PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL OU DECISÃO SURPRESA. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do feito por abandono. Tendo sido essa exigência determinada pelo Juízo a quo e tentada via correio, a devolução do Aviso de Recebimento com a informação “mudou-se”, sem que a parte houvesse informado a alteração de endereço nos autos, importa em presunção de validade da intimação, nos termos do Art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, não se configura a decisão surpresa quando a parte e seu patrono já haviam sido alertados da iminência da extinção por inércia na decisão que acolheu os embargos de declaração anteriores. O abandono restou caracterizado pela omissão em promover os atos necessários e em zelar pela regularidade de sua intimação. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001480-06.1997.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA e, como apelado, ANDRÉ MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001480-06.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ADRIANO ROCHA LEAL, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, RENATA PINTO CARDOSO, MARCEL BRITO DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
APELADO: Andre Menezes
Advogado(s):MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob o n.º 0001480-06.1997.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa. Irresignada com os termos do decisum, a recorrente ofertou apelo, ID. 91766514, arguindo, preliminarmente e como fundamento de mérito, a nulidade do decisum ante a ausência de sua intimação pessoal válida para suprir a inércia, bem como a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. A recorrente ainda requereu o juízo de retratação nos termos do Art. 331 do CPC, o que foi reforçado em petição subsequente (ID. 91766518). O Juízo de primeira instância, mediante a Sentença de ID. 91766519 (17/02/2025), manteve a decisão de extinção, rejeitando o pedido de retratação. Devidamente intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 91766521. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 16 de Outubro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001480-06.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ADRIANO ROCHA LEAL, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, RENATA PINTO CARDOSO, MARCEL BRITO DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
APELADO: Andre Menezes
Advogado(s): MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. O cerne da Apelação cinge-se à alegada nulidade da Sentença de extinção (ID. 91766510) por suposta inobservância ao requisito fundamental da intimação pessoal da Autora, previsto no Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para suprir a falta no andamento do processo. A parte Apelante insiste que “não houve intimação pessoal da autora antes de se exarar a sentença de extinção do processo”. Entretanto, uma análise minuciosa da marcha processual demonstra que o Juízo a quo cumpriu rigorosamente as formalidades exigidas pela lei e pela jurisprudência para a extinção do feito, sendo a ineficácia da comunicação imputável exclusivamente à desídia da própria recorrente, conforme adiante explicitado. Note-se que o Juízo de primeiro grau, ao acolher os Embargos de Declaração (ID. 91766502), reconheceu o erro material e a necessidade de prévia intimação pessoal da parte Autora, em consonância com o Art. 485, § 1º, e o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1738705). Foi determinado expressamente que a Autora fosse intimada pessoalmente para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, a(s) diligência(s) ordenada(s), sob pena de extinção. Em cumprimento a essa determinação, foi expedida a Carta de Intimação pessoal (ID. 91766504). O Art. 274 do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter atualizado o seu endereço completo, informando qualquer modificação perante o Juízo. O parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao estabelecer as consequências da negligência nesse dever, in verbis: Art. 274. As partes devem manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e comunicar toda e qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O Juízo a quo, na Sentença de manutenção (ID. 91766519), atestou, com base no Aviso de Recebimento (ID. 91766505, referenciado como "id. 244793390"), que a intimação pessoal não se concretizou em virtude da ausência da destinatária, constando a informação de “mudou-se”, sem que a Apelante tivesse informado o novo endereço ao Juízo. Dessa forma, a tentativa de intimação pessoal, enviada ao endereço fornecido pela própria parte e único constante nos autos, considera-se válida e eficaz para os fins do Art. 485, § 1º, do CPC, por força do Art. 274, parágrafo único. A lei processual transfere o ônus e a responsabilidade pela desatualização cadastral à própria parte, presumindo-se, portanto, válida e concretizada a intimação dirigida ao endereço anterior. O processo se iniciou em 1997, e a inércia da Apelante neste momento específico não é isolada. Sua omissão em promover os atos necessários para o andamento do feito, que já se arrastava por décadas, somada ao descumprimento do dever processual de manter o endereço atualizado, configura o abandono qualificado previsto legalmente. O Juízo determinou a diligência, advertiu expressamente sobre a extinção, tentou a comunicação pessoal e a Autora frustrou a entrega por ato omissivo de sua responsabilidade. A consequente extinção, em face da reiteração do abandono e da inércia, é medida que se impõe e que se encontra em estrita observância à exegese do Art. 485, inciso III, c/c seu § 1º, e o Art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste contexto, em que o requisito formal da intimação pessoal foi cumprido rigorosamente pela tentativa frustrada por motivo imputável à Apelante, inexiste a nulidade processual arguida. A Sentença de extinção (ID. 91766510) se encontra, portanto, perfeitamente alicerçada nos pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o desfecho processual, conforme destacado e reiterado pelo Juízo a quo na decisão que negou a retratação (ID. 91766519). Ressalte-se ser ônus da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Logo, em caso de mudança de endereço, cabe à parte autora informar ao juízo seu novo endereço para intimação, o que não ocorreu no caso sob comento. