PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. EDITAL Nº 01 - TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE JÚNIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO COLEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1816/BA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por candidato aprovado em cadastro de reserva contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O embargante alega omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o prazo de validade do concurso foi suspenso pela legislação da pandemia (Lei Complementar nº 173/2020 e Lei nº 14.314/2022). Sustenta, ainda, haver preterição para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior em razão de contratação de serviços terceirizados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: a) se há vício de omissão no acórdão de agravo de instrumento por falta de exame da tese de suspensão do prazo de validade do concurso com fulcro na Lei Complementar nº 173 de 2020 e na Lei nº 14.314 de 2022; b) se a matéria alusiva à suspensão do certame em virtude da pandemia constitui inovação de ordem recursal sujeita aos efeitos da preclusão consumativa; c) se o acórdão incorreu em contradição ou erro material quanto à análise de preterição de candidato em razão de contratos de prestação de serviços terceirizados; d) se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA é aplicável à hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. A suspensão do prazo de validade do certame com base na legislação da pandemia de Covid-19 não foi alegada na petição inicial nem no agravo de instrumento. Trata-se de inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e afasta a omissão do Tribunal. 4. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, não o mero inconformismo com a decisão. 5. Os contratos de apoio administrativo da Transpetro com as empresas UP Ideias e Elfe envolvem serviços de suporte geral e não correspondem às atribuições permanentes do cargo em questão. A demonstração de preterição de candidato em cadastro de reserva exige comprovação de desvio de finalidade, questão que demanda instrução probatória em primeiro grau. 6. O precedente do Supremo Tribunal Federal na SL nº 1816/BA é inaplicável por tratar de contratação massiva de pessoal terceirizado para atividades finalísticas idênticas às do cargo público. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de teses de fato ou de direito não deduzidas na petição inicial ou nas razões do recurso de agravo de instrumento, ante a configuração de inovação recursal e a ocorrência de preclusão consumativa." "2. A contratação de prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo, por si só, não comprova desvio de finalidade ou preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, sobretudo quando as atividades contratadas não correspondem às atribuições permanentes de cargos públicos de provimento efetivo." Referências: Código de Processo Civil, artigos 931, caput, 934, caput, e 1.022; Lei Complementar nº 173 de 2020; Lei Federal nº 14.314 de 2022; Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Liminar nº 1816/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077226-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO RIBEIRO PINTO contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 101875084) interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Nas suas razões recursais (ID 102922953), alega a ocorrência de vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão colegiado. Sustenta, em síntese, que o prazo de validade do certame público regido pelo Edital nº 01 - Transpetro/PSP-RH-2018.1 foi objeto de suspensão por força de diplomas editados no período da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Aponta que a Lei Complementar 173 de 2020 e a Lei Federal 14.314 de 2022 determinaram a suspensão da contagem do prazo de validade dos concursos públicos no período de emergência em saúde pública, o que prorrogaria o termo final de validade do certame para o dia 16 de abril de 2022. Sob este viés, argumenta que o ajuizamento da demanda originária ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, afastando a prejudicial de mérito reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Defende, ademais, que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar 1816/BA. Aduz que a contratação de pessoal terceirizado por meio de empresas interpostas, como as empresas UP Ideias e Elfe, para o exercício de atividades de apoio administrativo, comprova de forma cabal a existência de preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa em direito subjetivo à admissão no cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior no polo do Rio de Janeiro. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado recorrido. A parte embargada deixou o prazo para a apresentação da contraminuta transcorrer in albis, conforme certidão expedida pela Secretaria deste órgão julgador no ID 104088402. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077226-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da tese de suspensão do concurso público e da preclusão consumativa O embargante aduz que o prazo de validade do certame foi suspenso por força da Lei Complementar 173 de 2020 e da Lei 14.314 de 2022, de sorte que a pretensão deduzida em juízo não estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito. Contudo, procedendo a um exame minucioso das peças que compõem o caderno processual, constata-se que esta tese jurídica e fática não constou da petição inicial da ação originária (ID 533904296 PJE 1) e nem das razões do recurso de agravo de instrumento (ID 95768995). O exame atento da petição inicial e das razões recursais do agravo demonstra que o autor se limitou a sustentar a existência de preterição decorrente de contratos de terceirização, alegando que o termo inicial da validade ocorreu em 03 de julho de 2018 e o término de forma definitiva em 03 de julho de 2020, sem tecer uma única linha sobre a suposta suspensão do prazo de validade decorrente da pandemia ou sobre a incidência das leis federais agora invocadas. Trata-se de manifesta inovação recursal, a qual encontra óbice instruído na ocorrência da preclusão consumativa. O ordenamento processual civil estabelece que as matérias de fato e de direito devem ser apresentadas no momento processual oportuno, sob pena de perda da faculdade de praticar o ato processual. A estabilização da lide impede que a parte autora modifique a causa de pedir ou traga teses inéditas em fases avançadas do processo, sobretudo em sede de embargos de declaração. A preclusão consumativa atua como fator de segurança jurídica e de ordem no desenvolvimento do processo, obstando que a parte apresente novos argumentos após o julgamento da causa com o objetivo de obter a reforma da decisão por via de consequência. Neste cenário, é correto o entendimento de que o Tribunal não comete omissão ao deixar de analisar questão de fato ou de direito que não foi submetida ao debate no momento oportuno pelas partes. O dever de decidir do magistrado está adstrito aos limites da lide definidos pelas peças postulatórias das partes, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição. Como a tese de suspensão por força da legislação da pandemia não foi devolvida ao exame deste colegiado no recurso de agravo de instrumento, resta inviável a sua apreciação nesta sede de aclaratórios. Não há omissão no acórdão que decide a causa de acordo com os limites em que foi proposta e devolvida ao Tribunal, inexistindo vício a ser sanado no julgado de ID 101875084. Da ausência de erro material, obscuridade ou contradição O embargante aduz que o acórdão incorreu em erro material e contradição ao rejeitar a tese de preterição decorrente de contratações de pessoal terceirizado. Sem razão, contudo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna do julgado, verificada entre os seus próprios termos, como entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da fundamentação que se mostrem excludentes. A insatisfação com a conclusão adotada pelo órgão colegiado ou a divergência com a interpretação de provas dada pelo julgador não configura contradição, mas sim inconformismo que desafia recurso próprio de reforma, inadequado para a via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado examinou a lide nos exatos contornos fáticos e jurídicos apresentados até o momento de sua prolação. O órgão colegiado assentou de forma clara e coerente que os contratos de prestação de serviços de apoio administrativo celebrados pela Petrobras Transporte S.A. - Transpetro com as empresas UP Ideias e Elfe não se prestam a comprovar a preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior no polo do Rio de Janeiro. O exame do memorial descritivo do contrato com a empresa UP Ideias e do contrato com a empresa Elfe demonstra que as contratações envolvem prestação de serviços de apoio ao gerenciamento, planejamento de viagens, apoio a eventos, apoio predial e de transporte, os quais não equivalem ao preenchimento de cargos efetivos de provimento de forma permanente da estrutura de pessoal da estatal. Para que se configure a preterição com o surgimento de direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas, faz-se necessária a prova de que a contratação de pessoal terceirizado foi efetuada com o objetivo de ocupar vagas de provimento efetivo que se encontravam abertas, em desvio de finalidade. A mera contratação de serviços terceirizados de apoio administrativo não induz a essa conclusão, de sorte que se demanda dilação probatória profunda na fase de instrução processual na origem. Ademais, a tese fundada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar 1816/BA não aproveita ao embargante. A referida decisão analisou o contexto fático e probatório específico de um certame promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa, no qual ficou demonstrado que a estatal contratou dezenas de terceirizados para o exercício direto e idêntico das atividades de operador de processos, em desrespeito ao concurso público em vigência. A situação do concurso da Embasa difere de forma substancial da lide sob exame, em que o embargante apresentou de forma unilateral contratos de prestação de serviços de apoio administrativo sem demonstrar que os profissionais terceirizados estivessem ocupando vagas de provimento efetivo do polo do Rio de Janeiro para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior. A distinção entre as situações afasta a aplicação do precedente do STF, restando correta a conclusão do acórdão de ID 101875084. Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado examinou toda a matéria de fato e de direito devolvida no recurso de agravo de instrumento, apresentando fundamentação sólida e coerente para afastar o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pelo candidato, mantendo de forma correta o indeferimento da tutela de urgência. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor, mantendo-se por inteiro o acórdão colegiado de ID 101875084. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 102922953, mantendo íntegro o acórdão de ID 101875084 em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077226-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO PINTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO