PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  n. 0312900-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando omissão, obscuridade e violação à coisa julgada e à preclusão, em face de Acórdão que reconheceu a inversão automática da sucumbência e autorizou a execução das custas processuais. O Embargante sustenta que não haveria título executivo para a cobrança e que a decisão embargada subverteria a ordem processual ao permitir o cumprimento de sentença sem comando condenatório explícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao autorizar a execução de custas processuais com fundamento na inversão automática da sucumbência, mesmo sem menção expressa à condenação em custas na decisão reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição e obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada.

4 - A omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC refere-se à ausência de manifestação sobre ponto que deveria ser obrigatoriamente decidido, e não à falta de apreciação de todos os argumentos apresentados pelas partes.

5 - O Acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados, tendo afirmado que a inversão da sucumbência é automática quando há reforma substancial da sentença, dispensando menção expressa à condenação em custas.

6 - Foi consignado que o reembolso das custas processuais decorre da sucumbência e integra o pedido principal, nos termos do art. 322, §1º do CPC, sendo desnecessário requerimento específico ou previsão explícita na sentença.

7 - A jurisprudência do STJ reconhece que a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal.

8 - A alegação de finalidade prequestionadora não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito em tais hipóteses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de menção expressa à condenação em custas processuais não impede sua execução quando houver reforma substancial da sentença com inversão automática da sucumbência.

2 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo imprescindível a demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3 - Para fins de prequestionamento, não se exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão tenha sido decidida de forma fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §1º; 489; 1.022, I e II; 1.025.

Jurisprudência relevante citada:
- STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.
- STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 0312900-60.2019.8.05.0001 que tem como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado NORSA REFRIGERANTES S.A.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  n. 0312900-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 94918123) em face de NORSA REFRIGERANTES S.A, contra o Acórdão de ID. 93810525, dos autos da Apelação n. 0312900-60.2019.8.05.0001, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DE SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. REDUÇÃO SUPERIOR A 90% DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.”.


Aduziu o Embargante que o Acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para condená-lo ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte embargada, com fundamento na inversão automática dos ônus sucumbenciais em razão da modificação do julgado, sem que houvesse, contudo, pronunciamento expresso no título judicial exequendo ou oposição de embargos à época da decisão.

Alegou que a referida decisão incorreu em omissão e obscuridade, notadamente por não enfrentar aspectos relevantes suscitados pela Fazenda Pública, como a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada.

Sustentou que o Acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação dos institutos da coisa julgada e da preclusão temporal, tendo em vista que a decisão colegiada anterior, que reconheceu a decadência parcial do crédito tributário, permaneceu silente quanto à condenação do Estado ao pagamento ou ressarcimento de custas processuais.

Argumentou que, não tendo a parte embargada interposto qualquer recurso contra aquela decisão, formou-se título judicial transitado em julgado que não prevê obrigação de ressarcimento, o que inviabilizaria a execução da verba, sob pena de violação ao art. 502 do Código de Processo Civil.

Afirmou que a ausência de provocação oportuna da parte interessada quanto à fixação dos ônus sucumbenciais ensejou preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, sendo inviável o reconhecimento da obrigação apenas na fase de cumprimento de sentença. 

Defendeu que a alegada inversão automática da sucumbência não pode prevalecer sobre a preclusão consumativa decorrente da inércia da parte exequente, tampouco pode se sobrepor à inexistência de título executivo expresso, nos termos do art. 515, I, do CPC.

Argumentou que o Acórdão embargado incorreu em obscuridade ao não explicitar de que forma seria possível executar uma obrigação não contida no título judicial, o que implicaria, na prática, em nova fase de conhecimento para constituição do crédito referente às custas, em afronta ao princípio nulla executio sine titulo.

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a preclusão da pretensão de ressarcimento das custas, em razão da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Subsidiariamente, pleiteou a manifestação expressa sobre os arts. 502, 507, 508 e 515 do CPC, para fins de prequestionamento, com vistas à eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 95684102 e, em síntese, defendeu a manutenção do Acórdão recorrido.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  n. 0312900-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, observa-se que não ocorreu qualquer omissão.

A parte embargante opôs o presente recurso apontando omissão quanto à existência de coisa julgada, quanto à preclusão e obscuridade “ao não delinear de que forma é possível "executar" um comando que não existe no mundo jurídico (no título transitado em julgado), transformando a fase de cumprimento de sentença em uma nova fase de conhecimento para constituição de crédito (custas), o que subverte a ordem processual”.

Ocorre que o Acórdão recorrido apresentou manifestação acerca de todas as matéria apontada pela parte embargante, senão vejamos:


“Em que pese o Acórdão recorrido não tenha expressamente consignado que teria ocorrido a inversão da sucumbência, tal disposição mostra-se despicienda, posto que  a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução/ressarcimento das custas processuais.

Não há se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, posto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a inversão da sucumbência é automática. A reforma integral ou substancial da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto.

[...]

Cumpre destacar que o reembolso das custas processuais constitui consequência natural da condenação. Isso porque, nos termos do art. 322, §1º do Código de Processo Civil, integram o pedido principal não apenas o objeto central da demanda, mas também os juros legais, a atualização monetária e as verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios.

A obrigação legal imposta ao vencido de ressarcir as despesas processuais resulta da interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados e da aplicação do princípio da causalidade, sendo irrelevante que não haja requerimento específico nesse sentido ou menção expressa à condenação na decisão a ser executada.

[...]

Portanto, considerando que a sentença recorrida foi reformada em sede recursal, sendo evidenciada a inversão automática do ônus da sucumbência, bem como diante da sucumbência mínima da parte embargante, ora apelante, posto que ocorreu redução de mais de 90% do débito exequendo, resta devida a reforma da sentença recorrida”.

 

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, em clara observância do art. 489 do CPC, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

    

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator



A5