PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO OFTALMOLOGISTA PARA ANÁLISE DE LESÕES ORTOPÉDICAS. NECESSIDADE DE EXPERTISE NA ÁREA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003390-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FELIPE CAMPOS DOS SANTOS e como agravado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003390-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Campos dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos do processo nº 8141271-42.2020.8.05.0001, que não reconheceu a necessidade de perito especialista na área de ortopedia/traumatologia para a realização de perícia médica. Alega o agravante que, iniciada a fase de instrução processual, pleiteou pela realização de perícia por especialista em ortopedia. Contudo, o Juízo de origem nomeou o médico Danilo Barreto, especialista em oftalmologia, para o referido trabalho. Sustenta que apresentou impugnação à nomeação, requerendo a substituição por profissional especialista em ortopedia/traumatologia, tendo o magistrado indeferido o pedido sob a justificativa de que "a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado" e que não seria necessário especialização específica, bastando que o médico tivesse conhecimento e aptidão técnica para realizar o exame. Argumenta que a especialidade em ortopedia/traumatologia é essencial para a correta análise dos danos decorrentes do acidente, conforme preconiza o art. 465 do CPC, que determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Cita o art. 9º, §2º da Resolução 233/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário nº 1.005/2017 do TJ-BA, que estabelecem a necessidade de observação do critério de profissional especialista no objeto da perícia. Apresenta precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJ-BA, que reconhecem a necessidade de perito especialista na área de ortopedia para avaliação de lesões decorrentes de acidentes de trânsito em ações de cobrança de seguro DPVAT. Ressalta que existem diversos médicos ortopedistas cadastrados no Tribunal de Justiça da Bahia que poderiam realizar a perícia, não se justificando a nomeação de profissional de especialidade diversa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia para a realização da perícia. Pedido de antecipação de recursal deferido, conforme decisão proferida no evento de ID 76665871. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão coligida no evento de ID 80039775. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003390-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão trazida a debate cinge-se à necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia para a avaliação de lesões decorrentes de acidente de trânsito em ação de cobrança de seguro. Com efeito, o art. 465 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". A especialização do perito no objeto da perícia é requisito legal que visa garantir a adequada análise técnica da matéria em discussão. Em se tratando de avaliação de lesões ortopédicas, é evidente que o profissional mais habilitado para realizar tal análise é o médico especialista em ortopedia e traumatologia. No caso em análise, o agravante afirma - e isso não foi contestado - que existem diversos médicos ortopedistas cadastrados no sistema pericial do Tribunal de Justiça da Bahia, não havendo justificativa para a nomeação de profissional de especialidade diversa. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido da necessidade de nomeação de perito especialista na área objeto da perícia, especialmente em ações de cobrança de seguro DPVAT, onde a avaliação das lesões sofridas exige conhecimentos técnicos específicos. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054506-66.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO ALMEIDA SANTOS Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO PERITO. NOMEAÇÃO DE OFTAMOLOGISTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. PERÍCIA QUE TEM POR OBJETO O EXAME DE LESÕES ORTOPÉDICAS DO AGRAVANTE . NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA. ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8054506-66.2023 .8.05.0000, de Salvador, em que são partes como Agravante ADRIANO ALMEIDA SANTOS, e, como Agravada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de dezembro de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80545066620238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Na decisão agravada, o magistrado de primeira instância fundamentou seu entendimento no fato de que "a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado" e que não seria necessário que o perito fosse especialista na área da patologia a ser examinada. Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não se coaduna com a melhor interpretação do art. 465 do CPC, nem com a vasta jurisprudência sobre o tema. Embora o magistrado possua discricionariedade na nomeação de peritos, esta não é absoluta, devendo observar os parâmetros legais e regulamentares estabelecidos, especialmente a necessidade de especialização do profissional no objeto da perícia. Como bem pontuou o agravante, dentro da medicina existem inúmeras especialidades, não sendo razoável admitir que um médico oftalmologista possua o mesmo conhecimento técnico que um ortopedista para avaliar lesões ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito. A adequada avaliação técnica das lesões é essencial para a correta quantificação da indenização securitária, sendo a perícia médica meio de prova central nesse tipo de demanda. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a substituição do perito nomeado por profissional especialista em ortopedia/traumatologia para a realização da perícia nos autos do processo originário, conforme decisão proferida no evento de ID 76665871. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003390-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO