PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DA DEMORA (ART. 7º, III DA LEI Nº 12.016/09). CONCESSÃO DA LICENÇA REMUNERADA REQUERIDA PELA IMPETRANTE/AGRAVADA, PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA FREQUENTAR AS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO). PLEITO LIMINAR AMPARADO NA LEI FEDERAL Nº 9.394/96, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, E NO INC. V, DO ART. 206, DA CF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8042044-77.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8042044-77.2023.8.05.0000, cujo Agravante é o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e a Agravada é VERÔNICA ALVES SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto que segue, parte integrante deste acórdão, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 8042044-77.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042044-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: VERONICA ALVES SANTOS
Advogado(s):WILSON ALBINO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8007251-23.2023.8.05.0256, que deferiu o pleito liminar “para determinar ao Impetrado que, no prazo de dez dias, suspenda os efeitos do ato administrativo impugnado e conceda a licença à servidora VERÔNICA ALVES SANTOS, para realização do Curso de Mestrado em Ensino e Relações Étnicos Raciais na modalidade presencial junto à UFSB em Itabuna, com início em 2022 e previsão de término em dezembro de 2023, sem prejuízos das vantagens do cargo”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a trinta dias, a recair sobre o patrimônio particular do Impetrado, além das demais cominações legais cabíveis. Segundo o agravante, a decisão agravada necessita de reforma, ante a ausência de direito líquido e certo, em face da necessidade de dilação probatória, por não haver prova pré-constituída do alegado direito da recorrida. Afirma, ainda, ter havido desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista a prerrogativa do Poder Público em definir o melhor momento para a concessão de licença para os seus servidores. Discorre, também, acerca da impossibilidade de revisão do mérito administrativo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento ao final. A suspensividade vindicada foi indeferida (ID 50263537). Contrarrazões apresentadas no ID 51648296. O Ministério Público interveio no feito, Parecer ID 52293637, opinando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042044-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: VERONICA ALVES SANTOS
Advogado(s): WILSON ALBINO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, eis que próprio e tempestivo, devendo-se observar que o recorrente goza de imunidade em relação à cobrança de custas para interposição de recursos. Deduz-se dos autos que a impetrante e ora agravada, Servidora Pública do Município de Teixeira de Freitas, exercendo o cargo de Professor, se encontra matriculada no curso de Mestrado Profissional em Ensino e Relações Étnico-Raciais – PPGER da Universidade Federal do Sul da Bahia, na modalidade presencial, com previsão de término para o mês de dezembro passado. Restou demonstrado, também, que o indeferimento do pleito administrativo de licença remunerada formulado pela recorrida para frequentar as aulas do referido mestrado se baseou na necessidade de contratação de profissional para substituí-la, o que ocasionaria aumento das despesas com pessoal. Vê-se, portanto, que a pretensão recursal não merece guarida, eis que a decisão agravada se encontra fundamentada em leis municipais, na Lei de Diretrizes e Bases Educacionais – LDB 9.394/96 e na Constituição Federal/88. Vejamos o que estabelecem a Lei Municipal nº. 461/2008 de 18/08/2008 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teixeira de Freitas) e a Lei Municipal nº. 008/2008 de 18/08/2008 (Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções dos Servidores Públicos do Magistério Público do Município de Teixeira de Freitas), acerca da licença remunerada para qualificação profissional: Lei Municipal nº. 461/2008 de 18/08/2008 Art. 105 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Lei Municipal nº. 008/2008 de 18/08/2008 Art. 2° - O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante: […] VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; [...] A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê, em seu art. 67, II, a possibilidade de concessão de licença para o aperfeiçoamento profissional, in verbis: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] II – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; [...] Por outro lado, o direito invocado pela autora/agravada também se encontra previsto no art. 206, V, da Constituição Federal, que garante a valorização dos profissionais da área de educação: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. [..] Se faz importante ressaltar que existem diversos julgados deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que amparam o posicionamento adotado pelo a quo: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V. CAPACITAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA. TERMOS DO ARTIGO 67, II DA LEI 9394/1996. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015, ART. 7º, IX. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. 1. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da lei federal nº 9394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II. 2. Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a princípios e garantias constitucionais. 3. Não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do decreto estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor público, sem necessidade de criar ônus ao erário, inexistindo prova nos autos de inexistência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019737-81.2017.8.05.0000, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 13/09/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA. PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO. MESTRADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Impetrante comprovou sua aprovação bem como que se encontra regularmente matriculado na Turma 05 (matrícula 081720285) do Curso de Mestrado Profissional do Programa de Pós-graduação em Educação de Jovens e Adultos MPEJA da Universidade do Estado da Bahia, localizada na cidade de Salvador/BA. O inciso II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuida da valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O art. 62 do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. Afasta-se a alegação de que o caso cuida de ato discricionário da administração, posto que seria um contrassenso com as diretrizes e bases da educação que asseguram, expressamente, o aperfeiçoamento profissional continuado aos profissionais da educação. E, ainda assim, não poderia um simples decreto vedar a concessão de licenças para aperfeiçoamento profissional, divergindo e afrontando normas hierarquicamente superiores. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001336-92.2017.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 14/06/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO EM LINGUÍSTICA. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 9.394/96. ART. 7º, V, DO DECRETO Nº 16.417/2015. art. 206 da CF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia, pois em que pese não tenha praticado o ato inquinado de ilegal possui atribuição para corrigir-lo, vez que a Impetante integra o quadro de pessoal do Estado da Bahia. Concede-se a segurança pleiteada pois, inobstante a concessão do afastamento remunerado para cursar mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito”. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0008370-94.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, publicado em: 31/01/2017). DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DAS ATIVIDADES, PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ART. 6º E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE INDIVIDUAL. ART. 208, V, DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I A Constituição Federal preconiza, como direito social impostergável (art. 6º, caput), a garantia de acesso à educação, cuja universalidade é estatuída nos artigos 205 e 208, V, à luz do princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III). II Na hipótese dos autos, a pretensão mandamental visa repelir ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, que negou o afastamento remunerado da impetrante de suas funções no magistério estadual, para a realização de curso de mestrado, a despeito da autorização legal para tanto, nos termos do artigo 62, da Lei Estadual nº 8.261/2002. III Malgrado o ato impugnado esteja na cláusula geral de observância do interesse administrativo, há de prevalecer, in casu, a garantia insculpida no art. 208, V da Carta Magna, que assegura a todos os brasileiros o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". IV Da prova pré-constituída (fls. 22/24), evidencia-se que o mestrado em educação, cuja realização pretende a impetrante, tem, conforme exige a legislação de regência, "correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa", não subsistindo, destarte, motivos válidos para o empecilho imposto pelo Estado da Bahia. V O Ente Público não logrou demonstrar, de seu turno, a alegada inexistência de servidor disponível para a substituição da impetrante, única hipótese em que o interesse administrativo poderia autorizar o indeferimento do pedido formulado pela servidora, nos termos dos artigos 4º, IV e 6º, I e II, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. VI Demonstrados, portanto, os requisitos necessários ao afastamento remunerado, e, além disso, não comprovado o interesse público que legitimaria o indeferimento do pleito, mostra-se imperiosa a concessão da segurança. VII SEGURANÇA CONCEDIDA”. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014692-04.2014.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 29/07/2016). Vale destacar, ainda, a manifestação do Ministério Público no parecer juntado no ID 52293637, no sentido de não poder o Município agravante “indeferir a licença para aperfeiçoamento profissional, contrariando todos os dispositivos legais e constitucionais a respeito da matéria, quando deveria, na verdade, avaliar sua conveniência e oportunidade em cada caso concreto que lhe fosse apresentado”, sendo “facilmente aferível que o agravante não indicou um único elemento plausível a inviabilizar o deferimento da licença requerida administrativamente pela agravada, pois, a par de ter ela demonstrado o atendimento de todos os requisitos necessários, o Município não comprovou que algum prejuízo adviria da concessão da licença”. Por fim, como muito bem ressaltado pelo Parquet, “a edição do Decreto nº. 16.417/2015, cujo art. 7º, inc. IX veda a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, não constitui óbice intransponível ao deferimento da ordem”, posto que “o aludido decreto afronta flagrantemente a Lei Federal nº. 9.394/96, já citada alhures, como também a Lei Estadual 8.569/2003, as quais reconhecem o direito do professor, uma vez atendidos os requisitos previstos na norma, de se ausentar transitoriamente de suas funções com o desiderato de adquirir conhecimentos, não podendo preceito infralegal pretender negar aplicabilidade a normas hierarquicamente superiores”. Desse modo, diante da inexistência de óbice à concessão da ordem liminar pelo Juízo monocrático objeto do presente recurso, uma vez que demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (Art. 7º, III da Lei 12.016/09), é caso de manter-se incólume a decisão agravada. Assim, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Declara-se prejudicado o Agravo Interno nº 8042044-77.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Certificada a dispensa da obrigação do pagamento das custas recursais, bem como o trânsito em julgado deste acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo. Sala das Sessões, ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau AAGB7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042044-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
AGRAVADO: VERONICA ALVES SANTOS
Advogado(s): WILSON ALBINO DE SA
VOTO