PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8028931-19.2024.8.05.0001, ajuizada por ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão, no prazo de 15 dias, de registro de débito no valor de R$ 1.098,00, classificado como “prejuízo” desde março de 2018 no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa diária, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A controvérsia recursal versa sobre a licitude da manutenção de registro de dívida prescrita no SCR, a alegada ausência de notificação prévia e a configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar sua exclusão; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia ao devedor gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN constitui sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento das operações de crédito e à supervisão do risco pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017. 4. A instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional possui dever normativo de remeter mensalmente informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, conforme art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, bem como nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o compartilhamento de dados para fins cadastrais e de histórico de crédito. 5. A mera inserção ou manutenção de informações no SCR, ainda que relativas a dívida prescrita, não configura, por si só, anotação desabonadora nem ato ilícito, pois o sistema não se equipara aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, destinando-se à transparência e à supervisão do sistema financeiro. 6. A existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à prescrição e à ausência de notificação, não havendo demonstração de ilegalidade na origem da informação reportada. 7. A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ. 8. Inexistindo ato ilícito e ausente comprovação de dano efetivo, não se configura dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remessa e manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN constituem dever normativo da instituição financeira e não configuram ato ilícito quando ausente ilegalidade na origem do débito. 2. O registro de dívida prescrita no SCR, por si só, não enseja exclusão automática nem gera dano moral presumido. 3. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula nº 359 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução nº 5.037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8028931-19.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelada ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028931-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8028931-19.2024.8.05.0001, ajuizada por face de ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) DETERMINAR que o réu exclua, em 15 (quinze) dias, as informações relativas ao débito de R$ 1.098,00, classificado como "prejuízo" desde março de 2018, constante no SCR, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Em suas razões recursais (id. 94706982), o Apelante sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se de instrumento de supervisão mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado exclusivamente ao acompanhamento do sistema financeiro nacional. Aduz que houve regular comunicação prévia acerca da anotação, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Defende a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e da multa diária fixada, por reputá-los desproporcionais, bem como o afastamento ou a compensação dos honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 94706983. Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 94706986, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028931-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8028931-19.2024.8.05.0001, ajuizada por ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão, no prazo de 15 dias, de registro de débito no valor de R$ 1.098,00, classificado como “prejuízo” desde março de 2018 no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa diária, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A controvérsia recursal versa sobre a licitude da manutenção de registro de dívida prescrita no SCR, a alegada ausência de notificação prévia e a configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar sua exclusão; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia ao devedor gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN constitui sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento das operações de crédito e à supervisão do risco pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017. 4. A instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional possui dever normativo de remeter mensalmente informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, conforme art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, bem como nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o compartilhamento de dados para fins cadastrais e de histórico de crédito. 5. A mera inserção ou manutenção de informações no SCR, ainda que relativas a dívida prescrita, não configura, por si só, anotação desabonadora nem ato ilícito, pois o sistema não se equipara aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, destinando-se à transparência e à supervisão do sistema financeiro. 6. A existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à prescrição e à ausência de notificação, não havendo demonstração de ilegalidade na origem da informação reportada. 7. A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ. 8. Inexistindo ato ilícito e ausente comprovação de dano efetivo, não se configura dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remessa e manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN constituem dever normativo da instituição financeira e não configuram ato ilícito quando ausente ilegalidade na origem do débito. 2. O registro de dívida prescrita no SCR, por si só, não enseja exclusão automática nem gera dano moral presumido. 3. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula nº 359 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução nº 5.037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8028931-19.2024.8.05.0001, ajuizada por face de ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos autorais, para (i) determinar que o réu exclua, em 15 (quinze) dias, as informações relativas ao débito de R$ 1.098,00, classificado como "prejuízo" desde março de 2018, constante no SCR, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A presente controvérsia cinge-se à inclusão e manutenção de registro de dívida prescrita da Apelada pelo Banco Apelante no Sistema de Informações de Crédito – SCR (ID 433814588), bem como à configuração de danos morais e à adequação dos valores de condenação e multa fixados em primeiro grau. O SISBACEN consiste em uma plataforma de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, ao processamento e à disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O referido sistema é composto por diversos subsistemas, dentre os quais se destacam o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), e o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. Conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, o SCR consiste em um sistema constituído por informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Sua finalidade é fornecer informações à Autarquia para o exercício da supervisão do risco de crédito ao qual estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, é possível reconhecer que o registro no SCR pode, em determinadas situações, produzir efeitos negativos na esfera creditícia do indivíduo perante o sistema financeiro, conforme já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não se mostra razoável admitir que a mera inserção do nome da pessoa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configure, por si só, ato ilícito. Tal compreensão desvirtua a própria finalidade do sistema, que se destina, em essência, ao registro de informações financeiras com o propósito de subsidiar a análise de risco de crédito pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Nesse contexto, o Banco Apelante, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do art. 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Confira-se: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que esse dever de informação por parte do Apelante decorre não apenas de normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que, em seus arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, estabelece hipóteses de relativização do sigilo bancário, autorizando o compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos e regulatórios aplicáveis. Desse modo, em regra, a mera remessa de dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor, mas sim um dever funcional imposto às instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública voltadas à segurança e à transparência das relações de crédito, bem como à própria higidez do Sistema Financeiro Nacional. Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada. Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, cumpre destacar que a existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à alegada ausência de notificação acerca do apontamento, bem como ao fato de se tratar de débitos atingidos pela prescrição. Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido. Além disso, não vislumbro prejuízo pela simples falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois, como dito, a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo prova da inexistência/ilegalidade da dívida, como no caso, inviável a exclusão do seu cadastro, em razão da falta de notificação prévia. De todo modo, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. Tal orientação, inclusive, foi consolidada no Enunciado Sumular nº 359 do STJ, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO SISTEMA SCR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL SERIA INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014165-58.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024) (grifou-se). ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024) (grifou-se). Dessa forma, considerando que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo no qual foi efetivada a inscrição impugnada o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à parte autora, não há falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. Portanto, diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de demonstração de dano indenizável, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar a ação improcedente. Invertem-se os ônus sucumbenciais, cabendo à Autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028931-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRESSA MONIQUE MAIA NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
VOTO