PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008675-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: VALDOMIRO ARAUJO PRADO
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.

Palavras-chave: Direito processual civil; Agravo de instrumento; Execução de sentença; Impugnação ao cumprimento de sentença; Intempestividade; Excesso de execução; Coisa julgada; Preclusão; Matéria de ordem pública; Enriquecimento ilícito; Homologação de laudo pericial; Trânsito em julgado; Revisão de cálculos.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de sentença, ajuizada por Valdomiro Araujo Prado.
  2. A decisão agravada deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, sob o fundamento de intempestividade, por considerar que a matéria versada equivaleria a rediscussão do laudo pericial homologado nos autos principais.
  3. O agravante sustenta que sua impugnação limitou-se a apontar excesso de pagamento, com base nas conclusões do laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado, o que caracterizaria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, com fundamento em laudo pericial homologado e acobertado pela coisa julgada, mesmo após o prazo legal, à luz da natureza da matéria como questão de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada formada pela homologação do laudo pericial, que reconheceu a existência de excesso de pagamento a ser restituído ao devedor.
  2. O excesso de execução, por sua natureza, é matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo e até mesmo conhecido de ofício pelo juízo, independentemente de preclusão consumativa ou pro judicato.
  3. A vedação ao enriquecimento ilícito e o respeito à coisa julgada impõem o reconhecimento da possibilidade de análise da impugnação, limitada à verificação do excesso apontado, sem reabrir a discussão sobre o mérito do laudo pericial já homologado.
  4. Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais de justiça estaduais reforça a admissibilidade da arguição de excesso de execução a qualquer tempo, especialmente quando fundada em documentos já constantes dos autos e acobertados por decisão judicial transitada em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento:
"1. O excesso de execução, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguido em qualquer fase do processo de execução, inclusive de ofício pelo juiz, independentemente de preclusão temporal."
"2. A decisão homologatória do laudo pericial, com trânsito em julgado, vincula o juízo quanto ao quantum devido, vedada a interpretação que implique violação da coisa julgada ou enriquecimento ilícito da parte exequente."


Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 525, §§ 11 e 12; 535, §§ 5º e 6º.


Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0029985-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2022;
STJ, REsp nº 1.134.186/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.03.2011.


Número do processo: 8008675-24.2025.8.05.0000
Ano da decisão: 2025
Súmulas/Precedentes utilizados: STJ – Tema 692 (Excesso de execução como matéria de ordem pública)

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8008675-24.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como Agravado, VALDOMIRO ARAUJO PRADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008675-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: VALDOMIRO ARAUJO PRADO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA, contra a decisão interlocutória pela qual não fora conhecida, por intempestividade, a Impugnação que opôs nos autos do pedido de execução d sentença, contra si ajuizada por VALDOMIRO ARAUJO PRADO, ora Agravado . 

 

Irresignado, o banco, aqui Agravante interpôs o recurso sub examine, visando a que seja reformada a decisão, ora recorrida.

 

Em suas razões de inconformismo, alega que a prova pericial, devidamente homologada pelo MM. Juiz da causa, apontou excesso de depósito do pagamento devido, mediante decisão com trânsito em julgado. Entretanto, o douto Juiz a quo não conheceu da Impugnação de maneira equivocada, na medida em que não estava a discutir o laudo pericial, mas apenas para demonstrar excesso de pagamento.

 

Neste diapasão, argumenta que:

 

“A decisão agravada alega que a impugnação do banco réu estaria rediscutindo o laudo pericial homologado de ID 423791432, e que por isso seria intempestiva, o que não corresponde a realidade. 

 

Conforme relatado nos fatos os laudo pericial de ID 423791432, apurou uma importância devida a parte autora de R$ 5.514,87, na data do depósito (outubro/2015) e, após realizar o desconto do depósito efetivado, verificou um EXCESSO DE DEPÓSITO DE R$ 909,62 a ser restituído ao banco.

 

O BANCO RÉU ALEGOU EXATAMENTE ISSO EM SUA IMPUGNAÇÃO, alegando não haver saldo remanescente a ser pago à parte autora, visto que, como o próprio laudo pericial apurou, havia EXCESSO DE DEPÓSITO DE R$ 909,62.

 

Embora o banco réu tenha discorrido sobre outros assuntos na impugnação apresentada, não conhecida pela r. decisão agravada, resta claro que neste ponto da referida impugnação o banco réu não se contrapôs ao laudo pericial homologado. Apenas requereu fosse cumprido o mesmo, liberando-se ao autor apenas a importância que lhe era devida, qual seja, R$ 5.514,87.” 

 

Logo, aponta que a decisão objurgada ofende a coisa julgada, ao rejeitar, por suposta intempestividade, a Impugnação que aponta excesso de pagamento, com base na prova pericial, devidamente homologada e acobertada pelo manto da imutabilidade ditada pelo trânsito em julgado.

 

Assim expondo, pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a decisão interlocutória, até o final da demanda originária, e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a preliminares suscitadas sejam acolhidas.

Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, por prevenção, coube-me a relatoria.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 77978615)

Mediante contrarrazões, o Exequente/Agravado requer o improvimento do recurso (id 79638990).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 



 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008675-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: VALDOMIRO ARAUJO PRADO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A irresignação merece prosperar. 


Pois bem, de fato, a decisão agravada afigura-se, a priori, ilegal, pois desconsidera a coisa julgada definitivamente pela decisão que homologou a prova pericial, cujas conclusões apontaram excesso de pagamento.

           

Neste contexto, vislumbro que não se pode admitir como correto o pagamento realizado a maior do que aquele efetivamente devido, segundo a prova pericial contábil, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Sobre o tema:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA ALÇADA AO PATAMAR DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO HOUVER CONSTATAÇÃO DE PLANO, ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS, COMO NA ESPÉCIE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OPERADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO VALORES QUE NÃO SÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029985-61 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00299856120218160000 Cascavel 0029985-61 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)  

Por conseguinte, demonstrado o desacerto do MM. Juiz a quo ao deixar de decotar o apontado excesso dos cálculos da Execução postos no pedido de execução de sentença, a decisão agravada clama por reforma.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). 

  

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07