PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0006418-49.2015.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA:  ELZA MARIA DE SOUZA



 

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0006418-49.2015.8.05.0248, tendo como Embargante ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0006418-49.2015.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA:  ELZA MARIA DE SOUZA

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO, em face de Acórdão que proveu parcialmente o apelo defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, aplicando-a à fração de 1/12, redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença.



O Embargante sustenta, em síntese, existência de omissão no acórdão quanto à análise da causa de diminuição de pena decorrente da legítima defesa putativa caracterizada como erro de proibição evitável. Alega que, embora o acórdão tenha reconhecido que tal circunstância não exclui a culpabilidade, mas apenas autoriza a redução da pena, nos termos do art. 21 do Código Penal, deixou de aplicar a correspondente diminuição na terceira fase da dosimetria, limitando-se ao reconhecimento da atenuante da confissão. Ao final, requer o saneamento do vício apontado, conferindo efeito infringente aos aclaratórios para que seja aplicada a sobredita causa de diminuição de pena.

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0006418-49.2015.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA:  ELZA MARIA DE SOUZA



VOTO

 

É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos:

“(...)“[…] A ausência de dolo de matar não implica, logicamente, a ausência de todo e qualquer dolo. Trata-se de distinção elementar entre tipos penais diversos, que exigem elementos subjetivos distintos. O dolo de matar (animus necandi) é mais intenso e específico que o dolo de lesionar (animus laedendi). É 5 10ª Procuradoria de Justiça Criminal perfeitamente possível que um agente, ao realizar uma conduta, não tenha vontade de matar, mas tenha vontade de lesionar, ou ainda, que assuma o risco de produzir lesão grave (dolo eventual). Dessarte, a condenação por lesão corporal grave não constitui, por si, afronta automática à soberania dos veredictos. A soberania impede que o juiz substitua o mérito do veredicto no âmbito de competência do júri (deliberação sobre crime doloso contra a vida), mas não obsta que, desclassificado o crime, o magistrado presidente aprecie e decida o tipo penal residual que passa a estar sob sua competência. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante, em seu interrogatório, admitiu, expressamente, ter realizado a manobra de fechamento contra a motocicleta: "que então deu um toque na moto com o carro, para que eles caíssem no mato e o interrogado pudesse passar". Tal admissão é cristalina quanto à intencionalidade da conduta. O Apelante não nega ter colidido com a motocicleta; ao contrário, admite, expressamente, que realizou a manobra com o propósito de derrubá-la. Embora alegue contexto de legítima defesa putativa (temor de que as vítimas estivessem armadas), a admissão do núcleo fático essencial da conduta é inequívoca. Nesse panorama, o Juiz Togado, ao analisar a conduta remanescente, concluiu que o Apelante, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo grave. A manobra de fechar a motocicleta em alta velocidade (cerca de 100 km/h, conforme o próprio Apelante relatou), com o intuito de derrubá-la, é inerentemente perigosa e apta a produzir lesões graves. A vítima José Carlos Santos da Silva sofreu incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Tal resultado é previsível e provável quando se realiza manobra de fechamento de veículo em alta velocidade. Dessa forma, a condenação por lesão corporal grave dolosa (art. 129, § 1º, do CPB) é perfeitamente possível sob a égide do dolo eventual. O Apelante, ao realizar a manobra perigosa de fechar a motocicleta, aceitou a probabilidade de causar lesões graves, o que satisfaz, plenamente, o requisito subjetivo do tipo penal imputado. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dolo eventual caracteriza-se quando o agente prevê o resultado como possível e, ainda assim, realiza a conduta, aceitando a probabilidade de sua ocorrência. In casu, é inegável que o Apelante previa a possibilidade de lesionar as vítimas ao realizar manobra de fechamento em alta velocidade, e ainda assim a realizou. Embora o Júri tenha reconhecido a legítima defesa putativa para a primeira vítima (resultando na absolvição pelo homicídio), o Juiz Togado não estava vinculado a estender essa excludente ao crime de lesão corporal grave. A legítima defesa putativa, quando reconhecida como erro de proibição evitável, não exclui a culpabilidade, mas apenas permite a diminuição da pena (art. 21, caput, do CPB). Nesse sentido, a condenação pela lesão corporal grave se baseia na conclusão de que, mesmo agindo em erro sobre a suposta injusta agressão (putativa), o Apelante agiu com dolo de lesionar a segunda vítima. A conduta imprudente ou arriscada do Apelante, que foi além do estritamente necessário na suposta defesa, justifica a punição pela lesão grave. Nega-se provimento, portanto, ao pedido absolutório fundado em soberania dos veredictos. […] Necessária a adoção, entretanto, no que concerne à atenuante adredemente elencada, da fração de 1/12, por critério de proporcionalidade e adequação à extensão da colaboração (confissão com reservas). A fração de 1/12 é adequada quando a confissão é qualificada, isto é, quando o acusado admite os fatos mas sustenta tese defensiva que busca afastar ou minorar sua responsabilidade. Tal fração reflete o equilíbrio entre o reconhecimento da confissão (que merece atenuação) e o fato de que a confissão foi acompanhada de tese defensiva que buscava afastar integralmente a responsabilidade (o que reduz o valor atenuante da confissão). [...] Dessa forma, mantém-se a pena-base (mantida): 03 (três) anos de reclusão, ao passo que, na segunda etapa, reconhece-se a atenuante da confissão qualificada, com redução de 1/12, passandose ao patamar de 02 anos e 09 meses de reclusão que, ante a inexistência de causa de aumento e/ou diminuição, permanece como sanção final. (...)” (grifos aditados)



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR