PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504211-73.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO RIODOCE LTDA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, ALINE DA SILVA RODRIGUES, JOAO XAVIER DOS SANTOS
APELADO: ALTINO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s):MARLON NOGUEIRA FLICK, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA LITISDENUNCIADA SEM RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela VIAÇÃO RIODOCE LTDA., contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por ALTINO MACHADO SANTOS, na qual se reconheceu a responsabilidade da transportadora por acidente de trânsito ocorrido durante viagem rodoviária interestadual, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com exclusão da seguradora da lide e fixação de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a responsabilidade da transportadora é afastada pela culpa exclusiva de terceiro; estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por dano moral; determinar se o valor fixado é proporcional ao dano suportado; verificar a legalidade da exclusão da seguradora da lide; e apurar se é devida a condenação em honorários advocatícios, em favor da litisdenunciada, que não resistiu à denunciação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da transportadora por danos causados ao passageiro é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, art. 734 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo inaplicável a exclusão por fortuito interno, como acidentes típicos do tráfego em rodovias.

4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não exime a transportadora do dever de indenizar, pois o risco do empreendimento abarca tais eventualidades, as quais são consideradas inerentes à atividade desenvolvida.

5. Restando comprovado que o passageiro sofreu traumatismo craniano, necessitou de neurocirurgia e ficou incapacitado por noventa dias, mostra-se configurado o dano moral, em razão do abalo psicológico e sofrimento experimentado, que extrapolam meros aborrecimentos.

6. O valor inicialmente fixado na sentença (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) revela-se proporcional frente aos parâmetros jurisprudenciais, diante das lesões causadas ao Suplicante, que o incapacitaram por 90 (noventa0 dias.

7. A denunciação da lide à seguradora é vedada nas ações de responsabilidade por fato do serviço, nos termos do art. 88 do CDC, especialmente quando o autor figura como consumidor por equiparação, conforme entendimento do STJ.

8. Não sendo verificada resistência por parte da litisdenunciada à integração na lide, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante, consoante pacífica jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 393; CDC, arts. 14, § 3º, II, 17 e 88; CPC, arts. 125, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18.06.2020; STJ, REsp nº 530.744/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 29.09.2003, p. 273.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504211-73.2014.8.05.0274, tendo como Apelante VIAÇÃO RIODOCE LTDA e Apelados ALTINO MACHADO SANTOS E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504211-73.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO RIODOCE LTDA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, ALINE DA SILVA RODRIGUES, JOAO XAVIER DOS SANTOS
APELADO: ALTINO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto pela VIAÇÃO RIODOCE LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos das Ação Indenizatória n° 0504211-73.2014.8.05.0274, ajuizada por ALTINO MACHADO SANTOS, dispôs:

“Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte requerida, ficando a parte autora/requerida com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Condeno ainda o denunciante ao pagamento das despesas processuais da denunciação e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em benefício do denunciado.”

 

Em suas razões (id. 87972586), alegou a ausência de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, defendendo que a responsabilidade objetiva do transportador não é absoluta.

Disse que inexistiu nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, tendo em vista que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, condutor de carreta que invadiu a pista de rolamento repentinamente, não sendo possível ao motorista do ônibus evitar a colisão, segundo demonstra o boletim de ocorrência e os testemunhos colhidos.

Argumentou, ainda, que não há qualquer prova de que o condutor do coletivo tenha agido com imprudência, excesso de velocidade ou praticado qualquer infração de trânsito, inexistindo assim o dever de indenizar, haja vista o disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 393 do Código Civil, que excluem a responsabilidade por caso fortuito ou força maior e por fato de terceiro.

Aduziu que, caso mantida a condenação, o valor fixado deve ser reduzido por se mostrar desproporcional, desconsiderando a ausência de sequelas permanentes e a condição econômica da empresa, sob pena de enriquecimento sem causa.

Sustentou também a necessidade de reforma da decisão, no tocante à exclusão da seguradora da lide, tendo em vista a existência de contrato de seguro com cobertura para danos a terceiros (apólice n.º 55708), o que enseja a sua inclusão, nos autos, com fulcro no art. 125, I, do CPC.

Pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais fixados em favor da seguradora, argumentando que esta não se opôs à denunciação da lide e sua presença no feito decorre de cláusula contratual obrigatória, não havendo justificativa para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, nos termos delineados.

Os Recorridos apresentaram contrarrazões (ids. 87972591 e 87972592).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504211-73.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO RIODOCE LTDA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, ALINE DA SILVA RODRIGUES, JOAO XAVIER DOS SANTOS
APELADO: ALTINO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A lide originária foi proposta pelo Apelado, alegando que, em 04 de maio de 2014, era passageiro de um ônibus de propriedade da Apelante, que colidiu na traseira de uma carreta ao tentar realizar uma ultrapassagem. Em decorrência do acidente, o Autor afirmou ter sofrido sérias lesões, incluindo traumatismo craniano com necessidade de neurocirurgia, sem que a Ré prestasse o devido auxílio.

Assim, pleiteou indenização por danos material, moral e estético, atribuindo a responsabilidade do evento danoso à conduta imprudente do preposto da empresa Recorrente, tendo o Juízo primevo julgado parcialmente procedente a lide, para condenar a Acionada, apenas, no pagamento de indenização por dano moral.

Da análise dos fólios, observa-se que a materialidade do fato é inconteste, tendo sido comprovada pela ficha de atendimento médico (id. 87971330) e o registro de acidente (ids. 87971336 e 87971337).

Além disso, constata-se o acerto da decisão terminativa ao aplicar o regime de responsabilidade objetiva, porquanto a relação jurídica estabelecida entre o transportador e o passageiro (Apelado) é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do CDC.

Ademais, por se tratar de prestadora de serviço público (transporte rodoviário interestadual), a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Especificamente, na relação de transporte, o contrato implica cláusula de incolumidade, ou seja, o transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao local de destino, ex vi do art. . 734 do Código Civil, in verbis:

art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

 

Logo, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista da carreta, só afastaria a responsabilidade da transportadora se este evento fosse caracterizado como fortuito externo, ou seja, totalmente alheio e imprevisível à atividade de transporte e irrompível no seu curso. Todavia, os riscos inerentes ao tráfego em rodovias, como colisões e manobras de outros veículos, são considerados fortuitos internos, estando diretamente ligados à atividade de transporte e, portanto, absorvidos pelo risco do empreendimento.

Saliente-se, inclusive, que o próprio depoimento da testemunha Jenildo Araújo Santos, preposto da Acionada, confirmou que o motorista do ônibus tentou desviar para a pista contrária na tentativa de evitar o acidente, mas acabou colidindo a lateral direita do ônibus contra a traseira esquerda da carreta, o que denota uma atuação imprudente ou imperita do condutor do ônibus, em flagrante desatenção ao dever de cuidado e segurança na condução de passageiros.

Logo, consoante se observa, os pressupostos da responsabilidade civil foram demonstrados, sendo comprovados os danos causados ao Requerente, pois os riscos da estrada são ínsitos à atividade de transporte e devem ser suportados pelo transportador.

Outrossim, demonstrando-se que atingiu severamente o corpo do Demandante, tendo em vista que teve fratura em seu crânio, necessitando de neurocirurgia, além de ter ficado incapacitado por 90 dias após o acidente (ID 87972547, pág. 8), revelada a ocorrência de dano moral, diante de todo o sofrimento suportado pela vítima durante a recuperação e o abalo psicológico sofrido, que não se enquadra como um mero aborrecimento ou desconforto.

No que pertine ao quantum indenizatório, cediço que ao se estipular o dano moral, ponderam-se as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

Consoante Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Na hipótese, entendo que o montante estabelecido na sentença, mostra-se razoável, condizente com a jurisprudência firmada em casos análogos. De modo que deve ser mantido ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para compensar o dano mora sofrido e imprimir uma sanção de caráter educativo à Recorrente.

No que pertine à exclusão da seguradora, a denunciação da lide corresponde à formação de duas relações processuais em um mesmo feito, quais sejam, entre autor e réu, e denunciante e denunciado.

Contudo, na espécie, o Acionante se configura consumidor por equiparação ou bystander, previsto no artigo 17 da Lei nº 8.078/1990, entendendo-se por tal aquele que, mesmo não tendo uma relação consumerista em sentido estrito com o fornecedor, sofre as consequências de evento danoso derivado de acidente de consumo.

Assim, nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide, nos casos de responsabilidade por fato do produto ou do serviço:

“Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”

 

Registre-se que a referida proibição não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável, também, nos demais casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

Nesse sentido, inclusive, decidiu o STJ:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC (bystander), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander) [...]"(REsp nº 1.787.318/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18/06/2020).

 

Logo, em se tratando de relação de consumo, não se admite a aplicação do citado instituto processual, devendo ser mantida a exclusão da seguradora.

No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, observa-se que a sentença recorrida deve ser modificada neste particular.

Na hipótese de não haver resistência da denunciada (vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte da ré/denunciante), descabe a sua condenação em honorários advocatícios pela denunciação da lide.

Nesta esteira, confira-se os julgados, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. RECURSO PROVIDO. Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré-denunciante.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 530.744/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/09/2003, p. 273).

 

Analisando a contestação da litisdenunciada (id.87972371), é inconteste que aceitou a denunciação e não ofereceu resistência, não havendo que se falar em sucumbência.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, afastando a condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Nobre Seguradora do Brasil S.A.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR