São Taitama, para dar queixa. Quando a gente chegou lá, os policiais falaram assim: "Não, vocês têm primeiro que ir", na época era na emergência, não existia UPA. Aí nós fomos, quando a gente estava indo, a gente estava indo de pé, e eles tinham carro, eles ainda queriam parar o carro para brigar de novo. Com isso a gente correu, foi para a emergência, quando voltou, então, vamos lá, a gente vai dar a versão deles, a versão deles, né? E aí, a gente pegou, deu a nossa versão, o que aconteceu de fato, né? E depois todo mundo foi embora para casa. O que eu me recordo é isso.” (Link da gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7de90eb8-c6e1-4c0b-87b292e5fa60c391?vcpubtoken=496bcbf6-efe2-480a-8714-de7243b362f8) Temos, portanto, um clássico conflito de provas: de um lado, a versão da acusação, identificando o recorrente como o autor dos golpes de faca, corroborada pelo contexto narrado por sua irmã; de outro, a negativa do acusado amparada no depoimento da testemunha defensiva indicando um terceiro como autor das agressões. Diante de versões plausíveis e antagônicas, ambas amparadas em prova produzida sob o contraditório, não cabe ao juiz togado, na fase do sumário da culpa, eleger aquela que reputa mais convincente, sob pena de invadir a esfera de competência constitucional do Conselho de Sentença. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade que conferem plausibilidade à hipótese acusatória, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, a quem compete a valoração definitiva da prova e a formação do convencimento acerca da versão que melhor se amolda ao conjunto probatório. Assim, nesta etapa processual, não se justifica o aprofundamento do exame da prova testemunhal para afastar a versão acusatória em favor da defensiva, impondo-se a pronúncia, sem prejuízo da apreciação exauriente da matéria pelo Conselho de Sentença. A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), ao argumento de que não estaria demonstrado o animus necandi (intenção de matar). A tese não merece acolhimento nesta fase processual. A desclassificação, por ocasião da pronúncia, constitui medida excepcional, admissível somente quando a ausência de dolo de matar se mostra manifesta e inequívoca. Havendo dúvida acerca do elemento subjetivo do agente, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete a definição acerca da intenção que orientou a conduta. Acerca da inviabilidade de desclassificação sumária na pronúncia sem prova escorreita da ausência de dolo de matar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). A circunstância de o laudo pericial atestar a natureza leve das lesões, sem risco de vida, bem como o fato de a vítima ter recebido alta hospitalar no dia seguinte, não afastam, por si sós, a plausibilidade do dolo homicida na modalidade tentada. A intenção de matar deve ser aferida não apenas pelo resultado lesivo produzido, mas também pela sede das lesões, pelo instrumento empregado, pelo contexto da conduta e pelas circunstâncias que impediram a consumação do delito. No caso concreto, os elementos coligidos apontam, em tese, em sentido contrário à tese defensiva. Segundo a narrativa da vítima, após a discussão inicial, o recorrente não teria agido de forma meramente impulsiva: retirou-se do local, ingressou em sua residência, armou-se com uma faca e, em seguida, retornou para investir contra o ofendido. Ademais, a agressão teria cessado em razão da intervenção de terceiros, e não por ato voluntário do agente. A sequência dos acontecimentos — notadamente, o ato de buscar a arma, o retorno ao local do conflito e a interrupção da agressão por circunstância externa — constitui conjunto indiciário que, em tese, autoriza o reconhecimento da plausibilidade do animus necandi. A definição acerca da real intenção do agente, contudo, demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, providência que, nesta fase processual, compete ao Conselho de Sentença. Assim, não se verifica, de plano, a ausência inequívoca de dolo de matar apta a justificar a desclassificação pretendida, devendo a controvérsia ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 3.3. Do Afastamento da Qualificadora do Motivo Fútil Por fim, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), sob o argumento de que o fato foi precedido de altercação acalorada entre as partes. O pleito também não merece acolhimento. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, admissível somente quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. A existência de discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não afasta a possibilidade de configuração do motivo fútil. Compete ao Conselho de Sentença apreciar o contexto em que se desenvolveu o fato e avaliar a eventual desproporção entre o motivo que desencadeou a conduta e a reação criminosa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) No caso, há elementos que indicam, em tese, que a reação do recorrente teria sido desencadeada por desentendimento banal acerca do volume de um aparelho de som. A definição acerca da futilidade do motivo, considerada a dinâmica dos acontecimentos e a proporcionalidade entre a causa e a reação, constitui matéria afeta ao mérito da acusação e, portanto, à apreciação do Tribunal do Júri. Assim, ausente manifesta improcedência da qualificadora, impõe-se a sua manutenção nesta fase processual. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo integralmente a r. decisão de pronúncia que submeteu DOMINGOS SANTOS LESSA a julgamento pelo Tribunal do Júri. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0140227-18.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS SANTOS LESSA
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
3.2. Do Pleito Subsidiário de Desclassificação para Lesão Corporal