PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003216-54.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY BITTENCOURT
APELADO: DILSON DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DE COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida por Dilson de Andrade Santos, condenando o réu à restituição de valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

II. Questão em discussão
2. A questão central envolve a análise da responsabilidade do banco recorrente em relação à cobrança indevida após o cancelamento de compra efetuada por meio de cartão de crédito, e o cabimento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço.
4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco manteve a cobrança mesmo após o cancelamento da compra pelo fornecedor do produto.
5. A alegação do banco de que o prazo de 90 (noventa) dias para contestação do débito havia expirado não se sustenta, pois o cancelamento da compra foi informado pelo estabelecimento comercial após
este prazo, presumindo-se a boa-fé do consumidor ao aguardar a entrega do produto.
6. A cobrança indevida resultou em prejuízo material e moral ao autor, configurando dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais e a restituição de valores cobrados indevidamente após o cancelamento de compra, sendo irrelevante a alegação de prazo de contestação de compra expirado, ante a demonstração de que o estabelecimento comercial estava de acordo com a devolução dos valores."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8003216-54.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO ITAÚ S.A e, como apelado, DILSON DE ANDRADE SANTOS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

EJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003216-54.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY BITTENCOURT
APELADO: DILSON DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (id. 52890188) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por DILSON DE ANDRADE SANTOS em face de BANCO ITAÚ S.A., pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO ITAUCARD S.A., a indenizar o autor DILSON DE ANDRADE SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC), e a título de danos materiais, determino que a instituição demandada proceda com o estorno dos valores de R$ 1.018,14 (mil e dezoito reais e quatorze centavos), correspondentes ao produto adquirido pela parte autora.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.. Intimem-se. Arquivem”.

 

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 52890207), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da sentença em razão de decisão extra petita.

No mérito, argumenta a inexistência de ato ilícito por parte da acionada, uma vez que a parte autora não cumpriu com o prazo de 90 (noventa) dias para contestação do débito, sendo, portanto, devidos os descontos realizados.

Argumenta a inocorrência de danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao id. 57742569, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade pela apelante e, no mérito, refutando as razões recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 24 de julho de 2024.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003216-54.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY BITTENCOURT
APELADO: DILSON DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, cumpre-me analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes.

 

Arguiu a parte ré, em seu apelo, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas uma mediadora de pagamento entre o consumidor e o estabelecimento comercial no qual a compra foi realizada.

 

Contudo, trata-se de demanda em que se discute a abusividade de descontos realizados pelo banco na conta-corrente do consumidor, sendo evidente a participação da instituição financeira quanto aos fatos narrados na inicial, de modo a ser parte legítima para responder ao pleito autoral.

 

Quanto à sua responsabilidade, acaso seja identificada da irregularidade nos descontos, trata-se de matéria de mérito que deve ser apreciada oportunamente no bojo da discussão.

 

Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ITAÚ S.A.

 

Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte autora em suas contrarrazões.

Isto porque, embora tenham sido reiterados na peça recursal argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que a recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, sendo possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

 

Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao mérito do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito ajuizada por DILSON DE ANDRADE SANTOS contra BANCO ITAÚ S.A., sob alegação de cobrança indevida.

 

Na inicial, o autor discorre que realizou uma compra online de 02 (dois) aparelhos televisores no site da loja Ricardo Eletro e que, para realizar o pagamento, parcelou o preço em 12 (doze) vezes, utilizando dois cartões de crédito, sendo um deles administrado pelo Banco Bradesco e outro pelo acionado.

 

Aduz que, após 05 (cinco) meses de sucessivos atrasos na entrega dos produtos, a loja vendedora informou falta de estoque e realizou o cancelamento da compra, comunicando às administradoras dos cartões de crédito a respeito da dissolução da transação.

 

Afirma o acionante que, após terem sido informados pela loja e pelo próprio consumidor sobre o cancelamento da compra, apenas o Banco Bradesco realizou o estorno das parcelas já pagas, sendo que o banco réu não só deixou de restituir os valores debitados como continuou com as cobranças.

 

Assim, ingressou com a presente demanda, vindicando a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.

 

Após regular processamento do feito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando a restituição, na forma simples, do valor pago pelo produto e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Irresignado, o banco acionado interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

 

O cerne da questão cinge-se em analisar a legalidade das cobranças realizadas e o cabimento de indenização a título de danos morais no caso concreto.

 

Pois bem.

 

De início, observe-se que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Diante disso, e da análise dos fólios, conclui-se que agiu acertadamente o juiz singular.

 

Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, colacionando aos autos os comprovantes de compra dos 02 (dois) aparelhos televisores, em 03 de setembro 2020 (ids. 52889651 e 52889652), no preço de R$1.018,14 (mil e dezoito reais e quatorze centavos), cada.

 

Também ficou demonstrado que, nos dias 05 de outubro, 28 de novembro e 30 de dezembro de 2020, o estabelecimento comercial comunicou ao consumidor, através de e-mails, o atraso na entrega dos produtos (id. 52889653 e seguintes).

 

Por fim, em 16 de fevereiro de 2020, 05 (cinco) meses após a compra e depois de inúmeros reagendamentos da entrega, a loja informou ao autor (e-mail ao id. 52889661) que o produto se encontrava indisponível e por isso o pedido fora cancelado, sendo que o valor pago seria estornado na fatura do cartão de crédito utilizado para a aquisição. Vejamos:

 

“Olá! Sr (a) Dilson de Andrade Santos,

Informamos que o produto solicitado se encontra indisponível no estoque para realização do envio. Diante do exposto, realizamos o cancelamento do seu pedido e o estorno do valor pago ocorrerá até a 2ª fatura subsequente posterior a esta data.

Pedimos desculpas pelo transtorno causa e para eventuais dúvidas permanecemos à disposição através de nosso canal de atendimento (…)”.

 

Diante disso, infere-se que o estabelecimento requereu o cancelamento da compra à instituição financeira, estando evidente que não se opunha ao estorno dos valores, não havendo razões para a manutenção das cobranças.

 

Além disso, o autor demonstrou que, em 15 de janeiro de 2021, antes mesmo da loja realizar o cancelamento, ele próprio contestou a compra junto aos bancos administradores dos cartões, como se vê dos e-mails aos ids. 52889664 e 52889665.

 

Em relação ao Banco Bradesco, as cobranças foram encerradas, no entanto, em relação BANCO ITAÚ, ora apelante, é possível observar da fatura ao id. 52890070, que pelo menos até junho/2021 persistiam os descontos das parcelas referentes à compra cancelada pela Ricardo Eletro, no valor de R$84,90 (parcela 09/12),

 

Os fundamentos da defesa e do apelo resumem-se ao descumprimento do prazo de 90 (noventa) para contestar a compra, de modo que o banco não pôde intermediar a contestação do débito.

 

Assim, explica o procedimento de “chargeback”, argumentando que, após a reclamação do cliente, o banco entrará em contato com a credenciadora que intermediou a venda do produto ou serviço que originou a discussão, lançando um crédito provisório no valor questionado e suspendendo a respectiva cobrança até a conclusão da disputa.

 

Aduz que durante o processamento da reclamação, o banco envia e-mails e SMS notificando o consumidor acerca do andamento do procedimento, mas que este não pôde ser realizado, vez que a parte autora procurou o réu tardiamente para solucionar o desacordo comercial, após o prazo de 90 (noventa) dias, tendo a compra ocorrido em 03/09/2020 e a contestação da compra em 15/01/2021.

 

Assim, exsurge das alegações de defesa que o banco acionado sequer realizou a abertura do “chargeback” a fim de verificar a impugnação da compra junto ao estabelecimento comercial, inexistindo nos autos quaisquer documentos a respeito da existência deste procedimento, embora o consumidor tenha comprovado que entrou em contato para esta finalidade (id. 52889665)

 

Ademais, como dito, o autor colacionou aos fólios e-mail enviado pela loja, no qual informa ao consumidor o cancelamento da compra e que os valores seriam estornados em sua fatura (id. 52889661). Assim, infere-se que o estabelecimento comercial entrou em contato com o banco e presume-se a sua concordância com a devolução dos valores, não existindo a disputa que se enquadra no chamado “desacordo comercial”.

 

Deste modo, fica evidenciado que o requerente desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.

 

Por sua vez, o banco não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir o direito do autor, limitando-se a sustentar a inexistência de ato ilícito, por ter sido a compra contestada após o prazo contratual de 90 (noventa) dias.

 

Quanto ao descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para contestação da compra, verifica-se que foi somente após este período que a transação foi cancelada pelo vendedor, não se verificando comportamento contraditório do autor, ao contrário das alegações recursais.

 

Ora, a compra dos televisores se deu em 03 de setembro de 2020 e apenas em fevereiro de 2021 o estabelecimento comercial informou a falta de estoque. No entanto, como visto, durante esses meses, houve, por parte do autor o interesse de receber os equipamentos e, por parte da loja, a aparente tentativa de entregá-los.

 

Assim, não se pode exigir que o autor tivesse contestado uma compra que ainda estava a ser concluída, sendo presumível a boa-fé do consumidor em aguardar a entrega dos produtos.

 

A este respeito, cabe destacar que a legislação consumerista, ante a vulnerabilidade técnica dos consumidores, busca evitar que estes suportem onerosidades excessivas a favorecer os fornecedores. É o que prevê expressamente o art. 39, inciso V do CDC, vejamos:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

No mesmo sentido, o art. 51, incisos IV e XV estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas para o consumidor e importem em desvantagem exagerada para este, in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 

Assim, evidente que se traduz em vantagem excessiva para o fornecedor a manutenção de descontos por uma compra cancelada – e, para o consumidor, uma obrigação abusiva – apenas pelo fato do cancelamento ter ocorrido após 90 (noventa) dias da compra.

 

A interpretação das cláusulas contratuais de forma mais vantajosa para o consumidor, como orienta o microssistema consumerista, permitira que o referido prazo fosse calculado apenas a partir do momento em que o consumidor identificou problemas com a entrega do produto adquirido, e não a partir da compra.

 

De outro lado, observa-se, do documento apresentado pela ré, que consta ao consumidor a informação de que é possível contestar as despesas até 90 (noventa) dias da data do vencimento da fatura (id. 52890092, p. 8).

 

Assim, uma vez que a compra foi parcelada e que, ao tempo da contestação, ainda estavam ocorrendo as cobranças, mês a mês, nas faturas do cartão, conclui-se que o consumidor ainda estava dentro do prazo indicado.

 

Forçoso reconhecer, ainda, que a manutenção do débito importa em enriquecimento sem causa para o banco, já que o próprio vendedor do produto informou que realizaria o estorno do preço.

 

Pelo exposto, inequívoca a irregularidade das cobranças, estando evidente a falha na prestação de serviço.

 

Nesse particular, não se pode olvidar que a parte apelante submete-se á teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial.

 

É o que se extrai do art. 14 do CDC, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Por conseguinte, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor, inexistindo razões para reformar o entendimento esposado na sentença.

 

Com efeito, caberia, ainda, a condenação à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC.

 

Isto porque em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

 

No entanto, sendo vedada a reforma da sentença para prejudicar o apelante (non reformatio in pejus), mantém-se a devolução dos valores na forma simples, tal qual determinado pelo juiz a quo, cabendo ao réu a restituição do montante de R$1.018,14 (mil e dezoito reais e quatorze centavos).

 

No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando prejuízo imaterial que extrapola o mero aborrecimento.

 

In casu, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em injusta diminuição financeira ao consumidor em decorrência de débito indevido.

 

Saliente-se que, na hipótese, os descontos persistiram por meses após o cancelamento da venda e a solicitação de contestação da compra.

 

O Superior Tribunal de Justiça, embora não reconheça a mera cobrança indevida como hipótese de dano moral in re ipsa, já se pronunciou apontando que “a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” são fatos que, quando demonstrados, configuram a existência do dano extrapatrimonial (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513).

 

Sendo assim, não há razões para afastar a condenação imposta pela sentença guerreada.

 

Em relação à fixação do quantum indenizatório, também não merece provimento o apelo.

 

Como se sabe, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, esta relatoria tem se orientado, em casos semelhantes, quando a cobrança irregular não é acompanhada de negativação indevida, no sentido de fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Dentro desses critérios, entende-se que o quantum fixado na sentença no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), não requer qualquer redução.

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que já fixados, na origem, no patamar máximo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça