PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-55.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONE GOMES LIMA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s):JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de que a multa imposta por descumprimento de decisão judicial no Mandado de Segurança n.º 0000079-03.2008.8.05.0157 foi posteriormente revogada e não há nos autos elementos que evidenciem ilicitude ou arbitrariedade. O embargante sustenta omissão quanto à revogação da multa e à análise dos pedidos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar os pedidos de indenização formulados em virtude da imposição de multa judicial posteriormente revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, com apreciação expressa dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, inclusive quanto à inexistência de ilicitude apta a justificar indenização.

  3. A alegação de omissão quanto à revogação da multa e à análise dos pedidos de danos morais e materiais é afastada, uma vez que tais pontos foram devidamente enfrentados nos itens 4 a 8 do acórdão.

  4. A simples discordância do embargante quanto à interpretação adotada pelo colegiado não caracteriza vício sanável por Embargos de Declaração.

  5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando a motivação suficiente para a conclusão adotada.

  6. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa, sendo considerados incluídos no acórdão os pontos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.

  2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

  3. Consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados nos Embargos para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.° 8000389-52.2019.8.05.0102, embargantes IONE GOMES LIMA e ADELANE GOMES DA SILVA e embargado MUNICÍPIO DE MACURURE/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

I/D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-55.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONE GOMES LIMA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONE GOMES LIMA e ADELANE GOMES DA SILVA em face do Acórdão que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NÃO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 724.347/DF (TEMA 671). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”.


As partes embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso quanto à existência de multa aplicada por descumprimento de decisão judicial, à ausência de revogação formal dessa multa nos autos, bem como à apreciação dos pedidos de indenização por danos morais e de cerceamento de defesa. Requerem: "[...] julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, pugnando as Embargantes pela complementação da decisão, para resolução da omissão contradição, obscuridade em relação ao julgamento ao contrario das provas dos autos, não ha revogação da multa no processo,, além de prequestionamento dos argumentos.[...]" (ID 81077284).

A parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 82685214.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-55.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONE GOMES LIMA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.

 O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que a multa imposta por descumprimento de decisão judicial no Mandado de Segurança n.º 0000079-03.2008.8.05.0157 foi posteriormente revogada, não havendo nos autos comprovação de arbitrariedade ou ilicitude apta a justificar a condenação em danos morais ou materiais.

A discordância quanto à existência dessa revogação é matéria de mérito e de interpretação judicial, não se confundindo com omissão ou contradição. 

A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:  “[...] Ao confrontar os presentes autos com o Mandado de Segurança n.º 0000079-03.2008.8.05.0157, observa-se que a multa objeto da demanda decorreu do descumprimento temporário de decisão judicial, posteriormente revogada naquele processo.[...]” (ID 79473060).

A alegação de omissão quanto à existência de revogação da multa e de análise dos pedidos indenizatórios não se sustenta. Os pleitos de danos morais e materiais foram analisados nos itens 4 a 8 do Acórdão, que afastaram a configuração de qualquer ilicitude e demonstraram ausência de elementos concretos que autorizassem a reparação pretendida.

O provimento enfrentou de forma clara e coerente as teses recursais, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já existente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF).

O pedido de prequestionamento, por sua vez, não exige manifestação específica do órgão julgador na hipótese de rejeição dos embargos. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior assim entenda.

Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

 Sala de Sessões, Salvador (BA),  

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora