PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046683-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: THALLES PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI | ||
| AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do valor da causa. Mandado de segurança preventivo. Imunidade tributária relativa ao ITIV. Fixação do valor da causa com base no valor do tributo discutido. Custas processuais. Proporcionalidade e razoabilidade. Acesso à justiça. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em mandado de segurança preventivo, o qual busca o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITIV incidente sobre a transmissão de bem imóvel para integralização de capital social. A decisão agravada fixou o valor da causa em R$ 382.106,00, correspondente ao valor do imóvel declarado na inicial, determinando a complementação das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade consiste em definir o critério adequado para a fixação do valor da causa em mandado de segurança preventivo que objetiva o reconhecimento de imunidade tributária sobre operação específica de transmissão de bem imóvel, especialmente quanto à proporcionalidade entre o valor fixado e o efetivo proveito econômico almejado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite o conhecimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando demonstrado o risco de prejuízo processual imediato, conforme o entendimento da taxatividade mitigada.
4. O valor da causa deve refletir o real proveito econômico buscado, sendo admitida a utilização do valor estimado do tributo quando este for mensurável, afastando-se, nesses casos, o uso de valor simbólico ou meramente estimativo.
5. A fixação do valor da causa no montante integral do imóvel (R$ 382.106,00) se revela desproporcional, uma vez que o objetivo do mandado de segurança é afastar a exigência do ITIV, cujo valor é consideravelmente inferior ao valor total do bem.
6. O impacto patrimonial da controvérsia limita-se ao valor do tributo que se busca afastar, e não ao valor do bem imóvel em si, devendo-se adotar, como parâmetro para o valor da causa, o montante estimado do ITIV, calculado com base na alíquota de 3% sobre o valor do bem.
7. A adoção desse critério atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça, evitando a imposição de custas excessivas que inviabilizem o exercício do direito de ação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.88214314, no sentido de sustar a determinação de retificação do valor da causa para o montante integral do bem imóvel, fixando-o no valor correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 3% sobre o valor declarado do imóvel (R$ 382.106,00), com a consequente adequação das custas processuais a este parâmetro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8046683-70.2025.8.05.0000, em que é agravante THALLES PATRIMONIAL LTDA e agravado SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046683-70.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: THALLES PATRIMONIAL LTDA | |
| Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI | |
| AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por THALLES PATRIMONIAL LTDA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança de n° 8097432-88.2025.8.05.0001, impetrado em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR, decidiu nos seguintes termos:
A controvérsia central neste momento processual reside na adequação do valor atribuído à causa em um mandado de segurança de natureza preventiva, que visa a declaração de imunidade tributária sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital social. A decisão anterior deste Juízo (ID 505089035) apontou a desproporção entre o valor de R$ 1.000,00 e o proveito econômico almejado, enquanto a Impetrante, em sua manifestação subsequente (ID 507039187), argumenta que a natureza preventiva da ação impede a mensuração de um conteúdo econômico imediato.
[…]
No caso em tela, a Impetrante busca o reconhecimento de uma imunidade tributária que a desonerará do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) sobre a integralização de um bem imóvel em seu capital social. O valor do imóvel em questão foi expressamente declarado na petição inicial como R$ 382.106,00 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e seis reais), conforme matrícula nº 91.468 (ID 503545287). A imunidade tributária, por sua própria natureza, representa uma dispensa de recolhimento de tributo que, de outra forma, seria devido. O proveito econômico, portanto, é o valor do imposto que deixará de ser pago em razão do reconhecimento da imunidade. Embora o ITIV não seja um imposto com alíquota fixa sobre o valor do bem em todas as municipalidades, e sua base de cálculo possa variar, o valor do bem imóvel é o substrato econômico sobre o qual incidiria o tributo e, consequentemente, o parâmetro para a mensuração do benefício econômico da imunidade.
[…]
Considerando que o valor do imóvel a ser integralizado é de R$ 382.106,00 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e seis reais), e que a imunidade tributária buscada incide diretamente sobre esta operação, o proveito econômico da demanda é claramente mensurável e substancialmente superior ao valor de R$ 1.000,00 atribuído inicialmente. A manutenção de um valor irrisório para a causa, em face de um benefício econômico tão significativo, desvirtua a finalidade das custas processuais e a própria sistemática de atribuição de valor às demandas judiciais, que visa a proporcionalidade entre o custo do processo e o benefício almejado pela parte. Dessa forma, a retificação do valor da causa para um montante que reflita o proveito econômico da demanda é medida que se impõe, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a legislação processual civil. O valor da causa deve ser fixado com base no valor do bem imóvel que é objeto da imunidade tributária, pois é sobre este montante que incidiria o imposto cuja exigência se busca afastar. Diante do exposto, e em estrita observância aos preceitos legais e à sistemática processual vigente, MANTENHO a determinação de retificação do valor da causa. INTIME-SE a Impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao proveito econômico almejado, qual seja, o valor do bem imóvel objeto da integralização e da imunidade tributária, ou seja, R$ 382.106,00 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e seis reais), e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(ID.511783554 – processo referência)
Em suas razões (ID.88189669) a parte agravante afirma que, por se tratar de Mandado de Segurança Preventivo visando apenas declaração de imunidade tributária do ITIV, não há conteúdo econômico imediato, sendo indevida a fixação do valor da causa no valor do imóvel (R$ 382.106,00). Sustenta que tal critério gera custas (R$ 15.679,06) superiores ao próprio tributo discutido (R$ 11.463,18), violando proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça. Requer efeito suspensivo ativo para prosseguimento da ação sem retificação do valor da causa e, ao final, o provimento do recurso para manter o valor de R$ 1.000,00 atribuído à demanda.
Decisão de concessão do efeito suspensivo rogado, conforme ID.88214314.
Sem contraminuta ao agravo, nos termos da certidão de ID.92017244.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046683-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: THALLES PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI | ||
| AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, registre-se que, em regra, a decisão que altera o valor da causa não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por agravo de instrumento. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da taxatividade desse rol quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior, hipótese em que se revela presente o chamado prejuízo apto a atrair a taxatividade mitigada.
No caso concreto, a modificação do valor da causa, determinada para o montante de R$ 382.106,00, implica a necessidade de recolhimento de custas superiores a R$ 15.000,00, valor que a agravante afirma não possuir condições de arcar. A alegação, se procedente, pode conduzir ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, o que evidencia o risco de prejuízo processual imediato e autoriza o conhecimento do recurso.
O cerne da controvérsia reside na fixação do valor da causa em mandado de segurança preventivo que objetiva o reconhecimento de imunidade tributária relativamente ao ITIV incidente sobre a transmissão de bem imóvel para integralização de capital social, bem como no impacto direto dessa fixação sobre o valor das custas processuais a serem recolhidas.
No tocante à plausibilidade jurídica, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 65.504/SC (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/2/2022), a adoção de valor da causa por estimativa constitui solução excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que não se revele possível quantificar, de plano, o proveito econômico buscado. No caso presente, diversamente, o benefício patrimonial pretendido — imunidade tributária incidente sobre bem imóvel de valor certo e declarado — é plenamente mensurável, o que afasta a utilização de parâmetro meramente simbólico.
Contudo, embora seja possível identificar o proveito econômico, a fixação do valor da causa no montante integral do imóvel não se mostra proporcional. O que se busca, para fins patrimoniais, é afastar a cobrança do ITIV, e, em tese, o pior cenário possível para a parte impetrante seria o pagamento integral do tributo. Considerando que, no Município de Salvador, a alíquota do ITIV é, via de regra, de 3% sobre o valor do bem, o impacto patrimonial máximo corresponde ao resultado da aplicação desse percentual sobre o valor do imóvel (R$ 382.106,00), e não ao valor total do bem.
A adoção do valor integral do imóvel como valor da causa, embora corresponda à base de cálculo do imposto, acarreta recolhimento de custas processuais superiores a R$ 15.000,00, o que se revela desproporcional ao real proveito econômico almejado e potencialmente inviabiliza o acesso à jurisdição. Por cautela, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se mais adequado que o valor da causa seja fixado considerando o montante estimado do tributo cuja cobrança se pretende afastar.
Assim, evidenciada a plausibilidade da tese recursal e o risco de dano grave decorrente da imposição de custas excessivas, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar, provisoriamente, a exigência de retificação para o valor integral do imóvel até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a decisão de ID.88214314, no sentido de sustar a determinação de retificação do valor da causa para o montante integral do bem imóvel, fixando-o no valor correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 3% sobre o valor declarado do imóvel (R$ 382.106,00), com a consequente adequação das custas processuais a este parâmetro.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA