PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-94.2019.8.05.0021 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA | ||
| APELADO: WOLFLAN SODRE PIMENTEL | ||
| Advogado(s):ISRAEL FERREIRA MARTINS |
ASB-E
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.486,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, decorrentes de oscilação na rede elétrica que danificou equipamento do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos ao equipamento do consumidor, bem como se configura excludente de responsabilidade por força maior; e (ii) saber se há danos morais indenizáveis decorrentes da má prestação do serviço de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As concessionárias de serviço público de energia elétrica submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
4. O nexo causal entre a oscilação de energia e os danos ao equipamento resta comprovado, pela reclamação formalizada tempestivamente junto à concessionária e por declaração técnica especializada atestando que o problema no computador decorreu de queda de tensão elétrica.
5. Não prospera a alegação de força maior, pois oscilações na rede elétrica constituem risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, não configurando evento imprevisível e inevitável. Os problemas técnicos na prestação do serviço não configuram caso fortuito ou força maior.
6. Os danos morais são devidos, pois o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e sua prestação defeituosa acarreta transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No caso, o consumidor comprovou estar finalizando sua tese de graduação quando ocorreu a queima do equipamento, ocasionando abalo psíquico indenizável.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 05628708420158050001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 2ª Vice-Presidência, j. 17.06.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000577-94.2019.8.05.0021, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada WOLFLAN SODRE PIMENTEL.
ACORDAM os Desembargados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-94.2019.8.05.0021 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA | |
| APELADO: WOLFLAN SODRE PIMENTEL | |
| Advogado(s): ISRAEL FERREIRA MARTINS |
ASB-E
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face de sentença de ID 83367322, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 4.486,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 83367333), o Recorrente sustenta a necessidade de exclusão da responsabilidade civil em razão de força maior. Argumenta que "a Sentença a quo desconsiderou, por completo, o fato de que os danos alegados não decorreram das interrupções no fornecimento de energia, conforme apurado na esfera administrativa, pois a fonte de alimentação do equipamento encontrava-se intacta".
Alega que, "se realmente houve dano na unidade consumidora da parte Autora nos dias informados, a verdadeira causa pode ter sido em inadequação interna do imóvel ou do equipamento, conforme amplamente demonstrado – o que em nada tem relação com a atividade da Concessionária".
Ressalta que, "demonstrada a ocorrência de motivo de força maior fica afastada por completo qualquer responsabilidade da Apelante pelos supostos danos reclamados, vez que se torna impossível estabelecer o indispensável nexo de causalidade entre os atos supostamente atribuíveis à Recorrente e o resultado danoso ao final verificado".
Assevera a inexistência de dano moral, aduzindo que, "para se justificar a indenização por danos morais ter-se-ia que admitir que a parte Demandante experimentou profundos abalos emocionais, angústia, dor e decepção em razão dos eventos por descritos, o que, certamente, não ocorreu".
Defende que "a parte Autora não faz qualquer prova de prejuízo sofrido, descaracterizando qualquer pleito indenizatório" e que "o instituto da indenização a título de alegados danos morais tem o precípuo escopo de atender àqueles que efetivamente tenham sofrido atentado à honra, não podendo ser utilizado de forma arbitrária, beneficiando todo e qualquer indivíduo que alegue abalo".
Requer a reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da condenação por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 83367339.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, 17 de setembro de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-94.2019.8.05.0021 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA | ||
| APELADO: WOLFLAN SODRE PIMENTEL | ||
| Advogado(s): ISRAEL FERREIRA MARTINS |
ASB-E
| VOTO |
Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Busca a Recorrente a reforma da sentença sob os argumentos de ausência de nexo causal entre o alegado defeito na prestação do serviço e os danos suportados pelo consumidor, bem como inexistência de danos morais indenizáveis. Contudo, razão não lhe assiste.
As concessionárias de serviço público de energia elétrica submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa trilha, a responsabilidade das concessionárias independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Contrariamente ao sustentado pela Apelante, o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos ao equipamento do Autor resta devidamente comprovado nos autos.
Com efeito, conforme se verifica da documentação juntada pelo Apelado, há reclamação formalizada junto à COELBA demonstrando que a parte autora reportou tempestivamente os problemas de oscilação de energia (ID. 83367224 e 83367225), bem como declaração técnica especializada atestando que o problema ocasionado no computador se deu em razão de queda de tensão elétrica (ID. 83367225).
A própria Apelante, em sua contestação, não negou as quedas de tensão elétrica, limitando-se a alegar que a fonte de alimentação não teria sido danificada (ID. 83367247, pág. 04). Contudo, tal alegação não foi comprovada por meio de prova técnica convincente, sendo que cabia à ré o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, alegação de força maior também não prospera. Oscilações na rede elétrica constituem risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, não podendo ser caracterizadas como evento imprevisível e inevitável. Os problemas técnicos na prestação do serviço não configuram caso fortuito ou força maior, sendo necessária a comprovação de evento externo e irresistível para a configuração de tal excludente.
No tocante aos danos morais, entende-se que são devidos. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, sendo que sua prestação defeituosa acarreta não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
No caso concreto, o Recorrido comprovou que estava finalizando sua tese de graduação quando ocorreu a queima do equipamento (ID. 83367231), ocasionando não apenas a perda do trabalho acadêmico, mas também constrangimento e angústia em momento crucial de sua formação. Não se trata, portanto, de mero dissabor, mas de situação que efetivamente causou abalo psíquico ao consumidor, configurando dano moral indenizável.
O valor arbitrado pelo magistrado sentenciante mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os critérios de moderação, razoabilidade e o caráter pedagógico da sanção, não justificando qualquer alteração.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-BA - Apelação: 05628708420158050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/06/2021)
Conclusão:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Ré ao advogado do Autor para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Salvador, 20 de outubro de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora