PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA DIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em execução promovida por Leonardo Rios Oliveira. 2. A sentença condenou a impugnante ao pagamento de indenização por danos morais, cancelamento de débito indevido e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 3. A executada alegou excesso de execução e indevida cobrança de astreintes, sustentando cumprimento tempestivo das decisões judiciais. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente; e (ii) estabelecer se são devidas as astreintes diante da alegação de cumprimento das ordens judiciais. 5. A impugnante não apresentou prova concreta e documental capaz de infirmar os cálculos do exequente, que estão devidamente fundamentados e acompanhados de documentos. 6. A cobrança das astreintes é legítima, pois há provas nos autos (áudios, vídeos, petições e ata notarial) que demonstram o reiterado descumprimento das ordens judiciais pela COELBA. 7. A alegação de que os fios estavam soltos não afasta a obrigação da executada de comprovar o cumprimento da ordem judicial. 8. A conduta da executada configura desrespeito à autoridade judicial e afronta ao princípio da efetividade da jurisdição. 9. O valor elevado das astreintes decorre da persistente omissão da executada, sendo correto o cálculo realizado na decisão agravada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A alegação genérica de excesso de execução não afasta a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente, quando estes estão devidamente fundamentados; b) As astreintes são devidas enquanto perdurar o descumprimento da obrigação, sendo legítima sua cobrança diante da conduta omissiva da parte executada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8043650-72.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como parte recorrida, LEONARDO RIOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043650-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: LEONARDO RIOS OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE ELISIO DA SILVA NETO, FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 8064527-06.2020.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida LEONARDO RIOS OLIVEIRA, nos seguintes termos (ID. 505068174 - PJE 1g): “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da execução promovida por LEONARDO RIOS OLIVEIRA, referente ao julgado que condenou a impugnante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de determinar o cancelamento do débito impugnado, com a conversão em definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida. A impugnante alega excesso de execução, sustentando que o valor devido seria apenas R$ 14.899,25 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), referente aos danos morais com correção e juros, bem como honorários advocatícios, já tendo realizado o respectivo depósito judicial. Argumenta que não descumpriu as decisões judiciais que determinaram o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não seriam devidas as astreintes cobradas pelo exequente no valor de R$ 275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais). O exequente apresentou manifestação (ID 484677681), reiterando os termos do cumprimento de sentença, sustentando a regularidade da cobrança das multas arbitradas, detalhando os períodos de descumprimento das decisões judiciais e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 303.050,00 (trezentos e três mil e cinquenta reais), já incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência ou não de descumprimento das decisões judiciais que determinaram o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do exequente, bem como à correção do cálculo apresentado. Em análise aos autos, constato que há provas de que a parte ré COELBA descumpriu efetivamente as determinações judiciais em diversos períodos, mantendo o fornecimento de energia elétrica suspenso mesmo após intimações e majorações sucessivas da multa diária. No id 91696910, consta áudio de ligação realizada em 28/01/2021, na qual preposta da própria ré COELBA confirma que o serviço continuava suspenso e só seria religado após o pagamento da fatura discutida nos autos. No id 94099727, há vídeo datado de 26/02/2021 comprovando que a energia permanecia suspensa. Posteriormente, no id 130701093 e na ata notarial de id 145601038, comprova-se nova suspensão do fornecimento ocorrida em 24/08/2021, que perdurou até 15/12/2021. A alegação da impugnante de que teria promovido a suspensão administrativa da cobrança não se sustenta diante das evidências dos autos, pois tal providência não elimina o fato de que a energia foi efetivamente cortada, situação que persistiu por longos períodos, conforme fartamente demonstrado. A própria COELBA reconheceu, na petição de id 102590827, que somente religou a energia em 29/04/2021, ou seja, mais de três meses após a primeira determinação judicial de restabelecimento do serviço (19/01/2021 - ID 89566503). Quanto aos períodos de incidência das astreintes, verifico que o exequente demonstrou de forma clara e precisa os intervalos de descumprimento, quais sejam: De 26/01/2021 a 14/02/2021: 17 dias × R$ 500,00 = R$ 8.500,00 (multa oriunda da decisão de id 89566503) De 15/02/2021 a 23/04/2021: 37 dias × R$ 1.000,00 = R$ 37.000,00 (multa oriunda da decisão de id 92314020) De 24/04/2021 a 28/04/2021: 5 dias × R$ 2.000,00 = R$ 10.000,00 (multa oriunda da decisão de id 101086957) De 24/08/2021 a 14/12/2021: 110 dias × R$ 2.000,00 = R$ 220.000,00 (multa oriunda da decisão de id 101086957) Totaliza-se, assim, o valor de R$ 275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais) a título de astreintes. Todavia, no que concerne à aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes, entendo não ser cabível. Isso porque a multa do art. 523 do CPC deve incidir apenas sobre a condenação principal transitada em julgado, e não sobre valores de astreintes que foram fixadas como medida coercitiva durante o processo de conhecimento. As astreintes têm natureza coercitiva e não condenatória, sendo fixadas para garantir o cumprimento de uma obrigação principal. Portanto, a aplicação da multa de 10% sobre o valor das próprias astreintes configura bis in idem (dupla penalização), já que a própria astreinte já é uma sanção pelo descumprimento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao agravo do réu, ora embargante, confirmando a decisão que rejeitou a sua impugnação e manteve a multa (astreintes) em execução. Omissão quanto a tese de descabimento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes. Vício que a rigor partiu do próprio Juízo a quo, apesar da oposição de embargos, o que impunha o enfrentamento da questão no acórdão embargado, sem risco de supressão de instância . Não há se falar em honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença sobre as astreintes, único objeto do incidente. Os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, não se aplicam sobre as astreintes, uma vez que tal verba não possui caráter condenatório, mas meramente coercitivo. De igual sorte, descabida a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem . Precedentes do C. STJ e desta Corte. Afastamento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes, passando-se a dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo réu. Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2223755-35.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) Portanto, reconheço como devidos pelo executado: a) R$ 10.649,41 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) referentes aos danos morais com correção e juros; b) R$ 1.064,94 (mil e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e R$ 275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais) referentes às astreintes pelo descumprimento das decisões judiciais. Total: R$ 287.214,35 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Considerando que a executada já depositou o valor de R$ 14.899,25 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), remanesce um saldo devedor de R$ 272.315,10 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e quinze reais e dez centavos). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Ademais, afasto a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes, mantendo, no mais, a execução conforme requerida pelo exequente. Em consequência DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 14.899,25 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), já depositado pela executada, devendo ser expedido em nome de seu patrono, com poderes específicos para receber dinheiro, conforme procuração anexada aos autos. DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 272.315,10 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e quinze reais e dez centavos), sob pena de prosseguimento da execução com a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias”. Em sede recursal, parte recorrente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, argumenta, em síntese, que: a) a multa cominatória imposta é desproporcional, superando em mais de doze vezes o valor da causa, o que configura enriquecimento sem causa; b) a decisão agravada desconsiderou o cumprimento da liminar e o depósito integral da condenação principal, bem como os problemas técnicos enfrentados para religação da energia; c) a responsabilidade pela demora no cumprimento da obrigação decorreu de avarias no medidor, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor; d) a jurisprudência do STJ admite a revisão das astreintes mesmo após o trânsito em julgado, sendo possível sua exclusão ou redução de ofício, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e) a execução do valor arbitrado, sem trânsito em julgado, compromete a atividade da concessionária, podendo causar dano grave e de difícil reparação. Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigibilidade do saldo devedor de R$ 272.315,10, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, sua drástica redução. Recurso recebido com efeito suspensivo (ID. 87427109). A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 87817319, impugnando a tese recursal e defendendo o desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043650-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: LEONARDO RIOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO, FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, no bojo de execução promovida por Leonardo Rios Oliveira, em decorrência de sentença que condenou a impugnante ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar o cancelamento de débito indevido e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A insurgência da executada repousa sobre alegação de excesso de execução, sustentando que o valor devido seria inferior ao executado, e que não teria havido descumprimento das decisões judiciais que determinaram o restabelecimento do serviço, razão pela qual não seriam devidas as astreintes cobradas. Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a impugnação não merece acolhimento, como bem decidiu o Juízo a quo. A sentença transitada em julgado fixou condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A parte exequente apresentou planilha detalhada, demonstrando o valor atualizado da condenação principal, bem como os valores decorrentes das astreintes impostas por sucessivas decisões judiciais diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer A impugnante, embora tenha alegado excesso de execução, limitou-se a apresentar valores divergentes sem infirmar, de forma concreta e documental, os cálculos apresentados pelo exequente. A mera alegação genérica de excesso não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, especialmente quando estes se encontram devidamente fundamentados e acompanhados de documentos comprobatórios. A controvérsia central reside na cobrança das astreintes, que totalizam R$ 275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais), valor que a impugnante reputa como indevido sob o argumento de que teria cumprido tempestivamente as determinações judiciais. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a COELBA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Há registros de áudio, vídeo, petições e ata notarial que comprovam a manutenção da suspensão do serviço por longos períodos, mesmo após sucessivas intimações e majorações da multa diária. Ressalte-se que embora a concessionária agravante alegue que, conforme a narrativa da ata notarial, os fios estavam soltos, nenhuma prova fez no sentido de que o autor desconectou os fios e a agravante poderia plenamente comprovar o cumprimento da ordem judicial, utilizando os mesmos meios de prova que o credor se utilizou (vídeos, ata notarial). Aliás, é mais difícil a produção da prova negativa (de que não cumpriu) do que a prova de que houve cumprimento da obrigação. Ademais, não se pode admitir que o devedor valha-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para eximir-se da obrigação de arcar com as consequências advindas da sua omissão no cumprimento da ordem judicial (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.202 - MT (2022/0063351-6) - MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - 11.04.2023), razão pela qual entendo que não merece guarida o pedido de redução do montante resultante do somatório das astreintes. Assim, as astreintes possuem natureza coercitiva, sendo devidas enquanto perdurar o descumprimento da obrigação. O valor elevado decorre da própria conduta da executada, que, mesmo diante de ordens judiciais claras, optou por manter a suspensão do serviço essencial, em flagrante desrespeito à autoridade judicial. Outrossim, o cálculo da incidência da multa na decisão agravada está correto. A conduta da executada revelou desrespeito às decisões judiciais e afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões, _____ de __________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043650-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: LEONARDO RIOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO, FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS
VOTO