PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A nulidade da intimação por ausência do nome dos patronos regularmente constituídos deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 2 - A prática de atos posteriores sem arguição da nulidade configura preclusão lógica, impedindo a posterior invocação do vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, § 1º; 272, §§ 2º e 8º; 278. - TJ-MG, AI 10000220407027001, Rel. Des. João Câncio, j. 24.05.2022; - TJ-SP, AI 2123523-49.2022.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 31.08.2022; - TJ-ES, AI 5006673-56.2022.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002638-78.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JUDITH DE JESUS DE SANTANA e como Agravado AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002638-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITH DE JESUS DE SANTANA
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
AGRAVADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de intimação realizada sem a inclusão dos nomes dos novos patronos da parte executada. A agravante sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos supre eventual nulidade e que a arguição foi feita de forma intempestiva, após transcorrido lapso temporal significativo desde o ato reputado nulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação em nome dos advogados regularmente constituídos enseja nulidade do ato judicial; e (ii) estabelecer se tal nulidade foi tempestivamente arguida ou se houve preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3 - A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem que a intimação fosse realizada em nome dos novos advogados constituídos, fato que, à luz do art. 272, § 2º, do CPC, configura nulidade relativa.
4 - A petição de renúncia de mandato, datada de 16/03/2020, foi protocolada após o decurso dos 10 dias subsequentes à intimação (28/02/2020), prazo em que os advogados subscritores ainda estavam obrigados a acompanhar o feito, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. O peticionamento, após o prazo de 10 dias, afasta o argumento de comparecimento espontâneo como causa de convalidação da nulidade.
5 - Ainda que configurada a nulidade da intimação, a parte agravada, ao constituir novos patronos e peticionar nos autos em 12/06/2020, deixou de alegá-la de imediato. Somente em 18/10/2022, após a citação dos sócios em pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é que suscitou a nulidade, incorrendo em preclusão temporal (art. 278 do CPC).
6 - A jurisprudência dominante do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que a nulidade por ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão.
7 - A ausência de alegação oportuna caracteriza também preclusão lógica, considerando que a parte, ao praticar atos processuais subsequentes, reconheceu a validade do processo em curso.
8 - Assim, deve ser cassada a decisão que reconheceu a nulidade da intimação e anulou os atos subsequentes, pois tal nulidade não foi arguida tempestivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8002638-78.2025.8.05.0000 interposto por JUDITH DE JESUS DE SANTANA, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença de nº 0513834-39.2016.8.05.0001, movida em face de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE. A decisão impugnada, constante no ID. 469697517 dos autos de origem, reconheceu a nulidade da intimação e declarou sem efeitos os atos posteriores: “Na hipótese, consoante teor da certidão nº 451055077, constata-se que a decisão proferida (ID nº 301077706) não fora publicada em nome dos patronos constituídos à época, Bela Marina Basile, Bel. Felipe Cardozo Lo Bianco e Bel. André Marinho Mendonça, mas em nome de advogado que não mais patrocinava o feito. Destarte, proceda a Serventia à republicação da decisão sob ID nº 301077706, constando os nomes dos advogados efetivamente constituídos pela parte executada, declarando sem efeito os atos posteriores, considerando a irregularidade de intimação constatada. A referida medida é imprescindível, já que houve rejeição da impugnação sem oportunizar à parte sucumbente prazo para oferecimento de recurso”. Em suas razões (ID. 76302989), relatou que trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto em face da AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE, apontando como devido o montante de R$ 191.929,98 (cento e noventa e um mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). Citou que foi apresentada Impugnação, cujo provimento foi negado, razão pela qual foi determinada a penhora on line, que restou infrutífera. Noticiou que requereu a desconsideração da personalidade jurídica apontando como sócios BOM TEMPO S/A e ANTONIO AUGUSTO BARBOSA BOUREU. Acrescentou que, intimada a parte executada para se manifestar acerca do pedido de desconsideração, manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada a citação dos sócios. Apontou que os sócios apresentaram contestação, oportunidade na qual foi arguida a nulidade de intimação da parte executada, ora agravada, acerca da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Citou que o Juiz a quo acolheu a referida alegação de nulidade. Defendeu que a decisão deve ser reformada, posto que a parte executada compareceu espontaneamente, suprindo eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Destacou que os Advogados que não constaram da publicação realizada, atravessaram petição nos autos em momento posterior, dando-se por ciente, de forma tácita, dos termos da decisão e dos posteriores andamentos processuais. Informou que até o trânsito em julgado a ação foi acompanhada pelo advogado Ricardo Chagas de Freitas, mas que no momento de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença os novos patronos foram habilitados (Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados). Indicou que em 19/02/2020, foi proferida a decisão que rejeitou a Impugnação e que, em 16/03/2020, Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados junta comprovante de comunicação de renúncia ao mandato que ocorreu via telegrama e e-mail, respectivamente, em 27/02/2024 e 05/03/2024. Afirmou que este foi a primeira oportunidade para requerer a nulidade da intimação. Pontuou que a segunda oportunidade para requerer a nulidade da intimação foi em 12/06/2020, quando foi anexada nova procuração aos autos, concedendo poderes para Josiel de Oliveira dos Santos e Matheus Farias Santos. Disse que em 22/07/2021 os novos patronos foram intimados para apresentar manifestação acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas nada requereram. Asseverou que esta foi a terceira oportunidade para requerer a nulidade da intimação, mas permaneceram inertes. Acrescentou que em 17/09/2022 os novos patronos foram regularmente intimados acerca da decisão que deferiu a citação dos sócios da empresa executada, mas, novamente, nada falaram acerca da nulidade da intimação. Aduziu que apenas em 18/10/2022 foi formulado requerimento de nulidade. Defendeu que o requerimento foi intempestivo e contrariou o art. 278 do CPC. Pontuou que “após o decurso de três anos, após diversos peticionamentos nos autos e conhecimento inequívoco da tramitação processual, já tendo se operado, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, a executada requereu a nulidade. Valendo-se, claramente, da sua própria torpeza”. Explicou que o peticionamento espontâneo, possibilita o acesso do advogado aos autos e implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, razão pela qual não há que se falar em nulidade da intimação. Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a cassação da decisão recorrida. Através da decisão colacionada ao ID. 76408709, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A parte agravante comprovou o pagamento da complementação do preparo ao ID. 76911908. Apesar de regularmente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID. 80748349. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002638-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITH DE JESUS DE SANTANA
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
AGRAVADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido quanto aos questionamentos levantados. A pretensão da Agravante consiste em obter a declaração de nulidade da decisão recorrida, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da intimação e que a arguição de nulidade foi feita de forma intempestiva. Conforme relatado alhures, ao apresentar Impugnação (ID. 301076857, dos autos de origem), AVILA EMPREENDIMENTOS LTDA – SPE também apresentou substabelecimento SEM RESERVA de poderes aos Beis. MARINA BASILE, FELIPPE CARDOZO VICHIETT LO BIANCO e ANDRÉ MARINHO MENDONÇA. Posteriormente, em 19/02/2020, foi proferida decisão rejeitando a Impugnação. Ocorre que, conforme certidão de publicação anexada ao ID. 301078121, dos autos de origem, a intimação não foi realizada em nome dos novos patronos, o que, de fato, poderia ensejar a sua nulidade. Oportuno destacar que, em 16/03/2020, Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados apresentaram petição nos autos, oportunidade na qual foi informada a renúncia aos poderes conferidos através da procuração, fato ocorrido em 28/02/2020. (ID. 301078588, dos autos de origem). A partir do documento anexado ao ID. 301078605 dos autos de origem, é possível verificar que o Escritório Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados comprometeu-se a acompanhar o processo por mais dez dias, conforme previsão contida no art. 112, §1º do CPC. Portanto, visto que a publicação da decisão foi realizada em 28/02/2020 e o tendo o Escritório Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados comprometido a atuar na causa por mais 10 dias, a partir do dia 28/02/2020, ao peticionar no dia 16/03/2020 não representava mais a empresa Avila Empreendimentos. Nestes termos, não é possível acolher a tese de que a nulidade de intimação foi suprida pelo comparecimento espontâneo. Ocorre que, em que pese a nulidade vislumbrada, a Agravada manifestou-se nos autos, fazendo juntada de procuração para novos patronos (ID. 301078974, dos autos de origem), mas nada tratou acerca da nulidade. A parte executada, ora agravada, foi intimada para apresentar manifestação acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 301080316, dos autos de origem), mas deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 3010080350, dos autos de origem). Decorridos dois anos, somente após a citação dos sócios, é que a parte agravada alegou a nulidade da intimação. Impende ressaltar que a nulidade deve, em regra, ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC, in verbis: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Destaca-se que se a nulidade a que se refere o art. 272, § 2º e 5º, do CPC não é alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, haverá preclusão em relação a tal questão, como ocorreu no caso dos autos. Verifica-se que foi alegada a nulidade da intimação, posto que da publicação não constou os nomes dos patronos constituídos (art. 272, §2º do CPC), fato ocorrido em 28/02/2020. A parte executada apresentou petição nos autos em 12/06/2020, na qual requereu a juntada de nova procuração com constituição de novos advogados, no entanto, não arguiu a referida nulidade, e somente em 18/10/2022, após a citação dos sócios, sustentou a tese de nulidade da intimação, o que resta incabível por ser constatada a preclusão. A corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS E EM PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA À PARTE PRATICAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I- Se a nulidade por ausência de intimação não é alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, haverá preclusão em relação a tal questão, sendo vedada sua discussão no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC; II- Conforme disciplina o art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido; III- Não tendo a executada praticado o ato que lhe cabia na oportunidade em que suscitou a nulidade por ausência de intimação, ocorre a preclusão; IV- Quando não constatada nenhuma das condutas do art. 80 do CPC, é imprópria a condenação da parte litigante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10000220407027001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) *Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Nulidade c .c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Contrato de compra e venda de veículo automotor. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu a arguição de nulidade das intimações. INCONFORMISMO da Financeira executada deduzido no Recurso. EXAME: Requerida que juntou procuração, requerendo a publicação das intimações em nome do Advogado indicado. Publicação de decisões que se deu somente em nome do Advogado anterior. Arguição de nulidade, contudo, que deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade para manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Agravante que compareceu aos autos para depositar a quantia cobrada e requerer a extinção do feito, sem a arguição de nulidade. Reconhecimento da exigibilidade do débito exequendo. Preclusão lógica bem configurada. Decisão mantida. Recurso NÃO provido.* (TJ-SP - AI: 21235234920228260000 SP 2123523-49.2022.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - exceção de Pré-Executividade – REJEITADA - cumprimento da sentença - sem requerimento do credor – FORMALISMO – AUSÊNCIA DE NULIDADE demonStrada – PRECLUSÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cumprimento da sentença é apenas uma fase – executória – do processo, cujo objetivo é, in casu, o pagamento da quantia a que foi condenado o devedor na fase de conhecimento. 2 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3 – In casu, a arguição de nulidade do recorrente está alcançada tanto pela preclusão temporal – visto que não suscitada na primeira oportunidade – como pela preclusão lógica – porquanto incoerente com a posição jurídica adotada por ele em momento antecedente ao pleitear o parcelamento do débito. 4 - “O princípio da economia processual, assim como o seu corolário, o do aproveitamento dos atos processuais, tem sido privilegiado pela jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes Superiores, em detrimento da mera instrumentalidade das formas ou mesmo de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem qualquer demonstração de prejuízo”. (STJ, AgRg no HC n. 672.224/DF). 5 – Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006673-56.2022.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito conferem plausibilidade à pretensão recursal suficiente para ser determinada a cassação da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão recorrida, reconhecendo-se a validade de todos os atos praticados no curso processual. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002638-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITH DE JESUS DE SANTANA
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
AGRAVADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO