PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-82.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA RIBEIRO MONTEIRO e outros (27)
Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado por candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público municipal para o cargo de Professor Licenciatura Pedagogia (Edital nº 001/2023), com pedido de nomeação fundado em alegada preterição por contratações temporárias (REDA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao valorar a prova pré-constituída e os argumentos dos embargantes, ou se a pretensão recursal configura mera rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado se pronunciou sobre a prova pré-constituída, concluindo pela sua insuficiência para demonstrar o direito líquido e certo à nomeação, indicando os elementos que considerou faltantes para a configuração da preterição arbitrária e imotivada.
  2. O dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV) não impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
  3. A pretensão dos embargantes, embora detalhada, busca a revaloração da prova e a rediscussão do mérito já apreciado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
  4. Não se configura omissão quando o julgado, de forma fundamentada, conclui pela insuficiência da prova para demonstrar o direito líquido e certo, ainda que a parte discorde da valoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
    Tese(s) de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a prova pré-constituída em Mandado de Segurança, conclui fundamentadamente pela sua insuficiência para demonstrar o direito líquido e certo, ainda que a parte discorde da valoração probatória. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas já apreciadas."
    Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016 (Info 585).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002784-82.2024.8.05.0250, em que figuram como embargante ANA CARLA RIBEIRO MONTEIRO e outros (27) e como embargado MUNICIPIO DE SIMOES FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-82.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA RIBEIRO MONTEIRO e outros (27)
Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CARLA RIBEIRO MONTEIRO e outros (27) (ID 87409142 e 87702201) contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 86610750), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que havia julgado extinto o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8002784-82.2024.8.05.0250 sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.

A decisão embargada (Acórdão ID 86610750, com Relatório ID 82038659 e Voto ID 82040889) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24/07/2025 (ID 86859411), considerando-se publicada em 25/07/2025. O Acórdão concluiu pela ausência de prova pré-constituída robusta e idônea para demonstrar a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos do cadastro de reserva por contratações temporárias.

O voto do relator (ID 82040889) expressamente consignou que "os impetrantes limitaram-se a alegar que o Município teria realizado contratações temporárias, sem, contudo, apresentar documentos que comprovassem o direito líquido e certo dos apelantes, tais como a correlação entre as funções desempenhadas pelos contratados e o cargo disputado no concurso, a vigência das contratações no período de validade do certame e a preterição efetiva e arbitrária".

Em suas razões de Embargos de Declaração (ID 87409142 e 87702201), os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando que este não teria observado e valorado adequadamente o documento "Professores REDA" (ID 68965414).

Argumentam que este documento, fornecido pelo próprio Município na Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250, comprova a existência de 410 (quatrocentos e dez) contratos em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para o cargo de "Professor Nível I" na Secretaria Municipal de Educação.

Afirmam que alguns desses contratos datam de 2018, excedendo o prazo máximo de 4 (quatro) anos previsto na Lei Municipal nº 760/2009, art. 2º, §2º, e violando o art. 2º, IV, da mesma lei, que proíbe contratações REDA na existência de candidatos aprovados em concurso público.

Reiteram que a liminar deferida na Ação Civil Pública não beneficia os candidatos do cadastro de reserva, afastando a tese de perda superveniente do objeto.

Concluem que a situação descrita configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito líquido e certo à nomeação, em consonância com o Tema 784 do STF, e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Os embargantes foram intimados para corrigir o cadastro da peça recursal (ID 87613226), o que foi feito (ID 87702197).

O embargado foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 87716287 e 87777396), mas não o fez, conforme certidão de ID 89416627.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em opinativo anterior (ID 69891541), já havia se manifestado pelo desprovimento do recurso de apelação, argumentando que os apelantes não lograram êxito em demonstrar a preterição ilegal, citando o Tema 784 do STF e a necessidade de comprovação cabal.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no sistema

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-82.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA RIBEIRO MONTEIRO e outros (27)
Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

I. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os Embargos de Declaração foram opostos contra Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, sendo, portanto, o recurso adequado para a espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A legitimidade e o interesse recursal dos embargantes são manifestos, porquanto figuram como parte sucumbente na decisão colegiada e buscam a correção de suposto vício.

Quanto à tempestividade, o acórdão embargado (ID 86610750) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 24/07/2025 (ID 86859411), considerando-se publicado em 25/07/2025 (sexta-feira). O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 28/07/2025 (segunda-feira) e findaria em 01/08/2025 (sexta-feira). Os embargos foram protocolados em 31/07/2025 (ID 87409142), antes do término do prazo legal, o que os torna tempestivos.

A posterior retificação do cadastro da peça recursal em 05/08/2025 (ID 87702197), em atendimento a ato ordinatório (ID 87613226), não afeta a tempestividade da interposição original. Por fim, o preparo é desnecessário, conforme o art. 1.023 do CPC.

Presentes, assim, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais que demandem análise prévia ao mérito dos embargos.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central dos presentes Embargos de Declaração reside em determinar se o acórdão anterior (ID 86610750) incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ao analisar a prova pré-constituída e os argumentos dos embargantes sobre a alegada preterição arbitrária e imotivada.

Os embargantes sustentam que o acórdão não enfrentou de forma adequada os argumentos específicos que construíram a partir do documento "Professores REDA" (ID 68965414) e da Lei Municipal nº 760/2009.

O dever de fundamentação das decisões judiciais é um pilar do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Este último dispositivo estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

No caso em tela, o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença de extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de "ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo".

O voto do relator (ID 82040889) explicitou essa conclusão, afirmando que os impetrantes "limitaram-se a alegar que o Município teria realizado contratações temporárias, sem, contudo, apresentar documentos que comprovassem o direito líquido e certo dos apelantes, tais como a correlação entre as funções desempenhadas pelos contratados e o cargo disputado no concurso, a vigência das contratações no período de validade do certame e a preterição efetiva e arbitrária".

Essa passagem demonstra que o Tribunal, de fato, valorou a prova apresentada (incluindo o documento "Professores REDA" - ID 68965414, que foi mencionado na inicial e na apelação) e concluiu pela sua insuficiência, indicando, inclusive, os elementos específicos que considerou ausentes para a configuração do direito líquido e certo.

Ao fazê-lo, o Tribunal se pronunciou sobre a insuficiência da prova para demonstrar o direito líquido e certo, e não se omitiu em relação à existência do documento ou à tese de preterição.

A decisão, portanto, não deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas sim concluiu que os argumentos apresentados, com base na prova disponível, não foram suficientes para infirmar a ausência de direito líquido e certo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido, o precedente do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585) é elucidativo:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."

No presente caso, os embargantes, em seus aclaratórios (ID 87409142), buscam uma revaloração da prova e uma rediscussão do mérito, ainda que apresentem argumentos detalhados sobre a correlação funcional entre "Professor Nível I" (REDA) e "Professor Licenciatura Pedagogia" (concurso), a alegada violação do prazo legal dos contratos REDA (Lei Municipal nº 760/2009, art. 2º, §2º) e o impacto do quantitativo de 410 (quatrocentos e dez) contratos REDA na configuração da preterição.

Contudo, o acórdão já se manifestou sobre a insuficiência da prova para demonstrar o direito líquido e certo, e os argumentos dos embargantes, embora relevantes para a tese de preterição, não são capazes de infirmar a conclusão de que a prova pré-constituída, tal como apresentada e valorada pelo Tribunal, não foi suficiente para demonstrar o direito líquido e certo na via estreita do Mandado de Segurança.

A pretensão dos embargantes, nesse contexto, é de obter um novo julgamento da matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, que possuem natureza integrativa e não substitutiva do recurso adequado.

Portanto, não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado.

O Tribunal se pronunciou sobre a prova e a tese de preterição, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para configurar o direito líquido e certo.

A tentativa dos embargantes de reargumentar a suficiência da prova, mesmo que com maior detalhamento, configura mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO DO VOTO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 
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