PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art.121, §2º, II e IV, do CP). Narrou a peça acusatória, em síntese, que, no dia 21/06/2017, por volta das 00:05 hs, em um bar no Povoado de Rosa Benta, zona rural de Morro do Chapéu/BA, o Recorrente, utilizando-se de uma faca, teria desferido dois golpes contra a vítima JOSEMAR DE SOUSA OLIVEIRA, atingindo-lhe a região inter-escapular e região lombar direita, as quais, por sua natureza e sede, não foram a causa eficiente da morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta, ainda, nos fólios, que o suposto delito ocorreu por motivo fútil, decorrente de discussão em uma partida de sinuca, tendo sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que, despreocupada e sem saber que o réu tinha saído do local e retornado com uma faca, foi apunhalada pelas costas. A defesa requer a anulação do julgamento, sob a alegação de ser contrário às provas, e, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar se a decisão dos jurados contrariou as provas do processo ao reconhecer a intenção de matar; (ii) analisar a correção no cálculo da pena-base e na segunda fase da dosimetria; (iii) avaliar a fração de redução aplicada em razão da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra forte apoio nos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas. O conjunto de provas confirmou que o réu saiu do local após uma discussão banal, armou-se com uma faca e retornou para golpear a vítima pelas costas, o que afasta a alegação de decisão contrária à prova dos autos e confirma a intenção de matar. 4. As lesões superficiais não afastam a tentativa de homicídio, pois o que se avalia é o dolo de matar, demonstrado pelo uso da arma branca e pela forma dos golpes. Além disso, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a valoração dos jurados, cuja decisão é soberana, desde que fundamentada em provas legais e coerentes. 5. A pena-base foi corretamente exasperada. O juiz fundamentou a decisão na culpabilidade acentuada do ora Apelante, marcada pela premeditação, bem assim, na personalidade voltada a ameaçar a vítima após a prisão, nas circunstâncias do crime em local isolado e de madrugada, e nas consequências graves que envolveram trauma psicológico e prejuízo financeiro à vítima. A agravante do motivo fútil também foi aplicada corretamente na segunda fase, sem dupla punição. 6. A reprimenda merece reparo quanto à fração de diminuição relativa à tentativa, que deve incidir no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme autoriza o art. 14, inciso II, do Código Penal. O laudo pericial constatou que a agressão não gerou perigo de vida para a vítima. Os cortes sofridos nas costas, embora desferidos com intenção de matar, foram classificados como superficiais pelos peritos. Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequado aplicar a fração máxima de redução, haja vista a grande distância entre a conduta praticada e o resultado pretendido, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, a pena resta definitivamente fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sendo mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva. Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença que encontra amparo na prova oral produzida não é manifestamente contrária aos autos. 2. A redução da pena pela tentativa deve ser aplicada no grau máximo de dois terços quando a agressão causa lesões superficiais e o resultado morte fica distante da consumação." ____________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 59, 61, II, alínea "a", e 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal; Art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000417-20.2017.8.05.0170, da Comarca de Morro do Chapéu, nos quais figuram como Apelante DOUGLAS PEREIRA BRITO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000417-20.2017.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. José Carlos Cruz. CONHECER do recurso de apelação e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para aumentar a fração da tentativa para 2/3 (dois terços), reduzindo a pena definitiva para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da sentença de primeiro grau por unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Douglas Pereira Brito, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o com o art.14, inciso II, todos do Código Penal. Narrou a peça acusatória (ID 88068852, pp. 02-04), em síntese, que, no dia 21/06/2017, por volta das 00:05 hs, em um bar no Povoado de Rosa Benta, zona rural de Morro do Chapéu/BA, o Recorrente, utilizando-se de uma faca, teria desferido dois golpes contra a vítima JOSEMAR DE SOUSA OLIVEIRA, atingindo-lhe a região inter-escapular e região lombar direita, as quais, por sua natureza e sede, não foram a causa eficiente da morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta, ainda, nos fólios, que o suposto delito ocorreu por motivo fútil, decorrente de discussão em uma partida de sinuca, tendo sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que, despreocupada e sem saber que o réu tinha saído do local e retornado com uma faca, foi apunhalada pelas costas. A Denúncia foi recebida em 25/07/2017, consoante decisão de ID 88068853, pp. 11-12, sendo deferida a representação pela prisão preventiva do Recorrente. Finda a instrução, sobreveio a sentença de ID 88068857, pp. 25-30, pronunciando o Réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Negou-se ao Réu o direito de recorrer em liberdade. Em face do decisum de pronúncia, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 88068858, pp. 08-09), o qual fora conhecido e desprovido, à unanimidade, por esta Colenda Turma Julgadora, em voto de minha relatoria (ID 88068859, pp. 37-47) – sessão de julgamento ocorrida em 30/10/2018. Com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, foi designada data para a sessão do Júri. Em sessão plenária ocorrida em 05/08/2025, ao final dos trabalhos, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o acusado nos termos da denúncia. Com base no veredicto popular, o Juiz Presidente proferiu sentença (ID 88069979), fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos e 03 (três meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de Apelação (ID 88069986). Em suas razões recursais (ID 93423211), alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas do processo, ao argumento de que o réu não teve a intenção de matar a vítima, caracterizando apenas o crime de lesão corporal, pois os cortes teriam sido superficiais. Subsidiariamente, requer a reforma na dosimetria da pena, com a redução da pena-base, bem assim, a aplicação da maior fração prevista à tentativa. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 95096312). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 96785745), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para redimensionar a pena fixada, aplicando-se o maior redutor decorrente da tentativa, com a manutenção da sentença em seus demais termos”. É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Des. Revisor, com as homenagens de estilo. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000417-20.2017.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, foi apresentado no prazo legal e cumpre todos os requisitos formais. Portanto, conheço da Apelação interposta. II. DO MÉRITO A. Da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos Inicialmente, a defesa requer a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. O argumento central é que os jurados decidiram de forma contrária às provas do processo. Nesse sentido, afirma que não existiu intenção de matar do ora Apelante, devendo o ato ser classificado apenas como lesão corporal. A Constituição Federal garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Isso significa que a decisão dos jurados só pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça se for totalmente separada de qualquer elemento de prova presente no processo. Se os jurados escolhem uma das versões apresentadas no julgamento, e essa versão possui base em testemunhos ou documentos, a decisão deve ser mantida. O Tribunal não pode substituir a interpretação dos jurados pela sua própria interpretação dos fatos. No presente caso, a materialidade delitiva da tentativa de homicídio está comprovada através do Inquérito Policial nº 095/2017, notadamente do Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 88068852, pp. 26-27, datado de 22/06/2017, no qual consta a informação de que a vítima evidenciava "hematoma violáceo em órbita esquerda, duas feridas cortantes, uma medindo 4,0 cm de extensão em região inter-escapular e outra medindo 3,0 cm de extensão em região lombar direita; múltiplas escoriações lineares em dorso". Por sua vez, a autoria delitiva também está amparada na prova testemunhal produzida durante todo o curso processual. É o que se extrai das declarações da vítima, prestadas na fase policial (ID 88068852, pp. 14-15) e em Juízo (vide PJe-mídias), bem como dos depoimentos das testemunhas ELIVAN ROSA, GILMAR PEREIRA, LUIZ CARLOS, JOSELINO e do próprio interrogatório do acusado, em ambas as fases do Rito Especial do Júri (conforme PJe-mídias). Com efeito, depreende-se o animus necandi do ofensor, através do próprio modus operandi narrado pela vítima, bem como das graves lesões por ele provocadas. Senão, vejam: "(...) que ao entrar no bar, por volta da meia noite, o bar estava cheio e, por isso, sem querer, esbarrou na pessoa que estava jogando sinuca, e Douglas perguntou se ele iria pagar a parada, ao que ele respondeu negativamente. O acusado tornou a perguntar se ele iria pagar e ele disse que não, momento em que Douglas deu uma tacada bem brusca e acertou o supercílio dele, e ele revidou, mas não sabe se conseguiu acertar o acusado. Depois desse momento, a briga foi apartada, e ele permaneceu no bar e não viu mais Douglas. O bar estava cheio e costuma frequentá-lo, porque fica próximo à sua casa. No máximo, cinco minutos depois, período em que a vítima acredita que o acusado tenha ido em casa pegar a faca, e quando viu, já tinha recebido as facadas e estava sangrando; que o acusado quis matá-lo mesmo, por causa de uma aposta de R$10,00 a R$20,00; que a casa do acusado fica bem próxima do bar; que foi levado para ser socorrido em Jacobina, e por um milímetro a facada não atingiu o pulmão, que faltou pouco para ele morrer; que antes do fato, nunca tinha tido confusão com o acusado, ou com seus familiares; que a irmã da vítima estava dentro do carro esperando ele sair do bar; que depois que tudo aconteceu, soube através de terceiros que o pai do acusado está o ameaçando de morte, a ele e à família dele, porque possui uma filha que mora no povoado do pai do acusado; que todo mundo que estava no bar viu que foi Douglas, mas ele não viu, porque foi nas costas; que logo após as facadas foi que começou a doer; que estava de costas para a porta do bar, por isso não viu Douglas se aproximando, mas as pessoas que estavam no bar o viram dando as facadas, e avisaram que ele estava furado; que não viu o momento da facada, porque ainda estava atordoado com a tacada que tinha recebido anteriormente no olho (...)" (Declarações judiciais da vítima JOSEMAR DE SOUSA OLIVEIRA, na 1ªa fase do Rito Especial – destacou-se). “Eu estava tendo uma festa junina na aula, com a minha irmã Zafira. E eu ia para o trabalho com a minha irmã mais velha, minha mãe tinha morrido em 2016. E aí, na hora que eu fui embora, parei o carro no bar, que eu ia ver um rapaz. Quando parei na porta do bar, entrei, o pessoal estava lá em cima, então eu entrei no bar. Ia passando, o dono falou: você que vai pagar a turma. E aí eu falei: eu não vou pagar, eu tenho (…) Estava só passando. Foram duas facadas aqui nas costas, quando eu ía saindo. Não, eu não bebi nada. Fui no bar só falar com uma pessoa (...). É, ele só jogou um taco de sinuca. Quando eu ia passar, ele disse que eu tinha que pagar o taco de sinuca. Eu acho que era por causa disso, mas eu não vou pagar. Foi rápido. Fui pego de surpresa” (Declarações da vítima JOSEMAR DE SOUSA OLIVEIRA, em plenário). Ademais, confiram-se trechos dos depoimentos das testemunhas Elivan Rosa, Gilmar Pereira e Luiz Carlos, sob o crivo do contraditório: "(...) que é a dona do bar; que estava vendendo ficha, quando viu a briga, e os dois estavam desferindo golpes um no outro; que tentou apartar e segurou MAZINHO (JOSEMAR), o bar estava cheio de gente. A princípio, Douglas não estava com a faca; que depois que a briga foi apartada, a vítima continuou no bar conversando e Douglas saiu do bar, mas demorou mais ou menos 05 (cinco) minutos; depois a vítima sofreu dois golpes de faca nas costas, que foi tão rápido, quando Douglas retornou ao bar, que não chegou a ver exatamente o momento em que Mazinho recebeu as facadas; que Douglas de repente se aproximou do lugar em que a vítima estava, e logo em seguida saiu; que quem prestou socorro à vítima foi Gilmar (Depoimento judicial de Elivan Rosa de Jesus Correia, cuja gravação se encontra disponível no PJe-mídias). "(...) que conhecia Mazinho (JOSEMAR), e frequentava o bar da Sra. Elivan; que havia muita gente no bar, porque era festa junina; que depois da briga, o depoente prestou socorro à vítima, pois a mesma não tinha condições de dirigir, já que sangrava bastante; que falaram que eles estavam jogando uma partida de sinuca; que Mazinho sem querer esbarrou na pessoa que estava jogando e atrapalhou a jogada; daí Douglas o agrediu com um taco, e Mazinho revidou com soco; que não viu o momento em que Douglas retornou ao bar com a faca, mas viu o tumulto e foi saber o que tinha acontecido, que quando entrou no bar, tinha muita gente em volta (...)" (Depoimento judicial de Gilmar Pereira da Silva, cuja gravação se encontra disponível no PJe-mídias). "(...) que conhecia os dois – vítima e acusado; que a briga foi entre 23:30 e 00 hs; que Mazinho atrapalhou a jogada de sinuca, e eles começaram a brigar, viu que o rosto de Mazinho estava com o supercílio cortado e viu o sangramento do rosto, e a briga foi apartada; que tinha muita gente no