PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184199-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: THAIS MARQUES AMORIM
Advogado(s):LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA NA TIREOIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação cominatória, confirmou tutela de urgência que determinou a autorização e custeio de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de neoplasia na tireoide, bem como condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição hospitalar inicialmente incluída no polo passivo, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a essa parte.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de ofensa à dialeticidade recursal e de ausência de interesse de agir; (ii) saber se a demora na autorização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de neoplasia caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal não procede, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC.
4. A preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada, pois a demora prolongada na efetivação da autorização do procedimento, em caso de enfermidade grave, equipara-se à negativa de cobertura e legitima o acionamento do Poder Judiciário.
5. Embora a operadora seja entidade de autogestão, hipótese em que não incide diretamente o Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova com fundamento na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
6. Restou comprovada a demora significativa na autorização e efetivação da cirurgia indicada para tratamento de neoplasia na tireoide, situação que expôs a beneficiária a risco de agravamento do quadro clínico e sofrimento psicológico, configurando falha na prestação do serviço.
7. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, pois decorre da própria gravidade da conduta e da angústia causada pela demora na autorização de tratamento médico essencial.
8. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
9. Mantém-se a condenação da operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
10. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A demora excessiva e injustificada na autorização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de doença grave equipara-se à negativa de cobertura e caracteriza falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde.

2. A demora na autorização de tratamento médico essencial configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização quando demonstrado o risco ou sofrimento imposto ao beneficiário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, 85, §2º e §11, e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8181698-13.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 02.10.2024; TJBA, Agravo nº 0347719-67.2012.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publ. 17.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8184199-66.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada THAIS MARQUES AMORIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184199-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: THAIS MARQUES AMORIM
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos da Ação Cominatória, ajuizada por THAIS MARQUES AMORIM, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a medida liminar de ID. 477769791, em todos os seus termos;

b) CONDENAR a requerida (CASSI) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizados. A correção monetária se dará pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, tendo por termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02).

Condeno a ré (CASSI) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ademais, ratifico a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, somente em relação a essa parte.

Em razão disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da referida ré, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ao Cartório, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, retirando a ré SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, conforme já determinado (ID. 489785661)... .”[...]

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente, afastada ou reduzida a condenação por danos morais, com a consequente modificação da sucumbência.

Aduz que a demanda originária foi proposta por THAIS MARQUES AMORIM, a qual alegou ter sido diagnosticada com neoplasia na tireoide, necessitando realizar procedimento cirúrgico com urgência, consistente em tireoidectomia total, com monitorização neurofisiológica intraoperatória e demais procedimentos hospitalares correlatos. 

Sustenta que, diante da suposta ausência de autorização do plano de saúde, a autora ajuizou a ação requerendo, liminarmente, a autorização e custeio do procedimento médico e, no mérito, a confirmação da tutela provisória e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirma que, ao final da instrução, o Juízo de origem confirmou a tutela provisória concedida anteriormente e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve negativa de cobertura do procedimento médico solicitado, uma vez que a cirurgia e os procedimentos correlatos teriam sido devidamente autorizados pela operadora, sob a senha nº 248512466, inexistindo, portanto, necessidade de provocação do Poder Judiciário.

No mérito, argumenta que não houve recusa da operadora quanto à cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, razão pela qual não haveria objeto na demanda judicial. Afirma que a solicitação para realização da tireoidectomia total, monitorização neurofisiológica intraoperatória, diária hospitalar e materiais necessários ao procedimento foi regularmente autorizada, inexistindo qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte da recorrente.

Assevera, ainda, que a CASSI é entidade de autogestão em saúde, vinculada ao Banco do Brasil, atuando sem finalidade lucrativa e destinada exclusivamente aos funcionários, aposentados, pensionistas e seus familiares, nos termos da Resolução Normativa nº 137 da ANS e do Estatuto da entidade.

Em razão dessa natureza jurídica, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.

Argumenta também que não se justificaria a inversão automática do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar eventual negativa de cobertura ou irregularidade na conduta da operadora.

No tocante à condenação por danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito ou de nexo causal apto a ensejar responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 188 do Código Civil, afirmando que não houve negativa de cobertura, tampouco demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 

Defende que a condenação representaria tentativa de enriquecimento sem causa, destacando que a responsabilização civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal.

Alega, ainda, que a sentença deve ser reformada também quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que inexistiria conduta ilícita apta a justificar a sucumbência da operadora, pleiteando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir ou, no mérito, reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor eventualmente fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 86106371), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184199-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: THAIS MARQUES AMORIM
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, aventada pela apelada nas contrarrazões (ID 86106371) e reiterada em petição (ID 88336034), não se sustenta, porquanto as razões recursais da CASSI apresentaram fundamentos específicos que confrontam os termos da sentença recorrida, demonstrando o inconformismo com o decisum, conforme exigido pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Além disso, a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, arguida pela apelante sob o argumento de que a autorização do procedimento cirúrgico já havia sido concedida, não prospera diante do contexto fático processual.

Isso porque, a narrativa inicial e os documentos, corroborados pelo comprovante de pré-internamento hospitalar datado de 06/01/2025 para cirurgia em 13/01/2025 (ID 86106306), revelam uma falha na comunicação e na efetivação da autorização que se estendeu por mais de três meses (da solicitação em 28/08/2024 à realização em 13/01/2025).

