PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. CURSO REALIZADO NO PARAGUAI. UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA DEL PARAGUAY (UPAP). RESOLUÇÃO CONJUNTA UEFS, UNEB, UESC E UESB Nº 01/2020. PROGRAMA UEBA’S REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EDITAL DE ABERTURA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE ATO COATOR CONCRETO OU AMEAÇA REAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito mandado de segurança preventivo impetrado por graduado em Medicina no exterior. O impetrante buscava compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a abrir procedimento de revalidação de diploma com fulcro na Resolução Conjunta nº 01/2020, alegando omissão abusiva pela ausência de publicação de edital correspondente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita; b) se há a demonstração de direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída; c) se a ausência de publicação de edital para o "Programa Ueba's Revalidação" configura omissão ilegal e abusiva passível de correção pela via mandamental; e d) os limites do controle judicial diante da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a sentença examina os requisitos de admissibilidade da ação mandamental e conclui pela carência de interesse decorrente da ausência de ato coator concreto ou iminente, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 4. O mandado de segurança preventivo exige a comprovação de justo receio de lesão a direito líquido e certo, o qual deve ser amparado por fatos concretos e objetivos que sinalizem a iminência de um ato ilegal. A mera existência de resolução autorizativa de programa interinstitucional de revalidação não gera direito subjetivo imediato à abertura de edital, cuja conveniência e oportunidade se inserem na esfera de discricionariedade técnica e na autonomia administrativa das instituições de ensino superior, tuteladas pelo art. 207 da Constituição Federal. 5. O acolhimento do pedido para compelir a instituição de ensino a deflagrar processo de revalidação sem a prévia estruturação orçamentária, material e de pessoal violaria a separação de poderes e a autonomia universitária, haja vista que a própria Resolução Conjunta nº 01/2020 condiciona o procedimento à capacidade técnica e de supervisão de cada universidade estadual baiana. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024967-81.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante KAYNAM RAMOS DA SILVA e como apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, . 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024967-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAYNAM RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAYNAM RAMOS DA SILVA em face da sentença (ID.90185923) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8024967-81.2025.8.05.0001, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC, nos seguintes termos: “Assim, ante a ausência de indicação do ato coator, pressuposto essencial para o conhecimento do mandado de segurança, mostra-se prejudicado o processamento do writ, não havendo como prosperar a presente ação mandamental. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Deixo de condenar a parte Impetrante ao pagamento das custas, tendo em vista que a relação processual ainda não se triangularizou. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.“ O Apelante manifesta seu inconformismo contra o decisum de primeiro grau que extinguiu prematuramente o writ. Em suas razões (ID.90185925), sustenta ser graduado em Medicina pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay (UPAP) e que a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), em conjunto com outras universidades estaduais baianas, editou a Resolução Conjunta nº 01/2020, que instituiu o "Programa Ueba’s Revalidação". Afirma que a omissão da instituição em publicar editais para a execução do referido programa constitui ato ilegal e abusivo, violando o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Portaria MEC nº 1.151/2023. Alega, ademais, que a sentença padece de vício por julgamento citra petita, por supostamente ter desvirtuado a causa de pedir ao focar no sistema "Revalida" federal em detrimento da normativa interna da IES. Pontua que o magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da inicial na ausência de ato coator concreto e na impossibilidade de o Poder Judiciário compelir a Administração a praticar ato inserido em sua esfera de discricionariedade técnica e administrativa, protegida pela autonomia universitária. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e reforma da sentença a fim de que seja integralmente anulada em razão de seu julgamento citra petita. Subsidiariamente, que seja concedido PROVIMENTO AO RECURSO para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, com determinação que a Impetrada UNIVERSIDADE DO ESTADO DE BAHIA cumpra a Resolução 01/2020 (UEBA’S) e proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Portaria Normativa 1.151/2023 do Ministério da Educação. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual na origem (ID.90185928). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 15/09/2025, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID.90278856). Em decisão de ID 98730778, esta Relatora determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal correspondente, sob pena de deserção. O recorrente colacionou petição de ID 100659981 acompanhada da guia de recolhimento de custas processuais devidamente quitada (ID 100659985 e ID 100659986), restando suprido o requisito de admissibilidade. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a eminente Procuradora declinou de intervir no feito, asseverando a ausência de interesse público ou de incapazes na relação litigiosa sob análise (ID 94238286). Os autos vieram conclusos para julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, do CPC/2015. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024967-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAYNAM RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Inicialmente, sustenta o apelante que o juízo de origem proferiu julgamento citra petita, argumentando que a sentença incorreu em vício de fundamentação ao ignorar a causa de pedir principal calcada na aplicação da Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia. Alega que o magistrado a quo baseou o indeferimento da inicial na suposta pretensão de revalidação sob as regras do certame nacional unificado "Revalida", distanciando-se do pedido de deflagração do certame estadual autônomo. O vício de julgamento citra petita configura-se quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos expressamente formulados na petição inicial, violando o princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, a sentença de primeiro grau não incorreu em tal omissão, haja vista ter procedido à análise de admissibilidade da via eleita, culminando na extinção prematura da demanda sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. O juízo de origem expressamente delimitou o objeto do litígio ao relatar que a parte impetrante visava "a abertura de processo administrativo de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, na forma da Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC E UESB n. 01/2020, que institui o Programa Ueba s Revalidação" (ID 90185923). Ao analisar as condições da ação mandamental, o julgador concluiu que o impetrante carece de interesse processual e de direito líquido e certo por não ter demonstrado qualquer ato coator, seja concreto ou preparatório, apto a justificar a intervenção judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ausência de pressupostos processuais ou de interesse de agir dispensa o julgador de adentrar no exame das teses meritórias, não caracterizando qualquer omissão ou julgamento aquém do pedido. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não há nulidade na decisão que, fundamentadamente, extingue o feito sem apreciar o mérito quando ausentes as condições para o regular desenvolvimento do processo. Desse modo, afasto a preliminar arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar se a inércia da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) em publicar edital para a abertura do "Programa Ueba's Revalidação", instituído pela Resolução Conjunta nº 01/2020, configura omissão ilegal violadora de direito líquido e certo, passível de correção por meio de mandado de segurança. Como sabido, o Mandado de Segurança é remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder. Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37). Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva: “Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental. [...] Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13). Igualmente, cabe pontuar neste momento, que a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda. A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim: “Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121). Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta: “Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46). Assentadas as premissas acima, o exame do caderno processual revela que o impetrante se limitou a anexar o seu diploma de graduação emitido por instituição de ensino paraguaia (ID 90185267), o comprovante de residência (ID 90185265) e a cópia da Resolução Conjunta nº 01/2020 (ID 90185920), aduzindo que a inexistência de certame aberto pela universidade apelada obsta o seu direito à revalidação. Não obstante o esforço argumentativo do apelante, a mera aprovação de uma resolução que institui diretrizes para a estruturação de um programa de revalidação não outorga ao graduado em instituição estrangeira o direito subjetivo imediato de exigir a abertura de edital seletivo. O art. 207 da Constituição Federal consagra o princípio da autonomia universitária, assegurando às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa garantia constitucional confere às universidades públicas a prerrogativa de auto-organização, cabendo-lhes gerir seus recursos e definir a conveniência, a oportunidade e a viabilidade técnica de realização de processos avaliativos, observados os limites orçamentários e materiais existentes. A própria Resolução Conjunta nº 01/2020 estabelece em suas disposições que a implementação do programa interinstitucional pressupõe a observância da capacidade técnica e operacional de cada universidade signatária. O art. 4º do anexo único do referido ato regulamentar dispõe expressamente: "Art. 4º O número de vagas para ingresso de pleiteantes à Revalidação no Programa Ueba’s Revalidação será definido por cada instituição, e constará no Edital do Processo Seletivo, respeitando-se o limite de candidatos que podem ser supervisionados, pelo corpo docente de cada curso, na avaliação teórico-prática obrigatória prevista no inciso III do Art. 2º deste Regulamento." (ID 90185920). Desse modo, a abertura do processo de revalidação está intrinsecamente ligada à capacidade de supervisão do corpo docente de medicina de cada uma das universidades estaduais, bem como à existência de infraestrutura para acolher os revalidandos nos módulos práticos na rede pública de saúde (SUS) pelo período obrigatório de 6 (seis) meses (art. 10, § 3º, e art. 20 da Resolução Conjunta nº 01/2020). Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, § 2º, outorga às universidades públicas a competência para revalidar diplomas de graduação estrangeiros, contudo, não lhes impõe o dever de manter processos de revalidação abertos de forma ininterrupta ou sem a devida correlação com as suas possibilidades administrativas. De igual forma, a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, ao dispor que a revalidação caracteriza função pública necessária, estabelece em seu art. 4º que a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori a sua capacidade de atendimento (ID 90185919). Caso a capacidade operacional seja nula para determinado ano letivo em razão de limitações de pessoal ou orçamentárias, inexiste conduta ilegal a ser sanada pela via judicial. A latere, a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CRFB e pelo art. 53 da LDB (Lei n. 9.394/96), apesar de limitada pelas normas gerais da educação nacional, não pode ser desconsiderada de modo a transformar imposições normativas em obrigações absolutas e imediatas, sem qualquer demonstração de desídia, abuso ou recusa dolosa. Para mais, não há de se olvidar que inexiste no caderno processual prova da negativa formal da universidade em instaurar o procedimento de revalidação. A ausência de um ato administrativo concretamente abusivo ou ilegal impede a caracterização do direito líquido e certo exigido pela via mandamental. Desta maneira, a tese recursal, embora juridicamente relevante, demanda apreciação mais ampla e dilação probatória, que não se compatibilizam com os limites da via estreita do mandado de segurança, conforme norma de regência e reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Noutro giro, pertinente destacar que não compete ao Judiciário, em sede de mandado de segurança, substituir-se à administração pública para determinar a instauração de procedimento administrativo complexo que depende de condições operacionais ainda em construção, sob pena de indevida interferência na discricionariedade administrativa decorrente da autonomia universitária e grave violação ao princípio constitucional da separação das funções. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ADOTAR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Angélica Sothe Zimmermann contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, ao fundamento de que a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) possui autonomia universitária para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não estando obrigada a adotar a tramitação simplificada. II . Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a apelante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina obtido no exterior, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, à luz do princípio da autonomia universitária. III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conferindo-lhes competência para regulamentar internamente seus processos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação apenas faculta às universidades públicas a possibilidade de revalidação simplificada, sem impor qualquer obrigatoriedade nesse sentido . 5. A ausência de adesão da UESB ao procedimento simplificado não caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que decorre do legítimo exercício de sua autonomia universitária. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as universidades públicas possuem discricionariedade para estabelecer critérios próprios de revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observados os princípios constitucionais e as normas pertinentes . 7. A exigência de adesão ao Revalida (Lei nº 13.959/2019) para a revalidação de diplomas médicos não constitui restrição indevida de direitos, mas medida legítima para garantir a qualidade dos profissionais formados no exterior. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "A autonomia universitária assegurada pelo art . 207 da Constituição Federal confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, sem imposição de tramitação simplificada." 2. "A Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação não impõe às universidades públicas a obrigação de adotar a revalidação simplificada, cabendo a cada instituição disciplinar internamente a forma de revalidação dos diplomas estrangeiros." (TJ-BA - Apelação: 80132641820228050274, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025) Grifos acrescidos. “ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição .” (TJ-BA - Apelação: 80124394020238050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) Grifos acrescidos. “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013176-77 .2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante MARLON CASTILHO BATISTAO FILHO e como Apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE .” (TJ-BA - Apelação: 80131767720228050274, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). Grifos acrescidos. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICIDA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDA . FUNDAÇÃO UNIRG. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 10 DA LEI 12 .016/2009. EDITAL DETERMINANDO DATAS E REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 . PRERROGATIVA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nenhuma ilegalidade praticada pela FUNDAÇÃO UNIRG, visto que a parte apelante/impetrante não cumpriu etapas necessárias no trâmite dos diplomas dos candidatos e que dependem exclusivamente da análise e emissão de parecer por Comissão . Verifica-se que a parte apelante não se inscreveu para o processo de revalidação dos diplomas estrangeiros na forma publicada pelo Edital da FUNDAÇÃO UNIRG dentro do prazo. As provas do preenchimento dos requisitos para "revalidação" de diploma estrangeiro passam por uma minuciosa averiguação, até findar com o parecer final da Comissão julgadora, dentro dos prazos estabelecidos pela instituição, conforme edital, devendo observar o prazo estabelecido no EDITAL/CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021 que foi encerrado em 30/01/2022. 2. Ademais, os integrantes deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, firmaram o entendimento de que a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito administrativo . 3. Recurso NÃO PROVIDO.” (TJ-TO - AC: 00050430420228272722, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 14/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifos acrescidos. “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA DEL VALLE (BOLÍVIA), ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL . EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISO VI, DA LEI 9 .394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal . Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 2. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL . 3. Ainda que a Apelante possua diploma de Medicina expedido pela Universidad Privada del Valle (Bolívia), acreditada no Sistema ARCU-SUL, tal fato não tem o condão de transpor a autonomia universitária da instituição revalidadora, não sendo possível exigir que a UEL adote procedimento de tramitação simplificada. 4. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma de médica da Apelante.” (TJ-PR 00286880620238160014 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). Grifos acrescidos. A pretensão do impetrante de ver declarada a omissão abusiva da universidade com a consequente imposição judicial de abertura do procedimento administrativo configura indevida ingerência na esfera de discricionariedade técnica da administração universitária. À vista das considerações postas, a hipótese é de não provimento do Apelo e confirmação in totum da sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO IMPETRANTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo. Salvador/BA, 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024967-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAYNAM RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO