PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-14.2025.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: GILDEMAR SENA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL. GOLPE DO QR CODE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANO TEMPORAL. AUTONOMIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e GILDEMAR SENA OLIVEIRA em face de sentença que declarou a nulidade de operações bancárias fraudulentas, determinou a restituição simples dos valores subtraídos e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Apelo do banco: existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e configuração de fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Apelo do autor: repetição do indébito em dobro; majoração dos danos morais; reconhecimento de indenização autônoma por dano temporal; e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - As operações realizadas em um único dia não útil, com perfil manifestamente atípico em relação ao padrão do correntista — aposentado —, evidenciam falha nos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira, configurando fortuito interno e afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, nos termos da Súmula 479 do STJ.

4 - A postura diligente do consumidor, que registrou boletim de ocorrência e reclamação administrativa no mesmo dia em que constatou as movimentações indevidas, afasta qualquer hipótese de culpa exclusiva da vítima.

5 - Reconhecida a falha na prestação do serviço, o prejuízo suportado pelo consumidor insere-se no risco da atividade econômica da instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, conforme tese fixada no Tema 929 do STJ.

6 - A subtração indevida de valores de benefício de aposentado, decorrente de fraude perpetrada sem qualquer intervenção do correntista, causa lesão à esfera extrapatrimonial que transcende o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo quantum deve ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta Câmara.

7 - A indenização autônoma por dano temporal pressupõe demonstração concreta da repercussão do tempo despendido sobre atividades produtivas do consumidor, ônus não desincumbido nos autos, sendo os transtornos decorrentes das tentativas administrativas de solução já contemplados na indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso do Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso de Gildemar Sena Oliveira conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores subtraídos e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, II; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); STJ, AREsp n. 3.009.957/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000914-08.2023.8.05.0130, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 27/05/2025; TJ-BA, Apelação Cível n. 8148099-83.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 07/08/2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 8000430-14.2025.8.05.0262, em que figuram como apelantes BANCO DO BRASIL S/A e GILDEMAR SENA OLIVEIRA e como apelados os respectivos recorridos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil S/A e em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Gildemar Sena Oliveira, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GILDEMAR SENA OLIVEIRA. UNÂNIME.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-14.2025.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: GILDEMAR SENA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e GILDEMAR SENA OLIVEIRA em face da sentença (ID. 96332422) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

 

I. Declarar a nulidade das operações bancárias realizadas na conta bancária do autor em 03.02.2024 e por si contestadas na presente lide; e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes; 

II. Condenar o réu a restituir, na forma simples, o autor pelo prejuízo decorrente das referidas operações, corrigido monetariamente desde a data do desembolso de cada parcela e com juros de mora a partir da citação.

III. Condenar o réu a pagar, a título de indenização por dano moral, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, e atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento.

 

Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação (01/07/2024), a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

 

Nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a taxa legal apresentado resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.”

 

Em suas razões recursais (ID. 96332425), o autor/apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, sob o argumento de que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) é irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica da instituição financeira. Pleiteia seja reconhecido o direito à indenização autônoma por dano temporal, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido, por aproximadamente quatro meses, em tentativas administrativas de solução do impasse. Requer seja determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, invocando o Tema 929 do STJ e, ainda, seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o proveito econômico obtido, e não apenas sobre o valor da condenação, compreendendo as indenizações e as parcelas que deixará de pagar em razão da declaração de inexigibilidade.

 

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A também interpôs recurso de apelação (ID. 96332427), no qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

 

No mérito, a instituição financeira argumenta que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e habilitação de dispositivo via QR Code, configurando hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II e III, do CDC. Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço e a caracterização de fortuito externo, afastando sua responsabilidade objetiva.

 

Alega, ainda, que as operações foram regularmente autorizadas no ambiente digital do correntista, inexistindo prova de falha nos mecanismos de segurança. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto e pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente reforma integral da sentença.

 

Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação à restituição dos valores.

 

Em contrarrazões (IDs. 96332435 e 96332436), as partes recorridas pugnaram pelo desprovimento dos recursos adversos, reiterando os fundamentos anteriormente expendidos e defendendo a manutenção da sentença nos pontos favoráveis.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-14.2025.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: GILDEMAR SENA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenizatória, reconheceu a nulidade das operações bancárias fraudulentas realizadas em 03/02/2024, declarou a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Passo à análise dos recursos.

 

Em seu recurso, a instituição financeira sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e habilitação de dispositivo por QR Code, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II), afastando sua responsabilidade.

 

A insurgência não merece acolhida.

 

Conforme bem delineado na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, somente se eximindo mediante comprovação de alguma das excludentes do art. 14, §3º, do CDC. Confira-se:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

É incontroverso que o autor foi vítima do denominado “golpe da falsa central” ou “golpe do QR Code”, ocasião em que, no intervalo de poucas horas e em dia não útil, foram realizadas transferências vultosas, pagamentos de tributos de outros entes federativos e contratação sucessiva de quatro empréstimos, conforme comprovou-se pelos extratos bancários juntados aos autos (ID. 96332076).

 

Tais operações destoam manifestamente do perfil do consumidor, pessoa aposentada, configurando movimentações atípicas e de elevado risco, aptas a acionar mecanismos internos de monitoramento.

 

Além disso, consta dos autos que o consumidor, no mesmo dia em que constatou as movimentações indevidas, registrou boletim de ocorrência em 05/02/2024 (ID. 96332077), bem como formalizou reclamação no Portal do Consumidor (ID. 96332078), buscando a pronta reversão das operações. Não obstante a imediata comunicação e a postura diligente da vítima, a instituição financeira não solucionou a controvérsia na via administrativa, mantendo a cobrança dos valores e deixando de estornar as quantias subtraídas.

 

Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve inércia do consumidor apta a caracterizar culpa exclusiva, mas, ao revés, atuação célere e colaborativa, em consonância com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

 

Nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.”. A fraude perpetrada por terceiros, quando relacionada a falhas nos mecanismos de segurança e monitoramento de transações atípicas, caracteriza fortuito interno.

 

Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira possui dever de segurança e de monitoramento de transações atípicas, sendo a ausência de mecanismos eficazes de bloqueio suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7

DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza.

3. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao não dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

 

(AREsp n. 3.009.957/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

 

No caso, o banco não demonstrou a adoção de providências concretas e eficazes para impedir ou ao menos mitigar a consumação das operações claramente fora do padrão do correntista, limitando-se a atribuir a responsabilidade ao consumidor.

 

Não há falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, tampouco em fortuito externo.

 

Mantém-se, assim, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a declaração de nulidade das operações e a condenação ao ressarcimento.

 

A sentença determinou a devolução simples, sob o fundamento de que não se trataria de hipótese de “cobrança indevida”, mas de transferência fraudulenta realizada por terceiro.

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

No julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 

De acordo com o entendimento do STJ, "Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, 'salvo hipótese de engano justificável'. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro."

 

No caso concreto, embora a origem da lesão esteja associada a fraude praticada por terceiro, restou reconhecida judicialmente a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de mecanismos eficazes de segurança e bloqueio de transações atípicas.

 

A partir do momento em que se reconhece o defeito do serviço (CDC, art. 14), o prejuízo suportado pelo consumidor não pode ser considerado mero evento externo alheio à relação de consumo. Ao revés, trata-se de dano inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.

 

Não se vislumbra, na espécie, engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

No tocante à indenização por danos morais, a condenação se impõe no caso concreto.

 

A subtração indevida de valores da conta bancária do autor, decorrente de fraude viabilizada pela falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, não configura mero dissabor ou contratempo cotidiano. Ao contrário, a situação vivenciada pelo consumidor — que se viu despojado de recursos financeiros de sua titularidade, sem que tivesse dado causa ao evento, e que por aproximadamente quatro meses buscou, sem êxito, a solução administrativa da controvérsia junto ao banco — revela lesão concreta à sua esfera extrapatrimonial, com reflexos sobre sua estabilidade emocional, sua segurança e a confiança depositada na instituição responsável pela guarda de seu patrimônio.

 

Reconhecida, pois, a configuração do dano moral indenizável, passa-se à análise do quantum arbitrado. A sentença fixou os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Autor almeja a majoração desse valor, enquanto o réu pleiteia a redução.

 

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação, sempre em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento sem causa.

 

Considerando a extensão dos danos, a condição de hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira, o porte econômico do Banco do Brasil S/A e a necessidade de que a condenação cumpra sua função pedagógica e dissuasória, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença comporta majoração, impondo-se a sua adequação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Câmara em hipóteses semelhantes. Confira-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-08.2023.8 .05.0130 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: NICOLE CRISTINA BERNARDES DE SOUZA Advogado (s):MAYRA SANTOS SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora vítima de golpe bancário, reconhecendo a nulidade do parcelamento de débito, determinando a restituição dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 8.148,12 . II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por fraudes decorrentes do golpe da falsa central de atendimento; (iii) a validade do parcelamento de débito celebrado sob coação; e (iv) a configuração e o valor do dano moral indenizável. III . Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do CDC. 4 . A prova dos autos evidenciou que a autora foi induzida por fraudadores a realizar operações atípicas e vultosas, sem qualquer medida de contenção pela ré, configurando fortuito interno. 5. Restou comprovado o vazamento de dados bancários e a ausência de resposta adequada por parte do banco, o que enseja o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da obrigação de restituir os valores pagos. 6 . Caracterizado o dano moral in re ipsa, ante o constrangimento e abalo gerado pela cobrança indevida, sendo reduzido o valor fixado, por critério de proporcionalidade, para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, configurando fortuito interno . 2. É nulo o parcelamento de débito celebrado por consumidora sob coação após fraude. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária e imputação indevida de débito é presumido ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, 12, 14 e 17; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002582-06.2022.8 .26.0318, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j . 11/01/2024; TJ-MG, AC nº 10000222626699001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 01/03/2023; TJ-DF, AC nº 0706783-03 .2021.8.07.0020, Rel . Des. Fátima Rafael, j. 17/08/2022; TJ-BA, RI nº 0018972-34.2022 .8.05.0001, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, j . 20/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80009140820238050130, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148099-83.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO: ROBERTO REIS DA CRUZ 77718925587 e outros Advogado (s):CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSERVOU AOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8148099-83.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e apelado, ROBERTO REIS DA CRUZ. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor .

(TJ-BA - Apelação: 81480998320228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

 

No que tange ao pedido de indenização autônoma por dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido pelo apelante em tentativas administrativas de resolução da controvérsia, entendo que o pedido não comporta acolhimento na hipótese dos autos.

 

A teoria do desvio produtivo do consumidor, embora reconhecida em determinados precedentes jurisprudenciais como fundamento para reparação autônoma, pressupõe a demonstração concreta do tempo desperdiçado e da sua repercussão sobre atividades produtivas do consumidor, elementos que não restaram suficientemente comprovados nos autos. Ademais, os transtornos decorrentes das tentativas de resolução administrativa da controvérsia estão abrangidos e já foram devidamente considerados na fixação da indenização por danos morais, ora majorada, não se justificando a condenação autônoma a título de dano temporal.

 

Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento de indenização autônoma por dano temporal.

 

No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, o apelante pugna pela reforma da sentença para que a verba seja fixada com base no proveito econômico obtido, e não apenas sobre o valor da condenação.

 

Neste ponto, contudo, o recurso não merece provimento. A sentença fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação, critério que se mostra adequado ao caso concreto, especialmente considerando que o proveito econômico obtido pelo autor corresponde essencialmente ao valor da condenação, inexistindo razão para a alteração do critério adotado pelo juízo a quo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GILDEMAR SENA OLIVEIRA para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que já arbitrados no percentual máximo previsto na legislação.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04