PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8157032-40.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: REGINALDO DO SACRAMENTO TAVARES e outros (4) | ||
| Advogado(s):RAFAEL PORTO BARRETO |
| ACORDÃO |
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV/ITBI. MUNICÍPIO DE SALVADOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PRÉVIO COM BASE EM VALOR VENAL DE REFERÊNCIA (VVA). TEMA 1.113 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de recolher o ITIV com base no valor real da transação imobiliária, afastando a utilização do Valor Venal Atualizado fixado unilateralmente pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da exigência do ITIV com base em valor venal de referência previamente arbitrado pela municipalidade, em detrimento do valor declarado pelo contribuinte na operação de compra e venda, à luz do art. 38 do CTN e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
4. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo do ITIV, especificamente quanto à possibilidade de o Município arbitrar previamente valor venal de referência como parâmetro obrigatório para a incidência do tributo.
5. Dispõe o art. 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por declaração, presume-se que o valor informado pelo contribuinte reflete o valor de mercado do imóvel, competindo à Administração, caso entenda haver subavaliação ou inconsistência, instaurar procedimento administrativo próprio para arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.937.821/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), fixou as seguintes teses: (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; (b) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade; e (c) é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo com fundamento em valor venal de referência estabelecido unilateralmente.
7. No caso concreto, não há nos autos qualquer indício de fraude, simulação ou subavaliação dolosa do imóvel, limitando-se a municipalidade a aplicar automaticamente o Valor Venal Atualizado constante de seu sistema. Tal proceder configura inversão indevida do ônus probatório e afronta ao devido processo legal tributário.
8. A sentença recorrida, ao reconhecer o direito da impetrante de recolher o ITIV com base no valor da transação, ressalvando a possibilidade de posterior fiscalização e arbitramento mediante regular processo administrativo, harmoniza-se integralmente com a orientação vinculante do STJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
9. Inexiste, portanto, qualquer mácula a ensejar reforma.
IV. CONCLUSÃO
Remessa Necessária CONHECIDA. Sentença MANTIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8119858-65.2023.8.05.0001, em que figura como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, tendo como interessados REGINALDO DO SACRAMENTO TAVARES e o SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da remessa necessária e INTEGRAR A SENTENÇA reexaminada, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8157032-40.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: REGINALDO DO SACRAMENTO TAVARES e outros (4) | |
| Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO DO SACRAMENTO TAVARES, em face do SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR E OUTROS, na qual pleiteia o reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) com base no valor da transação imobiliária, afastando-se a utilização do denominado Valor Venal Atualizado (VVA) arbitrado unilateralmente pela municipalidade. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Município utilize como base de cálculo do ITIV o valor declarado pelo contribuinte, ressalvando a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual diferença, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5.°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN e com base no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a tutela de urgência deferida na Decisão de ID 516550820, assegurar ao Impetrante que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo por base de cálculo o valor da transação no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 373.319-0, descrito no ID 516466507, qual seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Os autos foram remetidos a esta Corte em sede de remessa necessária, nos termos do art.14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 496, inc. I, do CPC.
É o Relatório.
Tendo chegado à segunda instância em sede de remessa necessária e estando o feito em condições de julgamento, determinei sua inclusão em pauta, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, conforme disposto no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, 23 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8157032-40.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: REGINALDO DO SACRAMENTO TAVARES e outros (4) | ||
| Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO |
| VOTO |
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO DO SACRAMENTO TAVARES, em face do SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR E OUTROS, na qual pleiteia o reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) com base no valor da transação imobiliária, afastando-se a utilização do denominado Valor Venal Atualizado (VVA) arbitrado unilateralmente pela municipalidade. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Município utilize como base de cálculo do ITIV o valor declarado pelo contribuinte, ressalvando a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual diferença.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública.
A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ITIV (ITBI), especificamente quanto à possibilidade de o Município de Salvador exigir o recolhimento do imposto com fundamento em Valor Venal Atualizado (VVA) previamente arbitrado pela Administração Fazendária, em detrimento do valor declarado pelo contribuinte na operação de compra e venda.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que o tributo seja calculado com base no valor efetivo da transação (R$ 750.000,00), afastando-se o valor venal de referência unilateralmente fixado, ressalvada a possibilidade de ulterior fiscalização mediante regular procedimento administrativo.
A decisão merece ser mantida.
O art. 156, inc. II, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI.
O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
O ITBI é tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN, pois depende de informações prestadas pelo contribuinte acerca do negócio jurídico celebrado.
Nesse contexto, o valor declarado goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante procedimento administrativo regular, conforme autoriza o art. 148 do CTN, quando a autoridade entender que as declarações “sejam omissas ou não mereçam fé”.
Não é dado ao Fisco substituir automaticamente o valor declarado por outro previamente fixado em sistema interno, sob pena de esvaziar o regime jurídico do lançamento por declaração e inverter indevidamente o ônus da prova.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.937.821/SP (Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos), que fixou as seguintes teses:
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado;
O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade;
O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com fundamento em valor venal de referência unilateralmente estabelecido.
O entendimento firmado possui natureza vinculante (art. 927, inc. III, do CPC), devendo ser observado por esta Corte.
No caso concreto, o Município não instaurou procedimento administrativo específico, tampouco demonstrou indícios concretos de fraude ou subavaliação. Limitou-se a aplicar automaticamente o Valor Venal Atualizado constante de seu sistema.
Tal conduta contraria frontalmente a orientação do STJ.
A utilização compulsória do VVA implica, na prática, majoração indireta da base de cálculo sem previsão legal específica, afrontando o art. 150, inc. I, da Constituição Federal e o art. 97 do CTN.
Além disso, a exigência de que o contribuinte se submeta ao valor previamente arbitrado, para somente posteriormente discutir eventual excesso, configura indevida inversão da lógica prevista no art. 148 do CTN, segundo o qual o arbitramento é ato excepcional da autoridade fiscal, precedido de processo regular.
O modelo adotado pela municipalidade transforma o valor venal de referência — que poderia servir como parâmetro indicativo para fiscalização — em base de cálculo obrigatória, esvaziando a presunção legal do valor declarado.
Importa destacar que a manutenção da sentença não impede a atividade fiscalizatória do Município.
Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, caso entenda haver divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, poderá a Administração instaurar procedimento administrativo próprio, promover o arbitramento fundamentado e constituir eventual crédito tributário complementar, assegurado o contraditório.
O que se veda é o arbitramento prévio, automático e desvinculado de qualquer procedimento administrativo.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma em sede de reexame necessário.
Diante do exposto, voto por CONHECER da remessa necessária e, negando-lhe provimento, INTEGRAR A SENTENÇA.
Salvador/BA, 13 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11