PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-54.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Olindina opôs embargos de declaração contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença nos demais termos.

2. Sustentou o embargante a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a complementação da gratificação de atividade já atenderia à exigência legal relativa à jornada extraclasse, tornando indevido o pagamento de horas extras, além de apontar ausência de enfrentamento de fundamentos suscitados na apelação e violação à legalidade e à Súmula Vinculante nº 37.

3. Alegou, ainda, afronta ao princípio da reformatio in pejus e pleiteou o provimento dos embargos para suprir os vícios apontados e obter novo julgamento da apelação.

4. A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando ausência de vícios e caráter protelatório do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao tratar da gratificação de atividade complementar e da possibilidade de pagamento de horas extras; (ii) saber se houve omissão quanto a fundamentos relevantes suscitados na apelação, com eventual violação à legalidade e à vedação de reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão embargada.

7. A alegada contradição foi afastada, porquanto o acórdão distinguiu corretamente a complementação da gratificação — voltada ao cumprimento da jornada extraclasse — e a apuração de eventuais horas extras — decorrentes de extrapolação da jornada contratual.

8. Também não se verificou omissão, pois as alegações sobre legalidade e legislação municipal foram enfrentadas, ainda que implicitamente, ao se afirmar a prevalência da Lei Federal nº 11.738/2008 e a inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 37, tratando-se de recomposição remuneratória, e não de aumento vedado.

9. Igualmente, não houve reformatio in pejus, já que o acórdão não alterou a sentença em desfavor do embargante, mas sim a manteve, com pequena reforma favorável quanto às custas.

10. Conforme doutrina clássica e entendimento consolidado, embargos não se prestam à inovação ou reforma substancial do julgado, tampouco à rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

12. Tese de julgamento: “É incabível a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito ou obter reforma da decisão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, sendo legítima a distinção entre o dever de complementar gratificação vinculada à jornada e a apuração de horas extras por trabalho excedente”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000556-54.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-54.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos.

Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta contradição no que tange à compensação através da gratificação de atividade complementar e o pagamento de horas extras, argumentando que, se já paga o complemento da gratificação para alcançar 33,33%, estaria quitado o terço da jornada destinado às atividades extraclasse, não cabendo pagamento de horas extras.

Aponta, ainda, omissão quanto a tópicos específicos arguidos em sede de apelação, além de outros argumentos relacionados à violação ao princípio da legalidade e inaplicabilidade da confissão ficta para a Fazenda Pública.

Aduz que não poderia haver modificação do julgado para prejudicar sua situação, invocando o princípio da proibição da reformatio in pejus, e afirma que a determinação de complemento do percentual da gratificação viola a Súmula Vinculante nº 37.

Ao final, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão e eliminar a contradição, dando provimento à apelação interposta.

A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos são meramente protelatórios, buscando rediscutir o mérito já decidido. Defende que não há contradição ou omissão no acórdão, que todas as questões foram adequadamente analisadas, e que o município busca apenas tumultuar o processo. Requer o não provimento dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-54.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Após minuciosa análise das alegações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado pela via eleita.

No que tange à alegada contradição, não merece acolhida.

O acórdão, mantendo a sentença de primeiro grau, foi claro ao estabelecer que: (1) a gratificação de atividade complementar deve ser complementada para alcançar o percentual de 33,33%, compatível com a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse; e (2) eventuais horas trabalhadas além da jornada regular, não abrangidas pela gratificação, devem ser apuradas em liquidação de sentença.

Não há contradição nessa determinação, mas sim distinção entre situações diversas: o complemento da gratificação visa adequar a remuneração à proporção legal da jornada (2/3 em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse), enquanto eventuais horas extras seriam aquelas que excedessem a jornada total contratada, a serem verificadas em liquidação.

A sentença foi expressa ao determinar que a apuração de horas extras seria apenas para "o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar".

Quanto à alegada omissão, observo que o acórdão analisou adequadamente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia.

Os tópicos que o embargante alega não terem sido enfrentados, como a violação ao princípio da legalidade e a conformidade com a legislação municipal, foram implicitamente rejeitados quando o acórdão reconheceu a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e a necessidade de adequação da jornada dos professores.

O acórdão foi expresso ao afirmar que: "Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que a determinação decorre diretamente de lei federal válida e constitucional, uma vez que o pagamento das diferenças também não configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37, mas sim reparação pelo descumprimento da jornada legalmente estabelecida."

E ainda: "A existência de legislação municipal prevendo gratificação por atividade complementar (20% pela Lei 170/2012 e 15% pela Lei 242/2014) não afasta o direito à adequação da jornada nos termos da lei federal. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação considerando tais percentuais para alcançar o equivalente a 1/3 da jornada em atividades extraclasse."

Dessa forma, a fundamentação do acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, com a análise da legislação federal aplicável e sua relação com as normas municipais, não se configurando omissão a ausência de manifestação sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte.

Por fim, não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que o acórdão apenas manteve a sentença de primeiro grau nos termos em que foi proferida, melhorando inclusive a situação do Município ao isentá-lo do pagamento das custas processuais.

Na verdade, o que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento da matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.

 É como voto.

 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator