PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026737-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO
APELADO: JOZENICE DE JESUS GOMES
Advogado(s):MARLON CEZELIO VILAS BOAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO ADEQUADA DA CARTA DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, para condenar a administradora de consórcio ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 75% do valor do bem, bem como ao pagamento de danos morais. A apelante sustenta que comunicou a apelada acerca do encerramento do grupo e da disponibilização do crédito, tendo a consumidora permanecido inerte. Afirma, assim, que as taxas contratuais são devidas e que inexiste dano moral indenizável. Subsidiariamente, questiona o valor arbitrado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela administradora de consórcio ao não disponibilizar adequadamente a carta de crédito após a quitação do contrato; (ii) saber se é legítima a cobrança de taxa de permanência sobre crédito não utilizado; e (iii) saber se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado é adequado.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo à administradora o dever de informação clara e adequada, bem como a prestação eficiente do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

4. Comprovada a quitação integral do consórcio, incumbia à administradora demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e a comunicação adequada à consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de comprovação de comunicação eficaz impede a caracterização de crédito “não procurado”, afastando a legitimidade da cobrança de taxa de permanência, prevista na Lei nº 11.795/2008, art. 35, e no contrato.

6. A inobservância do dever legal de comunicação previsto no art. 31, I, da Lei nº 11.795/2008 afasta a alegação de inércia da consumidora e evidencia falha na prestação do serviço, configurando prática abusiva (art. 51, IV, do CDC).

7. A retenção indevida do crédito e a ausência de adequada informação ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.

8. Contudo, ausentes elementos que demonstrem maior gravidade do dano, mostra-se excessivo o valor fixado, sendo adequada sua redução para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de permanência em contrato de consórcio exige a comprovação de que o crédito foi efetivamente disponibilizado e não procurado por inércia do consumidor. 2. A ausência de comunicação adequada sobre a liberação da carta de crédito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 31, I, e 35.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8026737-17.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante a Disal Administradora de Consórcio Ltda e Apelada Jozenice de Jesus Gomes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026737-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO
APELADO: JOZENICE DE JESUS GOMES
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Disal Administradora de Consórcios Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer proposta por Jozenice de Jesus Gomes.

Adoto o relatório da sentença de id 100653613, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal  c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 31.569,74 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor correspondente a 75% do bem objeto do consórcio, devidamente atualizado à época da contemplação, conforme previsto contratualmente, bem como a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.

Confiro força de mandado e ofício.

P.R.I. Cumpra-se”.

A apelante, em suas razões recursais (id 100653614), relata que a Apelada ingressou com a ação alegando que, após quitar consórcio para aquisição de veículo, a administradora se recusou a liberar a carta de crédito.

Informa que, em contestação, alegou que a apelada foi contemplada e que o crédito permaneceu disponível, não tendo sido utilizado por iniciativa da própria consorciada. Os argumentos de defesa, contudo, não foram acolhidos pelo juízo de origem.

Sustenta que a apelada aderiu voluntariamente a consórcio na modalidade “Simples/Light”, que prevê carta de crédito correspondente a 75% do valor do bem, tendo sido contemplada por sorteio em 11/01/2019 e optado por permanecer com esse percentual.

Assevera que o crédito foi disponibilizado à consorciada, inicialmente no valor de R$ 30.442,50 (trinta mil quatrocentos e quarenta e dois reais), posteriormente atualizado para R$ 31.569,74 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Assevera que o crédito não foi utilizado por iniciativa da própria Apelada, que permaneceu inerte quanto ao levantamento do valor.

Defende que, diante da ausência de manifestação da consorciada após a comunicação do encerramento do grupo, foram aplicadas taxas previstas no contrato e autorizadas pela Lei nº 11.795/2008, especialmente a taxa de permanência incidente sobre recursos não procurados.

Argumenta ainda que as taxas de administração e os valores referentes ao seguro de vida prestamista foram regularmente contratados e, por isso, não são passíveis de restituição.

No tocante aos danos morais, sustenta inexistir ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que a administradora apenas exerceu direito previsto em lei e no contrato. Alega que a situação narrada não ultrapassa mero dissabor decorrente de relação contratual.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteia a dedução das taxas contratuais do valor eventualmente devido, o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 8026737-17.2022.8.05.0001), nas quais sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida.

Alega que, embora tenha quitado integralmente o consórcio, a recorrente deixou de disponibilizar a respectiva carta de crédito. Tal conduta, segundo afirma, configura prática abusiva e retenção indevida de valores, circunstâncias que legitimaram a condenação à restituição do crédito ou à sua expedição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, em razão da conduta processual adotada pela apelante.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Considerando a petição de renúncia apresentada no id 100653620, a apelante foi intimada para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

A determinação foi cumprida com o peticionamento de id 101730755.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026737-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO
APELADO: JOZENICE DE JESUS GOMES
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal reside em analisar se houve falha na prestação do serviço pela administradora de consórcio, a legitimidade da cobrança de taxa de permanência e a ocorrência de dano moral indenizável.

De início, é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a apelante se enquadra como fornecedora de serviços e a apelada como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.

Assim, tratando-se de típica relação de consumo, impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da adequada prestação do serviço.

No mérito, a principal tese da apelante é que agiu em exercício regular de direito ao aplicar a "taxa de permanência" sobre o crédito não procurado pela apelada. Todavia, essa argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório.

Os documentos dos autos, especialmente os extratos (id 100652786 e 100653575), demonstram que a apelada quitou integralmente as parcelas do contrato de consórcio em fevereiro de 2021. Assim, cumprida a sua obrigação principal, nascia para a apelante o dever de disponibilizar a carta de crédito, conforme as condições pactuadas.

A apelante alega que o crédito esteve disponível e que a apelada foi inerte. Contudo, não produziu prova bastante de que tenha efetivamente comunicado a apelada de forma clara e inequívoca sobre a liberação dos valores e os procedimentos para o resgate após a quitação final do grupo.

A simples menção a um e-mail de encerramento do grupo (id 100653578), sem a comprovação do seu teor e do efetivo recebimento com as devidas instruções, é insuficiente para transferir à consumidora a responsabilidade pela não utilização do crédito.

Incumbia à apelante, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato impeditivo do direito da apelada, ou seja, comprovar que viabilizou, sem embaraços, o acesso ao crédito. Não o fez.

Nessas circunstâncias, não se pode admitir que a administradora se beneficie da própria omissão. A retenção do valor e, posteriormente, a imputação de inércia à consumidora configuram conduta incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade contratual.

No que se refere à taxa de permanência, é certo que sua previsão encontra amparo no 35 da Lei nº 11.795/2008 e na Cláusula 58.1 do regulamento do consórcio (id 100653576). Trata-se de encargo destinado a remunerar a administradora pela gestão de valores não procurados após o encerramento do grupo.

Entretanto, a incidência dessa taxa pressupõe que o crédito seja, efetivamente, “não procurado”, em razão de omissão exclusiva do consumidor, após sua devida notificação e orientação.

No caso dos autos, inexistem provas suficientes de que a administradora tenha cumprido sua obrigação primária de disponibilizar o crédito. Assim, direito que não foi efetivamente ofertado não pode ser qualificado como “não procurado”.

Reforça essa conclusão o que dispõe o art. 31, inc. I, da Lei nº 11.795/2008, o qual estabelece um dever legal claro para a administradora: comunicar ao consorciado, no prazo de 60 dias após a última assembleia do grupo, que o crédito está disponível para recebimento em espécie.

Na situação analisada, a inobservância desse dever de comunicação é um fator determinante que impede a caracterização da inércia do consumidor e, consequentemente, afasta a legitimidade da cobrança da taxa de permanência.

Permitir a cobrança da taxa de permanência nesta situação seria validar o enriquecimento sem causa da apelante, que se beneficiaria financeiramente de uma dificuldade criada por ela mesma.

Tal prática configura uma cláusula abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade que devem nortear as relações de consumo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.

Portanto, a sentença agiu corretamente ao determinar a restituição do valor integral do crédito a que a apelada tem direito, sem o desconto da indevida taxa de permanência.

Também se revela cabível a indenização por dano moral.

A retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor, bem como a ausência de adequada prestação de informações quanto à liberação do crédito, supera os transtornos ordinários das relações de consumo, configurando violação aos deveres de boa-fé e de adequada prestação do serviço nas relações de consumo. Tal situação é apta a gerar abalo na esfera da apelada, diante da frustração de legítima expectativa contratual.

Todavia, quanto ao quantum indenizatório, assiste parcial razão à apelante.

Embora demonstrada a falha na prestação do serviço, o conjunto probatório revela que a apelada apresentou apenas registro de contato telefônico isolado com a administradora, posterior a instauração do processo. Não há comprovação suficiente de reiteradas tentativas de solução administrativa ou de consequências mais gravosas decorrentes da demora na liberação do crédito.

Não se verificam nos autos, por exemplo, elementos que indiquem negativação do nome da consumidora, perda comprovada de oportunidade negocial ou qualquer repercussão mais intensa em sua esfera pessoal.

Dessa forma, embora caracterizado o dano moral, sua extensão se revela moderada, recomendando a adequação do valor arbitrado.

À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se mais adequado reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo experimentado e desestimular a repetição da conduta, sem implicar enriquecimento indevido da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, reduzindo a indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantém-se íntegros os demais termos da sentença.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator