PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RETIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO EXAME DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do réu, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse. 2. Os embargantes alegam erro material quanto ao ano de início da ação de desapropriação, além de omissões e contradições na valoração das provas documentais e testemunhais sobre os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há erro material no acórdão quanto à data de início da ação de desapropriação; e (ii) se há omissão ou contradição na análise das provas e dos requisitos possessórios, aptas a ensejar a modificação do julgado. III. Razões de decidir: 4. Constatada a inexatidão material quanto ao ano de ajuizamento da ação de desapropriação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para retificar o marco temporal para o ano de 1997. 5. A correção do erro material, contudo, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação central do acórdão permanece íntegra, assentada na ausência de comprovação de posse fática anterior dos autores e na não configuração de esbulho possessório pelo réu. 6. Os embargos de declaração possuem limites estritos e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração do conjunto fático-probatório devidamente apreciado pelo colegiado. 7. O prequestionamento da matéria resta assegurado pela aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que prevê a inclusão ficta dos elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para retificar o erro material quanto ao ano de início da ação de desapropriação para 1997. Tese de julgamento: "1. O erro material ou de premissa fática que não seja determinante para o resultado do julgamento deve ser corrigido em sede de embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revaloração das provas produzidas nos autos." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000298-73.2025.8.05.0191, em que figuram como embargantes LUIZ CARLOS DE CARVALHO e SONIA CELIA BRAGA DE CARVALHO, e como embargado MIGUEL LEMOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-73.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL LEMOS FILHO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s):CATALINA LUIZA BRAGA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS DE CARVALHO e SONIA CELIA BRAGA DE CARVALHO em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MIGUEL LEMOS FILHO. O julgado colegiado reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a tempestividade do recurso, apontando a suspensão do expediente forense nos dias 20 e 21 de abril de 2026, por força do Decreto Judiciário nº 1050/2025. No mérito, alegam a existência de erro de premissa fática e erro material, uma vez que o acórdão indicou o ano de 2011 como o marco inicial da ação de desapropriação, quando, na verdade, a demanda expropriatória foi proposta em 14/07/1997. Aduzem, outrossim, a ocorrência de omissões e contradições na valoração do conjunto probatório. Argumentam que a ocupação do embargado é recente e que as provas documentais carreadas aos autos, tais como os registros do Google Maps e a ata notarial de vídeo de motocross, demonstram que a área estava livre de qualquer ocupação ao menos até o ano de 2012. Defendem que a permanência do embargado no imóvel, após o encerramento da desapropriação e a regular notificação extrajudicial em 25/11/2024, configura esbulho possessório. Por fim, pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado. Sustenta que o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, e que a pretensão dos embargantes é de mera rediscussão do mérito da causa. Requer a rejeição dos aclaratórios e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por caráter protelatório. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-73.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL LEMOS FILHO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CATALINA LUIZA BRAGA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração foram opostos em 23/04/2026. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/04/2026. O prazo legal de 5 dias úteis, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 15/04/2026. Considerando que nos dias 20 e 21 de abril de 2026 não houve expediente forense neste Tribunal de Justiça, em razão do Decreto Judiciário nº 1050/2025, o prazo recursal foi suspenso nesses dias. Desse modo, o termo final para a oposição do recurso prorrogou-se para o dia 23/04/2026, restando evidenciada a tempestividade da insurgência. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargantes apontam a existência de erro material e de premissa fática no acórdão, o qual consignou o ano de 2011 como o marco inicial da ação de desapropriação proposta pelo Município de Paulo Afonso, quando a referida demanda foi ajuizada em 14/07/1997. Assiste parcial razão aos embargantes quanto à inexatidão material do ano de ajuizamento da ação expropriatória. De fato, a ação de desapropriação nº 0002539-50.2011.8.05.0191 foi protocolada originalmente em 14/07/1997, e não em 2011, ano que corresponde à numeração unificada adotada posteriormente pelo sistema processual. Contudo, o acolhimento dos embargos para a correção deste erro material não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A premissa central que fundamentou a reforma da sentença e a improcedência da ação possessória reside no fato de que os autores não comprovaram o exercício da posse fática anterior sobre a fração de 226,35 m² e o esbulho praticado pelo réu. Quer a desapropriação tenha se iniciado em 1997, quer em 2011, a realidade fática demonstrada nos autos é de que os autores não exerciam o poder de fato sobre o imóvel quando tentaram cercar a área em outubro de 2024, ocasião em que encontraram o réu já instalado no local. A perda da posse fática pelos autores decorreu de ato judicial de imissão de posse em favor do Município, e não de ato de esbulho praticado pelo réu. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de erro material ou de premissa fática, quando não for determinante para o resultado do julgamento, não autoriza a concessão de efeitos infringentes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8019941-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CIRANO MACEDO LEAL FILHO Advogado(s): MARIA PAULA GARCIA HAYE APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de reajuste anual de plano de saúde. O Embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, argumentando que o acórdão se baseou em cláusula contratual equivocada para fundamentar a legalidade do reajuste impugnado. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de erro material no acórdão embargado, no que tange à análise da cláusula contratual que disciplina o reajuste anual do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Constata-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado. O julgado fundamentou parte de sua decisão na premissa de que a Cláusula 20ª do contrato previa expressamente o índice FIPE Saúde como parâmetro para o reajuste anual. Todavia, da análise do contrato de adesão, verifica-se que a disposição contratual pertinente ao reajuste anual é a Cláusula 25ª, sem mencionar qualquer índice específico como o FIPE Saúde. 4. O saneamento do erro material, contudo, não implica a alteração do mérito da decisão (efeitos infringentes). A fundamentação central que sustenta a manutenção da improcedência do pedido revisional permanece válida e íntegra, independentemente da correção da premissa fática equivocada. 5. Compete à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de provas concretas, a eventual abusividade ou a onerosidade excessiva na aplicação do reajuste, não sendo suficiente a mera comparação com índices gerais de mercado ou com os definidos pela ANS. O Embargante não se desincumbiu desse ônus probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para sanar o erro material apontado no acórdão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8019941-05.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante CIRANO MACEDO LEAL FILHO e como Embargada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8019941-05.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 18/12/2025 ) Portanto, acolhem-se os embargos unicamente para retificar o ano de ajuizamento da ação de desapropriação para 1997, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgamento. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição na análise das provas documentais e testemunhais, afirmando que os registros do Google Maps, a ata notarial e os depoimentos colhidos demonstrariam a ocupação recente do réu e a configuração do esbulho. Sem embargo das razões expendidas, constata-se que a pretensão dos embargantes cinge-se à rediscussão do mérito da causa e à revaloração do acervo probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. O julgado colegiado assentou que a ação de reintegração de posse tutela uma situação fática de poder sobre a coisa, não se confundindo com o direito de propriedade. Ficou expressamente consignado no acórdão que os autores não comprovaram o exercício de posse fática anterior sobre a fração de 226,35 m². A prova testemunhal colhida em audiência demonstrou de forma uníssona que o réu já ocupava a referida porção de terra antes de outubro de 2024, data em que os autores tentaram cercar o imóvel. O acórdão também enfrentou de forma analítica a tese de que a notificação extrajudicial configura o esbulho possessório, esclarecendo que a recusa em desocupar o imóvel após a notificação é insuficiente para caracterizar o esbulho exigido pela lei possessória, quando ausente a comprovação de posse fática prévia dos autores sobre a fração em disputa. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, e não a contradição externa entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a valoração das provas que esta considera adequada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, não se constata qualquer omissão ou contradição no julgado, revelando a insurgência o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, o que impõe a rejeição dos aclaratórios quanto a estes pontos. Os embargantes postulam o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, restando resguardado o direito dos embargantes de submeterem a controvérsia aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado, retificando o ano de início da ação de desapropriação para 1997, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do acórdão embargado que deu provimento ao recurso de apelação do réu. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-73.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL LEMOS FILHO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CATALINA LUIZA BRAGA DE CARVALHO
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA
2.2. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO EXAME DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2.3. DO PREQUESTIONAMENTO
DISPOSITIVO