PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027672-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO PREMATURA. POSTERGAÇÃO PARA O DESFECHO DA LIDE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível, anulando sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, e determinando o retorno dos autos à origem. O Embargante alega contradição quanto à prescrição e equívoco na fixação dos honorários, pois a sentença de primeira instância foi anulada, não havendo sucumbência definida (ID 99079341).

II. Questão em discussão

  1. Se o acórdão embargado contém contradição ao afastar a prescrição da pretensão executória.

  2. Se a fixação de honorários advocatícios é cabível quando a sentença de origem é anulada e o processo retorna para prosseguimento.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado, ao afastar a prescrição, analisou o mérito recursal com base na teoria da actio nata e na iliquidez do título executivo até 07/02/2023, não configurando contradição, mas sim o reexame da matéria de fundo.

  2. A anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença tornam prematura a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais nesta fase processual. A definição do "vencido" e a base de cálculo da verba honorária dependerão do resultado final da lide no juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar o equívoco quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando sua postergação para o juízo de origem ao final da lide, mantendo-se hígido o acórdão nos demais termos.

Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve ser postergada para o juízo de origem quando o acórdão anula a sentença e determina o retorno dos autos para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inexistindo, nesse momento, a definição final da parte vencida."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85.

 

Jurisprudência citada: TJ-BA - ED: 00087349020098050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027672-52.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA  e como embargado PAULO CESAR DA SILVA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027672-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Embargante) contra o v. Acórdão (ID 98371025) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO à Apelação Cível, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.


O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão no que concerne ao afastamento da prescrição do fundo de direito, argumentando que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 ocorreu em 26 de março de 2019, devendo o prazo prescricional de dois anos e meio ter se exaurido em 26 de setembro de 2021, o que tornaria a presente ação proposta em 05 de fevereiro de 2025 prescrita (ID 99079341).


Além disso, o Embargante aponta equívoco na fixação dos honorários advocatícios pelo acórdão recorrido. Alega que, ao anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, não há, neste momento, parte vencida definitiva, o que impediria a condenação em honorários recursais. Requer a exclusão da condenação honorária, postergando seu arbitramento para o momento processual oportuno, após o julgamento da demanda na origem (ID 99079341).


O Embargado, PAULO CESAR DA SILVA LIMA, apresentou contrarrazões (ID 99348842), pugnando pelo não provimento dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão atacada não padece de vícios que justifiquem a sua modificação.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027672-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso.


II – MÉRITO


Da alegada contradição quanto à prescrição


Alegou o Embargante a existência de contradição no acórdão quanto ao afastamento da prescrição da pretensão executória. No entanto, verifica-se que o acórdão embargado (ID 98371025 e ID 94899949) analisou de forma clara e exaustiva a questão da prescrição, fundamentando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a partir da data em que o título executivo se tornou líquido, qual seja, 07/02/2023.


A decisão colegiada firmou entendimento de que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito pode efetivamente exercê-lo, o que, no caso de sentença ilíquida, ocorre após a estabilização dos parâmetros de cálculo. A controvérsia sobre os parâmetros de cálculo (2 vs. 4 passagens) foi dirimida definitivamente, com trânsito em julgado, apenas em 07/02/2023. Desse modo, a execução ajuizada em 19/02/2025 (ID 89966923) foi considerada tempestiva.


O que o Embargante busca, neste ponto, é a rediscussão do mérito da Apelação Cível, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam a tal finalidade. Não há, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão quanto a este tópico.


Do equívoco na fixação dos honorários advocatícios


Em relação à insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios, merece prosperar a argumentação do Embargante.


O acórdão embargado (ID 94899949) deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença de primeiro grau (ID 89966925) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.


Nesse contexto, a decisão de mérito sobre a pretensão executória ainda não foi proferida em sua totalidade. A anulação da sentença implica que a lide será novamente analisada na primeira instância, onde se definirá a existência e o quantum devido. Desse modo, a definição da sucumbência e, consequentemente, a fixação dos honorários advocatícios, tanto os de primeira instância quanto os recursais, mostra-se prematura neste momento.


A fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, deve ocorrer ao final da lide, quando houver um juízo definitivo sobre a procedência ou improcedência do pedido, e, assim, a real definição da parte vencida. A anulação da sentença de primeiro grau impede que se estabeleça, neste grau recursal, a sucumbência definitiva que justificaria a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios.


Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Na hipótese de anulação da sentença é descabida a fixação de honorários sucumbenciais, já que a condenação em verba honorária deverá decorrer quando, de fato, houver conclusão do processo, figurando, consequentemente, uma das partes como vencedora e a outra como vencida na lide, ou reciprocamente vencida e vencedora, uma vez que consoante exegese do artigo 85 do CPC, o ônus sucumbencial é devido pela parte vencida em favor da parte vencedora na lide, em razão do princípio da causalidade. Por conseguinte, a verba honorária somente será fixada com a prolação de nova sentença que vier a encerrar o processo na origem e com o julgamento de eventual recurso interposto. Embargos Rejeitados. (TJ-BA - ED: 00087349020098050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)


Assim, impõe-se o saneamento do equívoco apontado, a fim de que a análise e fixação dos honorários advocatícios, tanto os de sucumbência quanto os recursais, sejam posteriores, no Juízo de origem, após o efetivo desfecho da execução.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar o equívoco quanto à fixação de honorários advocatícios, postergando sua análise para o juízo de origem ao final da lide, mantendo hígido o acórdão nos demais termos.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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