PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
APELADO: E. DA SILVA COSTA - EPP
Advogado(s):EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA NÃO QUITADA. ALEGADA QUITAÇÃO BASEADA EM NOTA FISCAL REFERENTE A CONTRATO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A constituição de título executivo judicial baseia-se em documento escrito que atesta a dívida, conforme os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC.

2. A rejeição do embargos monitórios em sentença demonstrou-se correta, uma vez que a ré não comprovou o alegado adimplemento, sendo verificado que o documento fiscal apresentado se refere a outro contrato, não sendo relevante para a presente demanda.

3. É ônus da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.

4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §11 do CPC. 

5. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000578-54.2019.8.05.0191, em que são Apelante e Apelado, COMPANHIA HIDROELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e E. DA SILVA COSTA - EPP.  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
APELADO: E. DA SILVA COSTA - EPP
Advogado(s): EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra a sentença proferida nos autos da ação monitória e mantida após aclaratórios movida por E. DA SILVA COSTA EPP, que julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos à monitória opostos pela ré, nos seguintes termos:

 

“(...) O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.

Adentrando especificamente o mérito, imperioso admitir o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória, que tem por fundamento documento escrito (contrato de autorização e execução de serviços), dotado de elementos que indicadores de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Os instrumentos que deram origem ao débito pleiteado estão acostados à inicial, sendo certo que, na tentativa de impedir a procedência do pedido autoral, limitou-se o réu a arguir a ausência de elementos característicos da ação, o que não se evidenciou. Por outro lado, a alegação de adimplência veio despida de documento apto a comprová-la. No caso dos autos, a rejeição dos embargos é medida que impõe.

De toda sorte, a defesa trazida aos autos, de forma alguma é capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais, posto trata-se de meras alegações, destituídas de qualquer suporte probatório.

Destarte, certo é que a Ré não se desincumbiu do mister que lhe atribui o Artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito Autor.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, atualizados, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Com isto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 15% (dez por cento)

sobre o valor da causa (...)”.


Decisão mantida após aclaratórios, veja-se:

 

“(...) Analisando detidamente os embargos opostos e suas alegações, verifica-se que o conteúdo do presente recurso apresenta características que visam tão-somente reexaminar pontos da decisão embargada apresentando sua discordância com a determinação prolatada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

De resto, o que se constata é o mero inconformismo da Embargante ao ventilar os supostos defeitos na decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. Com

efeito, o juiz é livre na apreciação da prova, não cabendo provir embargos que almejam obter nova valoração desta.

Quanto a nota fiscal reclamada pelo embargante de não ter sido mencionada na sentença, frise-se que o juízo sequer a levou em consideração no momento de proferir sentença, posto que a mesma foi emitida em 2014, tratando-se de pagamento de dívida diferente a esta lide, tendo em vista que o valor aqui cobrado é referente a contrato realizado em 2018.

É de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam tão somente o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado, havendo para isso recursos pertinentes, como a Apelação.

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os Embargos Declaratórios por inexistir os alegados vícios de omissão e contradição, mantendo a decisão objurgada em seus próprios termos (...)”.

 

 

Na petição inicial, a autora alega que celebrou contrato com a ré para a prestação de serviços, cujo pagamento, no valor de R$ 2.561,77 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), não foi efetuado. Apresentou, para tanto, documentos que comprovam a prestação do serviço e a ausência de quitação do débito, requerendo a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.

Após a citação, a ré, ora apelante, opôs embargos à monitória, sustentando, em síntese, que a dívida já teria sido quitada. Em sua defesa, a ré anexou uma nota fiscal que, segundo seu entendimento, comprovaria o pagamento integral da obrigação. Além disso, argumentou que o contrato firmado entre as partes se submetia a um regime jurídico-administrativo, caracterizado por cláusulas exorbitantes, o que justificaria eventuais ajustes no pagamento ou na execução contratual, conforme as peculiaridades de contratos dessa natureza.

A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória, considerando que a nota fiscal apresentada pela ré se referia a outro contrato e que não havia prova de adimplemento do valor específico cobrado pela autora. O juiz julgou procedente o pedido monitório e constituiu o título executivo judicial, determinando que a ré efetuasse o pagamento da quantia devida, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs o presente recurso de apelação, reiterando seus argumentos de que já teria efetuado o pagamento do débito e que a via eleita pela autora seria inadequada, uma vez que o contrato objeto da monitória continha cláusulas de natureza administrativa, com exigências e particularidades que não foram observadas na sentença.

Em suas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos da apelante, sustentando que a sentença foi proferida de forma clara e fundamentada, e que não há qualquer prova nos autos de que o débito foi quitado, uma vez que a nota fiscal apresentada se refere a outro contrato, não sendo apta a comprovar o adimplemento da obrigação objeto da presente ação monitória.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
APELADO: E. DA SILVA COSTA - EPP
Advogado(s): EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido conforme comprovante de Id. Num. 27284546.

A presente demanda tem por objeto o reconhecimento de dívida decorrente de contrato firmado entre as partes, no qual a autora alega que prestou serviços à ré, sem que houvesse o pagamento dos valores devidos.

A ação monitória está devidamente instruída com documentos que atestam a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, conforme prevê o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."

 

No caso em tela, a documentação apresentada pela autora na petição inicial foi considerada suficiente pelo juízo de primeiro grau para constituir o título executivo judicial, dado que a prova escrita anexada atendia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Compulsando-se os autos, assiste razão à apelada, pois a nota fiscal juntada pela ré, ora apelante, não é hábil a comprovar o adimplemento da obrigação, pois refere-se a outro contrato, e não ao objeto da presente ação.

Conforme estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

 

Neste contexto, cabia à ré, ora apelante, o ônus de demonstrar o pagamento da dívida objeto da ação monitória, conforme estabelece o inciso II do artigo supracitado. No entanto, não há nos autos prova cabal de que o débito foi quitado. O documento fiscal apresentado pela apelante não faz referência à prestação de serviços específica que gerou a dívida cobrada pela autora, o que inviabiliza sua utilização como prova de adimplemento.

Ressalte-se que, conforme entendimento reiterado na jurisprudência, na ação monitória, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser clara e precisa, não sendo suficiente a mera alegação de quitação desacompanhada de prova documental pertinente. Veja-se:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. APLICABILIDADE DO CDC – TEMA IRRELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA, EM ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSTULAÇÃO RECURSAL INÚTIL AO RECORRENTE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO – PRELIMINAR AFASTADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS – PLEITO DE LIMITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXAS DISTINTAS, MENSAL E ANUAL, SENDO A ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – COBRANÇA DOS JUROS COMPOSTOS PERMITIDA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. .Recurso conhecido em parte e desprovido (TJPR - 14ª C.Cível - 0031494-03.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.02.2019)  (TJ-PR - APL: 00314940320178160021 PR 0031494-03.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 20/02/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM OBJETIVO DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REPRESENTADO POR UMA NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE caução PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSÁRIA A CONTINUIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PROVAS ACOSTADAS nOS AUTOS SUFICIENTES. NÃO COMPROVAção pelo réu da quitação do valor representado pelos títulos de crédito, NOS TERMOS DO inciso II DO ART. 373 do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO PELO PROCURADOR DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ-SC - APL: 00028063920108240058 TJSC 0002806-39.2010.8.24.0058, Relator: ROBERTO LUCAS PACHECO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 5ª Câmara de Direito Comercial)

 

 

A apelante também sustenta que o contrato objeto da presente ação monitória contém cláusulas de natureza administrativa, o que justificaria a retenção de pagamentos e a necessidade de ajustes no valor devido. No entanto, a mera existência de cláusulas exorbitantes típicas de contratos administrativos não exime a ré de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, sobretudo quando a ré não apresenta qualquer prova de que a retenção dos valores foi devidamente fundamentada ou de que havia divergências contratuais que justificassem o não pagamento.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação de cláusulas exorbitantes em contratos administrativos deve observar estritamente os princípios da legalidade e da motivação, sendo necessária a comprovação de que os ajustes no pagamento ou na execução contratual são baseados em fatos concretos e devidamente documentados, o que não ocorreu no presente caso.

Diante do exposto, não restam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. A nota fiscal apresentada pela ré não é apta a demonstrar a quitação da dívida objeto desta ação, e o argumento de que o contrato conteria cláusulas administrativas que justificariam a retenção de pagamento não encontra respaldo nos documentos dos autos.

Portanto, é correta a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido da autora, constituindo o título executivo judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §11 do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora