PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA, REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO, MEIO UTILIZADO PARA PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DOS ASSOCIADOS DO AUTOR/APELANTE. SITUAÇÕES DE DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO EFETUADOS. FALTA DE PROVA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CLIENTES, EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO CONFIGURADO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002325-78.2015.8.05.0191, em que figuram como apelante NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LTDA. e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002325-78.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NUCLEO DE ASSISTENCIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 27855657 e acrescento que o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, julgou improcedente a “Ação Ordinária de Cumprimento de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer” movida por GRUPO NAPS – NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA A PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA ASSOCIADOS contra BANCO DO BRASIL S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, sendo, consequentemente, revogada anterior decisão concessiva da tutela provisória. Em suas razões de apelo, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, ante o julgamento antecipado da lide, e a ausência de fundamentação no julgado acerca dos argumentos do autor e do suporte probatório colacionado. Alega que o acionado é responsável por danos morais e materiais, sendo devida, inclusive, restituição das tarifas pagas, diante da má prestação do serviço de débito automático para recolhimento e repasse ao autor das mensalidades dos associados do recorrente, tratando-se de obrigação firmada em contrato no ano de 2010, renovado em março de 2015, com novas cláusulas. Afirma que “a Recorrente firma contrato de prestação de serviços jurídicos com seus associados e esses por sua vez autorizam o pagamento desse serviço via débito automático, onde após a realização do contrato é encaminhada para o Banco a autorização assinada pelo associado da Requerente e a partir daí começa a debitar mensalmente na conta do associado sempre no dia do seu vencimento”. Ressalta que, no apontado contrato firmado entre o recorrente e seus associados “há uma autorização expressa por parte do associado para que o débito em conta ocorra”, de acordo com a Resolução nº 3.695/2009 do Banco Central, havendo, contudo, “reiterada e injustificada demora no cadastramento por parte do Banco”. Requer tutela antecipada recursal, visando restaurar a liminar concedida no processo originário, que determinara “o cumprimento do referido contrato com todas as suas cláusulas, bem como que seja fornecida a autora suporte técnico referente à sistemática de transmissão e recepção de dados.” Ressalta o perigo de dano, por ser o débito automático o “único meio de recebimento de receita da Apelante”, e a probabilidade do direito, ante o “descumprimento contratual, visto que seguindo as cláusulas do último contrato vigente entre a Apelante e o Apelado, este último garantiria 100% de retenção do valor das mensalidades dos associados do Apelante, bem como o responsável pela coleta e guarda da autorização de débito automático seria o Banco e o Conveniente, neste caso, a Apelante”. Pede provimento. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 27855681. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015, ressaltando caber sustentação oral, in casu, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 02 de agosto de 2022. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002325-78.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NUCLEO DE ASSISTENCIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente a “Ação Ordinária de Cumprimento de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer” movida por GRUPO NAPS – NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA A PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA ASSOCIADOS contra BANCO DO BRASIL S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, sendo, consequentemente, revogada anterior decisão concessiva da tutela provisória. I - PRELIMINARES Não prosperam as prefaciais de nulidade do processo e da sentença. Nos termos do art. 355, do CPC/2015, “ O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ”. No caso sob exame, mostra-se despropositada a alegação de cerceio de defesa, tendo em vista que o próprio autor/recorrente requereu julgamento antecipado da lide (Id. 27855655), além das partes manifestarem, em audiência de conciliação, a ausência de interesse em produção de outras provas. Veja-se: “pelo MM. Conciliador foi consultada as partes tinham interesse de algum outro tipo de prova, tendo as mesmas dito que não, bem como que os autos fossem conclusos para julgamento no estado em que se encontra” (Id.27855474). Ademais, “O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa”.(AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, estando o julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado no art. 355, I, do CPC, havendo elementos bastantes para o julgamento da demanda originária, não havendo o autor apresentado justificativa plausível à pretendida anulação processual. Acrescente-se que não se declara nulo ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nulitte sans grief), certo que a utilização do princípio da ampla defesa não pode servir de pretexto à inviabilização da prestação jurisdicional. A despeito de concisa, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em nada violando o art. 489 do CPC. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal mineiro, uma vez que as teses referentes a desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução pelo oferecimento de bens à penhora foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4. Afastar o entendimento do Tribunal de Minas Gerais quanto a preclusão para se discutir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por já ter a tese sido apreciada em outro recurso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. É assente nesta Corte Superior que a decisão, ainda que concisa, com apresentação de fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, não afronta o disposto no art. 165 do CPC/73. (...) (REsp 1633757/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) AÇÃO DE REGRESSO ¿ ACIDENTE DE TRÂNSITO -SEGURADORA COBRA INDENIZAÇÃO EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO A VEÍCULO AUTOMOTOR ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ AUSÊNCIA DE NULIDADE ¿ FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Ação de regresso ajuizada por seguradora em face de suposto causador de acidente de trânsito. Arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Argumento que não prospera. O juízo singular concluiu, em fundamentação adequada, pela falta de verossimilhança das alegações do demandado à luz das provas constantes nos autos e da regra de distribuição do ônus da prova aplicável ao caso. Fundamentação concisa não se confunde com fundamentação deficiente. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00239170620138190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/08/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Frise-se que o recorrente deduziu toda a matéria em sede de recurso, sem qualquer violação à ampla defesa. Rejeita-se, pois, as preliminares. II - MÉRITO O apelante, GRUPO NAPS – NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA A PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA ASSOCIADOS, alega defeito na prestação do serviço contratado com banco recorrido, consistente no débito automático para recolhimento e repasse ao autor das mensalidades dos seus associados, tratando-se de obrigação firmada em contrato no ano de 2010, assinado termo de adesão em março de 2015, com novas cláusulas. Afirma que, em instrumento contratual firmado entre o recorrente e seus associados, enviado ao banco recorrido, há “autorização expressa por parte do associado para que o débito em conta ocorra”, exigência contida na Resolução nº 3.695/2009 do Banco Central. Ressalta que houve “descumprimento contratual, visto que seguindo as cláusulas do último contrato vigente entre a Apelante e o Apelado, este último garantiria 100% de retenção do valor das mensalidades dos associados do Apelante, bem como o responsável pela coleta e guarda da autorização de débito automático seria o Banco e o Conveniente, neste caso, o Apelante”. Não prospera a irresignação. O art. 3º, da Resolução BACEN 3695, exige que o cliente a ser debitado confirme a autorização nos canais de atendimento do Banco para efetivação dos lançamentos. Veja-se o teor da norma: “Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos”. Como bem destacou o juízo a quo, “a parte autora não comprovou que adimpliu com a determinação da Resolução nº 3.695/2009, do Banco Central do Brasil” Não se mostra suficiente a mera alegação de que houve autorização em contratos firmados entre o recorrente e seus associados, certo que o serviço de débito automático não dispensa a autorização dos clientes perante às instituições financeiras. De rigor a observância às normas do Banco Central, que visam, inclusive, evitar a ocorrência de fraudes. Os diversos relatórios acostados pela própria parte autora identificam diversas situações de débito automático não autorizado ante a ausência do devido instrumento contratual ou por insuficiência de fundos, inclusive, em resposta ao protocolo administrativo (ID 27855347), o acionado esclarece que, “para atender a Resolução BACEN, todos os convênios ativados nesta modalidade a partir de 01/01/2012 exigem que o cliente a ser debitado confirme a Autorização de Débito” enviada pela empresa convenente (Grupo NAPS), através dos canais de atendimento para efetivação dos lançamentos”. Frise-se que a realização do débito automático sem autorização do cliente pode ensejar a responsabilização da instituição financeira. Neste sentido, veja-se: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.846/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. Nesse contexto, não havendo prova da suposta conduta ilícita da instituição financeira, nem defeito na prestação do serviço ou descumprimento contratual, mostra-se irretocável a sentença de improcedência, cujo teor segue transcrito: “Trata-se de ação judicial ajuizada por GRUPO NAPS – NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA A PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA ASSOCIADOS em favor de BANCO DO BRASIL S/A., na qual alega, em síntese, que a parte ré está descumprindo cláusula contratual de contrato de prestação de serviço de débito automático, celebrado em meados de fevereiro de 2010. Pleiteia a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao cumprimento do contrato e a uma indenização por danos morais. Com a ação juntou documentos. Foi concedida por esse Juízo a tutela provisória de urgência. Houve defesa em forma de contestação. Vieram os autos conclusos. II - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária produção de outras provas, com arrimo no art. 355, I, do CPC. De início, o pacto objeto da presente lide é contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma, oneroso pela presença de remuneração, o contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. O contrato foi juntado no evento Num. 965207 - Documento de Comprovação (contrato núcleo), junto com a contestação. Dispunha a Resolução nº 3.695/2009, do Banco Central do Brasil, em seus arts. 3 e 4º, à época da celebração do pacto: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. § 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira. Assim, o BANCO DO BRASIL S/A, como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se submetida às determinações regulamentares do Banco Central do Brasil e, portanto, há de seguir os respectivos regramentos. Aliás, tal informação foi prestada pela parte ré para a parte autora, segundo se infere do documento do evento 762007 - Outros documentos (DOC 08 Resposta ao protocolo), juntada pela parte autora com a inicial. Por fim, a parte autora não comprovou que adimpliu com a determinação da Resolução nº 3.695/2009, do Banco Central do Brasil. Assim, não há descumprimento contratual pela parte ré e, muito menos, ato ilícito por ela praticado a ser indenizado. III - DO DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES O(S) PEDIDO(S) AUTORAL(IS). Revogo a tutela provisória outrora deferida, em razão da ausência de verossimilhança das alegações. Em consequência, INDEFIRO a deflagração de processo de execução provisória. Custas e honorários da parte ré arbitrados em 10% do valor atualizado da causa a serem pagos pela parte autora.” Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002325-78.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NUCLEO DE ASSISTENCIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ
VOTO
Omissis.
(...)
4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais.
Precedentes.
5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp nº 510.041/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014).