PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-65.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, TAISE CERQUEIRA CASTRO, IZAMAR SANTOS LEAL
APELADO: Espólio de PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PABLO RICARDO PASSOS OLIVEIRA

Fob2 


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). A embargante/autora alega omissão quanto à gratuidade da justiça, nulidade de intimação por erro na grafia do nome da advogada, omissão na análise de provas de composse e erro de fato no valor da causa. O espólio réu arguiu intempestividade e requer majoração de honorários.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (b) se é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais; (c) se há nulidade de intimação por erro na grafia do nome da advogada; (d) se houve omissão na análise probatória; (e) se há erro de fato no valor da causa.


III. Razões de decidir

3. O acórdão foi omisso quanto ao pedido de gratuidade, devendo ser suprida a omissão. A embargante, pessoa natural, goza da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). As despesas médicas e o comprometimento da renda corroboram a necessidade do benefício.

4. A apelação foi desprovida, com contrarrazões, atraindo a incidência do art. 85, §11, do CPC para majoração dos honorários. A majoração é de 2%, totalizando 12%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC).

5. O erro na grafia do nome da advogada não impede a identificação do feito, sendo inaplicável a nulidade na ausência de comprovação de efetivo prejuízo.

6. A sentença e o acórdão enfrentaram exaustivamente as provas de composse. O inconformismo com o resultado não configura omissão.

7. O valor da causa foi fixado com base no proveito econômico indireto, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 2.145.294/SC). Não há erro de fato, mas discordância de critério já apreciada.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para conceder a gratuidade de justiça e majorar honorários com suspensão de exigibilidade, mantido o acórdão nos demais termos.


Tese de julgamento: "1. A omissão do acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça deve ser suprida, concedendo-se o benefício à parte que, sendo pessoa natural, comprova despesas médicas que comprometem sua renda líquida. 2. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal como consequência do desprovimento da apelação, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade. 3. Erro mínimo na grafia do nome do advogado na publicação, que não impede a identificação do feito, não gera nulidade. 4. A discordância da parte com a valoração das provas e com o critério de fixação do valor da causa não configura omissão, contradição ou erro de fato sanável por embargos de declaração."

 

Referências:

 

CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§3º e 7º, 1.022.

 

STJ, REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024.

 

TJBA, Agravo de Instrumento n. 8025442-40.2025.8.05.0000, Relator Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 21/07/2025.


TJBA, Agravo de Instrumento n. 8018609-16.2019.8.05.0000, Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 26/11/2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000715-65.2019.8.05.0052, em que figuram como Embargantes e Embargados DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO; Espólio de PEDRO DE OLIVEIRA e MARIA ANGELICA PASSOS DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador(BA), 16 de junho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se parcialmente ambos os embargos de declaração. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-65.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, TAISE CERQUEIRA CASTRO, IZAMAR SANTOS LEAL
APELADO: Espólio de PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PABLO RICARDO PASSOS OLIVEIRA

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RELATÓRIO


Divonete Cerqueira Amorim Castro opôs embargos de declaração (ID 105108695) em face do acórdão que negou provimento à sua apelação na ação de querela nullitatis ajuizada contra o Espólio de Pedro de Oliveira e Maria Angélica Passos de Oliveira.


A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado nas razões de apelação e reiterado em petição complementar. Sustenta também nulidade de intimação por erro na grafia do nome de sua advogada Taise Cerqueira Castro Silvestre na publicação da pauta de julgamento, onde constou apenas "Taise Cerqueira Castro", omitindo o sobrenome "Silvestre". Argumenta omissão na análise das provas de composse que teria com o falecido esposo João Bosco de Castro sobre o imóvel objeto da ação possessória originária, como o laudo pericial e os depoimentos testemunhais. Aponta ainda erro de fato no valor da causa, majorado de R$ 998,00 para R$ 160.000,00, alegando contradição entre os itens 19 e 20 da sentença e erro geográfico por utilização de parâmetros de Petrolina/PE para imóvel em Casa Nova/BA.


O Espólio de Pedro de Oliveira e Maria Angélica Passos de Oliveira também opôs embargos de declaração (ID 105216351), arguindo omissão quanto à gratuidade da justiça, bem como a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Questionou a hipossuficiência alegada pela autora, sustentando que ela possui rendimentos superiores a R$ 20.000,00 mensais.


Contrarrazões (IDs 105216742 e 106971489), devidamente apresentadas, perfectibilizando o contraditório substancial.


É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador(BA), 16 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000715-65.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVONETE CERQUEIRA AMORIM CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO, TAISE CERQUEIRA CASTRO, IZAMAR SANTOS LEAL
APELADO: Espólio de PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PABLO RICARDO PASSOS OLIVEIRA

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VOTO


Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem conhecimento, razão pela qual deles conheço.

 

Em relação aos embargos opostos pela embargante Divonete, quanto ao seu pedido de gratuidade, este merece acolhimento neste ponto. O acórdão embargado silenciou sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões de apelação e reiterado em petição complementar (IDs 90985635, 93272759 a 93272919), configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

No mérito, a gratuidade deve ser concedida. A embargante é pessoa natural, servidora pública aposentada, e sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Embora possua rendimentos de vínculos públicos em Juazeiro/BA e Petrolina/PE (IDs 90985596 e 90985597), a documentação dos autos comprova despesas médicas elevadas e continuadas, relacionadas a neuropatia cervical e doença celíaca (IDs 93272763, 93272764, 93272918, 93272919), que consomem parcela substancial de sua renda líquida.

 

A presunção legal não foi suficientemente elidida pelos elementos trazidos pelo espólio réu. A existência de vínculos públicos não indica, por si só, capacidade para arcar com custas processuais calculadas sobre o valor majorado da causa (R$ 160.000,00). A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda bruta, mas o comprometimento real com despesas essenciais e médicas, conforme orientação consolidada deste Tribunal.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. PESSOA IDOSA APOSENTADA COM GASTOS MÉDICOS ELEVADOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ANÁLISE DAS DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM A RENDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento de custas no valor de R$ 348,44, dispensando o requerente das demais custas e despesas processuais. O agravante, aposentado, sustenta não possuir condições de arcar com quaisquer custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo comprovado sua hipossuficiência econômica através de documentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa aposentada, com renda mensal bruta de R$ 6.286,92, cujos gastos com saúde e despesas essenciais comprometem significativamente sua renda líquida, faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade destina-se a assegurar o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência, não se exigindo extrema miserabilidade para sua concessão. 4. Embora o requerente possua renda mensal bruta considerável, esta é significativamente comprometida com descontos obrigatórios e despesas essenciais, especialmente gastos médicos elevados (R$ 3.240,90) e medicamentos (R$ 181,45). 5. Não se identificam elementos nos autos que indiquem capacidade financeira para fazer frente às despesas, sendo certo que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para conceder integralmente a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1. Para concessão do benefício da gratuidade, não se exige extrema miserabilidade, bastando a demonstração de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio e familiar. 2. Pessoa idosa aposentada com gastos médicos e despesas essenciais que comprometem significativamente sua renda líquida faz jus à gratuidade integral da justiça, ainda que possua renda mensal aparentemente suficiente." \________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025442-40.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antonio Luiz de Cerqueira Carvalho e Agravado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025442-40.2025.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 21/07/2025 )

 

A gratuidade deve ser concedida com efeitos retroativos à data do pedido formulado na apelação, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, isentando a autora do pagamento das custas processuais e suspendendo a exigibilidade da condenação sucumbencial.

 

Da Majoração dos Honorários Advocatícios


Também assiste razão aos embargantes (Espólio de Pedro de Oliveira e Maria Angélica) quanto à majoração dos honorários advocatícios. O art. 85, §11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majore os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

A apelação foi integralmente desprovida, com apresentação de contrarrazões pela parte vencedora (ID 90985641), caracterizando o trabalho adicional que atrai a incidência do dispositivo. A majoração é automática, independentemente de pedido expresso, e o espólio réu a requereu expressamente em seus embargos.

 

Os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 160.000,00). Majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora, a exigibilidade da verba honorária majorada fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.

 

Nesse sentido, o STJ firma entendimento de que a omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários recursais majorados em razão da gratuidade é sanável por embargos de declaração.

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral decorrente de compra e venda de veículo usado anunciado em "site" na "internet", conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento de que litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida e mantida nas instâncias de origem, e quanto à consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não consignar a condição da Embargante como beneficiária da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau, mantida ao se rejeitar impugnação ao benefício e reconhecida no acórdão de apelação, de modo que a omissão do acórdão embargado quanto a essa condição, não obstante a majoração dos honorários recursais, configura vício sanável por embargos de declaração.6. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.7. Mostra-se necessária, portanto, a integração do acórdão para consignar, expressamente, a condição da Embargante como beneficiária da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais majorados para 15%, sem alteração das conclusões quanto ao conhecimento do agravo e ao não conhecimento do recurso especial, mantida a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ, EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2926731 - SP(2025/0160121-1, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA. Julgado em: 19/05/2026. Publicado em 21/05/2026).

 

Os embargos do espólio são parcialmente acolhidos neste ponto, com a ressalva da suspensão da exigibilidade determinada pela gratuidade concedida.

 

Demais Pontos Apresentados: Tentativa de Rediscussão do Mérito

 

Os demais argumentos dos embargos de ambas as partes não merecem acolhimento por configurarem mera tentativa de rediscussão do mérito, já exaustivamente apreciado na sentença e no acórdão.

 

Quanto à nulidade de intimação. A omissão do sobrenome "Silvestre" na publicação da pauta de julgamento, onde constou apenas "Taise Cerqueira Castro", constitui erro mínimo que não compromete a identificação do feito. A advogada já estava devidamente cadastrada nos autos desde 29/10/2025, conforme certidão de ID 93370723. A parte opôs os embargos tempestivamente, demonstrando ciência plena do julgamento. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que erros insignificantes na grafia do nome do advogado não geram nulidade quando não dificultam a identificação do feito. Este Tribunal aplica o mesmo entendimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. ERRO MÍNIMO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO DO EXECUTADO. DEMAIS INFORMAÇÕES DO PROCESSO CORRETAS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENHORA SOBRE VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA BANCÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO ESPORTE. RECURSOS NÃO ATINGIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro de grafia no sobrenome do advogado do agravante é mínimo e não compromete a identificação do feito. As demais informações do processo (numeração, nomes das partes, nome do outro advogado e, inclusive, a OAB do causídico cujo nome possui o erro) estão corretas. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não há nulidade do ato de comunicação processual quando o equívoco na publicação do nome do advogado não compromete a identificação do feito (vide AgInt no AREsp 1293853/GO, AgInt no REsp 1747883/RS, AgInt no AREsp 1086682/GO e AgInt nos EDcl no AREsp 1026648/DF). 3. A penhora recaiu sobre valores depositados em conta bancária diversa daquela que o agravante recebe os recursos do Projeto de Treinamento e Competição de Atletas de Futebol Não Profissional. 4. De qualquer forma, ainda que a penhora recaísse sobre a conta bancária destinada à captação dos recursos do termo de compromisso firmado com o Ministério do Esporte, basta que o agravante reponha a quantia, não havendo ameaça de cancelamento da avença. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liberação do valor penhorado. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8018609-16.2019.8.05.0000.AI, originários da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, tendo como agravante o CRICIÚMA ESPORTE CLUBE e como agravada a JZ GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DESPORTIVA LTDA EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2019. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018609-16.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 26/11/2019 )

 

Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief: não havendo prejuízo concreto, não há nulidade a ser declarada.

 

Quanto à omissão na análise das provas de composse.

 

Tanto a sentença (ID 90985632) quanto o acórdão (ID 103304327) enfrentaram exaustivamente a questão da composse. Analisaram o laudo pericial (ID 90983808), os depoimentos testemunhais (ID 90983811) e a declaração de compra e venda, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação de posse autônoma da autora sobre área distinta daquela vendida aos réus.

 

Peço vênia para transcrever breves passagens de ambas as decisões judiciais:

 

Sentença (90985632)

 

(...)

 

25. A análise detida do conjunto probatório e das alegações colacionadas aos autos revela que a autora não logrou êxito em demonstrar a sua alegada composse sobre uma área distinta daquela vendida aos réus, tampouco a prática de atos de turbação por ambos os cônjuges (art. 373, I, do CPC). As provas e argumentos trazidos pela defesa da ré, Maria Angélica Passos de Oliveira, no que tange à realidade fática da posse do imóvel em litígio no processo anterior, são contundentes em refutar as alegações da autora. 

 

26. A parte demandada apresentou excertos do acórdão proferido na Ação de Reintegração de Posse nº 0000369-18.2003.8.05.0052, que transitou em julgado e confirmou a posse da área em litígio como pertencente à parte ré. Nesse sentido, o referido acórdão, conforme trecho transcrito na contestação (ID 33270257), fez expressa menção ao laudo pericial (fls. 136/140 do processo original) que, em resposta a quesito formulado pelo próprio esposo da autora, atestou que "Não existe marcos ou marcas da medição realizada pelo ITERBA que deu origem a planta do documento anexado ao processo (fl.13), existindo apenas na área periciada um variante, delimitado pelo vértice P19 ao vértice P31, que separa a área do autor (Sitio Cabocla destacada na cor verde) da área em litigio, destacada na cor vermelha, devidamente representadas no anexo I”. 

 

27. Tal constatação pericial é de suma importância, pois refuta diretamente a tese da autora de que existiam dois lotes distintos, um deles objeto de sua composse. Se a única demarcação era uma "variante" aberta pelo réu (esposo da autora) dentro da área já pertencente aos autores da ação de reintegração de posse (ora réus neste feito), resta descaracterizada a existência de uma posse separada e legítima por parte da autora e seu esposo sobre o alegado segundo lote.

 

Voto (103304327)

 

(...)


A querela nullitatis constitui instrumento excepcional destinado à declaração de inexistência de decisão judicial proferida em processo absolutamente viciado, sobretudo nas hipóteses em que inexistiu citação válida do réu. Trata-se de via processual de utilização restrita, reservada a situações de manifesta ausência de pressuposto processual indispensável à formação válida da relação jurídica processual. 

 

Nesse contexto, a procedência da pretensão exige demonstração inequívoca de que a parte que se diz prejudicada deveria ter integrado obrigatoriamente a relação processual originária e, ainda assim, deixou de ser citada. Não basta, portanto, a mera alegação de prejuízo ou discordância quanto ao resultado da demanda anterior, sendo imprescindível a comprovação de vício grave e insanável no processo originário.  No caso concreto, embora a apelante sustente que exercia composse sobre o imóvel objeto da ação possessória, não se verifica nos autos prova suficiente a demonstrar que sua participação era indispensável à formação válida da relação processual naquele feito.

 

A circunstância de o processo originário ter sido proposto em face do esposo da autora, que exercia a posse do bem, afasta a alegada nulidade, sobretudo porque, nas ações possessórias, a citação de um dos possuidores pode ser suficiente para a formação da relação processual, especialmente quando não demonstrada a existência de posse autônoma ou independente exercida por terceiro.

 

O que a embargante pretende é o rejulgamento da causa com base no mesmo conjunto probatório, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.

 

Quanto ao valor da causa.

 

O acórdão manteve a sentença que, nos itens 19 e 20 (ID 90985632), acolheu a impugnação ao valor da causa com base no proveito econômico indireto da demanda, em linha com a jurisprudência do STJ. Confira-se:

 

19.  Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Contudo, a determinação do valor exato, dada a ausência de avaliação específica e oficial do imóvel nos presentes autos que não sejam aquelas unilaterais juntadas pela ré, bem como a natureza do litígio declaratório, impõe que o valor da causa seja, neste momento, retificado para um montante que melhor reflita o proveito econômico indireto da demanda.


20.  Considerando as informações trazidas pela parte ré acerca do valor de imóveis rurais na região e a extensão da área, e para evitar nova dilação probatória desnecessária, arbitro o valor da causa no patamar de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), montante este que se afigura mais consentâneo com a realidade econômica do bem imóvel que é o cerne da controvérsia, ainda que por via reflexa." (ID 90985632)

 

A sentença reconheceu o caráter unilateral das avaliações, mas, para evitar nova dilação probatória, arbitrou valor condizente com a realidade do bem. A jurisprudência do STJ orienta que, na querela nullitatis, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária ou ao proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente. 7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes. 8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente. 9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

 

Não há contradição lógica entre os itens 19 e 20 da sentença: o item 19 apenas constata a ausência de avaliação oficial, enquanto o item 20 exerce a faculdade de arbitramento pelo juiz. Há mera discordância de critério, matéria de mérito já decidida e que não se confunde com erro de fato.

 

A fundamentação per relationem adotada pelo acórdão é plenamente válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que admite a remissão aos fundamentos da sentença quando complementada por análise própria. Rejeito integralmente estes pontos.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e acolho-os parcialmente, nos seguintes termos:

 

a) Concedo à embargante Divonete Cerqueira Amorim Castro a gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do pedido formulado na apelação, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, isentando-a do pagamento das custas processuais e suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência.

b) Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12% sobre o valor atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em razão da concessão da gratuidade, a exigibilidade da verba honorária majorada fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.

c) Rejeito os demais pontos dos embargos de declaração de ambas as partes, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado.

 

Mantenho integralmente o acórdão embargado nos demais termos.


Intimem-se as partes e seus procuradores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

Relator