PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8008967-69.2026.8.05.0001, originários da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008967-69.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
ACORDÃO
Reexame necessário em ação popular ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo que autorizou a utilização do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador (PEAS) para realização de evento promovido por movimento social, sob alegação de ilegalidade, desvio de finalidade e ofensa à moralidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de ilegalidade e lesividade aptos a justificar o cabimento da ação popular; (ii) estabelecer se a autorização de uso de bem público para realização de evento de cunho social e político configura desvio de finalidade ou violação à moralidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação popular exige a demonstração concomitante de ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, não se admitindo seu uso com base em meras alegações ou inconformismo político.
O autor não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, limitando-se a apresentar recortes jornalísticos, sem juntar documentos oficiais capazes de comprovar os vícios alegados .
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova robusta, inexistente no caso concreto.
A ausência de demonstração mínima de lesividade descaracteriza o interesse de agir e evidencia a inadequação da via eleita.
A autorização de uso de bem público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao gestor avaliar conveniência e oportunidade conforme o interesse público.
O controle judicial não alcança o mérito administrativo, sendo vedada a intervenção baseada em juízo político ou ideológico, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
A realização de evento por movimento social, por si só, não configura desvio de finalidade, especialmente diante da natureza multifuncional do espaço público e da ausência de prova de uso incompatível com a normativa aplicável.
A inexistência de prova de dano concreto ou potencial ao patrimônio público ou à moralidade administrativa impõe a manutenção da sentença de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento:
A ação popular exige a comprovação do binômio ilegalidade e lesividade, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova mínima.
A ausência de demonstração de dano efetivo ou potencial ao patrimônio público ou à moralidade administrativa implica inadequação da via eleita e extinção do processo.
A autorização de uso de bem público constitui ato discricionário, cujo mérito não pode ser revisto pelo Poder Judiciário sem prova de ilegalidade ou desvio de finalidade.
A utilização da ação popular como instrumento de controle político ou ideológico viola sua finalidade constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 4.717/1965, art. 1º; Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2019, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000071-48.2021.8.26.0616, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 15.08.2022; TJ-SP, APL nº 1000482-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 04.10.2022; TJ-SP, Remessa Necessária nº 1000956-44.2020.8.26.0601, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 25.02.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Popular ajuizada por LEANDRO SILVA DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA – SEAGRI, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e manifesta falta de interesse de agir. Na petição inicial de ID 104176935, o autor popular postulou provimento jurisdicional destinado a anular ato administrativo que autorizou a utilização do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador (PEAS) para a realização do "Encontro Nacional do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST", evento programado para ocorrer entre os dias 19 e 23 de janeiro de 2026. Sustentou o requerente que a cessão do bem público seria eivada de ilegalidade e imoralidade, apontando que a realização de atos dessa natureza em espaço público, especialmente às vésperas do período eleitoral, configuraria desvio de finalidade e risco de instrumentalização do patrimônio estatal para fins político-partidários. Ao analisar o feito, o magistrado de primeiro grau, por meio da sentença de ID 104176946, indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo sentenciante destacou que a parte autora não logrou demonstrar a existência de um ato administrativo concreto lesivo ao patrimônio público ou aos bens juridicamente protegidos pela Lei da Ação Popular, limitando-se a apresentar recortes de jornais e alegações genéricas sobre a irregularidade do procedimento. Registrou-se que a simples discordância com políticas públicas ou a suposta falta de publicidade de processos internos não autorizam o manejo da via eleita, ante a ausência do binômio ilegalidade-lesividade exigido para a procedência da demanda. Certificada a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes e pelo Ministério Público, conforme documento de ID 104176948, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça para reexame necessário, em observância ao disposto no artigo 19 da Lei federal nº 4.717/1965. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 27 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008967-69.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA MANTIDA. A sentença não comporta reparos. A ação popular constitui instrumento de democracia direta e garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, destinada a conferir a qualquer cidadão a legitimidade para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de uma via processual de natureza desconstitutiva e condenatória que permite o controle social da legalidade e da probidade dos atos praticados pela Administração Pública. Contudo, o exercício desse direito constitucional não é absoluto nem dispensa a observância de pressupostos processuais específicos. O cabimento da ação popular exige, obrigatoriamente, a demonstração do binômio fundamental composto pela ilegalidade e pela lesividade. Enquanto a ilegalidade refere-se à contrariedade do ato administrativo com o ordenamento jurídico vigente, a lesividade abrange tanto o dano patrimonial efetivo (mensurável financeiramente) quanto a lesão à moralidade administrativa. Dessa forma, a admissibilidade da demanda popular não se contenta com a mera alegação de irregularidade formal ou discordância ideológica com a atuação do gestor público. É indispensável que o autor apresente elementos mínimos de prova que indiquem que o ato impugnado é capaz de gerar prejuízo concreto ou potencial aos bens protegidos pela lei. A ausência de demonstração mínima dessa lesividade desnatura o interesse de agir e torna a via processual inadequada, pois a ação popular não pode ser utilizada como instrumento de fiscalização genérica ou para fins de disputa político-partidária, sob pena de subverter sua finalidade institucional e violar o princípio da separação dos poderes. A análise detida dos autos revela que a pretensão autoral padece de suporte fático-probatório mínimo apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A ação popular, embora seja um instrumento de controle social, exige que o autor apresente elementos concretos que demonstrem a ilegalidade do ato e a sua consequente lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. No presente caso, observa-se que o autor popular limitou-se a instruir a petição inicial com recortes de jornais e notícias de portais da internet que divulgavam a realização do evento, sem, contudo, apresentar a cópia do ato administrativo autorizativo, o processo de reserva de pauta ou qualquer documento oficial que pudesse evidenciar os vícios alegados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na seara da ação popular, essa regra assume contornos ainda mais rigorosos, pois a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em contrário. A mera alegação de que o procedimento de cessão do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador (PEAS) não teria observado as formalidades legais, desacompanhada de qualquer indício material, não ultrapassa o campo das conjecturas e da irresignação política. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano concreto ao patrimônio público ou aos demais interesses protegidos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o interesse de agir em ação popular pressupõe a existência do binômio ilegalidade-lesividade, cuja comprovação é indispensável para o prosseguimento da lide. A ausência de demonstração mínima de lesão efetiva ou potencial acarreta a carência da ação por inadequação da via eleita. A irresignação do autor popular fundamenta-se, em grande parte, na suposta natureza político-ideológica do evento realizado pelo MST, argumentando que a utilização de bem público para tais fins configuraria desvio de finalidade e ofensa à moralidade administrativa. Todavia, é necessário distinguir o controle de legalidade dos atos administrativos do controle de mérito político-administrativo, este último vedado ao Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes. A autorização de uso de bem público, a título precário, insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que deve avaliar a conveniência e oportunidade da cessão conforme o interesse público. O fato de um movimento social realizar um encontro nacional para debater linhas políticas e organizativas não retira, por si só, o caráter social, cultural ou institucional do evento, categorias estas que são expressamente admitidas para a utilização do Parque de Exposições, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001/2019. A alegação de que o evento possuiria cunho político-partidário vedado pela normativa interna exige prova da atividade desenvolvida no interior do recinto, e não apenas a suposição baseada na presença anunciada de autoridades públicas ou na pauta internacionalista do movimento. Sem a apresentação do projeto detalhado do evento ou do termo de autorização assinado, não é possível aferir se o objeto da cessão extrapolou os limites permitidos pela legislação. A ação popular não se presta a censurar manifestações de pensamento ou reuniões de grupos sociais de forma preventiva, sob pena de configurar-se como instrumento de censura prévia ou perseguição ideológica. Por fim, não há como acolher a tese de desvio de finalidade. O desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O Parque de Exposições de Salvador, embora tenha destinação prioritária para atividades agropecuárias, possui natureza multifuncional, admitindo a realização de eventos sociais e institucionais que contribuam para a economia local e regional. O encontro nacional de um dos maiores movimentos sociais do campo, que discute reforma agrária popular e produção de alimentos saudáveis, possui conexão lógica com o setor agropecuário, ainda que sob uma perspectiva distinta daquela defendida pelo autor popular. A tentativa de restringir o uso do equipamento público apenas a um modelo específico de agronegócio não encontra amparo na legislação de regência, que prima pela pluralidade de usos compatíveis com o interesse público. A ausência de demonstração de que o ato administrativo foi praticado com o dolo de favorecer candidaturas específicas ou de violar a neutralidade estatal em ano eleitoral, aliada à carência probatória sobre o conteúdo exato das autorizações concedidas, impõe a manutenção da sentença de extinção. A via da ação popular foi utilizada de forma inadequada, como substitutivo de fiscalização administrativa ou inquérito civil, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR – Ação ajuizada contra o Município de Suzano e Radial Transporte Coletivo Ltda. objetivando cassar a troca do Bilhete de Ônibus Metropolitano (BOM) pelo Cartão TOP no Município de Suzano – Ausência dos pressupostos processuais para o ajuizamento da ação popular – Ausência de demonstração de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural não demonstradas – Inexistência de interesse processual - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário da parte autora improvidos.(TJ-SP - AC: 10000714820218260616 SP 1000071-48.2021 .8.26.0616, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2022) AÇÃO POPULAR. Pretensão destinada à anulação do Decreto Estadual nº 66.421/2022, que estabeleceu a obrigatoriedade de os servidores estaduais a apresentarem comprovante de vacinação, ou atestado médico evidenciando sua contraindicação, sob pena de apuração de responsabilidade. Indeferimento da petição inicial. Manutenção. Inadequação da via eleita. Ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação popular. Pretensão que não se destina à anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, ou dos Municípios, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º, da Lei nº 4 .717/65. Entendimento da Corte a respeito da inviabilidade do manejo da Ação Popular para fins de questionamento de medidas sanitárias relativas ao combate da pandemia da COVID-19. Condenação em custas processuais, honorários advocatícios e litigância de má-fé. Inadmissível impô-las à autora, eis que não caracterizada qualquer conduta censurável no curso do processo . Inteligência dos artigos 12 e 13 da Lei nº 4.717/65 e 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10004825320228260100 SP 1000482-53 .2022.8.26.0100, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 04/10/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2022) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – MUNICÍPIO DE SOCORRO – Pretensão de instituição de coleta seletiva do lixo e de comissão para "transição democrática intermandatos" – Extinção do feito sem resolução do mérito – Inadequação da via eleita – Não evidenciada a violação de norma legal e, por conseguinte, ausente a indigitada lesividade ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura – Art. 5º, LXXIII, da CF e art. 1º da Lei nº 4.717/65 – Incabível o ajuizamento de ação popular com o escopo de impor à Administração a implementação de políticas públicas – Precedentes – Configurada a má-fé do autor popular – Constatada a reiterada e infundada propositura de várias ações populares de mesmo ou semelhante teor e pelo mesmo autor – Sentença mantida – Reexame necessário desacolhido .(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10009564420208260601 SP 1000956-44.2020.8.26 .0601, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2021) II. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008967-69.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
VOTO