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES PARA DAREM ANDAMENTO AO FEITO - NÃO LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENO - RECURSO DESPROVIDO. - Presume-se válida a intimação da autora quando feita no endereço declinado na petição inicial, se enquadrando na hipótese do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. - Em sede de execução não respondida, pode o magistrado, verificando que o exequente permaneceu inerte após ter sido devidamente intimado, proceder à extinção do processo em razão do abandono da causa, independentemente de requerimento do executado. - Se configurada a situação de abandono do processo de execução, como no caso, é possível a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.13.006522-7/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da sumula em 27/ 08/ 2019)" AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. RENÚNCIA DA PROCURADORA DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. - Caso concreto em que a procuradora firmatária do recurso e única advogada constituída nos autos renunciou aos poderes outorgados, comprovando nos autos a notificação pessoal da agravante acerca da renúncia. - Determinada a intimação pessoal da recorrente a fim de regularizar a representação processual, restaram infrutíferas as diligências realizadas, uma vez que as correspondências emitidas aos endereços constantes dos autos retornaram com avisos de recebimento negativos. - Nos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único do NCPC, é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aos endereços indicados no feito. - Recurso não conhecido diante da irregularidade da representação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70074246950, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 17-11-2017) Assim, a confirmação da sentença é medida de rigor, não sendo viável que o processo permaneça inerte por vários anos, pela não localização da parte interessada, que não manifesta nenhum interesse em seu prosseguimento, levando à prática de atos desnecessários, em detrimento da celeridade e economia processual. Ademais, a Apelante também fundamenta seu pleito na violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos Arts. 9º e 10 do CPC, alegando que foi surpreendida pela extinção do feito. Tal argumentação não encontra guarida nos autos, revelando-se completamente dissociada da realidade processual. O princípio visa garantir o contraditório substancial, impedindo que o Julgador decida com base em fundamento jurídico novo ou não articulado, sobre o qual as partes não puderam se manifestar ou influenciar. No caso concreto, o fundamento que culminou na Sentença de extinção (ID. 91766510) não somente foi articulado previamente, mas também foi objeto de análise e determinação judicial anterior de forma expressa e inequívoca. A primeira Sentença extintiva (ID. 91766496) foi anulada justamente porque a Autora, em Embargos de Declaração (ID. 91766498), alegou a ausência de intimação pessoal, demonstrando pleno conhecimento da regra do Art. 485, § 1º, do CPC. O Juízo acolheu o pleito da Autora, portanto, e determinou a indispensável intimação pessoal sob pena de extinção. Deste modo, a Autora e seu patrono tinham ciência inequívoca de que, caso permanecessem inertes e não promovessem as diligências necessárias após a intimação pessoal, o processo inevitavelmente seria extinto. A intimação pessoal (ID. 91766504), mesmo presumida válida e eficaz por força do Art. 274, parágrafo único, do CPC, decorre de uma determinação judicial clara e fundamentada (ID. 91766502), que havia sido solicitada pela própria parte e que mencionava a cominação de extinção. Não se pode falar em decisão surpresa quando a extinção se deu pelo mesmo fundamento cuja ausência havia gerado a anulação da decisão anterior, e cujos requisitos processuais corretos (intimação pessoal prévia) foram, desta feita, cumpridos pelo Juízo, recaindo a responsabilidade pela falha na comunicação sobre a própria parte, que negligenciou seu dever de atualização cadastral. O fato de o feito ter ficado paralisado após a migração para o PJe em 2022 (ID. 91766514) não afasta o descumprimento do dever processual de promoção dos atos e diligências, cuja responsabilidade, no caso de extinção por abandono, é primariamente do autor. A persistência da inércia, mesmo após a Autora ter conseguido anular a primeira extinção exatamente em razão da ausência de intimação pessoal, demonstra a recalcitrância processual incompatível com o devido zelo pela marcha processual, inviabilizando a alegação de violação aos pilares do contraditório e da não surpresa processual. A análise do comportamento processual da recorrente revela, de forma indubitável, a sua falta de interesse em dar andamento ao feito por um longo período, justificando plenamente a extinção levada a efeito pelo Juízo a quo. A decisão monocrática de manutenção do Juízo singular (ID. 91766519) reiterou o cumprimento dos requisitos processuais, notadamente a presunção de validade da intimação pessoal, o que afasta de vez qualquer argumento de nulidade com base na legislação processual civil. Desse modo, a Sentença guerreada, confirmada pela decisão de não retratação (ID. 91766519), deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo ofertado, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001480-06.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ADRIANO ROCHA LEAL, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, RENATA PINTO CARDOSO, MARCEL BRITO DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
APELADO: Andre Menezes
Advogado(s): MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA
VOTO
Deste modo, se a parte mudou e não comunicou o novo endereço ao juízo, e tentada a sua localização para a intimação, sem sucesso, denotando-se a sua completa ausência de interesse no processo, a intimação realizada no endereço deve ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, conforme a Jurisprudência pátria: