PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, no qual se manteve o indeferimento de tutela de urgência para nomeação ao cargo de Analista de Sistemas – Processos de Negócio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 931. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 8039262-29.2025.8.05.0000, sendo embargante RENAN MOREIRA LOBO e embargada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, de maneira parcial, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039262-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN MOREIRA LOBO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar entendimento firmado na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA e ao não apreciar adequadamente a alegada preterição decorrente de contratações no âmbito da mesma Regional do certame.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte.
5. A decisão embargada analisou expressamente a ausência de demonstração de preterição arbitrária e imotivada, à luz do Tema 784, do STF, bem como a inexistência de prova robusta quanto à identidade de cargo e localidade.
6. A Suspensão de Liminar nº 1.816/BA refere-se a concurso distinto, promovido pela EMBASA, envolvendo cargos diversos, sem demonstração de similitude fática com o certame da TRANSPETRO.
7. Parte das razões recursais apresentadas não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão, revelando afronta ao princípio da dialeticidade.
8. A pretensão do embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.
9. Embargos de declaração conhecidos, em parte, e não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.508/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgInt no RMS nº 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 71.005/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por RENAN MOREIRA LOBO, contra o acórdão de ID 96385336, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado por candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, sob a alegação de preterição decorrente de contratações terceirizadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas em edital, faz jus à nomeação por suposta preterição decorrente da contratação de terceirizados; (ii) verificar a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser convolada em direito subjetivo apenas diante de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784, do STF. 4. A contratação de terceirizados, por si só, não comprova preterição, especialmente quando não demonstrada a identidade entre as funções exercidas pelos contratados e o cargo público pleiteado, nem a existência de vagas suficientes para alcançar a classificação do agravante. 5. O concurso em questão foi regionalizado, com listas e vagas específicas por localidade. 6. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, tampouco presente o perigo de dano, já que a tutela pretendida possui natureza satisfativa e pode ser apreciada ao final da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. A contratação de terceirizados, sem comprovação da substituição irregular em cargo e localidade correspondentes, não configura quebra da ordem classificatória." Em suas razões recursais (ID 98018973), sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido observado o entendimento proferido pelo então Presidente do C. Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Suspensão de Liminar n.º 1816/BA. Alega, outrossim, que disposições expressas do edital do certame evidenciam a vinculação do candidato à respectiva Regional, autorizando sua convocação para qualquer dos Municípios que a integrem. Nessa linha, defende que a contratação de servidores temporários para atuação no âmbito da mesma Regional alcança diretamente os candidatos aprovados para Município dela integrante, configurando preterição. Colacionou, para alicerçar a tese expendida, diversos precedentes jurisprudenciais que, segundo sustenta, evidenciam que as contratações questionadas não se qualificam como vínculos meramente temporários, episódicos ou excepcionais, mas revelam situação apta a caracterizar a alegada preterição dos candidatos aprovados. Ao final, requer sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, determinando à agravada que proceda a sua nomeação imediata e posse no emprego público de Analista de Sistema – Processos de Negócio. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 84644953), pugnando pela rejeição do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039262-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN MOREIRA LOBO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Da leitura da decisão colegiada, constata-se a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acordão recorrido, em homenagem ao princípio da dialeticidade. Portanto, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da sua insurgência. A propósito, este é o posicionamento firme do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes abaixo: (grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 71.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Na espécie, observo que o embargante não respeitou o mencionado princípio, uma vez que apresentou razões recursais que não guardam relação com o conteúdo do acórdão impugnado. Consoante alegado pelo embargante, haveria omissão no acórdão, quanto à aplicação da decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816 teria tratado de situação análoga; contudo, verifica-se que o referido julgado trata da preterição nos cargos de Operador de Processos, Operador de Água e Esgoto e Operador de Estação de Tratamento de Água, em concurso público realizado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, o que não se confunde com a hipótese dos presentes autos, a qual diz respeito ao cargo de Analista de Sistema – Processos de Negócio, no âmbito do concurso promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO A propósito, os próprios excertos colacionados pelo embargante evidenciam, de modo inequívoco, que suas razões estão lastreadas em certame distinto, como se depreende dos seguintes trechos: “...Por sua vez, os autores juntaram, nesse mesmo expediente, como provas da preterição específica, os contratos firmados pela Embasa DURANTE o prazo de validade do concurso, contratando os profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções dos cargos oferecidos no concurso e para as mesmas localidades onde os autores foram aprovados” - destaque meu “Assim, o STF foi categórico: no caso específico da Embasa, restou configurada a preterição arbitrária e imotivada, vedada pela jurisprudência da própria Corte...” - destaque meu Verifica-se, portanto, que a argumentação desenvolvida pelo embargante gravita em torno de suposta preterição ocorrida no âmbito da EMBASA, sem qualquer demonstração concreta de aplicação no concurso da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, objeto da presente controvérsia. Dessa forma, a irresignação revela-se inadequada, neste ponto, por não atender ao dever de impugnação específica do decisum recorrido, como exige o princípio da dialeticidade. Outrossim, no que tange aos pontos efetivamente relacionados ao concurso da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, ora discutido, o acórdão embargado abordou exaustivamente a matéria, à luz das provas até então produzidas e sob a perspectiva do Tema 784, do STF, observe-se: “...Na espécie, para o cargo pleiteado pelo recorrido, “ANALISTA DE SISTEMAS JÚNIOR - PROCESSOS DE NEGÓCIO / RIO DE JANEIRO”, foram ofertadas 02 (duas) vagas, de ampla concorrência, tendo este alcançado a 21ª posição na lista respectiva. Com efeito, cumpre destacar que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux): I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Para tanto, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, estes não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos. (...) Ademais, revela-se importante registrar que se mostra mais prudente a análise do alegado direito à nomeação apenas quando os autos estiverem mais bem instruídos, sendo oportunizado amplo contraditório e esclarecimento fático e documental sobre a suposta preterição. Assim sendo, a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a classificação do agravante, aliada à inexistência de prova robusta de contratação específica e direcionada para o mesmo cargo/localidade, revela-se incompatível com a urgência alegada e impede o reconhecimento da preterição...” Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexistem quaisquer dos vícios apontados no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso. Nesse passo, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Conclusão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, de maneira parcial, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039262-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN MOREIRA LOBO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO