PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503354-96.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIJALMA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA COELBA QUANTO AO PLEITO TRIBUTÁRIO (ICMS). MANUTENÇÃO QUANTO AOS PLEITOS CONTRATUAIS (TRANSMISSÃO E PERDAS). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TUSD E TUST. TEMA 986 DO STJ. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA 745 DO STF. ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE ALÍQUOTA SUPERIOR À MODAL GERAL. ADICIONAL DE 2% (FUNDO DE COMBATE À POBREZA). ART. 82, § 1º, DO ADCT. INCIDÊNCIA RESTRITA A PRODUTOS SUPÉRFLUOS. ENERGIA ELÉTRICA QUE DETÉM NATUREZA DE BEM ESSENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELO ESTADO. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. COMPONENTES TARIFÁRIOS HOMOLOGADOS PELA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR PATRIMONIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC (EC 113/2021). SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.


I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis interpostas por consumidor e pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. 

A decisão de primeiro grau reconheceu a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o Tema 986/STJ, mas determinou a restituição de valores de ICMS cobrados com alíquota superior a 25% (vinte e cinco por cento). 

A sentença foi integrada em embargos de declaração para determinar a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC. O Apelante-Autor pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança das parcelas de "transmissão" e "perdas de energia", a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS superior à geral, bem como a condenação por danos morais. 

A Apelante-Concessionária reitera sua ilegitimidade passiva ad causam e insurge-se contra a sua condenação nos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar:

a) a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica (COELBA) para figurar em demanda que questiona a cobrança de tributos e encargos na fatura de energia;

b) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, à luz do precedente vinculante firmado no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça;

c) a constitucionalidade da alíquota do ICMS sobre energia elétrica em patamar superior à alíquota geral, considerando o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza;

d) a legalidade da cobrança das parcelas denominadas "transmissão" e "perdas de energia";

e) a configuração de dano moral indenizável em decorrência das cobranças efetuadas;

f) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.

III. Razões de decidir

A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica deve ser parcialmente acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em discussões de natureza estritamente tributária, como a definição da base de cálculo e da alíquota do ICMS, a legitimidade passiva é exclusiva do ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo, no caso, o Estado da Bahia. 

A concessionária atua como mera responsável tributária pelo recolhimento e repasse do imposto. Contudo, no que tange aos pedidos de natureza consumerista e contratual, como a suposta cobrança indevida de encargos tarifários ("transmissão" e "perdas de energia") e o pleito indenizatório, a concessionária, por ser a fornecedora direta do serviço e responsável pela emissão da fatura, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

O mérito da controvérsia acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, que firmou tese de caráter vinculante no sentido de que tais tarifas integram a base de cálculo do imposto, por comporem o valor da operação de fornecimento de energia elétrica. A decisão de primeiro grau, ao aplicar referido precedente, alinhou-se à orientação da Corte Superior, devendo ser mantida neste ponto.

No que concerne à alíquota do ICMS, a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, III, estabelece a facultatividade da seletividade do imposto em função da essencialidade da mercadoria ou serviço. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que, uma vez adotada a técnica da seletividade, é inconstitucional a fixação de alíquotas sobre serviços essenciais, como energia elétrica e comunicações, em patamar superior à alíquota geral. O adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, incide apenas sobre produtos e serviços supérfluos, categoria na qual não se enquadra a energia elétrica. Portanto, a alíquota aplicável deve corresponder à alíquota geral vigente no Estado da Bahia em cada período de competência, assistindo razão ao Apelante-Autor neste ponto.

Os pedidos de restituição relativos às parcelas de "transmissão" e "perdas de energia" não merecem prosperar. Tais rubricas não constituem cobranças autônomas e ilegais, mas sim componentes intrínsecos dos custos operacionais dos sistemas de transmissão e distribuição, cuja remuneração se dá justamente por meio das tarifas TUST e TUSD. Assim, a discussão sobre tais parcelas encontra-se subsumida pela análise da legalidade da própria TUST e TUSD, já validada pelo STJ.

A cobrança de tributo ou encargo, ainda que posteriormente considerada indevida pelo Poder Judiciário, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Ausente a demonstração de ofensa a direito da personalidade, como a negativação indevida ou a interrupção do serviço, a situação se resolve na esfera patrimonial, por meio da repetição do indébito, caracterizando-se como mero dissabor não passível de compensação pecuniária.

Diante do acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade da concessionária e do provimento parcial do recurso do consumidor, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, a fim de refletir a proporção de vitória e derrota de cada parte na demanda.

IV. Dispositivo e tese

Apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA conhecida e provida em parte, para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos pleitos de natureza tributária. Apelação de DIJALMA SANTOS SILVA conhecida e provida em parte, para reformar a sentença e declarar a ilegalidade da cobrança de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior à alíquota geral do Estado da Bahia, condenando os réus à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento: 

"1. A concessionária de serviço público de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que versem exclusivamente sobre a legalidade da cobrança de ICMS, cuja responsabilidade é do ente tributante. 2. Conforme tese firmada no Tema 986/STJ, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 3. É inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior à alíquota geral, por se tratar de serviço essencial, não se aplicando o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82, § 1º, do ADCT."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503354-96.2018.8.05.0141, em que figuram como Apelantes e Apelados DIJALMA SANTOS SILVA, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE DIJALMA SANTOS SILVA, nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503354-96.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIJALMA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por DIJALMA SANTOS SILVA (ID 94975383) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 94975384) em face da r. sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA (ID 94975261), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (ID 94975381), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0503354-96.2018.8.05.0141, ajuizada pelo primeiro Apelante em desfavor da segunda Apelante e do ESTADO DA BAHIA.

Na petição inicial (ID 94974565), o Autor, na qualidade de consumidor de energia elétrica, sustentou a ilegalidade de diversas cobranças em sua fatura mensal. Alegou, em síntese, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vinha sendo indevidamente calculado sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), as quais, por sua natureza de encargos pelo uso da rede, não configurariam circulação de mercadoria. 

Aduziu, ademais, a cobrança de uma alíquota de ICMS no patamar de 27% (vinte e sete por cento), quando a legislação estadual (Lei nº 7.014/96) estabeleceria o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Questionou, ainda, a legalidade do repasse das parcelas denominadas "Transmissão" e "Perdas de Energia", por ausência de fundamento legal e contratual, e por representarem, no caso das perdas, uma transferência indevida do risco da atividade ao consumidor. 

Com base nesses argumentos, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento do ICMS sobre as referidas tarifas, a fixação da alíquota em 25%, a declaração de ilegalidade da cobrança das parcelas de transmissão e perdas, a repetição em dobro dos valores pagos a este título nos últimos dez anos, a repetição simples do indébito tributário dos últimos cinco anos, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 94975230), na qual requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, por ser mero contribuinte de fato, e, no mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, por serem custos indissociáveis do fornecimento da energia elétrica. Impugnou, por fim, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por sua vez, também em sede de contestação (ID 94975238), arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera arrecadadora do tributo, cumprindo determinações do poder concedente e da legislação tributária estadual, sendo o Estado da Bahia o único legitimado para responder sobre a cobrança do ICMS. No mérito, alinhou-se à tese do Estado da Bahia quanto à legalidade das cobranças.

Em decisão interlocutória de 07 de março de 2019 (ID 94975239), o juízo de origem determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ.

Após o julgamento do referido tema, o processo retomou seu curso, com despacho de 05 de setembro de 2024 (ID 94975253) intimando as partes para se manifestarem sobre a tese firmada. A parte autora manifestou-se no ID 94975257, sustentando que, para além da questão decidida no Tema 986, subsistiam pedidos autônomos de natureza consumerista e relativos à alíquota do tributo que deveriam ser analisados.

Sobreveio, então, a sentença de mérito em 17 de novembro de 2024 (ID 94975261), na qual o douto magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. 

Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, aplicou a tese vinculante do Tema 986/STJ para declarar a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Contudo, acolheu parcialmente o pedido referente à alíquota, para determinar a restituição dos valores cobrados que excedessem o percentual de 25%. 

Os pedidos de restituição das parcelas de transmissão e perdas de energia e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes. A sucumbência foi distribuída de forma recíproca.

Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 94975264), pela COELBA (ID 94975266) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 94975372). Em decisão proferida em 16 de junho de 2025 (ID 94975381), o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos da parte autora e da COELBA, mas acolheu os embargos do Estado da Bahia para integrar a sentença, determinando que a eventual restituição de valores deveria observar a prescrição quinquenal e que os consectários legais deveriam seguir a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Inconformado, DIJALMA SANTOS SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94975383), no qual pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de alíquota de ICMS em patamar superior ao da alíquota geral, a ilegalidade da cobrança das parcelas de "transmissão" e "perdas de energia", com a consequente condenação à repetição do indébito, e a condenação por danos morais.

A COELBA também interpôs Recurso de Apelação (ID 94975384), insistindo na sua ilegitimidade passiva para a causa, por ser mera arrecadadora do tributo, e, subsidiariamente, insurgindo-se contra a sua condenação aos ônus de sucumbência, pugnando pela reforma da sentença para que seja excluída da lide.

Contrarrazões foram apresentadas pela COELBA (ID 94975390) e pela parte autora (ID 94975389), refutando os argumentos dos recursos adversos e pugnando pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis. O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou contrarrazões (ID 94975378).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503354-96.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIJALMA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

1.Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, à legalidade e constitucionalidade da composição da base de cálculo e da alíquota do ICMS incidente sobre as faturas de energia, à legalidade de outros encargos tarifários, ao cabimento de indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da COELBA

A Apelante COELBA reitera, em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que sua função se restringe ao papel de agente arrecadador do ICMS, repassando os valores integralmente ao Estado da Bahia, que é o titular da competência tributária e, portanto, o único legitimado para responder a questionamentos sobre a legalidade do imposto.

A questão da legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada prioritariamente. A análise do caso concreto revela que a petição inicial veicula pedidos de naturezas distintas: uma de índole eminentemente tributária, referente à base de cálculo e à alíquota do ICMS, e outra de índole consumerista/contratual, atinente à cobrança de tarifas de "transmissão" e "perdas de energia", além de um pleito indenizatório.

No que tange à discussão de natureza tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam discutir a legalidade da cobrança do ICMS, uma vez que atua como mera responsável tributária, na condição de substituta, incumbida apenas de recolher o tributo e repassá-lo ao ente estatal competente. 

O sujeito ativo da obrigação tributária, e, por conseguinte, o único legitimado para responder pela devolução de eventual indébito tributário, é o Estado. Nesse sentido, os inúmeros precedentes colacionados pela Apelante COELBA, inclusive os acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça (IDs 94975391, 94975392, 94975393), corroboram tal entendimento.

Portanto, no que se refere aos pedidos de declaração de inexigibilidade e de repetição de indébito do ICMS (tanto no que diz respeito à base de cálculo quanto à alíquota), a COELBA é, de fato, parte ilegítima.

Contudo, a mesma conclusão não se aplica aos demais pedidos formulados pelo Autor-Apelante. 

A pretensão de ver declarada a ilegalidade da cobrança das parcelas de "transmissão" e "perdas de energia", bem como o pedido de indenização por danos morais, decorrem diretamente da relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, fornecedora do serviço público, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 

A COELBA é a entidade que emite as faturas, realiza as cobranças e, em última análise, aufere a receita decorrente das tarifas de uso do sistema. Assim, eventuais ilegalidades ou abusividades na cobrança desses encargos, que não se confundem com o tributo em si, devem ser opostas diretamente a ela, que possui plena legitimidade para responder por tais alegações.

Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA deve ser parcialmente acolhida, para excluí-la da lide apenas no que concerne aos pedidos de natureza estritamente tributária - discussão sobre base de cálculo e alíquota do ICMS e a respectiva repetição de indébito. A concessionária permanece, contudo, como parte legítima para responder aos demais pedidos.

3. Do Mérito Recursal

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito de ambos os apelos.

3.1. Da Inclusão da TUST e TUSD na Base de Cálculo do ICMS

O Apelante DIJALMA SANTOS SILVA busca a reforma da sentença para afastar a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 986, que culminou na fixação da seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil:

"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."

O fundamento central da decisão da Corte Superior é o de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação complexa e una, que abrange desde a geração até a entrega ao consumidor final. As fases de transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e pela TUSD, são etapas indispensáveis e indissociáveis da operação de circulação da mercadoria "energia elétrica". 

Assim, os custos inerentes a essas etapas compõem o preço final da operação e, consequentemente, devem integrar a base de cálculo do ICMS.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, aplicou corretamente o precedente vinculante, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

3.2. Da Alíquota do ICMS e do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza

O Apelante DIJALMA SANTOS SILVA insurge-se contra a alíquota de ICMS aplicada, sustentando sua inconstitucionalidade por ser superior à alíquota geral e pela ilegalidade do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, limitando a restituição aos valores que excedessem a alíquota de 25%. Contudo, a análise da questão merece maior profundidade.

O princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, autoriza que as alíquotas do ICMS sejam graduadas em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço. Embora de aplicação facultativa pelo legislador estadual, uma vez adotada a técnica, não se pode atribuir a um bem ou serviço essencial, como a energia elétrica, uma alíquota superior àquela aplicada às operações em geral.

Essa matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, com repercussão geral reconhecida (Tema 745), no qual se fixou a seguinte tese:

"Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços."

A Lei Estadual nº 7.014/96, em sua redação original, estabelecia para a energia elétrica uma alíquota majorada, em descompasso com o princípio da essencialidade.

Adicionalmente, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Estadual nº 7.988/2001, é financiado, entre outras fontes, por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS. Contudo, o art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza tal adicional, restringe sua incidência expressamente "sobre os produtos e serviços supérfluos". 

A energia elétrica, reconhecida como serviço essencial pela própria legislação (Lei nº 7.783/1989, art. 10), não pode ser classificada como supérflua.

Portanto, a imposição de alíquota majorada e a incidência do adicional do Fundo de Combate à Pobreza sobre o fornecimento de energia elétrica revelam-se inconstitucionais. A alíquota correta a ser aplicada é a alíquota geral do ICMS vigente no Estado da Bahia em cada período fiscal, devendo o valor pago a maior ser restituído ao consumidor, observada a prescrição quinquenal, conforme corretamente ressalvado na decisão dos embargos.

Neste ponto, o apelo do autor merece provimento para reformar a sentença, não para limitar a alíquota a 25%, mas para adequá-la à alíquota geral do Estado, condenando-se os Réus, de forma solidária (o Estado como titular do crédito e a COELBA como operadora da cobrança perante o consumidor), à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.

3.3. Da Cobrança das Parcelas de "Transmissão" e "Perdas de Energia"

O Apelante DIJALMA SANTOS SILVA reitera o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança das parcelas autônomas de "transmissão" e "perdas de energia".

Como já tangenciado, tais rubricas não representam cobranças autônomas e desvinculadas do serviço prestado. Elas são, em verdade, componentes de custo inerentes à operação de levar a energia elétrica da geração ao consumo. O custo com o uso da rede de transmissão é remunerado pela TUST, e os custos operacionais da distribuidora, que incluem as perdas técnicas (inerentes ao processo físico de transporte de energia) e comerciais, são cobertos pela TUSD.

Portanto, a discussão sobre a legalidade dessas parcelas está, na prática, subsumida na análise da legalidade da cobrança da TUST e da TUSD, já chancelada pelo STJ no Tema 986. Não se trata de cobrança em bis in idem ou de transferência indevida de risco, mas sim da alocação de custos operacionais na tarifa paga pelo usuário do sistema, conforme regulamentação da ANEEL. A fatura apenas discrimina os componentes do custo total do serviço, o que não torna a cobrança ilegal.

Assim, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência deste pedido.

3.4. Dos Danos Morais

O pedido de indenização por danos morais, reiterado no apelo do Autor, também não merece guarida.

A cobrança de valores em faturas de serviço público, ainda que posteriormente reconhecida como parcialmente indevida, não gera, por si só, dano moral. Para a configuração do dano moral indenizável, seria necessária a demonstração de uma violação concreta aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a suspensão injustificada do serviço ou outra situação que extrapolasse o mero aborrecimento e a esfera do litígio patrimonial.

No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar qualquer abalo extraordinário decorrente da cobrança a maior, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero dissabor decorrente de uma cobrança tida por indevida, sem maiores repercussões, resolve-se com a repetição do indébito, não ensejando compensação por dano imaterial.

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório.

4. Dos Ônus Sucumbenciais

Com a reforma parcial da sentença, faz-se necessária a readequação dos ônus sucumbenciais.

A COELBA foi excluída da lide no que tange aos pedidos tributários. Em relação aos pedidos consumeristas (restituição de taxas de transmissão/perdas e danos morais), a empresa sagrou-se vencedora, pois foram julgados improcedentes. Portanto, em relação à COELBA, o autor foi integralmente sucumbente, devendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da concessionária.

Já na relação processual entre o Autor e o ESTADO DA BAHIA, houve sucumbência recíproca. O autor decaiu do pedido de exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, mas obteve êxito no relevante pleito de adequação da alíquota do imposto à modal geral, o que representa um proveito econômico a ser liquidado.

Assim, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para:

a) DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para, reformando a sentença neste ponto, reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam exclusivamente no que tange aos pedidos de natureza tributária (discussão sobre base de cálculo e alíquota do ICMS e respectiva repetição do indébito), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela nestes pontos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

b) DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE DIJALMA SANTOS SILVA, para reformar a sentença e:

b.1) Declarar a inconstitucionalidade da cobrança de alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica em patamar superior à alíquota geral vigente no Estado da Bahia, e, por conseguinte, condenar o ESTADO DA BAHIA à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da EC nº 113/2021.

c) Manter a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à improcedência dos pedidos de exclusão da TUST/TUSD, de restituição das parcelas de "transmissão" e "perdas de energia" e de indenização por danos morais.

Em razão da reforma e da sucumbência, redimensiono os ônus processuais:

Condeno o Autor, DIJALMA SANTOS SILVA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da COELBA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído aos pedidos dos quais a concessionária foi parte e o autor decaiu (danos morais e restituição de taxas de transmissão/perdas), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Considerando a sucumbência recíproca entre o Autor e o ESTADO DA BAHIA, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico a ser apurado em liquidação), vedada a compensação, cabendo a cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse montante em favor do patrono da parte adversa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo Autor, em razão da gratuidade, e isento o Estado do pagamento de custas, conforme legislação específica.


É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04