PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FOSSA SÉPTICA. VÍCIOS DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da Embargante apenas para excluir multa por anteriores embargos procrastinatórios, mantendo a condenação principal à obrigação de fazer, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. 2. A Embargante alega omissão na análise da ausência de prova do dano moral, da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e do descabimento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos; e (ii) definir se há vício que autorize a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos levantados, concluindo, com base nas provas dos autos, pela responsabilidade da Embargante. 5. A decisão analisou a prova pericial emprestada - autorizada em anterior agravo de instrumento -, as fotografias e a conduta processual da parte, fundamentando a manutenção da sentença. 6. A alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação foi devidamente afastada, consignando-se que a suposta transferência de responsabilidade ao Município não foi comprovada de forma idônea e, ainda que fosse, não eximiria a Embargante da responsabilidade pelos danos causados durante sua gestão. 7. A condenação por litigância de má-fé foi mantida por se entender que a Embargante tentou alterar a verdade dos fatos ao apresentar imagens do local já reparado para induzir o juízo a erro sobre as condições originais da fossa, conduta que extrapola o mero exercício do direito de defesa. 8. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, revelando-se o reclamo como mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 9. Prequestionamento atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-07.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA contra o Acórdão de ID 102653571, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir a multa de 2% pelo manejo de anterior recurso aclaratório. Em suas razões (ID 103628531), o Embargante levanta a hipótese de omissão no julgado, arguindo essencialmente omissão a respeito dos seguintes pontos: (a) falta de comprovação do dano moral e do nexo causal; (b) a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da transferência da responsabilidade pela área da fossa séptica ao Ente Municipal; e (c) o descabimento da condenação por litigância de má-fé, que teria sido aplicada de forma desarrazoada. Ao final, prequestiona a matéria e pedem a aplicação de efeitos infringente para alterar o julgado. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 105110768), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter protelatório do recurso, pugnando por sua rejeição e aplicação da multa do no art. 1.026, §2º, do CPC. A Embargante manifestou-se sobre as contrarrazões – ID 105761677. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o que importa circunstanciar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-07.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA contra o Acórdão de ID 102653571, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir a multa de 2% por embargos anteriores. Na casuística, a Embargante apresenta a tese de omissão no julgado. Pretende alcançar indiretamente o efeito infringente no sentido de ver reformado o julgamento do anterior Recurso, para que a sentença de parcial procedência seja reformada. Pois bem. O recurso é cabível, pois a lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entretanto, no mérito, não se vislumbra justificativa para acolher o anseio recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar decisão sem os vícios apontados e sem incoerência interna. Sem maiores delongas, verifica-se que o acórdão embargado registrou que a conduta omissiva da ré, ora Embargante, restou devidamente comprovada nos autos, sendo a causa direta dos danos suportados pelo autor. A decisão colegiada analisou detidamente o conjunto probatório, incluindo a prova pericial emprestada – autorizada em anterior Apelo Instrumental-, as fotografias e a própria conduta processual da parte Ré. In casu, a Embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação do dano moral. Contudo, o acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da condenação, destacando que houve comprovação da exposição prolongada da família do Autor a esgoto bruto, mau cheiro, proliferação de insetos, com risco concreto à saúde, o que justifica a indenização por dano moral. Nesse sentido, ilustrativamente, cito trecho do julgado: O conjunto probatório, portanto, evidencia que a ré, durante longo período, negligenciou a manutenção da fossa, permitindo o transbordamento de esgoto bruto, com exposição da família autora a condições insalubres e risco concreto à saúde. Segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe ai causador o dever de reparar o dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No caso concreto, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva da ré, decorrente da sua negligência na manutenção da fossa que estava sob sua responsabilidade; dano pela exposição da família autora a esgoto bruto, mau cheiro, proliferação de insetos e risco à saúde; e nexo causal entre a conduta omissiva e danos, ainda atestado por comprovação pericial de que a fossa da ré era a fonte dos dejetos. (...) De qualquer forma, entendo que, como provou a perícia, o Autor e sua família foram atingidos pelas negligencias do Ré, eis que moravam em local também afetado pelo mal funcionamento da fossa séptica, tendo a casa claramente atingida pelo escoamento das águas não tratadas - IDs 91848384 e 91848383 - o que justifica a manutenção do decisum, sem qualquer redução de valor Como se vê, a decisão recorrida tratou de todos os pontos levantados. A análise da prova pericial e das fotografias foi suficiente para formar o convencimento do colegiado sobre a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A tentativa de desqualificar a prova emprestada já havia sido rechaçada em sede de Agravo de Instrumento, e o acórdão apenas reiterou a validade da prova, que foi produzida sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. O acórdão enfrentou diretamente o argumento, afirmando que “a eventual transferência de responsabilidade administrativa não afasta o dever de o Réu reparar danos pretéritos por ele causado, tampouco o exonera do cumprimento de obrigações de fazer impostas para cessar conduta lesiva continuada de equipamentos por ventura ainda sob sua administração, sobretudo quando não confirmada perante o Ente Público a efetiva assunção total da obrigação de fazer”. Assim, as alegações da recorrente não tiveram o condão de eximir a ora Embargante da responsabilidade pelos danos. Por fim, a manutenção da multa por litigância de má-fé também foi objeto de análise expressa, tendo o colegiado concluído que a conduta da Embargante de apresentar fotografias do local após os reparos, com o intuito de induzir o juízo a erro, configurou alteração da verdade dos fatos, justificando-se a manutenção da multa aplicada pelo primevo. Desta forma, resta evidenciado que a Embargante pretende forçar por vias transversas a rediscussão de questão sobre a qual já houve a apreciação direta deste colendo tribunal, não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado. A tentativa de reafirmar as teses do apelo em sede de embargos denota mero inconformismo com o resultado da valoração da prova e da aplicação do direito ao caso concreto, não caracterizando omissão ou qualquer outro vício sanável pela via eleita. Todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no acórdão serviram para o seu embasamento, de acordo com o caso concreto posto à análise. Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse exato espírito, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada. TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios. 4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios . 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos Mostra-se impositivo concluir que o Embargante almeja novo julgamento de mérito, assim o recurso se aproxima de tentativa procrastinatória e representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas. Porém, nesta oportunidade, deixo de aplicar a multa em função do pedido de prequestionamento (S. 98 do STJ). Assim, atendendo ao pedido de prequestionamento expresso, note-se que os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-07.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO