PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual sustentou a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) em razão da ausência de prévia notificação específica, requerendo a declaração de nulidade do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica ao consumidor acerca da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) torna ilícito o registro realizado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a anotação regularmente efetuada no SCR enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui base de dados oficial, de natureza técnica e institucional, administrada pelo Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de caráter comercial, por possuir acesso restrito às instituições autorizadas e ao titular das informações. As instituições financeiras possuem dever legal de prestar mensalmente informações ao Banco Central acerca das operações de crédito, inclusive sobre inadimplência, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Resolução BACEN nº 4.571/2017, de modo que o cumprimento dessa obrigação não configura ato ilícito. A instituição financeira comprova que prestou adequadamente o dever de informação no momento da contratação, mediante cláusula contratual expressamente assinada pela consumidora, autorizando o compartilhamento das informações relativas às operações de crédito com o Banco Central do Brasil. A existência de ciência prévia do consumidor acerca do compartilhamento das informações afasta a alegação de surpresa ou irregularidade e legitima os registros posteriores decorrentes da execução do contrato. A simples inscrição ou manutenção de dados no SCR, quando observadas as normas regulatórias e inexistente erro nas informações prestadas, não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui ao órgão arquivista, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, entendimento aplicado pelo colegiado ao Sistema de Informações de Crédito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJBA, Apelação Cível nº 8114370-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 12.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8092158-51.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 09.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8212101-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SOUZA BOA MORTE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Souza Boa Morte contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Vejamos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 107021416), alegando ter havido violação aos princípios e normas consumeristas, por ausência de prévia notificação específica quanto à anotação no SISBACEN/SCR, destacando que a comunicação é dever da instituição financeira nos termos da regulamentação do Banco Central. Sustentou que as decisões superiores reconhecem que a inscrição indevida em tais cadastros enseja dano moral presumido, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a reforma integral da sentença para que fosse declarada indevida a inscrição e reconhecido o dano moral, além da inversão do ônus sucumbencial com arbitramento de honorários advocatícios. A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou contrarrazões (ID 107022068), pugnando pela manutenção integral do julgado. Alegou que não houve inscrição indevida, porquanto os dados registrados correspondem a operação contratada e não adimplida, que a consumidora tinha plena ciência e havia autorizado o registro, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. Argumentou, ainda, que o fato narrado configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de dano moral, e requereu o desprovimento do recurso, com condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso é tempestivo. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8212101-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SOUZA BOA MORTE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia devolvida à apreciação desta Quinta Câmara Cível cinge-se à suposta irregularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, em razão da alegada ausência de notificação prévia, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente de tal anotação. Inicialmente, registra-se que, embora este Relator tenha, em julgamentos pretéritos, adotado entendimento no sentido da necessidade de prévia comunicação ao consumidor para fins de inscrição no SCR, reputa-se oportuno e necessário proceder à revisão desse posicionamento, a fim de alinhar-se à orientação atualmente consolidada neste Órgão Fracionário, em prestígio aos princípios da colegialidade, da uniformização da jurisprudência e da eficiência na prestação jurisdicional. Com efeito, o Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui base de dados oficial, de natureza técnica e institucional, mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à supervisão do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de caráter comercial, como SPC e SERASA. Seu acesso é restrito às instituições financeiras autorizadas e ao próprio titular das informações, inexistindo publicidade ampla ou divulgação ao mercado consumidor em geral. As instituições financeiras, por sua vez, estão legalmente obrigadas a prestar mensalmente informações ao Banco Central acerca das operações de crédito realizadas, inclusive quanto à inadimplência e aos prejuízos verificados, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução CMN nº 5.037/2022 e a Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. Trata-se, portanto, de dever legal imposto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cujo cumprimento não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. No caso concreto, a sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a regularidade da conduta da instituição financeira. A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos demonstrou que o dever de informação foi devidamente cumprido no momento da contratação, por meio de cláusula expressa no documento de abertura de crédito (ID 107021407, Cláusula Sétima - Disposições Gerais, VII.9). O referido instrumento, assinado pela apelante, estabelece com clareza a autorização da cliente para o repasse de informações de suas operações ao Banco Central do Brasil. Tal disposição contratual garante que o consumidor teve ciência prévia e inequívoca de que os dados de suas operações seriam compartilhados com o sistema do Banco Central, o que atende à finalidade do dever de informação e afasta a alegação de surpresa ou irregularidade. A informação, prestada de forma clara no início da relação jurídica, é suficiente para legitimar os registros subsequentes que decorram das operações contratadas. Dessa forma, à luz da jurisprudência mais recente e predominante desta Quinta Câmara Cível, conclui-se que a simples inscrição ou manutenção de dados no Sistema de Informações de Crédito não configura ato ilícito, desde que observadas as normas regulatórias e o dever de informação, nem enseja, automaticamente, reparação por dano moral, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN/SCR). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A parte autora sustenta que teve seu nome registrado no SISBACEN/SCR pela instituição financeira ré, sem prévia notificação, em descumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC e à Resolução BACEN nº 4.571/17. Postula a declaração de nulidade do registro e a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no SISBACEN/SCR e, consequentemente, se essa conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão arquivista, não do credor, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. 4. O SISBACEN/SCR, embora tenha caráter informativo sobre risco de crédito, possui efeitos semelhantes aos cadastros restritivos de crédito, sendo a inclusão negativa dos dados do consumidor precedida da necessária comunicação, encargo que recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor. 5. Ausente prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste falha na prestação do serviço que justifique reparação moral. 6. A ausência de notificação prévia pelo órgão arquivista não transfere ao credor a responsabilidade por eventual dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o SISBACEN/SCR, é exclusiva do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ. 2. A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 1.010, II e III; Resolução BACEN nº 4.571/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81143709520248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025). com acesso controlado. A jurisprudência recente tem reiterado que a inserção de dados em sistemas como o SCR, mesmo relativos a dívidas prescritas, não caracteriza ilicitude nem acarreta, automaticamente, danos morais presumidos, quando não comprovado prejuízo concreto ou publicidade indevida. Constatada a inexistência de erro na informação prestada ao Banco Central e a regularidade formal do registro, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco afronta à dignidade ou à honra da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis. A ausência de notificação prévia ao consumidor quanto ao registro no SCR não enseja, por si, dano moral indenizável. O SCR possui finalidade institucional e técnica, distinta de cadastros restritivos ao crédito, e sua utilização não presume ofensa à honra do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; CDC, art. 43; CPC, art. 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8033041-95.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 17.12.2024. TJBA, Apelação Cível nº 8053218-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06.08.2024. TJBA, Apelação Cível nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024. STJ, Súmula 359. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092158-51.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS BARBOSA DA CRUZ e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 80921585120228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SISBACEN/SCR. CADASTRO DE DÍVIDA “EM PREJUÍZO”. DÉBITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CADASTRADO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na suposta manutenção indevida de informação negativa em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação de dívida renegociada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registro no SISBACEN/SCR após a quitação da dívida configura ilícito passível de indenização; (ii) estabelecer se há identidade entre a dívida quitada pela autora e a informada como “em prejuízo” no cadastro mantido pelo SISBACEN/SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a parte apelante atendeu aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, apresentando argumentos jurídicos e fáticos aptos a fundamentar o pedido de reforma da sentença. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), ainda que não configure cadastro de inadimplentes nos moldes do SERASA ou SPC, possui natureza restritiva de crédito, exigindo exatidão nas informações registradas. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A dívida cuja quitação foi comprovada refere-se a valor diverso e a instituição distinta daquela apontada como responsável pela anotação no SCR, sendo inviável vincular os registros como se fossem a mesma obrigação. 5. Ausente comprovação de quitação da dívida apontada no SISBACEN/SCR como “em prejuízo”, inexiste ilicitude na manutenção do registro, não sendo configurado dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), embora distinto dos cadastros de inadimplentes, possui natureza restritiva de crédito e exige exatidão nas informações lançadas. 2. A ausência de comprovação de quitação da dívida registrada no SISBACEN/SCR afasta a ilicitude da manutenção do apontamento e inviabiliza o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 373, I; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 8051483-46.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, j. 06.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004157-35.2024.8.26.0009, Rel. Des. Sidney Braga, j. 22.01.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81427659720248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais, mantém-se também a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos já estabelecidos na decisão de primeiro grau. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8212101-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SOUZA BOA MORTE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carlos Barbosa da Cruz, em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de registro em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil. Alega a apelante que a inclusão da dívida prescrita no SCR configura prática ilícita e violação a seus direitos de personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) caracteriza ato ilícito; (ii) estabelecer se tal registro enseja o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de notificação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR é sistema oficial do Banco Central do Brasil voltado à supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou SERASA, uma vez que não possui finalidade de publicidade comercial de inadimplência. As instituições financeiras são obrigadas, por força da Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º, e da Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, a reportar mensalmente ao Banco Central informações sobre operações de crédito, inclusive relativas a débitos prescritos. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão no SCR não constitui, por si, violação ao art. 43 do CDC, conforme interpretação consolidada pelo STJ na Súmula 359, por se tratar de sistema de uso restrito e técnico,
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, e de indenização por danos morais, fundado na alegada ausência de notificação prévia sobre o referido apontamento. A Apelante alegou ilicitude da inscrição pelo Banco Apelado, requerendo, além da retirada do registro, reparação moral. O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade da inscrição e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o Banco Apelado pode ser responsabilizado por tal ausência, à luz da regulamentação aplicável ao Sistema de Informações de Crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR é sistema regulado pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Resolução CMN nº 4.571/2017 e na Lei Complementar nº 105/2001, destinado à coleta de informações financeiras para subsidiar a supervisão do risco de crédito pelas autoridades monetárias, não se caracterizando como cadastro de inadimplentes. O Banco Apelado tem dever legal de remeter mensalmente ao Banco Central os dados referentes às operações de crédito com seus clientes, nos termos do art. 4º da Resolução BCB nº 5.037/2022, não havendo ilicitude na remessa de tais informações quando a dívida é legítima. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre o lançamento no SCR não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há prova de erro no registro ou inexistência da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, a obrigação de notificação é do órgão arquivista, e não do credor, conforme Súmula 359 do STJ, entendimento extensível ao caso do SCR, dada sua finalidade distinta e natureza técnica. A existência da dívida não foi impugnada, sendo incontroversa a origem da obrigação registrada, restando afastada qualquer ilegalidade que justificasse a exclusão do registro ou a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura, por si só, ato ilícito, desde que a dívida seja legítima e a instituição financeira observe os deveres regulamentares. A ausência de notificação prévia ao devedor não enseja indenização por danos morais nem justifica a exclusão do registro, quando não demonstrada irregularidade na origem da informação. A responsabilidade pelo envio de notificação prévia, nos casos de cadastros de inadimplentes, é do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ, não se estendendo tal obrigação ao credor nos registros do SCR. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e 4º; Resolução BCB nº 5 .037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJBA, Apelação Cível nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116204-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAMARA SANTOS DA CONCEICAO e como apelado BANCO DIGIO S/A (denominação atual do BANCO CBSS S/A). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81042976420248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025).