PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. SERVIDOR LOTADO NA SEDE DO MUNICÍPIO PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANDAMENTAL PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de serviços gerais, faz jus ao adicional de deslocamento. A sentença impugnada não reconheceu o alegado direito à percepção de adicional de deslocamento, ao fundamento de que não houve prova pré-constituída da garantia legal ao adicional, tampouco enquadramento em condição apta à percepção – remoção. Compulsando-se os autos, constata-se que o impetrante, ora recorrente, prestou concurso público, regido pelo edital n. 001/2006, estando lotada na sede do município desde que foi nomeado e empossado para o cargo de motorista. Nesta toada, imperioso seja observado que tal verba somente será cabível caso a lotação do servidor tenha ocorrido em virtude de interesse da municipalidade, isto é, de maneira involuntária, o que não se deu no caso em apreço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002070-04.2017.8.05.0110, em que figuram como apelante RAIMUNDO CARVALHO LOPES e como apelado MUNICÍPIO DE UIBAÍ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002070-04.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: UBIRACI ROCHA LEVI e outros
Advogado(s):ADERLAN PORTO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO CARVALHO LOPES contra a sentença preferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, ora Apelado, denegou a ordem. Inconformado, o impetrante interpôs o recurso de apelação de ID n. 80484081, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...preenche os requisitos do artigo 209-F da Lei Municipal nº 87/1992 com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 07/2017 para o recebimento da gratificação de deslocamento no percentual de 20% sobre o respectivo vencimento base na forma demonstrada na peça portal." Destaca que, "... o artigo 209- F da Lei Municipal nº 87/1992, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 07/2017, assegura o pagamento da gratificação de deslocamento para todo e qualquer servidor que se deslocar até o seu posto de trabalho, não tendo feito qualquer ressalva sobre os funcionários que mantém o deslocamento para o seu posto originário de trabalho, motivo pelo qual, data maxima venia, entendemos que merece reforma a sentença recorrida por ter feito uma interpretação extensiva da Lei Municipal em destaque o que é vedado pelo o ordenamento jurídico brasileiro." Realça, ademais, que, "...o Legislador Municipal buscou conceder o direito de pagar a gratificação em destaque a todos os servidores municipais independente de se deslocar para posto de trabalho originário desde a sua admissão ao concurso público, tendo em vista que caso assim não o fosse teria feito ressalva que essa gratificação só seria paga aos servidores que fossem removidos do seu local de trabalho, como não o fez, não cabe ao interprete fazer interpretação extensiva da norma, fato este que por si só afasta o entendimento do d. Juízo de primeiro grau." Requer, ao final, o provimento da insurgência e, consequentemente, a reforma do ato judicial vergastado a fim de que seja concedida a segurança pretendida. Conquanto intimada por meio do despacho de ID n. 80484087, a parte ex adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 79844441. A Procuradoria de Justiça não interveio no feito – ID 81117502. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 04 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002070-04.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: UBIRACI ROCHA LEVI e outros
Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO CARVALHO LOPES contra a sentença preferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, ora Apelado, denegou a ordem. Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Almeja o impetrante/apelante a percepção do adicional de deslocamento previsto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar Município de Uibaí nº 05/2011, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 07/2017, in verbis: “Art. 12. … 3º - A gratificação de deslocamento será atribuída conforme a distância total percorrida (ida e volta) entre a sede do Município ou povoado do Município e o local em que se situa a escola, desde que a distância seja superior a 06 (seis) quilômetros, variando inicialmente de 3% (três por cento) e nunca superior a 20% (vinte por cento) do vencimento base da carreira. O percentual por quilômetro percorrido acima do 6°. (sexto) quilômetro será de 2% (dois por cento). respeitado o limite de 20% (vinte por cento)”. Compulsando-se os autos, constata-se que o impetrante, ora recorrente, prestou concurso público, regido pelo edital n. 001/2006, estando lotado na sede do município desde que foi nomeado e empossado para o cargo de motorista. Assim, no momento da inscrição no concurso, o apelante já tinha ciência de que seria lotada no Município de Uibaí, não podendo agora, vir alegar surpresa quanto a isso, tendo em vista que o edital do concurso também o vincula. Vê-se, pois, que não houve qualquer transferência, remoção ou promoção do apelante em relação à sua lotação originária, estando o apelante “ciente de que trabalharia em local diverso de onde reside”, consoante destacado pelo decisum recorrido. Nesta toada, imperioso seja observado que tal verba somente será cabível caso a lotação do servidor tenha ocorrido em virtude de interesse da municipalidade, isto é, de maneira involuntária, o que não se deu no caso em apreço. Logo, se a lei municipal prevê que o pagamento da gratificação pressupõe a remoção do servidor, não pode o administrador público promover o pagamento da gratificação pretendida pelo impetrante. Isso porque este tomou posse para atuar no quadro permanente de servidores do Município de Uibaí como motorista na sede da edilidade, restando evidente que estava ciente de que trabalharia em local diverso de onde reside. Pretender o apelante o recebimento de gratificação por fato decorrente da sua própria escolha e conveniência, no momento da inscrição do concurso, é um claro exemplo de violação ao instituto da proibição ao venire contra factum propium, corolário de princípios nucleares da boa-fé objetiva e da lealdade, razão pela qual a sua intenção de obter vantagem indevida não pode ser acolhida. Como lecionam Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, na clássica obra Da Boa-Fé no Direito Civil, Lisboa, Editora Almedina, p. 745 “venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo”. Assim, porque o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, o pleito mandamental não merece prosperar. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença por estes e seus próprios fundamentos Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002070-04.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: UBIRACI ROCHA LEVI e outros
Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO
VOTO