PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050416-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR EMBARAÇO DE PASSAGEM. DANO NÃO DEMONSTRADO. REPARAÇÃO REJIETADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que discutia o direito de acesso da Autora/Apelante à área comum de circulação entre imóveis, determinando à Ré/Apelada que se abstivesse de criar embaraços à livre circulação da Autora pelo acesso disponível ao seu imóvel, bem como fornecesse uma cópia da chave do portão de acesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão ora posta em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais à configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes das situações vivenciadas no acesso da Autora à área comum do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.

4. A mera constatação de conduta inconveniente ou incômoda não é suficiente à configuração do dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade.

5. Da detida análise dos autos não se constata que houve, efetivamente, abalo à honra, imagem ou dignidade da Autora.

6. Os transtornos relatados, ainda que incômodos, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, sendo insuficientes para gerar o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O dever de indenizar por dano moral exige prova de violação concreta a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera demonstração de incômodo ou aborrecimento.

2. Embaraço à circulação em área comum, quando cessado por ordem judicial e não demonstrado abalo psíquico relevante, não enseja indenização por dano moral.

3. Conflitos de vizinhança devem ser analisados com cautela, sendo o dano moral hipótese excepcional que exige demonstração objetiva da lesão sofrida.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 50010208720218130091, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 31.07.2024; TJSP, Apelação nº 1000791-62.2022.8.26.0007, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 17.08.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8050416-51.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, MARINEZ OLIVEIRA MAIA e LUCIANA MOREIRA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050416-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINEZ OLIVEIRA MAIA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Salvador, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer com pedido de indenização por danos morais proposta em face de LUCIANA MOREIRA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 920575151, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, PARA DETERMINAR:

 

A) a exclusão da ré TERESA MARIA GONÇALVES FERREIRA do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a esta parte ré, devendo o cartório proceder as anotações e comunicações necessárias.

 

B) que a parte ré, LUCIANA MOREIRA, abstenha-se de provocar qualquer embaraço a circulação da autora por meio do acesso disponível a entrada em seu imóvel, ou qualquer outra dificuldade a circulação da Autora na área comum de convivência dos moradores que ali residem, bem como que forneça uma cópia da chave do portão de acesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando a parte autora autorizada a retirar cópia da chave correspondente para obtenção do resultado prático e útil estabelecido nessa sentença, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

P.R.I. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.

 

Inconformada, a Autora/Apelante alega em suas razões (id. 92057518), em síntese, que “equivocou-se o juízo a quo ao indeferir o pleito de indenização por danos morais”, uma vez que reconhecida a conduta ilícita que resultou no cerceamento ao direito de posse a acesso ao bem.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que esse capítulo da sentença seja reformado, com o reconhecimento do direito a reparação civil pelos danos morais suportados.

 

Tendo em vista o fato de que a Ré/Apelada foi revel, desnecessária a sua intimação para apresentação de contrarrazões em razão do efeito processual da revelia, vide art. 346 do CPC.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes da Turma Julgadora.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050416-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme extrai-se do relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a Ré/Apelada se abstivesse de causar embaraços a circulação da Autora/Apelante por meio do acesso disponível a entrada em seu imóvel, ou qualquer outra dificuldade a circulação da Autora na área comum de convivência dos moradores que ali residem, bem como, fornecesse uma cópia da chave do portão de acesso.

 

Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do presente recurso.

 

No mérito, a questão devolvida a esse juízo se resume a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários à configuração do dever de indenização pleiteado.

 

Quanto ao dever de reparação, assim prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[…]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Caberá àquele que alega ser detentor do direito de reparação comprovar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil.

 

Acerca do dano moral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam:

 

“o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925)

 

Logo, para configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do Réu lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva.

 

Não é o que se verifica dos autos.

 

Pois, por mais que se tenha reconhecido o direito da Autora/Apelante a não sofrer embaraços no acesso ao local de passagem dos imóveis e ter uma cópia da chave do cadeado utilizado na porta localizada em um dos acessos, tais fatos não se materializam como dano moral e não afastam a necessidade de demonstração efetiva do dano.

 

O que se denota é que não restou demonstrado nos autos a existência do constrangimento capaz de gerar abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima, ensejando, por conseguinte, o dever reparatório.

 

Como bem destacado pelo juízo a quo, por mais que a postura da Ré tenha gerado transtornos para a autora, esses não teriam superado o mero aborrecimento.

 

Em situações análogas, vejamos o posicionamento da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - PROTEÇÃO - ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DANO MORAL - AUSÊNCIA. [...]. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. Não configura violação a direito da personalidade o esbulho possessório que não impede a utilização regular do imóvel.(TJMG - Apelação nº 50010208720218130091, 11a Câmara Cível, Des. Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 31/07/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO – PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA – […]. III – Danos morais não configurados - Não demonstração de abalo ou vulneração à personalidade - Mera discussão entre vizinhos sobre a existência ou inexistência de servidão de passagem aparente […]. (TJSP - Apelação nº 1000791-62.2022.8.26.0007, 24ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Salles Vieira, j. 17/08/2023) – Grifo nosso

 

Assim sendo, ante o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

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