bar, e a mesa de sinuca fica no canto, e para passar da entrada do bar até o balcão, a passagem é estreita; que viu JOSEMAR sangrando e ferido nas costas; que entre a briga e a facada, passaram cerca de 05 minutos; que foi outra pessoa que informou a JOSEMAR que ele estava sangrando; que nunca presenciou brigas anteriores entre eles; que GILMAR foi quem socorreu a vítima; não presenciou o momento em que DOUGLAS teria esfaqueado a vítima, mas ouviu o pessoal falar que foi DOUGLAS; que depois da tacada na vítima, no primeiro momento, a vítima continuou no bar; que dentro do bar, JOSEMAR colocou uma latinha de cerveja na mesa de sinuca, e atrapalhou a jogada (...)" (Depoimento judicial de Luiz Carlos Araújo de Jesus, disponível no PJe-mídias). Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o pronunciado corrobora a versão de que JOSEMAR atrapalhou um jogo de sinuca, momento em que o mesmo determinou que a vítima pagasse a "rodada" do jogo. Contudo, afirma que, por essa razão, a vítima foi quem partiu para cima dele e lhe desferiu um golpe no rosto, tendo ele se defendido com o taco de sinuca. Aduz, ainda que saiu do bar e retornou logo em seguida para pegar seus pertences, ocasião em que a vítima voltou a lhe agredir com uma garrafa - ou lata, não se recorda ao certo. Nesse momento, confirma que estava com uma faquinha e, ao tentar se defender, furou a vítima, mas nega ter ido em casa, e disse que já estava com a faca, que estava bebendo, tendo golpeado a vítima por cima do ombro desta, embora estivesse de frente para ela (JOSEMAR). Registra-se que o ora Apelante, embora devidamente intimado, não compareceu à sessão plenária. Vê-se, pois, que a decisão do Conselho de Sentença encontra forte apoio nas provas orais produzidas durante o processo. Com efeito, a vítima, Josemar de Sousa Oliveira, relatou, de forma clara, que foi surpreendida pelo réu e golpeada pelas costas. A testemunha Luís Carlos Araújo de Jesus confirmou a dinâmica dos fatos. Ademais, a prova oral demonstrou que o desentendimento começou porque a vítima colocou uma lata de cerveja na mesa de sinuca, atrapalhando a jogada do réu. O fator mais relevante para afastar a tese de mera lesão corporal é a atitude do acusado. O réu discutiu com a vítima, saiu do bar, caminhou até outro local para buscar uma faca e retornou 05 (cinco) minutos depois para atacar a vítima de surpresa e pelas costas. A atitude de sair para se armar, retornar ao local e desferir golpes em uma região vital (costas) demonstra claramente o dolo de matar. Os jurados analisaram esses fatos e concluíram, legitimamente, que houve uma tentativa de homicídio. Embora a defesa sustente que as lesões sofridas pela vítima foram superficiais, cumpre destacar que a configuração do crime de tentativa de homicídio não depende da gravidade ou letalidade das lesões, mas sim da comprovação do dolo de matar. O que se examina, portanto, é a intenção homicida, evidenciada no caso concreto pelo uso de arma branca, pela região do corpo atingida e pela forma direcionada dos golpes, revelando propósito inequívoco de ceifar a vida da vítima. Ademais, ainda que se verifique eventual controvérsia na interpretação da prova, não compete ao Tribunal ad quem substituir o juízo valorativo dos jurados, cuja decisão goza de soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF), desde que amparada em elementos probatórios idôneos — como efetivamente ocorre no presente caso, em que a condenação se apoia em provas testemunhais e periciais plenamente válidas e coerentes. Por tais razões, rejeito o pedido de anulação do julgamento. B. Da Dosimetria da Pena Subsidiariamente, a defesa pleiteia a redução da pena. Afirma que o Juiz foi rigoroso no cálculo da pena base e aplicou uma fração de redução muito pequena na fase da tentativa. Passo a analisar as 03 (três) fases da aplicação da pena. B.1. Primeira Fase O crime de homicídio qualificado possui pena prevista entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos de reclusão. O Juiz Presidente fixou a pena-base em 21 anos de reclusão, considerando 04 (quatro) circunstâncias judiciais como negativas: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. A análise dessas circunstâncias foi perfeitamente fundamentada pelo Magistrado, in verbis: “(...) CULPABILIDADE: a culpabilidade do réu deve ser valorada de forma negativa, uma vez que restou demonstrado, a partir dos depoimentos prestados em sessão plenária pela vítima, Josemar de Sousa Oliveira, e pela testemunha, Luís Carlos Araújo de Jesus, que o réu agiu com dolo intenso, tendo premeditado a prática delitiva. Segundo as declarações, após uma discussão banal ocorrida em um bar, motivada por uma jogada de sinuca, o réu Douglas deliberadamente deixou o local, dirigiu-se até outro ponto para armar-se com uma faca e, cerca de cinco minutos depois, retornou ao ambiente com o propósito de tentar ceifar a vida da vítima, desferindo contra ela dois golpes de faca pelas costas. Tal comportamento evidencia frieza, determinação e desprezo pela vida humana, revelando não apenas a vontade de praticar o delito, mas também a reflexão prévia sobre sua conduta criminosa, o que agrava sobremaneira o juízo de censura que sobre ele recai. Portanto, a culpabilidade do réu deve ser considerada elevada, refletindo uma reprovação penal mais acentuada diante da forma como o crime foi engendrado e executado. (...) PERSONALIDADE DO AGENTE: a personalidade do réu revela traços negativos e altamente reprováveis, que devem ser considerados de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. Conforme consta nos autos, mesmo após ter sido preso preventivamente, o réu persistiu em ameaçar a vítima de forma reiterada, com o intuito de coagi-la a assinar um termo de boa convivência que pudesse favorecê-lo na revogação de sua prisão cautelar. Tal conduta demonstra manipulação, intimidação e ausência de remorso, evidenciando uma personalidade voltada à pressão sobre a vítima e à tentativa de obstrução da Justiça. Além disso, o réu, mesmo devidamente intimado, não compareceu à sessão plenária, não apresentando qualquer justificativa válida, comportamento que sugere desinteresse deliberado pela aplicação da lei penal e desrespeito às instituições de Justiça e ao próprio Tribunal do Júri, em especial ao Conselho de Sentença, composto por cidadãos leigos que representam a sociedade no julgamento. Tais condutas revelam uma personalidade desajustada aos valores básicos de convivência social e jurídica, sendo dotada de ousadia, desprezo pelas normas e inclinação ao desrespeito à ordem jurídica e social, motivo pelo qual essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime demonstram um cenário que agrava a gravidade concreta da conduta e devem ser valoradas negativamente. Conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas Joselino, Luís Carlos, Elivan e Gilmar, o crime foi cometido em um contexto de consumo de bebida alcoólica, o que, embora não exclua a imputabilidade do réu, evidencia um ambiente de instabilidade e potencialização de comportamentos agressivos. Ademais, a infração penal foi praticada em local ermo, na zona rural de Morro do Chapéu, por volta de 00h05min, o que dificultou sobremaneira a prestação de socorro e o pronto atendimento médico à vítima, aumentando o risco de letalidade da ação e demonstrando a gravidade acentuada do contexto em que o delito se deu. Ressalta-se, ainda, que, segundo a testemunha Gilmar, a esposa da vítima estava presente no veículo no momento da agressão, tendo presenciado o marido esfaqueado e ensanguentado, o que provocou nela sofrimento psicológico direto e intenso, ampliando o alcance e os efeitos do crime para além da pessoa da vítima. Tais elementos demonstram que as circunstâncias em que o crime foi cometido são especialmente gravosas, revelando frieza, insensibilidade e desprezo pela dignidade das pessoas envolvidas. Circunstância altamente desfavorável e valorada em prejuízo do réu. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal de homicídio tentado e, por isso, devem ser valoradas negativamente. Durante seu depoimento em plenário, a vítima demonstrou carregar ainda sérias consequências psicológicas, compatíveis com o trauma provocado por uma tentativa de homicídio, vivenciando angústia, medo e insegurança após o fato. Tais impactos psíquicos evidenciam um sofrimento adicional àquele já causado pelas lesões físicas, ampliando a dimensão do dano causado. Além disso, a vítima afirmou ser trabalhador rural e ter ficado impedido de exercer suas atividades laborais por oito dias, período em que ficou sem renda para prover seu próprio sustento, fato que demonstra um prejuízo de ordem econômica direta e concreta. Registre-se, ainda, que todas as despesas decorrentes de seu tratamento médico foram custeadas exclusivamente pela vítima, sem qualquer tipo de assistência ou reparação por parte do réu, o que agrava ainda mais as consequências do delito. Dessa forma, constata-se que as consequências do crime foram mais gravosas do que as ordinariamente previstas para o tipo penal, o que justifica a valoração negativa desta circunstância judicial. Portanto, o crime trouxe consequências gravíssimas para a vítima. Circunstância valorada. (...)” (ID 88069979 – grifos no original). No tocante à culpabilidade, verifica-se que o Sentenciante agiu em estrita observância ao art. 59 do CP, diante da intensa reprovabilidade da conduta. Com efeito, ficou demonstrado pelas provas colhidas nos autos que o Apelante, após o início do conflito, optou conscientemente por se retirar do local, buscar uma arma branca e retornar unicamente para consumar o delito, o que evidencia premeditação e frieza na execução do crime. Tal comportamento revela maior censura sob o aspecto subjetivo, justificando plenamente o aumento da pena-base, uma vez que extrapola o padrão de culpabilidade comum aos delitos da mesma natureza. Acerca da premeditação, é mister ressaltar que a Terceira Seção do STJ, em 08/05/2025, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.318: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto". Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade. II. Questão em discussão. 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir. 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar. 7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013). 8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts . 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1 . A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (STJ - REsp: 2174028 AL 2024/0374576-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025 – grifou-se). No que tange à personalidade, não é necessário laudo técnico para subsidiar o desvalor de tal circunstância judicial. Sobre o assunto, encontra-se o entendimento do STJ: "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente [...]. Precedentes" (AgRg no HC n. 785.120/PE , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). Na análise de tal vetor, o julgador deve observar os traços intrínsecos do agente, que revelam sua incompatibilidade com a convivência em sociedade. No caso sob exame, verifica-se que o Magistrado a quo atuou de forma tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada ao valorar negativamente tal vetor. Restou amplamente demonstrado nos autos que o réu, mesmo após a decretação de sua prisão preventiva, continuou a praticar atos de intimidação e coação contra a vítima, buscando coagi-la a assinar um termo de boa convivência que pudesse favorecê-lo na revogação de sua prisão cautelar – o que evidencia personalidade marcada por manipulação, ausência de remorso e propensão à obstrução da Justiça. Como se não bastasse, o deliberado não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri, sem qualquer justificativa plausível, reflete desrespeito consciente à autoridade do Estado e indiferença à aplicação da lei penal, atitudes que denotam traços de periculosidade e desajuste aos valores basilares de convivência social. Diante desse contexto fático e psicológico, mostra-se plenamente legítima a valoração negativa da personalidade, pois traduz grau elevado de censurabilidade e risco de reiteração delitiva, legitimando o aumento da pena-base. No que se refere às circunstâncias do crime, mostra-se igualmente escorreita a valoração negativa realizada pelo juízo a quo. Constatou-se que o delito foi perpetrado em contexto de ingestão de bebida alcoólica, o que, longe de afastar a imputabilidade, evidencia ambiente propício à instabilidade emocional e à amplificação de impulsos agressivos, circunstância que potencializou a gravidade do resultado. Ademais, a prática criminosa ocorreu em local ermo, na zona rural de Morro do Chapéu, por volta de 00h05min, elemento que dificultou a prestação de socorro à vítima. Sobre tal vetor, a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt ensina que as circunstâncias do crime “dizem respeito ao modo de execução, ao tempo, lugar e aos meios empregados na prática delitiva, podendo agravar a pena-base quando revelarem maior periculosidade do agente ou dano social mais intenso que o ordinariamente previsto pelo tipo penal”[1]. À luz dessa orientação e do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF e art. 59 do CP), impõe-se reconhecer que a combinação desses fatores concretos denota repercussões mais amplas sobre o bem jurídico tutelado, razão pela qual é plenamente justificada a valoração negativa das circunstâncias judiciais. No tocante às consequências do delito, estas incrementam a sanção apenas se for demonstrado que se apresentam como consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou para terceiros. In casu, o juiz destacou que a vítima, trabalhador rural, ficou 08 (oito) dias sem poder trabalhar e perdeu sua renda. A vítima também precisou arcar com todos os custos médicos sem qualquer ajuda do réu, além de sofrer graves abalos psicológicos que perduram até os dias atuais, conforme se evidencia de suas declarações em plenário. Assim, as consequências superaram o resultado normal do crime. Destarte, a fixação da pena-base em 21 (vinte e um) anos é proporcional ao número de circunstâncias negativas fundamentadas concretamente. Mantenho a pena-base fixada. B.2. Segunda Fase Na segunda fase, o juiz aplicou corretamente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP). Acerca do assunto, calha pontuar que, reconhecida mais de uma qualificadora, é cediço que uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras serão consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP. A propósito, nessa linha intelectiva encontra-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE SE FUNDAMENTA O RECURSO - SÚMULA 713 DO STF - MERA IRREGULARIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DIANTE DO USO DE ALGEMAS - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. - A omissão do apelante de indicar, no momento da interposição do recurso, o fundamento legal de sua insurgência, por si só, não impede o conhecimento do apelo, por ofensa a Súmula 713 do STF, quando nas razões recursais restar explanado os motivos da impugnação - Não configura nulidade a manutenção da algemação durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri se o magistrado presidente do Tribunal do Júri justificou a necessidade da medida ao bom andamento e segurança do julgamento, bem como das pessoas presentes e do próprio réu. Não havendo nos autos certidão de antecedentes criminais a atestar os maus antecedentes, a pena-base merece redução. Reconhecidas mais de uma qualificadora, uma enseja o tipo qualificado e as outras podem ser consideradas como circunstâncias negativas, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP). (TJ-MG - APR: 10091190004852001 Bueno Brandão, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2022 – grifos aditados). No caso dos autos, o Conselho de Sentença acolheu as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, quais sejam, motivo fútil, e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Assim, a qualificadora do “recurso que dificultou a defesa da vítima” fora perfeitamente utilizada para qualificar o crime. Por seu turno, a qualificadora do motivo fútil fora corretamente utilizada como agravante, não havendo que se falar em bis in idem. Assim, a pena intermediária fora fixada em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que corresponde a um acréscimo proporcional de 1/6 (um sexto). B.3. Terceira Fase Na terceira fase, o juiz aplicou a redução da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) na fração de 1/2 (metade). Neste ponto, o recurso da defesa merece acolhimento, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 96785745). A lei estabelece que, no crime tentado, a pena deve ser reduzida de 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços). O critério para escolher a fração correta é a análise do caminho percorrido pelo crime. Quanto mais perto o réu chegar de consumar a morte da vítima, menor será a redução da pena. Por outro lado, se a conduta ficar longe de causar a morte, a redução deve ser a maior possível. No presente caso, o Laudo de Lesões Corporais (ID 88068852, Pág. 27) comprovou que a agressão não gerou perigo de vida para a vítima. Os cortes sofridos nas costas, embora desferidos com intenção de matar, foram classificados como superficiais pelos peritos. Destarte, como as lesões não atingiram órgãos vitais de forma profunda e não colocaram a vítima em risco iminente de morte, conclui-se que o resultado pretendido ficou distante de acontecer. Portanto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, aplico a fração máxima de redução pela tentativa, equivalente a 2/3 (dois terços), redimensionando a pena, em definitivo, para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Por derradeiro, mostra-se adequada a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP. Embora tenha havido o redimensionamento da pena definitiva, o quantum permaneceu superior a 08 (oito) anos de reclusão, circunstância que, por si só, autoriza a fixação do regime mais gravoso. Somam-se a esse fator as 04 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que evidencia maior censura da conduta e reforça a necessidade de um regime inicial mais severo. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para aumentar a fração da tentativa para 2/3 (dois terços), reduzindo a pena definitiva para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da sentença de primeiro grau. Salas das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de justiça [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 28. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022, p. 817
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000417-20.2017.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO