
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006688-14.2020.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: Q&B SERVICOS S.A. |
| Advogado(s): |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$ 1.854,31, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. A extinção decorreu da inércia da parte exequente após intimação para promover diligências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se houve abandono da causa por parte do ente público, nos termos do art. 485, III, do CPC, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito, mesmo em execução fiscal e sem a citação do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A intimação da Fazenda Pública foi realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada pessoal e válida.
A inércia da Fazenda após intimação válida por mais de 30 dias configura abandono da causa, atraindo a aplicação do art. 485, III, do CPC, ainda que não tenha havido citação do executado.
A jurisprudência é firme no sentido de que o art. 40 da LEF regula a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não se confundindo com a sanção processual por abandono da causa.
O dever de impulso processual e cooperação recai também sobre o exequente, inclusive o ente público, cuja inércia injustificada compromete o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Não se admite a perpetuação da execução fiscal sem diligência útil promovida pelo autor, sob pena de insegurança jurídica e sobrecarga do Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
A inércia do ente público por mais de 30 dias após intimação válida caracteriza abandono da causa, autorizando a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC.
A ausência de citação do executado não impede a aplicação da sanção processual por abandono da execução fiscal.
O princípio da duração razoável do processo veda a eternização de demandas paralisadas por falta de impulso do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III; 1.003, § 5º; 1.009; 996; 999; 1.000; 1.010; 183, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL nº 00040905720098030008, Rel. Des. João Lages, j. 25.04.2017; TJ-MG, AC nº 10000220807275001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 21.06.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006688-14.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como apelada, Q&B SERVICOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006688-14.2020.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: Q&B SERVICOS S.A. |
| Advogado(s): |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono processual por parte do exequente (Id. 82801466).
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta pelo Município de Alagoinhas em face de Q&B SERVIÇOS LTDA, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.854,31 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF dos exercícios de 2017 a 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa e petição inicial (Id. 82801453 e 82801454).
Após diversas tentativas de localização do executado, por meio de despachos que deferiram a realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e outros correlatos (Id. 82801460 e 82801463), sem êxito na citação, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Ante a inércia da parte autora, foi proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no abandono da causa.
Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs Recurso de Apelação (Id. 82802718), alegando, em síntese:
(i) que a extinção do feito foi precipitada, uma vez que a parte autora adotou diligências para localização do executado;
(ii) que o endereço informado foi aquele constante dos registros da municipalidade, fornecido pelo próprio contribuinte;
(iii) que, nos termos da Lei nº 6.830/80, não é imprescindível a indicação exata do endereço do executado, bastando aquele que for possível obter;
(iv) que a extinção da execução fiscal, com base na ausência de endereço completo, viola os princípios da legalidade e da efetividade da cobrança da dívida ativa;
(v) que a jurisprudência de diversos Tribunais admite o prosseguimento da execução fiscal ainda que não localizado o devedor, cabendo à Fazenda Pública requerer a citação por edital, após esgotadas as diligências.
Requereu, ao final:
a) o recebimento do recurso no duplo efeito;
b) o provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução;
c) subsidiariamente, a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, com o subsequente provimento do apelo.
O juízo de origem dispensou a intimação do executado para contrarrazões ao recurso, em razão da ausência de citação válida (Id. 82802719).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006688-14.2020.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: Q&B SERVICOS S.A. |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida contra Q&B SERVIÇOS LTDA, fundamentando-se no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa.
Consta que a execução fiscal visava à cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), referente aos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$ 1.854,31 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Após frustradas as tentativas de localização do executado, o juízo determinou a intimação da Fazenda para se manifestar quanto ao prosseguimento. Diante da inércia, o feito foi extinto por abandono.
A execução fiscal não pode ser mantida indefinidamente sem qualquer diligência útil promovida pelo exequente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, estabelece a seguinte causa de extinção do processo, sem resolução de mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Da análise dos autos, verifica-se que o cartório intimou o apelante para promover diligências (Id. 82801463). Não há nos autos, porém, nenhuma prova a infirmar a validade da intimação. Sobre a intimação pessoal do ente público, vejamos o que diz o CPC em seu art. 183, § 1º, in verbis:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Por tudo quando visto, o Município foi intimado em conformidade com o art. 269, § 3º, muito embora a sua procuradoria tenha permanecido inerte. Dest'arte, a intimação foi válida. Vejamos julgados semelhantes ao caso ora examinado, in litteris:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ENUNCIADO 240 DE SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE 1) Inerte a Fazenda Pública ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, correta a extinção do processo por abandono da causa, independentemente de requerimento do réu, por se tratar, na espécie, de execução fiscal não embargada, hipótese em que não se aplica o Enunciado n. 240 de Súmula do STJ. 2) A jurisprudência orienta-se no sentido de que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 regula a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente e não a sanção processual por abandono da causa prevista no art. 485, III, do vigente Código de Processo Civil (art. 267, III, do CPC/73). 3) Apelo desprovido.
(TJ-AP - APL: 00040905720098030008 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal)
EMENTA: APELAÇAO.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.ABANDONO DA CAUSA.INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006
(TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)
Ademais, a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) prevê mecanismos para garantir a cobrança do crédito, mas exige atuação ativa da Fazenda Pública, que, no caso, foi instada a cumprir diligências e permaneceu inerte por mais de 30 dias.
O dever de cooperação e de impulso processual recai sobre ambas as partes, inclusive o ente público. A ausência de citação não afasta a possibilidade de extinção, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Ainda que se reconheça o interesse público envolvido na cobrança de créditos tributários e a importância da efetividade das execuções fiscais, tais interesses não autorizam que a Fazenda permaneça inerte após intimação judicial específica. Não se pode admitir a eternização de processos sem impulso mínimo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DA APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.