PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-29.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANGELINA VILAS BOAS DOS SANTOS
Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E DA DÍVIDA. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADA, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência da contratação, a ocorrência de fraude com falsificação de assinatura, a cobrança indevida, a configuração do dano moral e condenando a ré ao pagamento de indenização e à devolução dos valores indevidamente cobrados, além de honorários advocatícios.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiro configura excludente de ilicitude apta a romper o nexo causal da responsabilidade da fornecedora; (ii) estabelecer se estão configurados o dano moral e o dever de indenizar em razão da cobrança decorrente de contrato não reconhecido; e (iii) determinar se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A relação jurídica analisada caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC.



Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação quando o consumidor alega a inexistência do débito, por se tratar de prova de fato negativo, aplicando-se a inversão do ônus da prova.



A prova pericial grafotécnica produzida nos autos conclui pela falsificação da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, afastando a comprovação da contratação válida.



A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a romper o nexo causal.



A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo.



O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.



A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças realizadas após 30.03.2021.



Configurada a sucumbência recursal integral da apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A fraude decorrente de falsificação de assinatura em contrato de consumo constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.



A cobrança indevida fundada em contratação inexistente gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.



Os valores indevidamente cobrados após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme modulação do STJ.



É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente desprovido o recurso da parte sucumbente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000835-29.2021.8.05.0088, da Comarca de Guanambi/Bahia, em que figuram como apelante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação do BANCO FICSA S.A.) e como apelada, ANGELINA VILAS BOAS DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela ré, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-29.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANGELINA VILAS BOAS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação do BANCO FICSA S.A.), contra sentença prolatada nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Cancelamento de Negócio Jurídico Nulo e Indenização Por Perdas e Danos Materiais e Morais e Devolução em Dobro dos Pagamentos de Valores Indevidamente Cobrados e Descontados c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob n. 8000835-29.2021.8.05.0088, que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, ajuizada por ANGELINA VILAS BOAS DOS SANTOS, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, integrada pela que acolheu os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 96833798, integrada pela do ID n. 96833816 que acolheu os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 96833798 - “[…] Ante o exposto, afastadas as preliminares aventadas, Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010013518728, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da Requerente;

b) CONDENAR o requerido a restituir a autora parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação;

c) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença;

d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, em razão da sucumbência mínima da autora;

e) DECLARAR a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.

Publique-se, registre-se e intime-se.”



Sentença do ID n. 96833816 - “[…] Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os ACOLHO para acrescentar o que se segue na parte dispositiva:

"Defiro o pedido de compensação do valor do empréstimo consignado depositado na conta do autor via TED com o montante da condenação.”

Intime-se. Cumpra-se.”



Em suas razões recursais, do ID n. 96833821, a ré discorreu, em breve síntese, sobre a validade da contratação, pois, a despeito da conclusão pericial, as assinaturas apresentavam convergências morfogênicas que indicariam a autenticidade do pacto.



Argumentou a autora recebeu o valor do crédito em sua conta bancária, o que convalidaria o negócio jurídico.



Insurgiu-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores, alegando a ausência de má-fé e a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, invocando a Súmula 159 do STF.



No tocante aos danos morais, advogou pela sua inexistência, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado, alegando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte autora.



Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença a quo nos moldes propostos.



A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 96833825, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos atacados. Pugnou pelo não provimento do Apelo com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


No ID n. 96997405, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 12.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 16 de janeiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-29.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANGELINA VILAS BOAS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO


VOTO

Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Lado outro, cumpre afirmar o cerne recursal cinge-se acerca da existência da excludente de ilicitude culpa exclusiva de terceiro a romper o nexo causal e se a ré foi, igualmente, vítima ou concorreu de forma decisiva para a produção do evento danoso e produção da lesão moral, bem como se os valores devem ser ressarcido de forma simples ou em dobro.

 

 Com efeito, a autora alega o desconhecimento da origem da dívida que acarretou a cobrança das parcelas mensais.



Nesse ponto, vale salientar a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito.

 

 Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127).


 Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do art. 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 3º, vejamos:



“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.



§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos.


À luz de tais considerações, observa-se que a parte ré, por ser fornecedora, tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço.


Pois bem. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.


Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33).


Ocorre que, quando a autora alega a inexistência de débito, por se tratar de prova de fato negativo, compete à parte ré o ônus da prova acerca da sua existência.

 

 Dessa forma, deve a parte ré responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito.


Confira-se:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Com efeito, a cobrança de valor indevido sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral.


Na hipótese em análise, depreende-se que a parte autora foi cobrada por débito decorrente de contratação não reconhecida.


Conforme se extrai dos autos, a parte ré, quando da apresentação da peça de defesa, colacionou aos autos cópia de instrumento de contratação de crédito supostamente chancelado pela parte autora, de acordo com os IDs ns. 96833366 a 96833670.


Contudo, há que assinalar, com a realização da prova pericia técnica determinada pelo juízo de origem, restou comprovada a fraude na contratação, na medida em que o laudo pericial apontou na conclusão que o referido instrumento não foi firmado de próprio punho pela parte autora, consoante ID n. 96833788.


Laudo pericial do ID n. 96833788 - “[…] Ante todos os fundamentos apresentados acima, o presente parecer é no sentido de identificar que HOUVE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS em análise, eis que se trata de assinatura INCOMPATÍVEL COM A ASSINATURA DA PERICIADA. Dito isto, esclarecesse o que segue: o padrão de confronto (assinatura do documento de identidade e declaração de hipossuficiência) foi grafado em dezembro de 2020. Enquanto o contrato questionado foi grafado em outubro de 2020. Portanto, há um pequeno lapso temporal de apenas dois meses entre o padrão de confronto e a peça teste. Não tendo sido identificadas variações naturais entre as assinaturas, apenas fatores derivados da imitação copiada. Outrossim, a grafotecnia consiste numa espécie de ciência que faz parte do gênero da documentoscopia, significa dizer que, ao ser constatada a falsificação da assinatura na análise grafotécnica, o resultado se abrange para a documentoscopia, concluindo-se assim pela originalidade da integridade física do documento, mas a falsificação do ato autenticatório, isto é a assinatura da contratante. No mais, mantenho- à disposição para eventuais questionamentos.”

Desta maneira, única conclusão extraível do caderno processual é a de que a parte ré não comprovou de forma inequívoca a contratação.


Nesse ínterim, acerca da falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré, deve-se salientar que a empresa responde objetivamente pela cobrança indevida, decorrente de um contrato firmado sem os devidos cuidados, haja vista ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pela empresa, cabendo à Instituição a prova da regular contratação não reconhecida pela autora, o que não fez.


Tratando da teoria do risco, Sergio Cavalieri Filho em Programa de responsabilidade civil – 11 ed. – São Paulo: Atlas, 2014, pág. 544:


“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”



Portanto, deve a empresa cercar-se dos cuidados necessários na identificação do provável cliente, desenvolvendo cuidadosa pesquisa em torno das informações por ele prestadas para, com segurança, admiti-lo no seu universo de clientes. Tal zelo se torna imperioso, na medida em que a probabilidade de recebimento dos valores contratados, dependerá da veracidade das informações prestadas.


Repise-se restou evidenciado que a parte ré falhou em adotar medidas de segurança aptas a evitar a contratação por terceiro fraudador. A fraude, nesse contexto, constitui fortuito interno, pois está umbilicalmente ligada aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela parte ré (Teoria do Risco do Empreendimento), não restando rompido o nexo causal.



E a jurisprudência não discrepa:



APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com danos morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SIMPLES TELA DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A TESE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ ( CDC, ART. 14). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL E à JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. 4. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017125720198160060 Cantagalo 0001712-57.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021). Grifos acrescidos.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO - ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Não havendo contrato assinado ou fotocópias de documentos pessoais da pessoa que teria celebrado o contrato, deve ser reconhecida a inexistência de débito - Entende-se que os registros de tela sistêmicos, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de existência de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento do devedor - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente, a fim de cumprir as funções compensatória e punitiva; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, o que foi alcançado - Nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", descabendo o arbitramento por equidade quando há condenação - Recursos aos quais se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10512160041269001 Pirapora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada – Alegação de inexistência de contratação e registro em cadastros de proteção ao crédito que teria diminuído seu "score" – Ação julgada procedente em parte declarando, inexistentes e inexigíveis os débitos cobrados pela ré. RECURSO DO AUTOR – Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por todos os constrangimentos que veio a sofrer, por conta das cobranças indevidas, e pela inclusão do seu nome no sistema que o classificou como mau pagador e baixou seu score - Dano in re ipsa - Indenização devida – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10066921220208260482 SP 1006692-12.2020.8.26.0482, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONTRATO NÃO RECONHECIDO – DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO – QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS – APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de dano moral in re ipsa que se aplica ao caso em tela, tendo em vista não ter a empresa de telefonia apelante atendido ao dever de cautela antes de lançar cobranças indicadas ao consumidor, não tendo a empresa acionada se afastado de seu dever de apresentar "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Constata-se a existência de imprudência, pois os atos de cobrança foram tomados sem a devida constatação e comprovação da regularidade da constituição do débito e do contrato, além de negligência, porque não observados os padrões de conduta esperados de uma concessionária de telefonia, na condição de particular que presta serviço público, do que resultou abalo à imagem da ré. 3. Diante das peculiaridades do caso, o valor fixado encontra-se dentro da razoabilidade, pelo que há de ser mantido. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em vista do art. 85, § 11º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00055986720038050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Grifos acrescidos.



No caso concreto, resta claro que a parte ré ao firmar o contrato não se cercou dos cuidados necessários para tanto, bem como o nexo de causalidade havido entre sua atitude e o dano moral sofrido pela autora, consubstanciado no temor de ter o seu nome inscritos nos órgãos restritivos de crédito, bem como de ter faturas vencidas em seu nome, o que prejudica sobremaneira sua imagem, sua honra, seu sossego, tranquilidade, todos componentes de seu patrimônio imaterial.



Com isso, em relação a negativação indevida, Yussef Said Cahali explica que:


[...] o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada."(Dano moral, 2ª ed., RT, p. 358).


Mais adiante prossegue o autor:


"O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez"(ob. cit., p. 431).


Com efeito, a indenização por danos morais decorrente da efetiva cobrança indevida e fraude contratual pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos.


Destarte, estão presentes, no caso, o ato ilícito (cobrança indevida), o dano moral (lesão aos direitos da personalidade), o nexo causal entre a conduta e o dano, o que origina o dever de indenizar da parte ré.


O próprio STJ firmou entendimento nesse sentido:


“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).


Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.


No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.


A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). No caso sob análise, o montante arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se ínfimo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo, as finalidades indenizatórias, devendo, portanto, ser majorado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor leva em conta as repercussões do ato lesivo suportadas pela apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0547799-37.2018.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. DÉBITO DEVIDAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002383-12.2013.8.05.0088, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019)


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendida, que a autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impende confirmar o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$8.000,00 (oito mil reais), pois não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.


Noutro giro, no que toca ao aspecto de a devolução dos valores cobrados a maior ser operada de forma simples ou em dobro, impende afirmar que, conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", o que importa dizer que somente valerá para as cobranças a partir da publicação do acórdão paradigma nos Aclaratórios, que ocorreu em 30.03.2021.


Por conseguinte, sendo as cobranças objeto da controvérsia recursal realizadas em data posterior a 30.03.2021, a devolução deve operar-se na forma dobrada, considerando, para tanto, a data da cobrança da parcela. À propósito:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado com desconto previdenciário. Sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e (ii) ordenar a devolução dos valores cobrados em excesso. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora foi vítima de fraude consistente na falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo bancário, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário com prejuízo à sua subsistência. Além disso, a autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Considerou-se a gravidade da situação porque retratou a prática de falsificação da assinatura da autora no âmbito interno do banco réu, para se lograr obter desconto em sua folha de pagamento do benefício. Precedentes desta Turma julgadora. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos não merece acolhimento. A devolução será na forma simples. Diante do reconhecimento de fraude na contratação, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do banco réu que justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com modulação de efeitos, pela Corte Especial, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086195720208260047 SP 1008619-57.2020.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos acrescidos.



BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO ( CDC, ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. INCABÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. INAPLICÁVEL O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA DE MODO A ALCANÇAR APENAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 30-3-2021.3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERADOS OS GANHOS E AS PERDAS NA DEMANDA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005016-57.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00050165720208160148 Rolândia 0005016-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Grifos acrescidos.


Calcada em tudo aclarado, nenhuma censura merece a sentença de primeiro grau que julgou os pedidos autorais procedentes em parte.


Para mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte ré/apelante, para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte ré de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Sala das Sessões,    de     de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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