PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA (EDITAL SAEB Nº 05/2022). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS POR INAPTIDÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a sua convocação para os exames pré-admissionais e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, sob o argumento de que, após a desclassificação de cinco candidatos melhor colocados, passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário de Administração e a adequação da via eleita; (ii) definir se o candidato aprovado fora do número de vagas editalícias adquire direito líquido e certo à convocação, diante da desistência e inaptidão de candidatos melhor classificados, ocorrida dentro do prazo de validade do concurso. 3. Mantém-se a gratuidade da justiça, por ausência de prova de modificação na situação econômica do impetrante. 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Secretário de Administração, conforme o edital, possui competência para adotar atos relativos à condução do certame e sanar eventuais ilegalidades. 5. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 7. Configura-se preterição arbitrária quando a Administração deixa de convocar candidatos subsequentes após a desistência ou desclassificação de candidatos melhor colocados, situação que demonstra, além da existência de vagas, a necessidade do serviço e interesse público na ocupação das vagas. 8. No caso, o impetrante, classificado na 99ª posição na lista de cotas, conforme resultado final homologado (id. 74282515) passa a figurar dentro do número de vagas disponibilizadas após a inaptidão de cinco candidatos em convocação para vagas fora do número previsto no Edital (id. 74283319), evidenciando a necessidade de provimento das vagas e o direito subjetivo à convocação. 9. Precedentes do STF (AgR no RE 916.425/BA), STJ (RMS 55.667/TO) e TJBA (MS 0021591-81.2015.8.05.0000) confirmam que a eliminação ou desistência de candidatos melhor colocados convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação ou convocação. 12. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux); STF, AgR no RE 916.425/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016; STJ, RMS 55.667/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2017; TJBA, MS 0021591-81.2015.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 24.11.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073364-14.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073364-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STF, no Tema 784 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação, salvo preterição arbitrária e imotivada, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação.IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua convocação para a realização dos exames pré-admissionais e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. Requer o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Sustenta que realizou o concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante inscrição n° 0010860b, com a intenção de ingressar ao quadro de policiais militares, conforme edital n° 05/2022 ofertado pela SAEB - Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Afirma que, após realização das provas objetiva e discursiva, restou classificado na 99ª (nonagésima nona). Prossegue narrando que, em 24 de outubro de 2024, houve a divulgação do resultado provisório dos exames admissionais, e, na lista de candidatos negros, dos 95 candidatos até então convocados, na última convocação, 5 foram considerados inaptos/faltosos. Aduz que, estando o Impetrante na 99ª classificação com a exclusão de tais candidatos, exsurge a vaga pretendida. Salienta que, mesmo com previsão de novo curso de formação para janeiro e convocação em dezembro de 2024, o impetrado silencia e não convoca o Autor. Argumenta que, ao deixar de convocar o Impetrante, a Administração incorre em flagrante violação ao princípio da legalidade, desconsiderando o caráter normativo do edital. Defende que a “convocação dos participantes, dentro do prazo de validade do certame, não é um ato discricionário da Administração, mas sim uma obrigação que decorre da legalidade do processo seletivo.” Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, requerendo “A convocação imediata do Impetrante para a matrícula no curso de formação com início em janeiro de 2025, com a observância da ordem classificatória e das vagas disponíveis e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame, com a devida nomeação e posse, caso seja aprovado.” Ao final, requer a concessão da segurança, tornando-se definitiva a tutela requerida. Em decisão de ID 74384736, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ficando a apreciação do pedido de tutela de urgência postergada para momento posterior à formação do contraditório. Em petição de ID 76638791, o Estado da Bahia interveio na demanda, apresentando defesa, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça concedida ao impetrante, bem como a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado, o que afastaria a competência originária do Tribunal de Justiça para processar o presente Mandado de Segurança. Defende que “não se insere nas atribuições do Secretário de Administração a condução dos concursos públicos estaduais” e que “o Secretário de Administração não praticou e nem contribuiu para a suposta omissão que está sendo hostilizada no presente Mandado de Segurança. Com efeito, o ato foi da lavra exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar e não teve qualquer participação ou ingerência do Secretário da Administração, que, assim, é carecedor de legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora no presente mandamus.” Ainda preliminarmente, suscita a inadequação da via eleita, defendendo que inexiste nos autos prova pré-constituída do quanto alegado. No mérito, defende a ausência de direito à nomeação, pois “a convocação do Impetrante não ocorreu em razão da sua colocação aquém do necessário. De efeito, o último candidato convocado na REGIÃO 02 obteve a colocação 95, ao passo que o impetrante encontra-se na posição 99.” Acrescenta que “por ser candidato habilitado no certame e que extrapolou o limite numérico de vagas editalícias, o Impetrante compõe o Cadastro de Reserva, não fazendo jus a convocação imediata, na forma dos itens 14.5.1 e 14.5.2 do Edital SAEB/05/2022.” Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073364-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ao final, pede o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a denegação da segurança.
Em sequência, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 88325994).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua convocação para a realização dos exames pré-admissionais e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. De início, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Quanto à impugnação a gratuidade de justiça concedida ao impetrante, não merece prosperar, uma vez que caberia ao impetrado comprovar modificação das condições financeiras do impetrante que lhe possibilitassem a arcar com as custas processuais, o que não o fez, sendo mantida a gratuidade deferida na origem. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado, também não merece prosperar. Isso porque, a autoridade coatora indicada possui competência para a prática de diversos atos previstos no Edital em questão. Apesar do ato tido como ilegal não ter sido diretamente executado pelo Secretário, o Edital de Abertura do Certame confere tanto ao Secretário de Administração quanto ao Comandante -Geral da Polícia Militar poderes na condução do Concurso e, consequentemente, para corrigir eventual ilegalidade do ato impugnado, o que basta para afastar a preliminar. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, também não merece prosperar. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso sub examine, verifica-se que a controvérsia versa sobre alegado direito líquido e certo do impetrante à nomeação para cargo público, direito esse que se afirma demonstrado de plano, mediante a juntada de documentos idôneos — a exemplo do edital do certame, das listas de classificação e das convocações subsequentes —, os quais permitem a aferição da pretensão sem necessidade de dilação probatória. Assim, tratando-se de matéria de direito e de fato comprovável por prova pré-constituída, afigura-se perfeitamente adequada a utilização da via mandamental, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda consiste em verificar se o impetrante, candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, possui direito líquido e certo de ser convocado para prestar os exames admissionais para posteriormente se matricular no Curso de Formação de Soldado, tendo em vista o surgimento de vagas decorrentes da exclusão de candidatos anteriormente convocados. Infere-se dos autos que o Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022 (Id. 74283318) ofereceu 86 vagas destinadas ao Município de Feira de Santana, das quais 26 foram reservadas a candidatos autodeclarados negros. O impetrante, por sua vez, foi classificado na 99ª posição da lista de cotas, conforme resultado final devidamente homologado (Id. 74282515). No que se refere ao direito de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no Edital, o Supremo Tribunal Federal firmou tese através do Tema 784 no seguinte sentido: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ou seja, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do Concurso não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro reserva, salvo se comprovada a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso em análise, o impetrante alega que ocorreu arbitrariedade por parte da administração tendo em vista que foram convocados 95 candidatos da lista de cotas para realização dos exames admissionais e posterior ingresso no Curso de Formação, sendo que na última convocação (Id. 74283319), 5 destes candidatos foram considerados inaptos/faltosos, o que teria gerado direito à nomeação. Nesse contexto, de fato, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidatos melhor colocados – o que é o caso -, sem o consequente chamamento dos subsequentes, configura arbitrariedade da administração, gerando direito subjetivo à nomeação. Isso porque, tal circunstância evidencia a existência de vagas e, consequentemente, a necessidade do serviço e interesse da Administração Pública em proceder à contratação de novos profissionais. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1 . O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837 .311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2 . O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - AgR RE: 916425 BA - BAHIA 0012884-66.2011.8.05 .0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016) Assim, conclui-se que o ato de convocação de candidatos fora do número de vagas, o que no Concurso em questão ocorreu em número expressivo, já que o edital previa apenas 26 vagas reservadas para negros e já haviam sido convocados 95 candidatos, demonstra de forma inequívoca a disponibilidade de vagas para posterior ingresso no Curso de Formação, além da necessidade do serviço e interesse da administração. Registre-se também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que o Impetrante logrou aprovação, na 4ª classificação, no concurso público para o cargo de Fiscal Agropecuário, no qual havia previsão de 1 (uma) vagas, sendo que 3 (três) candidatos melhor classificados desistiram do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3 . Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 4. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação do Impetrante para o cargo postulado. (STJ - RMS: 55667 TO 2017/0281317-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 IP vol. 107 p. 259) Grifos aditados. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 . Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024). Grifos aditados. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SAEB/1/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SUPERADAS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO . CONVOCAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo Interno prejudicado, diante do enfrentamento do mérito do mandamus. II . Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia e de incompetência do TJBA superadas. III. O cerne da demanda em questão consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo de ser chamado para prestar exames pré-admissionais em concurso, tendo em vista o surgimento de vagas decorrentes da exclusão de candidatos anteriormente convocados. IV . Candidato aprovado na 2.283 classificação. Inicialmente foram disponibilizadas 750 vagas para a região de escolha do impetrante (Região 01- Salvador). Todavia, foram efetivadas novas convocações em decorrência do Programa Pacto pela Vida, sendo o último candidato convocado o da posição 2 .083. V. Além disso, o impetrante comprovou, através de documentos oficiais, a desclassificação de 344 candidatos, na mesma região e cargo almejado, convolando a sua expectativa de direito em direito líquido e certo à convocação para os exames pré-admissionais e, caso exitoso, matrícula no Curso de Formação. VII . Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0021591-81.2015 .8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 24/11/2016). Grifos aditados. Assim, considerando que, na última lista divulgada, o último candidato convocado ocupa a 95ª posição e que 5 candidatos foram considerados inaptos/faltosos, verifica-se que a colocação do impetrante — 99ª posição — passa a ser alcançada pelas eliminações ocorridas. Dessa forma, a sua mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à convocação. Cumpre observar ainda que tais exclusões ocorreram após o último chamamento para os exames admissionais que antecedem a matrícula no Curso de Formação, situação devidamente comprovada por meio da publicação no Diário Oficial Executivo do Estado da Bahia nº 24.023 de 24 de outubro de 2024, conforme id. 74283319. Assim, evidencia-se a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, uma vez que houve a convocação de candidatos além do número de vagas inicialmente previsto no edital, seguida da desclassificação de quantidade suficiente de candidatos para que a classificação do impetrante fosse alcançada dentro das vagas já disponibilizadas. Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar a convocação do impetrante para realizar os exames pré-admissionais no Concurso Público para formação de Soldados da Polícia Militar, Edital n° 05/2022 ofertado pela SAEB, efetuando, em caso de aprovação, sua matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, observando-se a ordem de classificação. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073364-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO