PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença individual, sob fundamento de incidência da ordem de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169, em ação que visa à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A Agravante pleiteia a continuidade do cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer — implantação do percentual de 31,18% nos proventos. Reitera, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à Agravante à luz da documentação constante nos autos; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença individual, com base no Tema Repetitivo 1169/STJ, abrange também a obrigação de fazer ou se deve restringir-se à obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contracheque apresentado, em conjunto com a declaração de hipossuficiência, gera presunção relativa de pobreza jurídica, não elidida por prova em sentido contrário, razão pela qual é deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A decisão recorrida enquadra indevidamente o cumprimento de obrigação de fazer — consistente na implantação da GEAC no percentual de 31,18% — como obrigação de pagar, estendendo-lhe indevidamente os efeitos suspensivos do Tema 1169/STJ, cuja controvérsia central limita-se à exigência de liquidação prévia da sentença condenatória genérica, típica das obrigações de pagar. 5. A obrigação de fazer, que consiste na majoração da verba remuneratória em folha de pagamento, possui conteúdo certo e determinado, baseado em percentual fixo sobre o vencimento básico, o que permite sua execução imediata, por meio de simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação complexa. 6. A suspensão determinada pelo STJ (art. 1.037, II, do CPC) deve ser aplicada de forma restritiva e proporcional, de modo a não comprometer a efetividade da jurisdição e o caráter alimentar das verbas remuneratórias, quando o cumprimento se refere exclusivamente à obrigação de fazer. 7. A jurisprudência da Seção de Direito Público firmou entendimento no sentido de que o sobrestamento ordenado no Tema 1169/STJ incide apenas sobre as demandas que envolvem obrigação de pagar, sendo inaplicável às execuções que envolvam exclusivamente obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, quando não infirmada por elementos concretos nos autos. 2. A ordem de suspensão determinada no Tema Repetitivo 1169/STJ incide apenas sobre o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, não alcançando o cumprimento de obrigação de fazer, que possui liquidez e viabilidade autônoma. 3. O cumprimento de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial pode prosseguir, mesmo diante de suspensão nacional determinada em repetitivo, quando não houver controvérsia sobre a exigência de liquidação prévia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.037, II; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJBA, AgInt nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, Seção de Direito Público, j. 10.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041023-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA MARIA GOMES PASSOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041023-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA GOMES PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA GOMES PASSOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença individual nº 8079688-80.2025.8.05.0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA. A decisão foi assim proferida: “Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Posto isso, a bem da isonomia e da segurança jurídica, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. P.I.C”. Inconformada, a Agravante sustenta que o processo de execução não se sujeita à suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ. Argumenta que o título judicial exequendo fixou, de forma precisa, os parâmetros da condenação, não se tratando, portanto, de sentença genérica, mas antes de título líquido. Alega, subsidiariamente e como foco principal do recurso, que a execução individual busca primariamente o cumprimento de obrigação de fazer (implantação da GEAC em folha), o que, conforme entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, não é alcançado pela ordem de suspensão do Tema 1169, que incide apenas sobre as obrigações de pagar (parcelas retroativas). O Agravado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o Juízo acertou ao consignar que o ato se traduz em obrigação de pagar e que o título coletivo perfaz condenação genérica, carecendo de liquidação prévia, conforme exigido pelos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como pelos acórdãos que originaram o Tema 1169. Defende que o cumprimento da obrigação, mesmo para a implantação em folha (obrigação de fazer), exige análise individualizada de inúmeras variáveis do servidor, como jornada, regime, estrutura remuneratória e duplicidade de matrículas, o que impõe o sobrestamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041023-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA GOMES PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença individual, sob fundamento de incidência da ordem de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169, em ação que visa à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A Agravante pleiteia a continuidade do cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer — implantação do percentual de 31,18% nos proventos. Reitera, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à Agravante à luz da documentação constante nos autos; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença individual, com base no Tema Repetitivo 1169/STJ, abrange também a obrigação de fazer ou se deve restringir-se à obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contracheque apresentado, em conjunto com a declaração de hipossuficiência, gera presunção relativa de pobreza jurídica, não elidida por prova em sentido contrário, razão pela qual é deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A decisão recorrida enquadra indevidamente o cumprimento de obrigação de fazer — consistente na implantação da GEAC no percentual de 31,18% — como obrigação de pagar, estendendo-lhe indevidamente os efeitos suspensivos do Tema 1169/STJ, cuja controvérsia central limita-se à exigência de liquidação prévia da sentença condenatória genérica, típica das obrigações de pagar. 5. A obrigação de fazer, que consiste na majoração da verba remuneratória em folha de pagamento, possui conteúdo certo e determinado, baseado em percentual fixo sobre o vencimento básico, o que permite sua execução imediata, por meio de simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação complexa. 6. A suspensão determinada pelo STJ (art. 1.037, II, do CPC) deve ser aplicada de forma restritiva e proporcional, de modo a não comprometer a efetividade da jurisdição e o caráter alimentar das verbas remuneratórias, quando o cumprimento se refere exclusivamente à obrigação de fazer. 7. A jurisprudência da Seção de Direito Público firmou entendimento no sentido de que o sobrestamento ordenado no Tema 1169/STJ incide apenas sobre as demandas que envolvem obrigação de pagar, sendo inaplicável às execuções que envolvam exclusivamente obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, quando não infirmada por elementos concretos nos autos. 2. A ordem de suspensão determinada no Tema Repetitivo 1169/STJ incide apenas sobre o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, não alcançando o cumprimento de obrigação de fazer, que possui liquidez e viabilidade autônoma. 3. O cumprimento de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial pode prosseguir, mesmo diante de suspensão nacional determinada em repetitivo, quando não houver controvérsia sobre a exigência de liquidação prévia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.037, II; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJBA, AgInt nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, Seção de Direito Público, j. 10.08.2023. VOTO O Agravo de Instrumento é tempestivo e o cabimento encontra amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão recorrida foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado no recurso, nota-se que os documentos acostados, inclusive o contracheque (id 499994877 – autos originários), demonstra a presunção de hipossuficiência da Agravante, que não foi ilidida por prova em sentido contrário. De rigor, portanto, o deferimento do benefíci.. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passando ao mérito recursal, a controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade da ordem de suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169 ao Cumprimento de Sentença individual que visa a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A decisão agravada determinou a suspensão integral do processo, sob o fundamento de que, mesmo havendo pedido de obrigação de fazer, o ato se consubstancia em verdadeira obrigação de pagar e, por isso, estaria abrangido pelo Tema 1169. O cerne do Tema 1169 reside na definição sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, requisito típico de sentenças condenatórias genéricas, nos termos do artigo 95 do CDC. Tal liquidação é indispensável para a apuração do quantum debeatur (valores devidos), principalmente no tocante às parcelas vencidas. No presente caso, o título executivo (Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo) firmou o direito à incorporação da GEAC no percentual de 31,18%, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos que fazem jus à paridade remuneratória. Esta condenação comporta dois aspectos: a) o cumprimento da obrigação de fazer, que é a devida implantação/majoração da verba em folha, com efeitos futuros; e b) o cumprimento da obrigação de pagar, relativa às diferenças devidas desde a impetração. Embora o Agravado alegue que a implementação exige análise individualizada complexa (jornada, paridade, estrutura remuneratória), o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico é um dado objetivo. A obrigação de fazer, que se refere à correção do valor ou rubrica no contracheque para o futuro, pode ser atendida mediante cálculo aritmético simplificado, feito pelo exequente com base em seus contracheques. A liquidez do título, para este fim, é relativa. Com efeito, a partir do julgamento do Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, na sessão de 10.08.2023, esta Seção de Direito Público fixou posicionamento pelo sobrestamento das demandas relativas ao cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão relativa ao Tema 1.169/STJ, concluindo, ainda, pela inaplicabilidade nas demandas individuais que contemplem obrigação de fazer. O escopo da suspensão do Tema 1169 está focado principalmente no dilema da liquidação prévia para a apuração dos valores passíveis de pagamento por precatório ou RPV. A obrigação de fazer, que demanda apenas a adequada atualização da remuneração percebida mensalmente pelo servidor, pode prosseguir de forma autônoma. O sobrestamento de processos pelo Tema 1169 visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no julgamento da questão federal repetitiva. Contudo, postergar a implantação imediata em folha de pagamento do direito reconhecido judicialmente fere o caráter alimentar da verba e o princípio da efetividade da jurisdição. A suspensão determinada pelo STJ (Art. 1.037, II, do CPC) deve ser aplicada de forma a não obstar o prosseguimento da execução quanto aos pedidos que não se enquadram diretamente na controvérsia repetitiva. Portanto, o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento imediato no tocante à obrigação de fazer (implementação da GEAC nos proventos da Agravante). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, nos autos do Processo nº 8079688-80.2025.8.05.0001, quanto à obrigação de fazer. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041023-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA GOMES PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO