PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157591-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: HUGO SOARES TEIXEIRA
Advogado(s):NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, determinando a restituição dos valores. O recorrente sustenta que a taxa de juros aplicada no contrato é inferior à média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado e defende a legalidade da contratação do seguro. Requer a reforma da sentença para afastar a revisão dos juros e a condenação à restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado é abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) estabelecer se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada e, em caso afirmativo, se os valores pagos devem ser restituídos em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano e que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade em comparação com a média de mercado.

A prova documental demonstra que o contrato firmado entre as partes corresponde à modalidade de crédito pessoal não consignado, razão pela qual o parâmetro correto para aferição da abusividade é a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa modalidade específica.

Verifica-se que, à época da contratação, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 5,76% ao mês, enquanto o contrato estipulou juros remuneratórios de 4,00% ao mês, valor inferior à média, circunstância que afasta a alegação de abusividade.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva a prática que restringe a liberdade de escolha do consumidor.

A instituição financeira não comprova que ofereceu ao consumidor a possibilidade de contratação do crédito sem o seguro ou com seguradora diversa, o que evidencia a ocorrência de venda casada em contrato de adesão.

A cobrança de seguro prestamista em tais condições viola a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, impondo a restituição dos valores indevidamente pagos.

Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157591-94.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada HUGO SOARES TEIXEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157591-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: HUGO SOARES TEIXEIRA
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada por HUGO SOARES TEIXEIRA.

A sentença recorrida declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (4,00% a.m.), limitando-a à taxa média de mercado de 1,91% a.m., correspondente à Série 25471 do BACEN (Financiamento de veículos). Além disso, o juízo reconheceu a ilegalidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista) no valor de R$ 8.246,40, por configurar “venda casada”, e determinou a restituição em dobro de todos os valores pagos a maior.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, a existência de contradição, visto que a decisão utilizou parâmetros de financiamento de veículos enquanto o contrato firmado foi de “Crédito Pessoal Normal”. Afirma que a taxa pactuada de 4,00% a.m. é, na verdade, inferior à taxa média de mercado de 5,76% a.m. divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado (Série 25464) na data da contratação.

Quanto ao seguro prestamista, o apelante alega que a contratação ocorreu de forma livre, facultativa e informada, mediante opção clara no instrumento contratual, o que afastaria a tese de venda casada. Por fim, insurge-se contra a repetição de indébito em dobro, defendendo a ausência de má-fé e a legalidade dos encargos aplicados.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Ratifica a abusividade dos juros remuneratórios e a irregularidade da venda casada do seguro, reafirmando o direito à repetição dobrada do indébito conforme o entendimento fixado pelo STJ para contratos de consumo.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157591-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: HUGO SOARES TEIXEIRA
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR


VOTO


Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal está presente, pois o recorrente é parte vencida na demanda, possuindo interesse manifesto na reforma da decisão para afastar as cobranças que reputa ilegais e obter o recálculo do contrato.

Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a publicação da sentença.

O preparo encontra-se dispensado, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, devidamente deferida e mantida no processo.

A petição recursal atende à regularidade formal e o princípio da dialeticidade foi devidamente observado, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Consequentemente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao seu regular processamento para análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a legalidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista) inseridos no contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação à restituição em dobro do seguro.

Inicialmente, quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, tem-se que a questão é pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, que admitide a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, cuja ementa é a seguinte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

[...].

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)(Grifos acrescidos)


In casu, o apelante sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao declarar a abusividade dos juros remuneratórios, pois utilizou como parâmetro a taxa média de mercado para “financiamento de veículos” (Série 25471), quando o contrato firmado é de “Crédito Pessoal não consignado”. Neste ponto específico, assiste razão ao apelante.

Isso porque a documentação dos autos, em especial o contrato anexado pelo próprio apelado (ID 100646005), demonstra que a operação de crédito não estava vinculada à aquisição de um bem, eis que documento de “Confirmação de Liberação de Crédito Negociado” (Contrato nº 498247030, de 05/04/2024) descreve a operação como “Crédito Pessoal Normal”.

Logo, o parâmetro correto para aferir a eventual abusividade seria a Série 25464 do Banco Central (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), e conforme alegado e não refutado pelo apelado, a taxa média para esta modalidade, na época da contratação (abril de 2024), era de 5,76% ao mês.

Nesse viés, uma vez que a taxa efetivamente aplicada no contrato foi de 4,00% ao mês, ou seja, significativamente inferior à média de mercado, não há que se falar em abusividade ou desvantagem exagerada para o consumidor.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para declarar a validade da taxa de juros remuneratórios contratada, julgando improcedente o pedido revisional neste particular.

Entretanto, melhor sorte não encontra o Recorrente com relação à venda casada no seguro prestamista. Isso porque, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972 do STJ), a Corte Cidadã definiu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.

3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.

3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.

3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)


Desse modo, o precedente é inequívoco ao proibir que o consumidor seja forçado a contratar o seguro com o banco ou sua parceira, e a alegação do Apelante de que a assinatura em campo próprio valida o ato é uma visão meramente formalista que não se sustenta, pois a “compulsão” mencionada na tese não exige coação física, mas se caracteriza pela ausência de uma genuína liberdade de escolha, situação presumida em contratos de adesão massificados. Nesse viés:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES . REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a incidência das normas consumeristas no caso em tela, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297 . 2. Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 3. Conforme demonstra a Cédula de Crédito juntada aos autos, o seguro prestamista, no valor de R$ 2 .572,34, foi pactuado pelo apelado, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do apelante, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente por se tratar de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 4. A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art . 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80814697920218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)


Assim, caberia ao banco provar que ofertou ao consumidor a contratação do crédito sem o seguro ou com uma apólice de seguradora diversa, o que não fez. A cobrança, portanto, é ilegal por configurar venda casada, conforme o Tema 972/STJ.

No atinente à repetição de indébito, por sua vez, a questão foi dirimida pela Corte Cidadã através do EAREsp 676.608/RS, que determina a devolução em dobro de cobranças indevidas posteriores a 31 de março de 2021, independentemente da prova de má-fé subjetiva. Veja-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


No caso em comento, uma vez que a taxa de juros foi declarada válida, não há valores a serem restituídos a esse título. No entanto, como a cobrança do seguro foi mantida como ilegal, os valores pagos pelo apelado a título de seguro prestamista devem, sim, ser restituídos em dobro, pois a cobrança de encargo nulo representa clara violação à boa-fé objetiva.

Destarte, a decisão impugnada deve ser reformada para limitar a condenação de devolução em dobro exclusivamente aos valores pagos pelo seguro.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) DECLARAR a validade da taxa de juros remuneratórios de 4,00% a.m. pactuada no contrato, julgando improcedente o pedido de revisão dos juros;

b) MANTER a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, e, consequentemente, condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos a este título, acrescidos de correção monetária, a qual, até 1º de setembro de 2024, seja utilizada tão somente a taxa SELIC e, a partir desta data, para que seja utilizada a SELIC deduzindo-se o valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

c) REDISTRIBUIR o ônus de sucumbência face à sucumbência recíproca, de sorte que condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; e condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo banco, correspondente ao valor do pedido de revisão dos juros do qual o autor decaiu, a ser apurado em liquidação de sentença, cuja exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor da parte autora fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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