Essa demora injustificada na liberação de tratamento essencial, em especial quando o caso envolve neoplasia, equipara-se à negativa de cobertura, legitimando o acionamento do Poder Judiciário para garantir o direito à saúde da parte autora, em observância ao Art. 5º e 196 da Constituição Federal.

Assim, rejeito as preliminares suscitadas.

No mérito, em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu que, embora a CASSI se configure como entidade de autogestão, conforme seu estatuto (ID 86106292) e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, as normas consumeristas não incidem diretamente na relação entre as partes. 

Contudo, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada. Isso porque, tal inversão fundamentou-se na notória hipossuficiência técnica e financeira da autora em litigar contra uma grande operadora de plano de saúde, o que se alinha ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

Cumpre pontuar que a operadora de plano de saúde possui a obrigação precípua de garantir o acesso a tratamentos médicos essenciais à vida e à saúde de seus beneficiários. No caso em apreço, a autora foi diagnosticada com neoplasia folicular na tireoide, condição que demandava intervenção cirúrgica de urgência (ID 86105305 e 86105308), além de ser portadora de enxaqueca neurológica trigeminal complexa que agrava seu quadro em situações de estresse (ID 86105310). Desse modo,  a morosidade e a ineficácia na comunicação da autorização do procedimento, que perduraram por um período considerável (aproximadamente cinco meses, da solicitação em 28/08/2024 à efetiva realização em 13/01/2025, conforme ID 86106306, expuseram a beneficiária a um risco injustificável de agravamento de seu quadro clínico e a profundo sofrimento psicológico.

In casu, verifica-se que a efetivação do procedimento cirúrgico somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência em sede judicial (ID 86106274, 86106275), o que reitera a falha na prestação do serviço por parte da operadora e a necessidade de manutenção da liminar concedida.

Nesse sentido, a jurisprudência dispõe:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIBERAÇÃO DA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO MANTIDO. CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade do apelante para indenizar o autor pelos danos morais sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a demora na liberação da cirurgia dá ensejo aos danos morais. III. Razões de decidir 3.Originariamente, trata-se de ação indenizatória, referente à espera do apelado por quase 4 meses para realização do procedimento cirúrgico requerido pelo médico. 4. Pelas provas coligidas, configurado o ilícito civil pelo recorrente, considerando a demora injustificada para autorizar o procedimento médico necessário ao restabelecimento da saúde, do apelado, agravado pelo seu quadro de dores intensas. 5. A privação do autor ao tratamento médico certamente lhe causou abalos que ultrapassaram o mero dissabor, mormente em razão da sua condição física extremamente debilitada, estando com dores intensas, necessitando de diversos medicamentos, chegando a ficar internado para doses ministradas, por meio intravenal, sendo o valor arbitrado pelo juízo a quo condizente com a situação descrita, bem como respeitou a proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A demora excessiva e injustificada para autorização de cirurgia pelo plano de saúde configura conduta ilícita, que dá ensejo à obrigação de arcar com a indenização pelos danos morais sofridos.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023." (Apelação 8181698-13.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/10/2024)

O dano moral no presente caso é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito e da sua aptidão para gerar sofrimento e angústia, dispensando prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Isso porque, a demora na autorização de uma cirurgia para tratamento de câncer, aliada à incerteza e à falta de informações claras por parte da operadora, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa à dignidade da pessoa humana. 

Assim sendo, o  valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional à intensidade do sofrimento da vítima e à reprovabilidade da conduta da apelante, cumprindo o duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme Arts. 186 e 944 do Código Civil. Veja-se:

"APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AMBAS AS RAZÕES CORRELACIONADAS AO JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. DEMORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO COBERTO. NÃO INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA CONVENIADO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER GRAVE NA TIREÓIDE. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$15.000,00. RAZOABILIDADE. RISCO DE MORTE DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO DA PACIENTE E NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Considerando que ambos os agravos internos se voltam contra o cerne da motivação da decisão monocrática, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso, porquanto tanto autora, como réu, almejam revisar o capítulo relativo aos danos morais. Refuta-se, portanto. 2. Diante da demora injustificada da Operadora, em autorizar a cirurgia de tireoidectomia total e dois esvaziamentos cervical seletivos, à autora, portadora de Carcinoma medular, sem ter indicado médico especialista conveniado para realizar o procedimento, há abusividade da ré, passível de indenização por danos morais. Em relação ao valor da indenização, arbitrou-se a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), porquanto razoável à recomposição dos prejuízos por suportados pela paciente, a gravidade do seu quadro clínico e, ainda, adequados para desestimular a reiteração da conduta pela parte ré. 3. Tendo, a parte autora, logrado pleno êxito nas pretensões autorais, apenas não angariando o valor máximo requerido a título de danos morais, não se justifica o rateamento proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, porquanto o decaimento da consumidora tenha sido ínfimo. Dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença e imputar, em exclusivo, à acionada, as custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos a serem revertidos ao FAJDPE. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA."

(Agravo 0347719-67.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/08/2022).

A condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, está em plena conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sucumbência da CASSI decorre da procedência dos pedidos autorais, haja vista a demonstração da falha na prestação do serviço e a consequente configuração do dano moral, não havendo razões para a reforma da sentença neste ponto.

Ante o exposto,  voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em observância ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora