PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000644-08.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):  
APELADO: SILVIA LEAO
Advogado(s):ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.  VERBAS RESCISÓRIAS. APLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cansanção contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada por servidora contratada sem concurso público, condenando o ente público ao pagamento de férias vencidas simples e em dobro, com 1/3 constitucional, décimos terceiros salários dos últimos cinco anos e depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de férias e décimos terceiros salários à contratada sem concurso público para função permanente; (ii) estabelecer se a contratação irregular, desde a origem, atrai a aplicação do Tema 551 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O recurso preenche minimamente os requisitos de dialeticidade ao impugnar o fundamento central da sentença, permitindo o conhecimento do apelo.

4. A contratação da autora, como digitadora por mais de cinco anos sem concurso público, não observou os requisitos constitucionais para admissões temporárias, sendo nula desde a origem.

5. A nulidade da contratação para exercício de função permanente sem excepcional interesse público atrai a aplicação do Tema 551 do STF, pois se trata de vínculo temporário irregularmente constituído e desvirtuado.

6. Conforme a jurisprudência do STF (Tema 916 e RE 765.320/MG), ao contratado irregularmente é garantido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS, além  do pagamento de verbas típicas de vínculo estatutário ou celetista regular, como férias com 1/3 e décimos terceiros salários.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000644-08.2024.8.05.0046, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANSANCAO e como apelada SILVIA LEAO.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000644-08.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):  
APELADO: SILVIA LEAO
Advogado(s): ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, contra sentença (ID 93013006) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SÍLVIA LEÃO em face do ente municipal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condenou o município ao pagamento dos décimos terceiros salários dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, férias vencidas em dobro e férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a prescrição quinquenal, bem como os valores correspondentes aos depósitos de FGTS dos anos laborados, com a incidência de juros de mora conforme a caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir de então, incidência da Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento.

O Município foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 93013009), o ente federativo sustenta que o contrato firmado com a parte autora é nulo de pleno direito, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88, sendo cabível apenas o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST.

Argumenta inexistir respaldo legal ou constitucional para o deferimento de férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, sob pena de afronta à norma constitucional. Defende que a sentença aplicou equivocadamente o Tema 551 do STF, uma vez que não se trata de contratação temporária válida, inexistindo qualquer previsão legal local que fundamente o pagamento das verbas deferidas.

Ao final, postula pelo provimento do recurso com a reforma total da sentença, para julgar improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de férias e décimos terceiros salários, e, subsidiariamente, que a condenação se restrinja aos limites da prescrição, com a inversão do ônus da sucumbência e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção legal. 

Em contrarrazões (ID 93013012), a apelada agita preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois proferida com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. Argumenta que houve comprovação da prestação dos serviços por mais de cinco anos, sem a devida formalização contratual, o que autoriza o deferimento de verbas remuneratórias, conforme decidido na origem, inclusive sob o fundamento do desvirtuamento da contratação temporária, hipótese que atrai a aplicação do Tema 551 do STF. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000644-08.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):  
APELADO: SILVIA LEAO
Advogado(s): ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condenou o município ao pagamento das verbas salariais reclamadas e os valores correspondentes aos depósitos de FGTS dos anos laborados, com a incidência de juros de mora e correção monetária.

Cumpre, de início, enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma, invalidação ou integração da decisão, demonstrando o error in judicando ou error in procedendo com argumentos jurídicos que confrontem a lógica decisória adotada pelo juízo prolator da decisão.

É imperativo que o recurso aponte com clareza as razões do pedido de reforma, demonstrando por que a conclusão alcançada pela decisão atacada está equivocada ou merece temperamento.

A despeito da ausência de manifestação do apelante após a intimação específica para se pronunciar sobre esta preliminar, a análise detida das razões recursais permite concluir que, ainda que de forma concisa e com repetição de premissas defensivas, houve o ataque ao cerne da sentença.

O Município apelante direcionou sua irresignação diretamente contra a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal pela Magistrada de piso, sustentando a inaplicabilidade desse precedente ao caso concreto de contratação sem concurso, e argumentando que a regra limitativa deveria ser a Súmula 363 do TST. Ao impugnar esse fundamento, o Apelante cumpriu, minimamente, com o ônus de demonstrar os fundamentos da discordância com o resultado prático do julgamento

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, consequentemente,  avanço à análise do mérito recursal.

A autora ajuizou ação de cobrança contra o Município de Cansanção, na qual reclamou o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário (gratificação natalina) e FGTS, referentes ao período em que manteve vínculo laboral com o ente federativo réu.

A sentença fundamentou-se no reconhecimento da nulidade da contratação e na comprovação do desvirtuamento da contratação temporária, circunstância a autorizar a procedência dos pleitos autorais. 

Ressai incontroverso - porque não negado pelo réu na contestação - que a recorrente efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal, exercendo o cargo de Digitadora, no período de 01/06/2017 a 31/10/2022, sob o regime de contratação temporária, que ostenta natureza jurídico-administrativa.

Com efeito, é consabido que a admissão lícita e legítima de pessoal pela Administração Pública exige a prévia aprovação em concurso público, conforme estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, dentre as quais está prevista a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026/MG, firmou tese, sob o regime da repercussão geral, explicitando os parâmetros necessários para se considerar válida a contratação temporária, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE nº 658.026/MG, TP/STF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/10/2014)

Impende registrar que, conforme entendimento pacificado do STF, ausentes os requisitos supra mencionados, a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autoriza a decretação de sua nulidade ou anulação.

Verifica-se que a contratação da autora, dada a natureza jurídica do vínculo, não possui caráter temporário de excepcional interesse público. Trata-se de fato incontroverso, pois não impugnado pelo réu, que inclusive reconheceu a ausência de concurso público para a contratação, conforme explanado na contestação.

A par disso, incumbia ao réu comprovar que a excepcionalidade da contratação visava suprir carências eventuais e transitórias de serviço público. No entanto, nenhuma prova neste sentido foi realizada pelo réu, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe tocava, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Acresça-se que o STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral, assentou, no tocante aos contratos temporários no serviço público, que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - TRIBUNAL PLENO - RE nº 765.320 RG/MG - Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI. j. 15/09/2016. Publicação: 23/09/2016).

 

 

A particularidade do caso concreto demanda o enquadramento na tese fixada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), que estabelece:

 

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."



Como afirmado, os documentos carreados aos autos, em especial as fichas financeiras fornecidos pelo próprio Município (ID 93012995), demonstram que a apelada foi mantida nos quadros da Administração por mais de cinco anos

Portanto, o labor exercido por mais de 05 (cinco) anos consecutivos para o desempenho de função ordinária (digitadora) materializa o desvirtuamento absoluto da ratio essendi do art. 37, IX, da CF/88. A contratação temporária, nos termos do dispositivo, deve ser marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, requisitos estes atropelados pela perenidade do vínculo estabelecido entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal, ao modular a proteção social do servidor temporário no julgamento do Tema 551, reconheceu que o prolongamento imoderado do vínculo pelo ente público retira a natureza precária da relação para fins de direitos sociais, atraindo a incidência do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Dessa forma, comprovado o desvirtuamento por sucessivas renovações que totalizam mais de uma década de prestação de serviço público, a recorrida faz jus ao recebimento de das verbas reconhecidas na sentença. 

Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios, considerando a manutenção da sentença, deve ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)