PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010620-10.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RICARDO GAZZI
APELADO: MARINALVA FLORINDA DE BRITO e outros
Advogado(s):ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. direito civil e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. seguro veícular. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. sinistro. furto. indenização securitária negada. chave deixada na parte externa do veículo. agravamento intencional do risco. não comprovação. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. sentença reformada em parte. apelação da segunda acionada CONHECIDO E DESPROVIDa. apelo da primeira acionada conhecida e provida em parte. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010620-10.2019.8.05.0274, em que figuram como apelantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e como apelada MARINALVA FLORINDA DE BRITO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010620-10.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RICARDO GAZZI
APELADO: MARINALVA FLORINDA DE BRITO e outros
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cândido Sales (ID 63230211), que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO nº 8010620-10.2019.8.05.0274 promovida por MARINALVA FLORINDA DE BRITO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar as Rés, solidariamente, a indenizaram a autora 100% [cem por cento] do valor do veículo referência, segundo a tabela FIPE vigente na data do sinistro, devendo eventual Cumprimento de Sentença ser instruído com essa comprovação, valor esse devidamente atualizado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor [INPC], desde o momento da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da data da citação da Seguradora. Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% [dez por cento] sobre o valor da causa. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.”. 

Sentença (id 63230226), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelas acionadas.

Em suas razões recursais (id 63230229), a primeira acionada suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua, sob o fundamento de que a negativa do sinistro se deu em 14/06/2019 e o despacho citatório somente foi proferido em 15/10/2021, o que atrai a incidência do art. 206, §1º, II, do Código Civil, combinado com os arts. 240, §1º do CPC e 202, I do mesmo diploma material.

No mérito, sustenta que houve agravamento intencional do risco por parte da segurada/apelada, que deixou a chave do veículo no interior do caminhão estacionado em via pública, conduta que contribuiu decisivamente para o furto, e por isso, não possui direito à indenização securitária.

Pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, ou subsidiariamente, que a indenização seja fixada conforme a tabela FIPE da data da liquidação do sinistro e não da data do evento danoso, que haja a entrega dos salvados à seguradora, nos moldes do art. 14, III, da Circular SUSEP nº 639/2021, bem como seja reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (id 63230232), a segunda acionada suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou tão somente como corretora e estipulante do contrato de seguro firmado entre a autora e a seguradora PORTO SEGURO, não tendo responsabilidade legal ou contratual pelo pagamento da indenização securitária.

No mérito, alega inexistência de solidariedade entre estipulante e seguradora, ressaltando que não há previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação à corretora.

Afirma que sua atuação se limitou à intermediação do contrato, não tendo participado da análise ou decisão sobre a negativa de cobertura, a qual foi promovida exclusivamente pela seguradora.

Ressalta, ainda, que não recebeu valores a título de prêmio de seguro, não podendo ser compelida ao pagamento de indenização.

Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a demanda em relação à Rodobens.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 63230237), rechaçando as alegações das apelantes, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

 

                                                                      Salvador, 31 de julho de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010620-10.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RICARDO GAZZI
APELADO: MARINALVA FLORINDA DE BRITO e outros
Advogado(s): ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

Inicialmente, é imperioso analisar as prefaciais de ilegitimidade passiva da Rodobens e da prescrição da pretensão autoral.

De relação à primeira, verifico que assiste razão à segunda acionada.

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora de seguro ocorre em situações excepcionais, quando há falha no cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando, pela teoria da aparência, criam no segurado a legítima expectativa de que são eles os responsáveis pelo pagamento. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1333196 SP 2018/0180450-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei)

 

No caso dos autos, verifico que a negativa da indenização securitária partiu exclusivamente da Seguradora, conforme se extrai do documento de id 63230107, não havendo, em seu teor, qualquer referência à participação ou envolvimento da Corretora. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a segunda acionada tenha tido ingerência na decisão da Seguradora de recusar o pagamento da indenização, tampouco existem elementos que evidenciem falha na prestação dos serviços por ela desempenhados.

Diante desse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, a segunda acionada é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, restando acolhida sua insurgência.

No que se refere à alegada prescrição da pretensão autoral, resta afastada.

O prazo prescricional para o segurado propor ação de cobrança em face da seguradora é de 01 (um) ano, que se inicia da ciência do fato gerador da pretensão, a teor do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Vejamos:

 

“Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     (Vide Lei nº 15.040, de 2024)    Vigência

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

Conforme é o entendimento do STJ, o fato gerador ocorre com a ciência acerca da recusa da cobertura securitária. Vejamos:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2 . O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse . 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora . 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art . 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro . Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Grifei)

 

Outrossim, para que haja a interrupção da prescrição, é necessário o despacho que ordena a citação, conforme dispõe o § 1º do art. 240 do CPC. Vejamos:  

 

“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (...)”


No caso, verifico do documento de 63230107 / fl. 02 que a apelada foi cientificada da recusa da Seguradora no dia 17/06/2019, através de email, iniciando-se nesta data, portanto, o prazo de prescrição de um ano da pretensão indenizatória, a findar-se em 17/06/2020.

A presente Ação de Cobrança foi proposta em 26/11/2019, portanto, dentro do prazo prescricional. A questão, então, gira em torno de averiguar se houve despacho ordenando a citação a ensejar a interrupção da prescrição.

No caso, em 04/03/2020, o magistrado declinou da competência em prol do Juízo da comarca de Cândido Sales, sendo que o despacho que ordenou a citação foi proferido por este em 15/10/2021.

Nesse caso, verifica-se que a demora na citação não decorreu da inércia da parte autora e sim do próprio trâmite processual (declínio de competência e processamento no juízo de destino), que não pode ser imputado à parte, sendo assim, incide a norma do art. 240, § 3º, CPC, afastando-se a ocorrência de prescrição.

No mérito, tenho que a sentença não merece reforma.

A questão em discussão consiste em determinar se houve agravamento de risco por parte do segurado, a justificar a exclusão do pagamento da indenização securitária.

No caso, a Seguradora sustenta a negativa de cobertura securitária no fato de ter o segurado declarado que estacionou o caminhão em via pública com a chave guardada em compartimento externo do caminhão, o que agravou o risco.

O artigo 768 do Código Civil estabelece que “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Trata-se de norma que impõe ao segurado o dever de não contribuir dolosamente para o aumento do risco coberto pelo contrato, sob pena de perda da indenização securitária.

Por se tratar de norma excludente do dever de indenizar do segurador, a sua interpretação deve ser restritiva, sobretudo quando se tratar de contrato de seguro regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como é o caso do seguro contratado por pessoas físicas para proteção de veículos.

A norma é clara ao exigir o elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intencionalidade do agravamento do risco. Por isso, não é suficiente a mera imprudência, negligência ou imperícia do segurado para que se configure a perda da cobertura. Nessa direção:

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. CHAVE DEIXADA NA IGNIÇÃO E PORTA DO MOTORISTA ABERTA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO . INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica . II. De outro lado, preceitua o art. 768, do Código Civil, que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Por sua vez, o contrato prevê seguradora fica isenta do pagamento da indenização se o segurado agravar intencionalmente o risco ou contribuir ou concorrer com culpa grave ou dolo, ação ou omissão para o agravamento do risco . III. Na hipótese dos autos, apesar de imprudente, a conduta do segurado ao deixar o veículo estacionado na via pública com a chave na ignição e com a porta do motorista aberta não é suficiente para configurar o agravamento intencional do risco e afastar o direito à indenização securitária. Inclusive, ao... perceber que tinha esquecido a chave na ignição, o autor retornou ao veículo e tentou impedir a subtração do bem, ocasião em que restou lesionado. De qualquer forma, era ônus da ré comprovar a má-fé no agir do segurado, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu . Assim, é devido o pagamento da indenização securitária, da forma como determinado na sentença. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento . APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080402068, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/03/2019).

(TJ-RS - AC: 70080402068 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA, EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO. OCORRÊNCIA DE FURTO DO AUTOMÓVEL ESTACIONADO EM ESTRADA RURAL, ABERTO, COM AS CHAVES NA IGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL INTENÇÃO DO SEGURADO EM AGRAVAR O RISCO DO OBJETO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL EM CONJUNTO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE RECUSA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO CONTRATADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA PELA SEGURADORA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002272-69.2018.8 .16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 08 .06.2020)

(TJ-PR - APL: 00022726920188160048 PR 0002272-69.2018.8 .16.0048 (Acórdão), Relator.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/06/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) (Grifei)

 

Nesse caso, era dever da Seguradora comprovar que a parte apelada atuou com vontade dirigida ao agravamento do risco, em decorrência da inversão do ônus da prova deferida na decisão de id 63230207, bem como da norma no art. 373, II do CPC, porém não se desincumbiu de tal encargo probatório, já que, instada a indicar as provas que pretendia produzir, manifestou-se no sentido de “que não possui interesse em conciliar ou produzir mais provas nos autos processuais, pois a matéria discutida nos autos diz respeito unicamente à questão de direito”. (petição id 63230200).

Nesse contexto, é imperiosa a manutenção da sentença que condenou a Seguradora ao pagamento da indenização securitária.

Outrossim, quanto ao pedido de que a indenização seja fixada conforme a tabela FIPE da data da liquidação do sinistro e não da data do evento danoso, resta afastada, considerando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que . Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO . APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO . ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro . Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador . Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido . 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1546163 GO 2014/0270914-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) (Grifei)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO DE AUTOMÓVEL QUE PREVÊ, NO CASO DE PERDA TOTAL, A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO, E NÃO DA DATA DO SINISTRO . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) . Acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada no STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1970594 SP 2021/0342884-8, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Grifei)

 

No que tange ao pedido de entrega dos salvados, inexiste nos autos qualquer notícia de recuperação do veículo, o que torna inócua a discussão.

Quanto aos honorários, assiste razão à apelante.

O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que “devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019) 

No caso dos autos, houve condenação, consistente no valor do veículo referência segundo a tabela FIPE vigente na data do sinistro, logo, o percentual dos honorários desse incidir sobre este valor e não sobre o valor da causa.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA ACIONADA, para declarar a ilegitimidade passiva da RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., excluindo-a do polo passivo da demanda, e no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da condenação, consistente no valor do veículo referência segundo a tabela FIPE vigente na data do sinistro.

 

         Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 

               

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator