PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO EM FACHADA DE IMÓVEL PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por BRUNO DE SÁ OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela de urgência que determinou a remoção de poste de energia elétrica instalado na parede do imóvel do autor; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; e (iii) impor à requerida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A COELBA insurgiu-se contra a condenação, alegando perda superveniente do objeto, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto em razão da desocupação do imóvel pelo autor; (ii) definir se a instalação de poste em fachada de imóvel particular, sem autorização, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; (iii) determinar se há responsabilidade da concessionária por danos morais; e (iv) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto não se configura, pois a remoção do poste ocorreu apenas após determinação judicial, e o direito à reparação por danos já consumados permanece preservado. 4. A instalação do poste em propriedade privada, sem autorização ou título jurídico, configura restrição indevida ao direito de propriedade, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A concessionária, mesmo ciente do problema desde 2010 por meio de pedidos administrativos, manteve-se inerte por quase um ano, removendo a estrutura apenas após decisão judicial, o que comprova sua omissão e conduta ilícita. 6. A limitação ao uso do imóvel, o prolongado período de espera por solução e a necessidade de acionar o Judiciário caracterizam abalo psíquico relevante, ensejando a indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados e a função pedagógica da indenização. 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. 9. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instalação de poste de energia elétrica em imóvel particular sem autorização configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de propriedade. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. A privação do uso do imóvel e a inércia administrativa da concessionária caracterizam dano moral indenizável. 4. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. 5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CC, art. 398; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000459-69.2021.8.05.0144, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 26.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000474-17.2011.8.05.0245, oriundos da Comarca de Sento Sé, em que figura como Recorrente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Recorrido BRUNO DE SÁ OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-17.2011.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s):FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA, JOSE LUIS TONINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 11301515, pág. 15; b) CONDENAR a ré a reparar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento pelo IPCA (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ), pela SELIC nos moldes no art. 406 §1º CC. Julgo improcedente o pleito de danos materiais. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado.” Consta da inicial (ID 77644658) que o autor adquiriu um imóvel em 17/06/2010 e constatou a existência de um poste de energia elétrica irregularmente instalado na parede de seu imóvel. Alegou que a estrutura impedia a realização de construções e o pleno exercício do seu direito de propriedade. Informou ter protocolado diversas solicitações administrativas junto à ré para a remoção do poste, todas sem sucesso, o que o obrigou a residir em imóvel alugado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção do poste e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes aos aluguéis pagos) e por danos morais. Em sua contestação (ID 77644659, págs. 23-29 e 77644660), a COELBA, sustentou a regularidade de sua conduta, alegando que a remoção do poste demandava estudos técnicos e tempo para execução. Impugnou os pedidos de indenização, defendendo a inexistência de ato ilícito, de dano moral e a falta de comprovação dos danos materiais. Após o regular trâmite processual, com réplica (ID 77644661, págs. 4-7), sobreveio a sentença recorrida. Opostos Embargos de Declaração (ID 77645609), foram os mesmos rejeitados pelo juízo a quo(ID 77645612). Inconformada, a concessionária interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77645620), sustentando, em síntese: a) a perda superveniente do objeto, pois o autor não reside mais no imóvel; b) a ausência de ato ilícito, argumentando que a demora na remoção da rede elétrica se deu pela complexidade técnica do serviço e que cumpriu a obrigação após a determinação judicial; c) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento; d) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório e a reforma do termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do arbitramento ou da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 77645623), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-17.2011.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA, JOSE LUIS TONINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO EM FACHADA DE IMÓVEL PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por BRUNO DE SÁ OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela de urgência que determinou a remoção de poste de energia elétrica instalado na parede do imóvel do autor; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; e (iii) impor à requerida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A COELBA insurgiu-se contra a condenação, alegando perda superveniente do objeto, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto em razão da desocupação do imóvel pelo autor; (ii) definir se a instalação de poste em fachada de imóvel particular, sem autorização, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; (iii) determinar se há responsabilidade da concessionária por danos morais; e (iv) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto não se configura, pois a remoção do poste ocorreu apenas após determinação judicial, e o direito à reparação por danos já consumados permanece preservado. 4. A instalação do poste em propriedade privada, sem autorização ou título jurídico, configura restrição indevida ao direito de propriedade, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A concessionária, mesmo ciente do problema desde 2010 por meio de pedidos administrativos, manteve-se inerte por quase um ano, removendo a estrutura apenas após decisão judicial, o que comprova sua omissão e conduta ilícita. 6. A limitação ao uso do imóvel, o prolongado período de espera por solução e a necessidade de acionar o Judiciário caracterizam abalo psíquico relevante, ensejando a indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados e a função pedagógica da indenização. 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. 9. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instalação de poste de energia elétrica em imóvel particular sem autorização configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de propriedade. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. A privação do uso do imóvel e a inércia administrativa da concessionária caracterizam dano moral indenizável. 4. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. 5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CC, art. 398; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000459-69.2021.8.05.0144, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 26.03.2024. O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela instalação e demora na remoção de um poste fixado na fachada do imóvel do Apelado, bem como à ocorrência e quantificação de danos morais decorrentes dessa situação. Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. O fato de o Apelado eventualmente não mais residir no imóvel não afasta o interesse processual quanto ao pedido de reparação pelos danos suportados à época dos fatos. A obrigação de fazer foi cumprida por força de decisão judicial, mas a análise sobre os danos morais e materiais decorrentes da conduta pretérita da Apelante permanece como objeto da lide. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Restou incontroverso nos autos que um poste de distribuição de energia elétrica estava instalado diretamente na parede do imóvel de propriedade do Apelado, conforme demonstram as fotografias (IDs 77644658, págs. 19-21) e o croqui apresentado com a inicial (ID 77644658, pág. 17). Também foi comprovado que o Apelado buscou a solução administrativa do problema, protocolando requerimentos junto à Apelante em 08/09/2010, 03/12/2010 e 18/04/2011 (IDs 77644658, págs. 15, 16 e 18), sem obter, contudo, a remoção da estrutura. A concessionária somente cumpriu a obrigação de remover o poste após o deferimento da tutela de urgência nestes autos, em 02/08/2011, conforme informado na própria contestação. A instalação de um poste em propriedade privada, sem a devida servidão administrativa ou anuência do proprietário, constitui uma limitação indevida ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. No caso, a estrutura impedia o Apelado de realizar obras e de usufruir plenamente de seu imóvel, o que configura a falha na prestação do serviço por parte da concessionária. A alegação da Apelante de que a remoção dependia de "estudos técnicos" e "um certo período de tempo" não a exime da responsabilidade. A concessionária, ciente do problema desde setembro de 2010, manteve-se inerte por quase um ano, agindo somente após ser compelida pelo Poder Judiciário. A demora injustificada na resolução da questão caracteriza a conduta ilícita. Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassou o mero dissabor. A privação do pleno exercício do direito de propriedade por um longo período, a frustração de não poder edificar sua residência e a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente são fatos que geram angústia, transtorno e abalo psicológico, configurando o dano moral in re ipsa. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, não merece acolhimento o pedido de redução formulado pela Apelante. Por fim, quanto ao termo inicial de incidência dos juros em relação aos danos morais, não deve prosperar a irresignação da Apelante. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço público possui natureza extracontratual, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Tratando-se de relação extracontratual, já que a responsabilidade diz respeito ao direito administrativo e não ao direito privado, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, não merecendo qualquer reparo neste aspecto. Nessa trilha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMOÇÃO E/OU REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC . RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PRIVADO CONTRA AÇÕES QUE RESTRINJAM O USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O ato ilícito por parte da empresa Apelante, se configurou na medida em que o Apelado trouxe aos autos elementos de prova que ratificaram a sua versão, qual seja de instalação de postes em sua propriedade e, por via de consequência, limitação indevida dela, consoante fotos (id. 54449879). Ademais, foram juntados diversos comprovantes de solicitação de retirada do poste em questão, tendo demonstrado os fatos constitutivos do seu direito. Lado outro, cabia a Ré, ora Apelante, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, consoante estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, a Recorrente não colacionou nenhum documento hábil a comprovar o quanto alegado em sede recursal, se reduzindo a informar que a pandemia atrasou o planejamento para a remoção do poste elétrico da propriedade do Recorrido. Em relação aos danos morais, diante da conduta da concessionária Apelante de instalar indevidamente postes na propriedade do Apelado, impedindo seu o uso e gozo pleno, bem como dos inúmeros requerimentos de remoção, resta configurado o dever de indenizar o Apelado . Sendo assim, para a sua mensuração, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80004596920218050144, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa forma, a sentença que determinou a incidência dos juros de mora desde o evento danoso encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida. Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A fixação em primeiro grau foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Logo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, entendo razoável e proporcional majorar a verba honorária em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-17.2011.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA, JOSE LUIS TONINI
VOTO