PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055513-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO PASSOS
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. REFLEXOS NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRECEDENTES DO TJ/BA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal do Magistério contra ato omissivo do Prefeito e do Secretário de Educação do Município de Salvador, consubstanciado na ausência de implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, e de seus reflexos nas progressões funcionais da carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Prefeito Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o direito vindicado poderia ser pleiteado na via mandamental, à luz da Súmula 269/STF; e (iii) determinar se a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe o pagamento do piso salarial nacional do magistério sobre o vencimento básico inicial e se esse reajuste repercute nas faixas e referências remuneratórias da carreira municipal, conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 8.722/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Prefeito Municipal possui legitimidade passiva para responder por omissão na aplicação de reajustes legais à remuneração de servidores, especialmente quando relacionados à estruturação da carreira e folha de pagamento, conforme art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município.

  2. A via do mandado de segurança é adequada para a proteção de direito líquido e certo à correta implementação do piso salarial e seus efeitos futuros, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e não mera cobrança de valores pretéritos, conforme a distinção estabelecida na jurisprudência e na Súmula 269/STF.

  3. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, não alcançando o fundo de direito nem as parcelas posteriores, conforme Súmula 85/STJ o que torna irrelevante, pois os efeitos financeiros do mandado de segurança apenas retroagem à impetração.

  4. A Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.738/2008 asseguram o direito ao piso salarial nacional do magistério, que corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, conforme interpretação do STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

  5. A atualização anual do piso por Portarias Ministeriais permanece válida após a EC nº 108/2020, sendo essas normas infralegais meramente executivas, não havendo necessidade de nova lei para tal fim.

  6. A tese fixada no Tema 911 do STJ (REsp nº 1.426.210/RS) admite que os reflexos do piso nas demais faixas remuneratórias da carreira são devidos quando houver previsão na legislação local, o que se verifica na Lei Municipal nº 8.722/2014, que estrutura a progressão funcional com base em percentuais aplicados sobre o vencimento básico.

  7. A não aplicação do piso à base da carreira compromete a lógica de progressão instituída pela lei municipal, promovendo o achatamento salarial e violando os princípios da valorização do magistério, da legalidade e da segurança jurídica.

  8. Precedentes Seção Cível de Direito Público reconheceram o direito à repercussão do piso nacional nas demais referências da carreira municipal, devendo ser observado por isonomia e coerência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055513-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA DO CARMO PASSOS e como Impetrados PREFEITO DE SALVADOR e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

  Salvador/BA,  de  de 2026.

 

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada       

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055513-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO PASSOS
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO CARMO PASSOS, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA. A Impetrante almeja, por meio da presente ação mandamental, a implementação integral do piso salarial profissional nacional do magistério em seu vencimento básico inicial, bem como a aplicação dos reflexos proporcionais decorrentes das progressões por nível e referência em sua carreira, conforme preconizado pela Lei Federal n.º 11.738/2008 e pela Lei Municipal n.º 8.722/2014, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador.

A inicial narra que a Impetrante, exercendo suas funções de Coordenadora Pedagógica com jornada de trabalho de 40 horas semanais, encontra-se atualmente posicionada no Nível III, Referência F de sua carreira. Alega que as Autoridades Coatoras vêm descumprindo a correta aplicação das normas que regem o piso salarial nacional do magistério e os consectários legais previstos no Plano de Carreira Municipal. A Impetrante argumenta que, ao considerar o Piso Nacional do Magistério para o ano de 2024, fixado em R$ 4.580,57 para 40 horas (correspondente ao Nível 1, Referência A, na legislação municipal), e aplicando-se os percentuais de progressão estabelecidos nos artigos 18 e 22 da Lei Municipal n.º 8.722/2014 (com acréscimo de 15% para cada mudança de nível e 2,5% por referência), seu vencimento-base deveria ser de R$ 6.815,04. Contudo, seu contracheque demonstra o recebimento de R$ 5.522,01, configurando uma manifesta defasagem salarial e a violação de seu direito líquido e certo.

A petição inicial fundamenta o pedido na constitucionalidade e obrigatoriedade da Lei Federal n.º 11.738/2008, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.167/DF, que interpretou o "piso" como "vencimento básico inicial". Cita, ainda, o reconhecimento da constitucionalidade da forma de atualização anual do piso pela ADI n.º 4.848 do STF. Para sustentar a aplicação dos reflexos em toda a carreira, a Impetrante invoca o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.426.210/RS), que admite tais reflexos quando previstos na legislação local, e a Lei Municipal n.º 8.722/2014. Adicionalmente, faz referência ao Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.326.541), indicando que este tema, após acórdão prolatado em 11 de março de 2024, alinha-se à tese de incidência escalonada com reflexos nos diversos níveis, faixas e classes.

A Impetrante requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que foi deferido por este Relator, conforme despacho de ID 75549628. 

As Autoridades Impetradas foram devidamente notificadas e apresentaram suas informações e manifestação defensiva (ID 76357849 e 78346513). Em sua manifestação, o Município de Salvador arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, sob o argumento de que a competência para a prática do ato coator seria do Secretário Municipal de Educação, e de inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não seria substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula 269 do STF. Suscitou também a ocorrência da prescrição quinquenal para quaisquer créditos pretéritos.

No mérito, o Município sustentou que não há descumprimento do piso salarial, argumentando que o conceito de piso, conforme a ratio decidendi da ADI 4167 e precedentes como a Suspensão de Segurança n. 5236 e o Ag. Reg. no RE 1.362.851 do STF, deveria compreender os valores pagos indistintamente para toda a categoria, incluindo o vencimento e as gratificações de caráter geral (art. 42, I a IV, da Lei Municipal 8.722/2014), que não remuneram o mérito ou condições pessoais, configurando a contraprestação mínima. Afirmou que a remuneração básica (piso salarial municipal) do servidor da educação municipal (Nível I e Referência A) para 40h já alcançaria R$ 4.610,38, superando o piso federal.

Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da interpretação proposta pela Impetrante em razão da ausência de complementação da União para cobrir os reflexos salariais. Sustentou a ilegalidade da Portaria n.º 67/2022 e atos infralegais que fixam o piso, argumentando que a Lei Federal n.º 11.494/2007, que estabelecia os parâmetros para o cálculo, foi revogada pela Lei n.º 14.113/2020, e que a Emenda Constitucional n.º 108/2020 exige nova lei específica para tratar do piso salarial. Por fim, argumentou que o STJ Tema 911 não se aplicaria ao Município de Salvador, pois a Lei Municipal n.º 8.722/2014 não conteria previsão expressa de incidência em ricochete para toda a carreira.

A Impetrante, em manifestação (ID 88092037), reiterou seus argumentos, confrontando as preliminares e o mérito da defesa municipal, e reforçou o cabimento dos reflexos na carreira com base na Lei Municipal n.º 8.722/2014 e no entendimento desta Corte no MS n.º 8039378-40.2022.8.05.0000, bem como a aplicação da exceção do Tema 911 do STJ.

O Ministério Público, em parecer (ID 93474678), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na demanda.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança.

 

 Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada       

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055513-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO PASSOS
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

A questão posta em análise nesta Seção Cível de Direito Público cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante, servidora pública do Município de Salvador, à implementação do piso salarial profissional nacional do magistério e seus reflexos nas progressões funcionais de sua carreira, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008 e da Lei Municipal n.º 8.722/2014. A complexidade da controvérsia exige uma análise aprofundada tanto das preliminares suscitadas quanto do mérito da pretensão.

As Autoridades Impetradas arguíram preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Salvador, sob o fundamento de que a competência para a prática do ato coator seria exclusiva do Secretário Municipal de Educação. No entanto, esta preliminar não merece acolhimento.

Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo em demandas que versem sobre reajustes ou aumentos salariais de servidores públicos, especialmente quando tais pleitos envolvem a correta aplicação de planos de carreira e a observância de normas legais que impactam a folha de pagamento. A responsabilidade pela gestão de pessoal e pelo cumprimento das obrigações legais de incremento salarial recai, em última instância, sobre o Prefeito Municipal.

 Ademais, o art. 52, XXI, da Lei Orgânica Municipal confere ao Prefeito a prática de atos relativos à situação funcional dos servidores, inexistindo, portanto, qualquer dúvida de que, incumbe ao Chefe do Executivo a possibilidade de anulação ou correção de atos ilegais ou omissivos que afetem a remuneração dos servidores. A presença do Secretário de Educação também se justifica por sua competência direta na gestão e administração da carreira do magistério municipal. Assim, ambos os impetrados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afastando-se a preliminar suscitada. 

As Autoridades Coatoras também suscitaram a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não poderia ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, tal preliminar não se sustenta. O presente writ não busca meramente a cobrança de valores pretéritos, mas sim a correta implementação de um direito de trato sucessivo, que se renova mensalmente e que foi assegurado por lei federal e por legislação local, cujo cumprimento é dever da Administração Pública. A Impetrante busca a regularização de sua situação funcional e remuneratória, e não apenas o pagamento de dívidas já consolidadas. Assim, rejeita-se a preliminar.

As Autoridades Impetradas arguiram a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, para atingir quaisquer pretensões relativas a créditos vencidos no período anterior aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Esta alegação, embora pertinente em parte, não obsta o conhecimento do direito vindicado na presente ação mandamental em relação ao fundo de direito e às parcelas futuras. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula 85, pacificou o entendimento de que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Ademais, deve-se ressaltar que o efeito financeiro possível em mandado de segurança é aquele que ocorre depois da impetração.

No presente caso, a pretensão da Impetrante se refere à omissão continuada da Administração em aplicar corretamente a legislação que rege sua remuneração. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito.

A controvérsia central no mérito do presente Mandado de Segurança reside na correta aplicação da Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e seus reflexos na carreira da Impetrante, conforme a Lei Municipal n.º 8.722/2014.

É imperioso destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, inciso VIII, estabelece, como um dos princípios do ensino "VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", e, de forma mais específica, em seu art. 212-A, inciso XII, determina que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública".

Esses dispositivos constitucionais conferem um assento de extrema relevância ao piso salarial do magistério, elevando-o à condição de direito social fundamental e instrumento essencial para a efetivação do direito à educação e à dignidade dos profissionais da área.

No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentou o mencionado piso salarial. O art. 2.º, § 1.º, da referida lei, estabelece de forma clara que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".

A constitucionalidade deste diploma legal foi amplamente debatida e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167/DF. Naquela oportunidade, a Suprema Corte, em voto de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, interpretou o termo "piso" como "vencimento básico inicial", e não como "remuneração global", afastando a inclusão de vantagens pecuniárias de caráter pessoal ou meritório na base de cálculo do piso. A finalidade dessa interpretação foi justamente a de valorizar o profissional da educação, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais e estimulando a qualificação, evitando que gratificações por desempenho fossem absorvidas pelo piso.

A Suprema Corte, inclusive, rechaçou as alegações de ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, ao reconhecer a legitimidade da fixação do índice de atualização por Portaria Ministerial, dada a imperatividade de mecanismos de revisão periódica para a manutenção do poder aquisitivo e da função social do piso.

 As Autoridades Impetradas, em sua defesa, argumentaram a ilegalidade da Portaria n.º 67/2022 do MEC e de outros atos infralegais que fixaram o piso salarial, alegando que a Lei Federal n.º 11.494/2007, que estabelecia os parâmetros para o cálculo, foi revogada pela Lei n.º 14.113/2020, e que a EC n.º 108/2020 exige uma nova lei específica para tratar do piso salarial. No entanto, esta argumentação já foi exaustivamente superada pelos precedentes STF. Portanto, a cadeia normativa que fundamenta o piso e sua atualização permanece íntegra, sendo a Portaria Ministerial um ato que apenas dá efetividade a um mandamento legal e constitucionalmente validado.

Alegar a necessidade de uma nova lei específica para o piso após a EC n.º 108/2020, ignorando a Lei n.º 11.738/2008 que já cumpre essa função, seria, inverter a lógica prevista pela Constituição Federal, retirando a eficácia da norma constitucional que fixa o piso salarial e sua atualização. 

O ponto crucial para a procedência da pretensão da Impetrante reside na aplicação dos reflexos do piso salarial profissional nacional em sua carreira, com base na Lei Municipal n.º 8.722/2014. A defesa municipal insistiu na tese de que a Lei Municipal n.º 8.722/2014 não conteria previsão expressa para tal "efeito cascata". Contudo, essa interpretação restritiva da legislação local é frontalmente contrariada por precedente desta própria Corte de Justiça e pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), assentou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Este precedente é de fundamental importância, pois ele abre a exceção para que os reflexos ocorram quando a lei local assim determinar.

No caso do Município de Salvador, a Lei Municipal n.º 8.722/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação, contém dispositivos que, por sua própria redação e sistemática, estabelecem a vinculação e a progressão remuneratória entre os diferentes níveis e referências da carreira. Especificamente, o art. 18 da referida lei preceitua que "Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências, na forma das Tabelas constantes no Anexo II desta Lei". De igual modo, o art. 22 dispõe que "a progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado [...] § 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível".

A interpretação conjunta desses artigos revela uma clara intenção do legislador municipal em criar uma estrutura de carreira escalonada, onde o vencimento-base inicial serve como referência para os demais níveis e referências. A cada progressão, seja por titulação ou por tempo de serviço, há um acréscimo percentual calculado sobre o vencimento. Se o vencimento inicial (Nível 1, Referência A) é impactado pelo piso salarial nacional, é uma consequência lógica e legal que os demais patamares da carreira sejam reajustados, sob pena de desestruturar todo o plano de carreira, achatando a progressão e desvalorizando a qualificação e o mérito dos profissionais mais experientes.

 Esta compreensão já foi formalmente adotada por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público em caso análogo. No julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 8039378-40.2022.8.05.0000, o acórdão literalmente asseverou:

"Logo se o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.° 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 8.722/2014 estabeleceram direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial” (que é o piso salarial nacional), e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente posteriores, concluindo-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira.".

Este precedente, que tratou de situação fática e jurídica idêntica, é de suma importância e deve ser observado em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Também no mesmo sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. REFLEXOS DO PISO EM TODA A CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.

I. Caso em exame

1.Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato omissivo do Prefeito e do Secretário de Educação de Salvador, consubstanciado na não atualização do vencimento básico em conformidade com o piso nacional do magistério e seus reflexos nas faixas remuneratórias da carreira.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais consistem em: (i) definir se o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global; e (ii) verificar se o reajuste do piso nacional deve refletir nas demais referências e níveis da carreira municipal, conforme a Lei Municipal nº 8.722/2014.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência vinculante do STF (ADI 4.167/DF) fixou que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial, excluídas as vantagens pecuniárias.

4. A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece válida após a EC nº 108/2020, mantendo-se legítima a atualização anual do piso por Portaria do MEC.

5. Conforme o Tema 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS), o reflexo do reajuste do piso nas demais faixas remuneratórias é devido quando houver previsão legal local que vincule o vencimento inicial às progressões de carreira.

6. A Lei Municipal nº 8.722/2014 prevê progressões percentuais baseadas no vencimento anterior, atraindo a exceção reconhecida pelo STJ e impondo a incidência do reajuste do piso em toda a carreira.

7. Comprovada documentalmente a defasagem do vencimento básico da impetrante, reconhece-se o direito líquido e certo à atualização e ao reflexo proporcional nas progressões.

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança concedida.

(TJ/BA, processo n. 8044394-04.2024.8.05.0000, Relator Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, edição de 08/01/2026) 


A tentativa do Município de reinterpretar o conceito de "piso salarial" para incluir gratificações genéricas, transformando-o em "remuneração global", a fim de justificar o cumprimento do piso sem a aplicação dos reflexos, é incompatível com o que foi decidido pelo STF na ADI n.º 4.167/DF, que expressamente desvinculou o piso do conceito de remuneração global, fixando-o no vencimento básico inicial.

Quanto às alegações de violação do pacto federativo e da legalidade orçamentária (art. 169 da CF/88), é fundamental ressaltar que a Lei Federal n.º 11.738/2008, ao estabelecer um piso nacional, o fez dentro da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas à educação. A aplicação desse piso, e dos reflexos decorrentes das leis locais de carreira, não se configura como uma imposição indevida que viole a autonomia dos entes federados ou as regras orçamentárias. A própria Lei n.º 11.738/2008 prevê mecanismos de complementação de recursos pela União para os entes federativos que não possuam disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. 

Em face de todo o exposto, a pretensão da Impetrante encontra-se amparada pela Constituição Federal, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, bem como por precedentes desta própria Seção Cível de Direito Público. A omissão das Autoridades Coatoras em implementar o piso salarial nacional do magistério e seus reflexos proporcionais na carreira da Impetrante, em conformidade com as leis vigentes, configura flagrante violação a direito líquido e certo.

Diante do exposto e com fundamento nas razões acima delineadas, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada pela Impetrante para determinar às Autoridades Coatoras, que, promovam a imediata implementação do valor do Piso Salarial Profissional Nacional ao vencimento básico inicial da carreira da Impetrante, aplicando, em consequência, os percentuais de progressão por nível e por referência aos padrões de vencimento da Impetrante, de modo a alcançar o valor correspondente ao seu Nível III, Referência F, e, a partir da data da impetração do presente writ, efetuem o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com juros e correção monetária na forma da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

 

 Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada       

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora