PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150542-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI
APELADO: ANTONIO SANTOS FERNANDES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTRATO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. VÍCIOS DO ART.1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1.  Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.1.022 do CPC. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas.

2.  Na hipótese, a embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao distrato social da empresa KS PINTURA DE EDIFÍCIOS LTDA, arquivado na JUCEB, que teria comprovado a condição de sócio do executado e sua assunção de responsabilidade pelo passivo superveniente da sociedade dissolvida.

3.  O documento em comento foi juntado somente com os embargos de declaração, constituindo inovação probatória inadmissível em sede de recurso integrativo, que não comporta instrução da causa.

4.  Ademais, ainda que se admitisse a análise do documento, a cláusula de responsabilidade pelo passivo superveniente constante do distrato social firmado em 14/08/2019 não supre a exigência de demonstração da condição de sócio à época da contratação da dívida, ônus que recaía sobre a exequente (art. 373, I, do CPC).

5.  Ausente omissão a suprir, o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

6.  Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8150542-36.2024.8.05.0001, em que figura como Embargante GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e como Embargado ANTONIO SANTOS FERNANDES.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150542-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI
APELADO: ANTONIO SANTOS FERNANDES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (Id 97085810) em face do Acórdão (Id 96498507) que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por ANTONIO SANTOS FERNANDES, determinando a extinção da execução n.º 0567112-23.2014.8.05.0001 em face do executado.

O acórdão embargado assentou dois fundamentos: nulidade da citação realizada nos autos da execução, porque o AR foi assinado por terceiro estranho ao domicílio do executado, tornando tempestivos os embargos à execução; e ausência de comprovação documental da condição de sócio do executado na empresa devedora à época da contratação, afastando-se a preliminar de preclusão.

Nos presentes embargos (Id 97085810), a GERDAU sustenta omissão consistente na não consideração do distrato social da KS PINTURA DE EDIFÍCIOS LTDA, do qual constaria que ANTONIO SANTOS FERNANDES assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente à dissolução da sociedade, ocorrida em 14/08/2019, juntando a certidão de inteiro teor (Id. 97085811).

O embargado apresentou contrarrazões (Id 97565471), pela Defensoria Pública, sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo187, §1º, do RITJBA/16. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150542-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI
APELADO: ANTONIO SANTOS FERNANDES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

              1 – ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

       2 – MÉRITO:

A embargante imputa omissão ao acórdão por não ter considerado o distrato social da KS PINTURA DE EDIFÍCIOS LTDA. O recurso, porém, não merece provimento.

Verifica-se no caso em tela inovação probatória inadmissível. O distrato social indicado como supostamente omitido foi juntado apenas com a petição dos presentes embargos de declaração (Id 97085811) — não estava nos autos quando do julgamento da apelação. Nas razões recursais, a embargante limitou-se a aludir à consulta ao sistema SNIPER, sem apresentar qualquer certidão da JUCEB. Os embargos de declaração não comportam instrução probatória. Não há omissão quando o colegiado decide com base no acervo probatório que lhe foi efetivamente submetido.

O distrato social, apresentado pela GERDAU apenas agora, nos embargos de declaração, trata-se de documento novo, não integrante dos autos quando do julgamento do apelo — o que afasta, de plano, qualquer omissão do acórdão.

A pretensão da embargante de ver apreciado, em sede de embargos de declaração, documento que não integrava os autos por ocasião do julgamento da apelação revela a inadequação manifesta da via recursal eleita. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza estritamente integrativa, disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm como única e exclusiva finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, mediante o saneamento de vícios intrínsecos à própria decisão. Não se prestam, em hipótese alguma, à reabertura da instrução probatória ou à juntada de documentos que deveriam ter sido oportunamente carreados aos autos.

Com efeito, a produção de provas em processo judicial está subordinada ao princípio da eventualidade e ao sistema de preclusões, que impõem às partes o ônus de apresentar, no momento processual adequado, todos os elementos fáticos e documentais que pretendam ver considerados pelo julgador. A exequente, ora embargante, tinha pleno conhecimento da controvérsia instaurada acerca da legitimidade passiva do executado desde a impugnação aos embargos à execução, e dispunha de todo o tempo necessário para juntar o distrato social da KS PINTURA DE EDIFÍCIOS LTDA, documento que, segundo alega, seria decisivo para a demonstração de sua tese. A opção por não fazê-lo durante as fases processuais anteriores não pode ser suprida pela via dos embargos de declaração, sob pena de se subverter a lógica do processo civil e de se conferir à parte a possibilidade de sanar, a posteriori, as consequências de sua própria inércia probatória.

Assim, o acórdão apreciou com profundidade a questão da legitimidade passiva, assentando que a responsabilidade societária exige comprovação por documentação idônea (contratos sociais, alterações contratuais ou certidões). A ausência de apreciação de documento que não integrava os autos não configura o vício do art.1.022, II, do CPC.

Ainda que, por argumento, se admitisse a análise do distrato, o documento retrata a dissolução da empresa em 14/08/2019, com assunção de responsabilidade pelo passivo superveniente. Contudo, a questão central era a demonstração da condição de sócio do executado à época em que contraída a dívida exequenda (processo de execução ajuizado desde 2014), ônus que incumbia à exequente e que não foi oportunamente cumprido.

Saliente-se que a via dos embargos de declaração é estritamente integrativa e não comporta inovação probatória. Subsidiariamente, como já dito, mesmo que o documento fosse analisado, o processo de execução foi ajuizado antes da referida alteração contratual.

No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado. O voto condutor do julgamento apreciou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, a saber: a nulidade da citação realizada por terceiro estranho ao domicílio do executado e seus reflexos sobre a tempestividade dos embargos à execução; a ausência de comprovação documental da condição de sócio do executado, com a consequente ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução; e a impossibilidade de reconhecimento da preclusão quando a própria citação do executado foi declarada nula. A pretensão da embargante, portanto, não encontra qualquer respaldo.

Constata-se que os embargos de declaração foram opostos com propósito de rediscutir o mérito do julgado, não se identificando qualquer das hipóteses do art.1.022 do CPC/2015. Porém, considerando que os embargos revelam inconformismo fundado em argumentação jurídica, ainda que improcedente, e não apenas tumulto processual deliberado, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, em atenção ao princípio da fungibilidade e à necessidade de se preservar o direito de acesso à justiça, advertindo, contudo, a parte embargante, de que a reiteração de embargos com idêntico propósito poderá ensejar a sanção processual correspondente. 

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidas todas as questões suscitadas pelas partes.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora