Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Piritiba

Apelação: 0000027-71.2014.8.05.0197

Apelante: Estado da Bahia

Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaca

Apelado: Adalberto Batista Viana OAB/SP 31.178

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO DESDE O ANO DE 2014. DEFESA TÉCNICA DE DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000027-71.2014.8.05.0197, oriunda da Comarca de Piritiba/BA, a qual reconheceu a extinção da punibilidade dos réus Danilo de Jesus Santos e Eduardo de Jesus Santana em razão da prescrição da pretensão executória estatal e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do defensor dativo Adalberto Batista Viana (OAB/SP nº 31.178). Os acusados haviam sido anteriormente condenados pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, para Danilo de Jesus Santos, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, para Eduardo de Jesus Santana, sendo absolvidos da imputação referente ao art. 35 da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado para atuação em processo criminal; e (ii) se o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se excessivo diante das particularidades do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo decorre do dever constitucional do Estado de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sobretudo nas hipóteses em que inexistente atuação efetiva da Defensoria Pública na comarca.

4. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado nomeado para patrocínio dativo o direito à percepção de honorários arbitrados judicialmente, os quais devem ser suportados pelo ente estatal responsável pela prestação da assistência judiciária.

5. No caso concreto, verifica-se que o defensor dativo atuou nos autos desde o ano de 2014, acompanhando a integralidade da persecução penal, inclusive em favor de dois réus simultaneamente, com participação em audiências, apresentação de manifestações defensivas e acompanhamento dos atos processuais ao longo de extensa tramitação processual superior a uma década.

6. A circunstância de a extinção da punibilidade ter sido posteriormente reconhecida em razão da prescrição da pretensão executória estatal não afasta nem reduz a efetiva atuação profissional desempenhada pelo causídico durante toda a marcha processual.

7. O valor fixado na origem, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável, proporcional e compatível com o labor desempenhado, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida pelo ente estatal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado em processo criminal, incumbindo ao Estado o respectivo pagamento quando inexistente atuação suficiente da Defensoria Pública. 2. Revela-se razoável a manutenção da verba honorária arbitrada quando demonstrada atuação prolongada do defensor dativo, inclusive na defesa simultânea de mais de um acusado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Código Penal, arts. 107, IV, e 109.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000027-71.2014.8.05.0197, em que são partes as acima indicadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, em face da Sentença (Id. 104966177 – PJe 2° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piritiba/BA, nos autos da ação penal nº 0000027-71.2014.8.05.0197, a qual fixou honorários advocatícios no importe R$5.000,00 de em favor do advogado dativo Bel. Adalberto Batista Viana, OAB/SP nº 31.178, nomeado para patrocinar a defesa técnica dos réus Danilo de Jesus Santos e Eduardo de Jesus Santana.

Registra-se que os réus DANILO DE JESUS SANTOS e EDUARDO DE JESUS SANTANA foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo fixada, em relação ao primeiro acusado, a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, ao passo que, quanto ao segundo réu, foi estabelecida a reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, ambas em regime inicial aberto e posteriormente substituídas por penas restritivas de direitos. De outro vértice, os acusados foram absolvidos da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de provas suficientes acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo tipo penal.

Sobreveio, posteriormente, a Sentença no âmbito da execução penal reconhecendo a extinção da punibilidade dos apenados em razão da prescrição da pretensão executória estatal, ao fundamento de que transcorreu o lapso prescricional legalmente previsto sem a ocorrência de causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Assim, o juízo sentenciante declarou extinta a punibilidade dos sentenciados, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 112, inc. I do Código Penal. Na mesma decisão, foram arbitrados honorários advocatícios em favor do advogado dativo Bel. Adalberto Batista Viana, OAB/SP nº 31.178, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o zelo profissional empregado na defesa de ambos os réus, circunstância que ensejou a interposição do presente recurso pelo Estado da Bahia.

O presente Recurso de Apelação visa à nulidade do capítulo da sentença que condenou o Ente Federativo a pagar honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id. 104966182 – PJe 2º Grau), sustenta duas preliminares e apresenta diversos pleitos de mérito. Na primeira preliminar, argumenta pela nulidade da sentença, afirmando que a Defensoria Pública do Estado da Bahia dispõe de estrutura especializada para atuação junto ao Tribunal do Júri, nos termos da Resolução nº 011/2019, de modo que seria indevida a nomeação de defensor dativo em substituição aos defensores públicos regularmente designados, o que ensejaria a nulidade da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios.

Na segunda preliminar, aponta violação ao Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que o juízo de origem se vinculou automaticamente à tabela de honorários da OAB para fixação da verba devida ao defensor dativo, sem observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência consolidada. Argumenta que referidas tabelas têm caráter meramente orientativo e não vinculante, devendo o magistrado valorar a efetiva complexidade da causa e a atuação do advogado antes de definir o quantum.

No mérito, o recorrente sustenta que não figurou como parte na relação processual penal e que, não obstante, foi surpreendido com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem que lhe fosse oportunizada a devida manifestação sobre a existência de Defensoria Pública na comarca ou sobre o valor arbitrado. Alega, ainda, que a fixação de honorários em favor do defensor dativo, por possuir natureza indenizatória, deveria ocorrer na esfera cível, garantindo-se ao Estado da Bahia o contraditório e a ampla defesa para aferição do valor devido.

Acrescenta que a designação direta do defensor dativo pelo juízo originário violou o disposto na Lei nº 1.060/1950, a qual impõe que, na ausência de Defensoria Pública, o magistrado oficie à Ordem dos Advogados do Brasil para a indicação de advogado, o que não teria sido observado, maculando de nulidade a nomeação.

Diante disso, formula os seguintes pedidos: a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, diante da existência de Defensoria Pública apta a atuar no feito; b) subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao Tema Repetitivo nº 984/STJ, com a consequente revisão do valor arbitrado, desvinculando-o da tabela da OAB e observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; c) superadas as preliminares, o reconhecimento de que a fixação dos honorários deveria ocorrer na via cível, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; d) alternativamente, a anulação da sentença no ponto relativo à fixação dos honorários advocatícios, a fim de permitir a manifestação do Estado da Bahia sobre a existência de Defensoria Pública e sobre a definição do valor indenizatório; e) por fim, na remota hipótese de manutenção da condenação, a minoração do valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O advogado Adalberto Batista Viana (OAB/SP nº 31.178), em sede de Contrarrazões (Id. 104966189 – PJe 2º Grau), refutou as alegações do Estado da Bahia, sustentando a legalidade da nomeação e da fixação dos honorários, e pugnou pelo improvimento do Recurso de Apelação.

O Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto, no parecer de (Id. 105322660 – PJe 2° Grau), manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, abstendo-se de opinar sobre o mérito recursal, por se tratar de matéria de natureza patrimonial.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Como visto, o presente recurso de apelação visa à reforma do capítulo da sentença que arbitrou honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado dativo Bel. Adalberto Batista Viana, OAB/SP nº 31.178, nomeado pelo juízo a quo para exercer a defesa técnica dos réus Danilo de Jesus Santos e Eduardo de Jesus Santana.

Em suas razões recursais, sustenta o Estado da Bahia, em preliminar, que: (i) a Defensoria Pública Estadual, por meio da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, instituiu Grupo Especializado para atuação perante o Tribunal do Júri, o que afastaria a necessidade de nomeação de defensor dativo; (ii) a decisão impugnada teria violado o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as formalidades previstas na Lei nº 1.060/50; (iii) seria parte ilegítima para figurar como devedora da verba honorária, por não ter integrado a relação processual originária; (iv) a nomeação do defensor dativo seria nula, dada a suposta presença de Defensoria Pública na comarca; (v) inexiste obrigatoriedade de observância da tabela da OAB para a fixação dos honorários, e (vi) a competência para arbitrar honorários advocatícios seria da jurisdição cível, e não da criminal.

No caso em análise, o juízo da Comarca de Pirtiba nomeou (Id. 94433067 – PJe 2° Grau) o advogado Bel. Adalberto Batista Viana (OAB/SP nº 31.178) para atuar em favor dos acusados Danilo de Jesus Santos e Eduardo de Jesus Santana, tendo o causídico realizado os seguintes atos processuais: comparecimento em audiência (Id. 104966100 – PJe 2° Grau) e oferecimento de Alegações Finais (Id. 104966075 – PJe 2° Grau).

Ao fixar honorários em favor do defensor dativo, o juízo a quo destacou:

[…]

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ R$ 5.000,00 ao causídico Dr. ADALBERTO BATISTA VIANA OAB/SP 31178, considerado o zelo em que este atuou nos autos na defesa de ambos os réus no processo, devendo o ente público condenado ser intimado desta condenação em conformidade com  o tema afetado n. 1181 no STJ.

[…]

DAS PRELIMINARES

1. Da alegação de nulidade da sentença em razão da existência de Defensoria Pública habilitada para atuar no caso concreto

O Estado da Bahia sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença sob o argumento de que, na época dos fatos, existiria grupo especializado da Defensoria Pública para atuar nos feitos afetos ao Tribunal do Júri, conforme a Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Defende, assim, que não haveria necessidade da nomeação de advogado dativo, tornando indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Tal argumento não merece prosperar.

Embora exista o referido grupo especializado, verifica-se que este não possui abrangência integral e imediata a todas as comarcas do Estado da Bahia, especialmente nas unidades jurisdicionais mais remotas e com limitadas estruturas de apoio. Conforme atestado nos autos, não havia, na Comarca de Piritiba/BA, Defensor Público designado para atuar no feito penal em questão. A simples existência de grupo na estrutura da Defensoria não significa disponibilidade imediata para todas as localidades.

Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Quando inexistente a atuação da Defensoria Pública, compete ao magistrado assegurar a efetividade da defesa técnica, nomeando defensor dativo.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que, inexistente defensor público na comarca, é legítima a nomeação de defensor dativo e, consequentemente, legítima a condenação do Estado ao pagamento dos honorários correspondentes.

Finalmente, cabe destacar que existe expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.

Por tais razões, a primeira preliminar de nulidade merece ser rejeitada.

Portanto, considerando que restou devidamente demonstrado que não havia defensor público na comarca à época dos fatos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

I.2. Da alegação de violação ao Tema 984 do STJ

Sustenta o Estado recorrente que a sentença violou o entendimento do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que teria adotado, de forma vinculante e automática, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar os honorários do defensor dativo.

Todavia, ao compulsar detidamente os autos, não se constata qualquer afronta ao mencionado precedente.

É certo que, no julgamento do Tema 984, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as tabelas de honorários advocatícios da OAB possuem caráter meramente referencial, não sendo vinculantes para o magistrado, que deve considerar a complexidade do feito e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo defensor dativo.

No caso sob análise, verifica-se que o magistrado sentenciante não se limitou a adotar os valores constantes na tabela da OAB, mas lançou mão de fundamentação que contemplou as especificidades do processo, a atuação do defensor e a razoabilidade do arbitramento. Não houve, portanto, automática vinculação à tabela da OAB, tampouco afronta ao Tema 984.

Destarte, rejeito igualmente esta preliminar.

II. DO MÉRITO

No mérito, o Estado da Bahia defende a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no processo penal, alegando que a matéria deveria ser veiculada na via cível, e que houve ausência de contraditório quanto à inexistência da Defensoria Pública na comarca e ao valor arbitrado. Sustenta, ainda, a excessividade do quantum fixado.

II.1. Da possibilidade de fixação de honorários na sentença penal

A tese recursal não merece acolhimento.

A legislação vigente é expressa ao assegurar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo no próprio processo penal, conforme disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."

Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo.

Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. Inexistindo ou sendo insuficiente o serviço oficial de assistência gratuita aos réus pobres, que respondem a processos-crime, admite-se a nomeação de advogado para servir como defensor. Tendo o advogado cumprido o seu dever, cabe a Fazenda o pagamento dos honorários devidos.” (STJ Resp. 1.321/TJSP, Min. Hélio Mosimann).”

Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de Piritiba/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma linha, consolidando o entendimento de que a sentença que fixa honorários advocatícios ao defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança.

Cumpre destacar que tal orientação visa a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a remuneração célere e justa ao profissional que, em substituição à Defensoria Pública, assegurou o exercício do direito fundamental de defesa técnica.

No que tange à competência do juízo criminal para arbitrar honorários advocatícios, a questão encontra-se consolidada pela E. Corte Superior de Justiça que firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisão esta que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível.

O art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assim dispõem, in verbis:

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

(...)

Interpretando tais dispositivos, aduz o Estado Apelante que somente é possível a nomeação de Advogado Dativo, pelo próprio Juízo processante, em duas situações: (i) caso não haja serviço de assistência judiciária do Estado disponível; ou (ii) inexistindo o retromencionado serviço, se não houver indicação de profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seção Estadual ou Subseção Municipal.

E prossegue sustentando que, não sendo possível obter a indicação de profissional para atuar no feito, junto às entidades mencionadas (Defensoria Pública e Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil), somente então o Juiz da causa poderia nomear diretamente o Defensor Dativo.

De logo, cumpre asseverar que a alegação igualmente não tem fundamento.

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ENTE FEDERADO. PRECEDENTE DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA LIDE. DESNECESSIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA 984 DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. COISA JULGADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Advogado Dativo nomeado, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos na localidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 2. Desnecessária a participação do ente público na formação do título judicial, na medida em que é responsabilidade do Estado a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vincula o magistrado na fixação dos honorários do defensor dativo. 4. Não se mostra possível em sede de embargos ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, rediscutir, posto que o título executivo judicial já transitou em julgado e, portanto, está sob o manto da coisa julgada tornado-se inviável revisar, conforme precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AM - AI: 40004931820238040000 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023)

Assim, a toda evidência, percebe-se que o procedimento do Juízo de primeiro grau em nada violou os dispositivos invocados pelo Estado Apelante, mas, em vez disso, deu estrito e efetivo cumprimento à necessidade de assistência ao hipossuficiente nos atos processuais, com respeito à duração razoável do processo.

De outro lado, não merece acolhida a afirmação de que o Estado Apelante não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios em uma ação penal, sob o argumento de que tal medida dependeria de ação própria para esse fim, na esfera cível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado Defensor Dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devidos serão fixados na Sentença, pelo próprio Juiz da causa.

É o que se depreende do julgado do STJ, cuja ementa se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública"(REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

2. Agravo interno não provido”.(STJ - AgInt no REsp 1851141/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 17/11/2020)

Ficam rejeitadas, com tais fundamentos, as alegações concernentes à impossibilidade de condenação do Estado Apelante em honorários advocatícios no bojo de ação criminal.

Rejeito, pois, esta alegação.

II.2. Da alegação de ausência de contraditório específico quanto à inexistência da Defensoria Pública na comarca

O argumento não se sustenta.

Conforme ressaltado, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários do defensor dativo decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional vigente, independentemente da manifestação expressa do ente federado no processo.

A ausência de contraditório formal específico acerca da inexistência da Defensoria na comarca não compromete a validade da sentença, tampouco configura cerceamento de defesa. Trata-se de fato notório e devidamente certificado nos autos.

Rejeito, portanto, a alegação.

II.3. Da revisão do valor arbitrado

Ao analisar o presente feito, constata-se que, embora a controvérsia recursal esteja restrita à fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, a atuação profissional desenvolvida nos autos revela-se compatível com o montante arbitrado pelo juízo de origem. Isso porque o advogado dativo Bel. Adalberto Batista Viana patrocinou a defesa técnica dos réus Danilo de Jesus Santos e Eduardo de Jesus Santana ao longo de extensa tramitação processual iniciada no ano de 2014, acompanhando o feito por mais de uma década, com efetiva participação nos atos processuais pertinentes à persecução penal. Ademais, não se pode desconsiderar que o causídico atuou simultaneamente na defesa de dois acusados, circunstância que naturalmente amplia a responsabilidade técnica assumida e o labor despendido no acompanhamento da demanda criminal.

Outrossim, observa-se que o feito versava sobre imputações relacionadas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, infrações penais dotadas de significativa relevância jurídico-penal, exigindo acompanhamento contínuo da instrução criminal, apresentação de manifestações defensivas, participação em atos processuais e adoção das medidas necessárias à preservação da ampla defesa e do contraditório. Ainda que a pretensão executória estatal tenha sido posteriormente extinta em razão da prescrição, tal circunstância não desnatura nem reduz a atividade profissional efetivamente desempenhada pelo defensor dativo durante toda a marcha processual.

Nesse contexto, considerando o lapso temporal de tramitação do feito, a atuação do defensor em favor de ambos os réus, a natureza da imputação penal discutida nos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada e compatível a manutenção da verba honorária fixada na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera de forma moderada e proporcional os serviços advocatícios prestados, sem implicar onerosidade excessiva ao erário estadual.

Em conclusão, exaurida a análise das questões suscitadas, o voto é pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo Bel. Adalberto Batista Viana, OAB/SP nº 31.178, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação expendida.

 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

_________________________Presidente

__________________________Relator

__________________________Procurador de Justiça