PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Apelação. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL ENTREGUE COM CARACTERISTICAS DIFERENTES DO CONTRATO CELEBRADO. PERICIA QUE ATESTA A VERACIDADE DAS QUEIXA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCINALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0003731-78.2010.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que são partes, como Apelante, MAS CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS, e, como Apelada, RAISSA ROTONDANO LORDELLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MSA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Indenização movida por RAISSA ROTONDANO LORDELLO, assim decidiu (id. 68114684): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, a devolverem a parte requerente o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da compra, a título de abatimento proporcional do preço, com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação; condenando, ainda, os acionados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC desde seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incididos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, esses contados da citação, nos termos do art. 405, CC, por se tratar de relação contratual. Face a sucumbência mínima da parte autora, a ré arcará com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.” Nas razões de recurso (id. 68114690), os Apelantes alegam , em síntese, que, "O Apelados ajuizaram a presente ação em face dos Apelantes, pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios no imóvel residencial adquiridos em mãos dos Apelantes. Frisam que, “Malgrado adquirido o bem pronto e acabado, obviamente após vistoriá-lo e examiná-lo em todos os seus detalhes e características, os Apelados, ao depois, vieram a alegar que o aludido imóvel entregue seria diverso daquele constante de um suposto Memorial descritivo.” Afirmam que, “..., diversamente do quanto fundamentado pelo douto a quo, a alegação dos Apelados, ou seja, a causa petendi, é a de que o imóvel entregue pelos Apelantes seria diverso daquele constante de suposto Memorial descritivo, e não que o imóvel começou a apresentar problemas algum tempo depois da sua entrega.” Pontuam que, “... o douto Juízo a quo utiliza como fundamento para condenação o suposto fato de que “adquirido o imóvel das requeridas, pouco tempo depois começou a apresentar problemas”, o que já demonstra o equívoco da r. sentença, por violação do princípio da correlação ou congruência.” Ressaltam que, “..., não há que falar em entrega de imóvel diverso do memorial descritivo, como equivocadamente tentam fazer crer os Apelados. Isso, Exas., por uma razão muito simples os Apelados não compraram um imóvel na planta, mas uma casa pronta e acabada, a qual foi visitada por eles antes do fechamento do contrato.” Salientam que, “Os Apelantes, pessoas íntegras e de bem, de boa fé, sempre atenderam aos numerosos caprichos dos Apelados, inclusive se disponibilizando a trocar o piso por outro, nada obstante a inexistência de defeitos, eis que, repita-se, o contraste é justamente o “toque” estético do material, dando, ainda, diária de hotel exclusivamente para o período da troca, etc. etc.” Mencionam que, “... vale ressaltar mais um equívoco da r. sentença, ao fundamentar que “A constatação dos vícios, são corroborados pelos contatos estabelecidos pela parte autora com a requerida, pelas contrapropostas oferecidas (id. 114420936/941), e laudo pericial (id. 114421617/647 e 114421677/678)”, uma vez que as tentativas de resolução de forma consensual com os Apelados não podem ser utilizadas como fundamento para uma condenação!” Aduzem que, “..., não há que se falar em aplicação do artigo 18, § 1º, inciso III, do CDC, uma vez que, mesmo inexistindo os vícios alegados pelos Apelados, os Apelantes se dispuseram a realizar as modificações solicitadas pelos Apelados ou, ainda, a ressarcir o valor pago pelos Apelados, mediante a devolução do imóvel, entretanto, os Apelados não aceitaram as propostas ofertadas, dando causa ao atraso na resolução do litígio.” Sustentam a inexistência de vício no imóvel, sob o fundamento de que, “os Apelados adquiriram um imóvel que antes de fechar negócio, nele adentrou, avaliou todos os seus aspectos, seus itens de conforto, suas dimensões, seu acabamento, suas cores, etc... Logo, jamais poderia haver divergência entre o bem comprado e o que foi entregue, por uma questão óbvia.” Discorrem sobre a legalidade do material utilizando, como piso, a possibilidade de passagem da tubulação por áreas privativas de unidades em condomínio, instalação de água fria e instalações elétricas de baixa tensão, dimensão de reservatório de água, quantidade de vaga de garagem, que defende terem sido respeitadas, que foram obstruídas pela muretas construídas pelos Apelados, sobre a desnecessidade de colocação de corrimão no lado direito da escada e guarda corpo, as infiltrações, a correta colocação dos revestimento, a constatação de que só existe uma rachadura no muro, etc. Dizem que, “..., o imóvel passou pela inspeção dos órgãos púbicos competentes, e obteve autorização para uso a que se destina, moradia, isto é, para ser habitado, mediante a emissão de ‘certidão de primeiro lançamento, com respectiva matricula no IPTU, sob n.º 4080300742CS01, estando devidamente registrado do CRI sob matrícula n.º 20.578, sendo, por isso, apto a ser transferido, por doação, alienação ou qualquer outro meio legal, através de escritura pública e competente registro.” Argumentam que, “... A partir do momento que os Apelados ostentam escritura pública do imóvel, seu título de propriedade, é porque a autorização de habitação já fora expedida pelo órgão público competente, sem a qual o Cartório na passaria a escritura.” Referem que, “..., como é consabido, o Juiz é o peritus peritorum (perito dos peritos) de forma que não se encontra coarctado à conclusão do laudo, podendo, por óbvio, examiná-lo e dele extrair os elementos logicamente aceitáveis e compatíveis com o objeto da prova científica que incumbiu ao louvado.” Suscitam a ausência do dever de indenizar, aduzindo que, “No caso dos autos, com efeito, não falta somente nexo de causalidade entre a conduta dos Apelantes e o eventual dano causado aos Apelados. In casu, sequer existe o dano, sequer existe conduta ilícita. Antes, consoante exaustivamente exposto, agiram os Apelantes em perfeita consonância com a Lei e o contrato. E não causa gravame a ninguém quem age dentro e nos limites da Lei.” Narram que, “Assim, inexistindo dano ou lesão aos direitos personalíssimos dos Apelados, o afastamento da indenização por dano moral se mostra imperiosa ou, caso se mantenha o entendimento de existência do dano, o que não se acredita, mister se faz a redução do quantum fixado, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo porque o valor arbitrado na sentença excederá o fim pedagógico da medida.” Concluem requerendo, “... seja conhecida e provida a presente apelação, para que seja reformada a r. sentença a quo, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos dos Apelados, afastando-se a condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, invertendo-se o ônus da sucumbência, a exemplo de custas e honorários advocatícios, tudo por ser medida de Justiça!” A Apelada apresentou contrarrazões (id. 68114702), pugnando pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC) É o Relatório. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Os Apelantes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para condená-los a devolverem a Autora o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da compra, a título de abatimento proporcional do preço, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sustentam que o imóvel foi entregue sem os vícios alegados, descabendo o pedido de indenização por danos matérias, que não restou caracterizado o dano moral e o valor arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido, na hipótese de sua manutenção. A norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória, em seu art. 186, vinculou-a, de forma inseparável ao Ato Ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Est. Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis: “São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito). Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a conseqüente indenização por danos. É cediço que a responsabilidade civil da Apelante é objetiva, devendo, pois, responder, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade. Assim, responde pelos danos que, na consecução de seu trabalho, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Além disso, é de consignar no caso a existência de uma relação de consumo entre as partes, portanto, é da construtora a prova quanto à demonstração da ausência de culpa. Ademais, de acordo com o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial, incumbe ao Autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo da situação de vantagem que alega deter em relação ao Réu. E, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a alegar o Autor. Quanto aos danos materiais, são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. In casu, o dano material restou demonstrado através da perícia realizada, na qual foi constatada a responsabilidade da construtora Apelante pelos vícios alegados pela Apelada, decorrente da divergência existente entre os matérias utilizados e aqueles constantes do memorial descritivo do imóvel, bem como inconformidades apresentadas em relação a construção, que apresentam risco e merecem ser reparados. Concluiu o Perito que: “... Classifica como mais graves NO ESTADO ATUAL DO IMOVEL o assentamento de revestimento de piso deficiente em diversos ambientes que podem causar desconforto ao usuário, passagem de alimentação de água, energia, interfone e telefone da casa vizinha dentro da propriedade do imóvel em questão, falta da segunda garagem e falta da apresentação do “Habite-se” do imóvel.” E como bem posto na sentença: “A constatação dos vícios, são corroborados pelos contatos estabelecidos pela parte autora com a requerida, pelas contrapropostas oferecidas (id. 114420936/941), e laudo pericial (id. 114421617/647 e 114421677/678). Com efeito, o perito do Juízo, nos termos do laudo pericial, constatou-se diversos vícios no imóvel dos requerentes decorrentes de falha de construção. Os vícios constatados foram devidamente elencados pelo expert de forma clara e objetiva, indicando os vícios identificados no imóvel, o tipo de anomalia/falha (na execução, manutenção ou ausência), sua natureza (estrutural ou não estrutural), bem como de quem é a responsabilidade. No mais, por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua notória hipossuficiência do consumidor, competia a parte acionada demonstrar que os defeitos apontados inexistem, que foram oriundos de uso indevido ou qualquer outra causa que extinguisse sua responsabilidade sobre o evento, ônus que não se desincumbiu. Pelo contrário, pelas suas próprias declarações, ao menos em parte, tornaram-se incontroversos os vícios. Pois bem, se conclui do conjunto probatório formado, que adquirido o imóvel das requeridas, pouco tempo depois começou a apresentar problemas, e, depois de diversas tratativas os defeitos ainda persistem.” (id. 68114684) No que se refere ao dano moral, não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e/ou social do ofendido. As lesões morais são aquelas indeléveis, e que, por isso mesmo, devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro lado, essa compensação serve também como punição do ofensor. Diante das circunstâncias narradas e provas apresentadas, não resta comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade da Apelante, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pela MM. Juíza a quo, a título de danos morais, cabe analisar se o valor é excessivo, conforme sustenta a Apelante. Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra. Conforme Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, constato que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se revela excessivo, devendo ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condizente com a jurisprudência firmada em casos análogos, e suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter pedagógico à Apelante, sem causar enriquecimento indevido à vítima. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO