PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ENTREGA DAS CHAVES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO BEM DECRETADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE DEMANDADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Tratando-se de ação de despejo por denúncia vazia, e tendo o réu entregue as chaves do imóvel no curso da lide, a ação perdeu seu objeto, logo, a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC é medida que se impõe, tal como decidido pelo Magistrado singular. II- Tendo dado causa à propositura da ação ao não desocupar o imóvel após a notificação que lhe foi encaminhada, atitude que implicou injusta resistência à pretensão, a acionada deve arcar com a integralidade das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. III- Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do improvimento do apelo, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV- Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001907-03.2021.8.05.0201, em que figuram como Apelante LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP e como Apelada JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-03.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES
Advogado(s):RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Público da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada por JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES. Adoto o relatório da sentença (Id n.58333452), acrescentando que o processo foi extinto sem exame do mérito, nos seguintes termos: “A falta de necessidade da prestação jurisdicional gera carência de ação por falta de interesse processual. Sendo assim, não há mais interesse processual na continuidade do presente feito, devido a perda de seu objeto, o que enseja a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Custas e honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela parte autora, salvo A.J.G. Arquive-se, oportunamente, o processo com a s cautelas de praxe.” Decisão essa que veio a ser integrada pela decisão de Id n.58333529, que acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pela parte autora/apelada: “Diante do exposto, conheço dos embargos, e acolho-os em parte. Retifico a sentença. Publique-se. Onde lê-se: "Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela parte autora, salvo A.J.G. Arquive-se, oportunamente, o processo com a s cautelas de praxe." Leia-se: Atento ao princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devem recair sobre a parte ré que deu causa à propositura da ação. Publique-se. Expeça-se alvará para levantamento da caução.” Em suas razões recursais (Id n.65103093), a apelante alega que “A decisão do Juízo a quo, que decretou a extinção do feito em decorrência de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, contudo o Juízo a quo reverteu a condenação dos honorários advocatícios em prol do advogado da Apelada, porém houve acolhimento do pedido de extinção formulado pela Apelante, configurando o nexo causal, visto que é dever da Apelada impulsionar o feito, (art. 2º, CPC), ferindo os dispositivos legais nos arts. 85, §§ 1º, 2º, 14, CPC; Súmula n. 517, STJ; Súmula Vinculante n. 47, STF.” Segundo alega, “se o Juízo a quo julgou o feito extinto por perda superveniente do processo, logo nunca houve qualquer necessidade do processo, tanto que o feito foi extinto com decisão de natureza processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.” Assevera que “é imperiosa a condenação da Apelada aos honorários sucumbenciais, visto que houve contratação de advogado particular da Apelante para apresentar pedido de extinção do feito que foi acolhido.” Consigna que “quanto ao mérito do recurso, cumpre mencionar que o Juízo a quo afasta a fixação dos honorários advocatícios devidos ao presente Patrono, logo o Julgador não pode ofender direito que protege a verba salarial que é devida ao presente Patrono, nos termos da Súmula Vinculante n. 47, STF, por gozar de expressa previsão legal no art. 85, §§ 1º e 2º, CPC.” Pontua, ainda, que “a fixação dos honorários advocatícios deveria ficar adstrita aos limites legais de 10% e 20%”, afirmando ser justa a pretensão do apelante em perceber os honorários advocatícios no limite mínimo de 10% sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 14, 291, CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, “a fim de atribuir a responsabilidade ao pagamento das verbas sucumbenciais à Apelada, bem como condenar a Apelada ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor do Patrono da Apelante, e ainda condenar a Apelada aos pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como despesas processuais suportadas pela sucumbência ante o acolhimento do pedido de extinção do feito decorrente da perda superveniente do objeto, nos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, III, 14, CPC/15, bem como ofende ampla e expressa jurisprudência do C. STJ e C. STF, (art. 5º, caput, CRFB; Súmula Vinculante n. 47, STF), visto que o Juízo empregou fundamento nulo para afastar a fixação, (art. 489, § 1º, III, CPC), visto que ofendeu ao princípio da causalidade, além ofender direito alimentar, (art. 1.707, CC).” Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.58333546, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-03.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, referente a contrato de locação de imóvel não residencial prorrogado por prazo indeterminado. Verifica-se que, após o deferimento da liminar e citação do réu, houve a entrega das chaves e a desocupação do imóvel locado. Em se tratando de ação de despejo por denúncia vazia, a entrega das chaves do imóvel no curso do processo acarreta, necessariamente, a perda do objeto da demanda, o que impede o julgamento do mérito e torna de rigor a extinção do processo, tal como decidido pelo Magistrado singular. Resta, pois, dirimir apenas quem deve arcar com as verbas de sucumbência diante da extinção do processo pelo superveniente desaparecimento do interesse processual. A questão deve ser elucidada à luz do que dispõe o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Constata-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação não residencial e, após o término do contrato o locatário permaneceu no imóvel, sem oposição da locadora, passando a locação a ter vigência por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.245/91, que assim dispõe: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Conforme narra a norma insculpida no art. 57 da Lei de Locação, para o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, faz-se indispensável à prévia notificação do locatário comunicando o interesse na desocupação do imóvel. No caso em apreço, a parte ré/ apelante foi notificada previamente para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias (Id n.58332807), porém assim não procedeu, e resistiu ao pedido de despejo por meio de contestação (Id n.58333434), entregando as chaves do imóvel locado somente na fase de saneamento do processo. Assim, resta evidente a resistência apresentada pela acionada/ apelante para sair do imóvel, antes do ajuizamento da presente ação de despejo. Nessa senda, verifica-se que as chaves do imóvel somente foram entregues, voluntariamente pela parte ré/ apelante, após apresentar contestação e de já ter sido deferida liminar pelo Magistrado singular. Destarte, em que pesem os argumentos da acionada, é certo que, por força do princípio da causalidade, não existe outra solução senão manter a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao não atender a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel antes do ajuizamento da demanda. Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial à cargo da apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte ré/apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do §11º do art. 85, do CPC. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-03.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
VOTO