PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036192-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDER CERQUEIRA REIS e outros
Advogado(s): CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE 482,50G DE COCAÍNA FRACIONADA EM 76 PORÇÕES. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES EM VEÍCULO E DEPÓSITO DE DROGAS EM RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE CINCO BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO E APARELHO CELULAR. ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PREEXISTENTES À DILIGÊNCIA. SUPOSTA TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, identificaram veículo ocupado pelo paciente e corréu realizando manobra considerada suspeita. Após nova localização do automóvel, foi realizada abordagem que resultou na apreensão de dez porções de cocaína, pesando 182g, acondicionadas no interior do veículo, além da quantia de R$ 2.500,00 encontrada com o corréu.

Na sequência da diligência, o corréu informou aos policiais que havia maior quantidade de drogas armazenada na residência do paciente. Os agentes deslocaram-se até o imóvel, onde localizaram mais sessenta e seis porções de cocaína, totalizando 300,50g, além de cinco balanças de precisão, R$ 863,05 em espécie e aparelho celular. Ao todo, foram apreendidos 482,50g de cocaína distribuídos em setenta e seis porções individualizadas, circunstância apontada pela acusação como indicativa da destinação mercantil do entorpecente.

A defesa postulou o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar mediante aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando a nulidade da prisão em flagrante e das provas subsequentes em razão de alegada invasão domiciliar ilícita, a ocorrência de tortura praticada por policiais mediante afogamento simulado, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, a suficiência das medidas cautelares alternativas e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do paciente ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se a alegada prática de tortura policial compromete a validade da prisão e das provas produzidas; (iii) determinar se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (iv) verificar se a quantidade e as circunstâncias da apreensão justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública; (v) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados; e (vi) definir a subsistência do agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar após o julgamento definitivo do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os elementos constantes dos autos demonstram que o ingresso na residência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de mera suspeita genérica, mas foi precedido da apreensão de entorpecentes no veículo ocupado pelos investigados e da informação prestada pelo corréu acerca da existência de mais drogas no imóvel do paciente.

4. A apreensão prévia de dez porções de cocaína durante a abordagem veicular constitui elemento objetivo apto a evidenciar situação de flagrância e a justificar, em tese, o prosseguimento das diligências investigativas.

5. A discussão acerca da legalidade do ingresso domiciliar demanda aprofundada análise da dinâmica dos fatos, da credibilidade das informações obtidas pelos agentes e das circunstâncias concretas da diligência, matéria incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.

6. A alegação de tortura não encontra respaldo em prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da violência narrada pela defesa.

7. As fotografias de roupas molhadas apresentadas pela impetração, isoladamente consideradas, não possuem força probatória suficiente para comprovar a prática de afogamento simulado ou qualquer outro ato de tortura.

8. A apuração de eventual abuso policial exige instrução adequada, com produção de provas técnicas, periciais e testemunhais, observância do contraditório e ampla defesa, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

9. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta baseada nas peculiaridades do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito imputado.

10. A quantidade total de cocaína apreendida, correspondente a 482,50g distribuídos em setenta e seis porções individualizadas, revela potencial capacidade de difusão do entorpecente e reforça a gravidade concreta da conduta investigada.

11. O acondicionamento fracionado da droga e a apreensão de cinco balanças de precisão evidenciam, em tese, estrutura voltada à comercialização de entorpecentes e indicam atuação criminosa organizada, extrapolando a hipótese de posse para consumo pessoal.

12. A apreensão simultânea de dinheiro em espécie, aparelho celular e instrumentos típicos da traficância reforça os indícios de envolvimento do paciente em atividade ilícita voltada à mercancia de drogas.

13. A existência de outra ação penal em curso em desfavor dos acusados constitui elemento adicional apto a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.

14. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume da droga, pela forma de acondicionamento e pelos instrumentos apreendidos, justifica a segregação cautelar como medida necessária para interromper a atividade criminosa e prevenir novos delitos.

15. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático revelado nos autos e da intensidade dos riscos identificados pela autoridade judicial.

16. A primariedade, a residência fixa, a ocupação lícita e os vínculos familiares constituem circunstâncias favoráveis, mas não prevalecem sobre os fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva.

17. O processo apresenta tramitação regular, tendo sido a denúncia oferecida poucos dias após os fatos, seguida da apresentação de defesa prévia e do prosseguimento normal da instrução, sem demonstração de demora injustificada atribuível ao Estado.

18. O julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar, em razão da substituição da cognição precária pela análise exauriente do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Agravo interno prejudicado e ordem denegada.


Tese de julgamento:

O ingresso domiciliar é legítimo quando precedido por elementos objetivos concretos que indiquem a continuidade da prática delitiva e a existência de fundadas razões para a diligência policial.

A alegação de tortura ou violência policial exige prova pré-constituída idônea, sendo inviável seu reconhecimento em habeas corpus quando dependente de dilação probatória.

A apreensão de expressiva quantidade de cocaína fracionada para comercialização, associada à apreensão de balanças de precisão e valores em espécie, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

A existência de indícios de estrutura organizada para o tráfico e de ação penal em curso reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar.

Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram aptas a neutralizar os riscos concretos decorrentes da atividade criminosa investigada.

Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.

7. O julgamento definitivo do habeas corpus prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704220/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC 847437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STF, HC 216077/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 740398/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RHC 129574/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 824853/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 8036192-67.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, impetrado por CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA (OAB BA75102-A), em favor de ALEXANDER CERQUEIRA REIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

114

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036192-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDER CERQUEIRA REIS e outros
Advogado(s): CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA (OAB/BA nº 75.102), em favor de ALEXANDER CERQUEIRA REIS, contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente.

 

Consta da denúncia, ID 106257129, fls. 127/128 que:

 

 “...no dia 09 de abril de 2026, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os acusados Alexander e Maycon foram flagrados por policiais militares transportando, no interior do veículo, marca Byd, cor azul, placa policial TMN2G28, 10 (dez) porções de cocaína, pesando 182 g (cento e oitenta e dois gramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002100-01, à fl. 38, enquanto o acusado Alexander foi flagrado mantendo em depósito, no interior da sua residência, situada na Avenida Guanambi, nº 232, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, 66 (sessenta e seis) porções de cocaína, pesando 300,50 g (trezentos gramas e cinquenta centigramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002099-01, embora não se destinasse ao consumo pessoal deles, sem que tivessem autorização para tal e em desacordo com determinação legal.

 

Informam os autos que, naquele dia, nas proximidades do Bairro Vila Serrana, nesta cidade, os policiais militares, em ronda de rotina, observaram o veículo já descrito em manobra arriscada quando passava pela viatura em sentido contrário. Embora tenham tentado abordá-lo, os agentes da lei não tiveram êxito naquele momento.

 

Posteriormente, já na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os policiais observaram o veículo descrito estacionado, ocupado pelos acusados, estando o réu Alexander na condição de motorista e Maycon como passageiro, embora tenha sido ele quem alugara o veículo, conforme contrato em anexo.

 

Diante das circunstâncias apontadas, os agentes da lei providenciaram a busca no carro descrito, tendo sido encontrada certa quantidade de cocaína no console central e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com o acusado Maycon, fruto do vil comércio.

 

Enquanto tal diligência se desenrolava, o acusado Maycon informou aos policiais militares que na casa do réu Alexander tinha mais droga, o que exigiu que eles se dirigissem até a residência do réu Alexander, onde apreenderam o restante da cocaína, além de uma balança de precisão, a quantia de R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) e um celular, instrumento e fruto do vil comércio...”

 

Narra a impetrante que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 10 de abril de 2026, oportunidade em que a defesa denunciou a ilegalidade do ingresso domiciliar e relatou que o paciente teria sido submetido a sessões de tortura física e psicológica pelos agentes estatais, mediante a técnica de afogamento simulado, conhecida como power move.

 

Aduz que o paciente informou ter sofrido afogamento simulado mediante utilização de pano ou saco plástico e lançamento de água em seu rosto, apresentando fotografias de vestimentas molhadas como indício material da violência alegada.

 

Sustenta a nulidade absoluta das provas obtidas na residência, argumentando que o ingresso domiciliar ocorreu sem fundadas razões e em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Defende ainda que a prática de tortura compromete a legalidade da prisão em flagrante e de todos os elementos probatórios dela decorrentes, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

 

Alega, por fim, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, trabalho lícito como motorista de caminhão e vínculos familiares sólidos.

 

Requer a concessão da liminar e, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva; subsidiariamente, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração do alegado crime de tortura.

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 106336001).

 

A parte autora interpôs Recurso Interno (ID 106862024).

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de não conhecer do agravo interno (ID 107565239). 

 

As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 107898972.

 

Em nova manifestação a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 107982801).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de junho de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

114


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036192-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDER CERQUEIRA REIS e outros
Advogado(s): CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA (OAB/BA nº 75.102), em favor de ALEXANDER CERQUEIRA REIS, contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente.

 

Consta da denúncia, ID 106257129, fls. 127/128 que:

 

 “...no dia 09 de abril de 2026, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os acusados Alexander e Maycon foram flagrados por policiais militares transportando, no interior do veículo, marca Byd, cor azul, placa policial TMN2G28, 10 (dez) porções de cocaína, pesando 182 g (cento e oitenta e dois gramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002100-01, à fl. 38, enquanto o acusado Alexander foi flagrado mantendo em depósito, no interior da sua residência, situada na Avenida Guanambi, nº 232, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, 66 (sessenta e seis) porções de cocaína, pesando 300,50 g (trezentos gramas e cinquenta centigramas), conforme laudo de constatação nº 2026 10 PC 002099-01, embora não se destinasse ao consumo pessoal deles, sem que tivessem autorização para tal e em desacordo com determinação legal.

 

Informam os autos que, naquele dia, nas proximidades do Bairro Vila Serrana, nesta cidade, os policiais militares, em ronda de rotina, observaram o veículo já descrito em manobra arriscada quando passava pela viatura em sentido contrário. Embora tenham tentado abordá-lo, os agentes da lei não tiveram êxito naquele momento.

 

Posteriormente, já na Avenida Farroupilha, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, os policiais observaram o veículo descrito estacionado, ocupado pelos acusados, estando o réu Alexander na condição de motorista e Maycon como passageiro, embora tenha sido ele quem alugara o veículo, conforme contrato em anexo.

 

Diante das circunstâncias apontadas, os agentes da lei providenciaram a busca no carro descrito, tendo sido encontrada certa quantidade de cocaína no console central e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com o acusado Maycon, fruto do vil comércio.

 

Enquanto tal diligência se desenrolava, o acusado Maycon informou aos policiais militares que na casa do réu Alexander tinha mais droga, o que exigiu que eles se dirigissem até a residência do réu Alexander, onde apreenderam o restante da cocaína, além de uma balança de precisão, a quantia de R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) e um celular, instrumento e fruto do vil comércio...”

 

De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante e das provas subsequentes em razão de alegada invasão domiciliar ilícita, a ocorrência de suposta tortura praticada por agentes policiais mediante afogamento simulado, a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares.

 

A primeira tese defensiva refere-se à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos não revela, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida pela estreita via do habeas corpus.

 

As informações judiciais demonstram que a abordagem policial teve origem em circunstância objetiva observada pela guarnição, consistente em manobra irregular realizada pelo veículo ocupado pelos investigados.

 

A busca veicular resultou na apreensão imediata de dez porções de cocaína, configurando situação de flagrante delito. Somente após essa apreensão é que o corréu informou aos policiais a existência de quantidade maior de entorpecentes na residência do paciente, circunstância posteriormente confirmada pela localização de mais sessenta e seis porções de cocaína e das balanças de precisão.

 

Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso domiciliar, os quais, em tese, indicavam a continuidade da prática delitiva, situação que afasta o alegado constrangimento ilegal manifesto.

 

Nessa linha, a seguinte jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA PARA CONSTATAR A VERACIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO . REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2 . No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima da prática de crime de tráfico, realizaram campana em frente à casa do paciente, onde puderam observar prováveis atos de venda de drogas. Assim, a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que haviam entorpecentes guardados na casa do paciente, não se cogitando de ilicitude das provas. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pois além da grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 20 kg de maconha, além de crack), o paciente possui envolvimento delitivo anterior . 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 704220 MG 2021/0353112-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).

 

Além disso, a controvérsia suscitada pela defesa demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial, especialmente quanto à dinâmica da abordagem, ao contexto do flagrante e à origem das informações que conduziram os agentes ao imóvel do paciente.

 

Trata-se de matéria que exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento processual que não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público, destacando que a instrução criminal sequer foi concluída, sendo prematuro o reconhecimento da alegada nulidade.

 

Também não prospera a alegação de que a prisão seria nula em razão de suposta prática de tortura.

 

A defesa afirma que o paciente teria sido submetido a afogamento simulado por agentes policiais. Entretanto, conforme consignado pela autoridade impetrada, não foram apresentados elementos concretos minimamente idôneos capazes de corroborar a grave acusação formulada.

 

As fotografias de roupas molhadas juntadas pela defesa, isoladamente consideradas, não possuem aptidão probatória suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados, sendo plenamente possível que decorram de inúmeras outras circunstâncias.


Não se ignora a extrema gravidade de eventual prática de tortura por agentes estatais. Todavia, justamente em razão dessa gravidade, sua apuração exige instrução adequada, observância do contraditório e produção de provas técnicas e testemunhais, providências incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.

 

Assim, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada violência policial, não há como reconhecer a nulidade pretendida nesta sede.

 

Superadas essas questões, passa-se à análise da prisão preventiva.

 

Da leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e dos posteriores pronunciamentos judiciais, verifica-se que a custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

 

A autoridade coatora registrou expressamente que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade de cocaína apreendida (482,50g distribuídos em setenta e seis porções), da apreensão de cinco balanças de precisão indicativas de estrutura organizada para o tráfico de drogas, da atuação conjunta dos investigados e da existência de outra ação penal em curso em desfavor dos acusados.

 

Tais fundamentos revelam circunstâncias concretas que ultrapassam a mera gravidade abstrata do delito.

 

A quantidade de droga apreendida não pode ser considerada insignificante. Ao contrário, trata-se de volume expressivo de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, acondicionada de forma fracionada e acompanhada de instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita.

 

A apreensão de cinco balanças de precisão evidencia, em tese, atividade criminosa estruturada e voltada à distribuição de entorpecentes, circunstância apta a demonstrar maior grau de periculosidade concreta da conduta investigada.

 

Nesse contexto, mostra-se legítima a conclusão judicial no sentido de que a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública.

 

Veja-se o posicionamento do STJ em situação semelhante:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art . 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir4 . A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas.

(STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).

 

Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência da fundamentação.

 

A decisão não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas ou referências abstratas à gravidade do tráfico de drogas. Ao contrário, indicou elementos específicos do caso concreto, descrevendo a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, a apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico e a atuação conjunta dos investigados, circunstâncias aptas a justificar a excepcional medida cautelar.

 

Em caso de tráfico, em situações mais simples, não se admite sequer a aplicação do Princípio da Insignificância:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Precedentes. 2. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 3 . O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido .

(STF - HC: 216077 SP 0120511-69.2022.1.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022).

 

Quanto ao pleito subsidiário de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não assiste razão à defesa.

 

Com efeito, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No entanto, a avaliação da suficiência dessas medidas deve ocorrer à luz das particularidades do caso concreto.

 

Considerando a significativa quantidade de cocaína apreendida, a existência de estrutura destinada ao tráfico, a divisão do entorpecente em dezenas de porções prontas para comercialização e os demais elementos já mencionados, conclui-se que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são capazes de afastar os perigos concretos que fundamentaram o decreto prisional. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC n . 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28/3/2019) . II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de droga apreendida (469 gramas de crack, 2.237 gramas de maconha, e 32 gramas de cocaína), além da apreensão de balança de precisão; circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese . Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 740398 SC 2022/0133637-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).

 

Igualmente improcede a invocação das condições pessoais favoráveis do paciente.

 

Ainda que se admita a existência de residência fixa, trabalho lícito e outros predicados subjetivos, tais circunstâncias não possuem caráter absoluto e não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

 

O próprio parecer ministerial destaca que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não afastam a segregação cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta.

 

Nessa toada, os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE . INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA . LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CABIMENTO . COVID19. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II ? Quanto à alegação de nulidade decorrente do cerceamento de defesa, porque um dos integrantes do órgão colegiado que julgou o seu habeas corpus deixou de apreciar seus argumentos lançados por ocasião da sustentação oral enviada pela defesa via e-mail, sob o argumento de que foram intempestivos, a insurgência não merece acolhimento. Não há nulidade na existência de voto divergente proferido no julgamento por órgão colegiado de tribunal, notadamente quando apenas um dos julgadores profere decisão processual diversa da maioria, sendo que, no mérito, acompanhou os demais, formando, assim, decisão unânime para denegar a ordem . III - De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência. Precedentes. IV ? Com a decretação da prisão preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação. V - No ponto, cabe acrescentar que o § 4º do art . 310, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por ocasião dos fatos em apreço, já estava com sua eficácia suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da Medida Cautelar na ADI n. 6 .305/DF, portanto, in casu, há de se aplicar o entendimento supramencionado e já consolidado no âmbito desta Corte Superior. VI - Não há que se falar em nulidade em face da não realização da audiência de custódia no caso concreto, pois esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, "tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual" ( RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel . Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015). VII ? Consoante entendimento iterativo desta Corte: "O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art . 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. [...]" ( RHC 115.202/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/11/2019, grifei) VIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido (84,5 tabletes de maconha, pesando 99,20 quilos e 14 barras de cocaína, pesando 14,43 quilos), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes . IX - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. X ? Não analisada pelas instâncias ordinárias a questão atinente ao risco de contaminação pela Covid-19, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes XI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. XII ? Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art . 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC: 129574 MG 2020/0157218-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).

 

Por fim, também não se verifica qualquer excesso de prazo ou desídia estatal. Ao contrário, observa-se regular andamento processual. A denúncia foi oferecida em 14 de abril de 2026, os acusados foram notificados, apresentaram defesa prévia e o feito aguarda manifestação ministerial acerca das preliminares defensivas, inexistindo paralisação injustificada capaz de caracterizar constrangimento ilegal.

 

Diante desse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem.

 

Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que a custódia cautelar se encontra adequadamente fundamentada, observando os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser preservada.

 

Verifico ainda que a impetrante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no presente habeas corpus. Contudo, submetido o writ a julgamento colegiado nesta oportunidade, com apreciação exauriente do mérito da impetração, resta superada a insurgência dirigida contra a decisão precária anteriormente proferida.

 

Com efeito, a decisão liminar possui natureza provisória e instrumental, destinando-se apenas a resguardar a utilidade do provimento final. Proferido o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado, opera-se a perda superveniente do interesse recursal quanto ao agravo interno manejado contra o indeferimento da tutela de urgência, porquanto o mérito da controvérsia passa a ser integralmente apreciado nesta instância.

 

Com o mesmo entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 241-B, DA LEI N. 8 .069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO DA INICIAL DESTE FEITO CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO INTERPOSTO NA CAUSA PRINCIPAL . POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA AINDA SEJA ANALISADA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. No agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente na origem formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula . Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus nesta Corte e de recurso na origem , conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). 3 . O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Corte. 4 . Recurso desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 824853 SP 2023/0170636-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).

 

Dessa forma, julgo prejudicada a apreciação do Agravo Interno de ID 106862024, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento definitivo do presente habeas corpus.

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, em razão da perda superveniente do objeto, e, no mérito, DENEGAR a ordem de habeas corpus.

 

Salvador,   de                de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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